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dade das ordens acima apontadas: que o sesmeiro pagará annualmente á Fazenda Real o fôro arbitrado pela Camara : que aproveitará a terra dentro do termo legal, não podendo passal-a antes d'isso a outro algun dominio sem expressa Ordem Regia, pena de se dar a terceiro: que será obrigado a dar caminhos publicos e particulares: que, succedendo nella qualquer religião, será com o encargo de pagar dizimos, como se a possuisse, um secular, havendo-se por devoluta, e dando-se á quem a denunciar, não o praticando assim: que havendo na dita terra alguma aldea, não ficará senhor d'ella, nem das terras que os Indios occuparem: que será obrigado a mandar confirmar a sesmaria dentro de um anno seguinte á data d'ella. todas, a clausula de serem as madeiras, que houver uas sesmarias, e os páos reaes livres para o real serviço, e fabrica das náos, que ElRei mandara fazer neste Estado; e examinando a origem d'ella, observo que foi apontada, e lembrada pelos Provedores-móres da Fazenda quando informavam sobre a concessão das mesmas sesmarias, com o fundamento talvez de se determinar nos Capitulos 4.° e 9.o do Regimento dado por El-Rei D. Affonso 6.o, em 28 de Março de 1667 para a fabrica das fragatas, que se haviam de construir no Estado do Brasil, que o Superintendente, que era então Sebastião Lamberto, podesse em quaesquer praças, costas, ou ilhas do Brasil mandar armar estaleiros para se fabricarem as embarcações da Corôa, e cortar madeiras para ellas, com declaração que sendo de particulares as pagaria pelo seu justo preço, não sendo permittido a pessoa alguma cortal-as para construcção de navios particulares sem licença do mesmo Superintendente, o qual a concederia, não sendo o córte de modo que prejudicasse o Real serviço, para se evitