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ção Pedro Homem Albernaz, veio a Camara e mais povo d'esta cidade ao cumprimento da publicação d'ella com embargos, pedindo com effeito vista para elles, a qual se lhe mandou dar pelo dito reverendo prelado, e estando assim em vista, como com effeito estava a dita causa, por ella em si ser ardua e difficultosa de uma e outra parte, e por os tumultos populosos e excessos que se podiam originar, e não ser em rasão do muito prejuizo que a este povo se podia cauzar, sendo os ditos Reverendos Padres na dita causa partes, assim o dito Reverendo Padre Francisco Dias Tainho em respeito do Perú, como os mais religiozos d'este Collegio em respeito dos Indios d'esta capitania, e elles ditos Reverendos Padres por este publico instrumento, assim o dito Reverendo Padre Francisco Dias Tainho em respeito dos Indios do Perú que estiveram n'esta cidade, de cuja liberdade tratava com o dito Padre Visitador geral, e o Reverendo Padre Reitor, e o Reverendo Padre procurador em respeito dos d'esta capitania e cidade disseram que desistiam, como de effeito logo desistiram da procuração, e execução, e publicação das ditas bullas, desistindo tambem com effeito da causa principal, e direito que lhes parece poderiam ter cada um no que lhe toca na cauza principal dos ditos embargos com que este povo veio, Padres do Collegio com o Reverendo Padre Francisco Dias Tainho, e que na dita causa não seriam partes, nem n'ella uzariam de interrupção alguma directa, ou indirectamente, por si, ou por interposta pessoa, assim n'esta primeira instancia, como nas mais, e que sómente correria a causa nos ditos embargos, com o promotor da justiça ecclesiastica por parte dos Indios, a cuja instancia no tribunal da legacia se passou a provisão embargada como d'ella consta por o dito promotor ser n'esta causa verdadeira parte, e a mesma desistencia faziam no aggravo que na dita os ditos Reverendos Padres tinham intimado, e interposto ao dito Reverendo prelado, como adversario a causa principal para mais não poderem seguir, nem d'ella poderáõ tratar, de que sendo necessario farão termo de desistencia nos mesmos autos; e outro sim disseram os ditos Reverendos Padres d'este dito collegio, a saber, o Reverendo Padre Visitador geral, Reitor, e procurador, em nome da dita Communidade e Collegio, que elles nunca tiveram administração alguma dos Indios que estavam em casas dos moradores, nem a queriam ainda que lh'a déssem, e que só tinham dentro das aldeas a administração dos Indios d'ellas, e esta com provisão

de S. Magestade, a qual não podiam largar sem ordem do dito Sr., ou do Sr. Governador, e que havendo esta estavam prestes para o fazer; mas que se obrigavam sem embargo da dita administração que dentro das aldeas tinham em não consentirem Indio algum n'ellas que estejam em casa, ou serviço de algum morador, e fariam sempre muita diligencia para serem tornados ás ditas casas os que as ditas aldeas acolhessem, e isto para quietação e bem commum d'este povo, ficando-lhes a elles ditos Padres poder de curar os ditos Indios no espiritual, e de fazer suas entradas e missões no sertão, como até agora fizeram, por ser tudo bem das almas; e assim mais se obrigavam em razão do negocio temporal, a que assim nos juizos ecclesiasticos, como seculares, nem em tribunal algum não tratariam na materia dos ditos Indios cousa alguma que seja em prejuizo d'esta capitania: e tratando-o, ou procurando alguma cousa em o dtto prejuizo directa ou indirecta por si ou por outrem, aqui ou em Roma, ou em outro qualquer tribunal do Reino de Portugal, ou vindo ou trazendo qualquer provizão em o dito prejuizo n'ella, não uzariam d'ella, e desde agora desistiam; como de feito desistiram d'ella, e renunciaram expressamente se fizesse menção; e de nada queriam uzar, e declaravam por nullo sobreticio tudo of que em prejuizo d'este povo lhe viesse, ou procurassem na forma relatada, e que nada podessem aproveitar dos ditos Indios; e que outro sim se obrigariam que no que toca ao aggravo, ou molestia, de que se tinham queixado se lhes havia feito, por razão da ida d'esta Camara, officiaes d'ella, e Justiça e mais povo, a portaria do dito Collegio a tratar da sua defenção, em razão da publicação da dita provizão e bulla, que no dito collegio se havia feito, pendendo a vista e causa dos embargos, que d'ella não tratariam, e com effeito renunciavam todo e qualquer direito, que n'este particular o dito Collegio tivesse, ou pretendesse, por quanto cada um dos Reverendissimos Padres d'elle perdoavam a si e a cada um d'elles, conforme as leis da charidade e humildade religiosa, como tinham feito, qualquer aggravo, molestia, injuria, que no cazo se considerasse, e elles ditos Padres como superiores, á quem tocava esta accusação a perdoavam por esta transacção; o que faziam in totum pro bono pacis, e que sendo cazo que por qualquer parte do dito Collegio se queira fazer alguma accusação sobre este particular d'esta lide a elle poderá então este povo, e elles ditos contrahentes e seus succssores, off

ciaes da Camara que forem, allegar toda a materia dos capitulos, que no aggravo tinham allegado, e tudo mais que lhe parecer bem possa fazer a bem de seu direito e justiça em respeito dos ditos Reverendissimos Padres d'este Collegio, o qual concerto, e renunciação, e desistencia, o dito Procurador, e officiaes da Camara, e os Deputados nomeados nesta escriptura abaixo assignados em nome d'ella, e d'este povo, como eleitos por elles aceitaram na forma relatada em virtude d'ellas por elles, e outro sim foi dito que elles da mesina maneira renunciavam e desistiam dos capitulos e resposta que tinham dado no dito aggravo, e d'elles não tratariam directa, ou indirecta ali as nem indirecta por si nem por outrem em nome da dita Camara e povo, e só d'elles tratariam quando pelos ditos Reverendissimos Padres fosse innovada alguma couza na forma rellatada, obrigando-se uns e outros pelos bens do dito Collegio, e da dita Camara, a cumprir e guardar, e estar por todo o contheudo n'esta dita escriptura, que uns e outras acceitaram. E eu Tabellião como pessoa publica, estipulante, acceitante, acceitei em nome d'este povo pelas partes auzentes d'elle a quem tocar em fé do que assim o outorgaram; sendo testemunhas prezentes Fellipe de Campos, e Domingos de Brito, pessoas de mim Tabellião reconhecidas, que com os ditos outorgantes e acceitantes assignaram; e eu João Antonio Corrêa, Tabellião do publico judicial e notas, n'esta cidade do Rio de Janeiro o escrevi Francisco Dias Tainho. Pedro de Moura. — José da Costa. Matheus Dias. Aleixo Manoel. Antonio do Sago Prego. - Antonio de Sampaio. João dos Zorros. João Dantas. Manoel Jeronimo. - Pedro d'Oliveira. Diogo d'Avilla. Jorge de Souza. Fellippe de Campos. Domingos de Brito. E eu João Antonio Corrêa, Tabellião do publico judicial e notas n'esta Cidade do Rio de Janeiro, que este instrumento em meu Livro de notas tomei, e d'elle aqui me reporto, fiz tresladar, e subscrevi e assignei de meu signal publico e razo. João Antonio Corrêa. O qual treslado de concerto e escriptura eu Gaspar Gonçalves Meira, Tabelião do publico judicial e notas n'esta Villa de S. Vicente, a fiz tresladar da propria que n'esta Camara fica, bem e fielmente a escrevi, corri, concertei, como o juiz ordinario d'esta dita Villa. João Rodrigues de Moura, aqui commigo assignado e aos 25 dias do mez de de Julho de 1640 annos. Gaspar Gon

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çalves Meira. Concertado comigo João Rodrigues de Moura, e comigo Tabellião Gaspar Gonçalves Meira.

Documento 3.o

Para a Camara de S. Vicente.

O zelo com que procuro haver-me no real serviço tem Vms. alcançado de trinta annos a esta parte, e porque primar-me da reputação ganhada n'elles determinam os moradores da Villa de S. Paulo movidos de seus particulares interesses accumular-me o que nunca imaginei. Para que elles se desenganem, e Vms. de todo conheçam a pontualidade com que attendo a que só se consiga o serviço de S. M. e o bem dos seus vassalos, lhes escrevi que estava prompto para recolherme ao Rio de Janeiro, com tanto que viessem no que convinha ao dito real serviço, cuja execução me foi encarregada, para que em todo o tempo conste a S. M. que fiz as diligencias que importavam, tanto para o bem da sua Real Fazenda, como para os dos povos cuja concordia e boa paz desejo. O que colheráō Vms. nos seguintes apontamentos, que são os proprios que lhes mander aos sobreditos moradores, para que fazendo o que lhes ordeno me recolha com o effeito que procuro, deixando pacifica esta Capitania como d'antes que elles impedissem o commercio.

Primeiramente os 48 homens elegidos pelo povo se obrigarao com os officiaes da Camara a estarem obedientes ás ordens que vierem d'El-Rei nosso Senhor D. João 4.o, e obedecidas e executadas não replicaráõ mais depois d'isto, salvo em tirarThe os Indios, que n'isto replicaráõ quando lhes parecer.

2.- Que elegerei tres pessoas como administrador que sou das minas, para que entretanto não vier ordem de S. M. corram com ellas, e façam que se beneficiem as de lavagem, e mandem descubrir as noticias que houver pelo modo que Thes parecer, os quaes serão os dois mesmos moradores da Villa de S. Paulo, e um d'esta.

3. Que obedeceráo ás justiças de S. M. e seus ministros nas vias ordinarias e causas, como senão tivera succedido o que ha passado; e havendo alguma duvida se terminará entre os ditos ministros de justiça e os 48 eleitos a mais votos.

4.°

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Que os tres homens thesoureiro e officiaes das minas me dará conta, para a dar a S. M. do que se obrar.

5.- Que não consintiráo que entre os moradores das villas

debaixo e de cima haja disençoens nem palavras descompostas, e castigaráō a quem as cousas disser ou puzer por obras, e estarão todas as cousas no estado em que estavam quando cheguei a esta villa.

6. Que assentado o referido desempediráo os portos e caminhos, para que o commercio que impedem e a Fazenda Real que retêm corram como d'antes, para que continuem os bons effeitos do serviço de S. Magestade.

Reparem Vms. agora se são estes bastantes indicios de que aspiro ao bem commum e ao da Real Coroa, e fico que Vis. como leaes vassallos sempre procederam sejão servidos de representar aos ditos moradores de S. Paulo as condições que The offereço e a primazia de que me valho para que não pereça o serviço de S. M. e de Vms.-Santos....de Setembro de 164.. Salvador Corrêa de Sa e Benavides.

INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAPHICO BRASILEIRO 55. SESSÃO EM 16 DE JANEIRO DE 1841PRESIDENCIA DO ILL. SR. JOSE' SILVESTRE REBELLO. 02. Secretario, dando conta do expediente, fez leitura do seguinte avizo.

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N'esta data officiei ao Encarregado de Negocios da Imperio em Napoles, recommendando-lhe muito que procure obter copias das cartas auctographas, e de outros manuscriptos raros que possam interessar o Imperio, e se diz existirem no convento de Benedictinos Trinitá de la Cava.

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O que me cumpre significar a V. S., em resposta as seu officio com data de hoje.

» Deus Guarde a V. S. Paço 24 de Dezembro de 1840. — Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho. Sr. Januario da Cunha Barboza.

Officio do Sr. Antonio Alves Pereira Coruja, 2.° Secretario da Sociedade Litteraria do Rio de Janeiro, agradecendo ao Instituto, da parte do Conselho administrativo da mesma sociedade, a remessa das revistas que lhe foram enviadas para a sua bibliotheca; outrosim remettendo os diplomas de membros honorarios da Sociedade Litteraria para o nosso Vice Presidente o Ex. Sr. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, e para o Illm. Sr. Secretario Perpetuo, rogando ao Instituto se digne tomar esta deliberação como filha dos sinceros senti

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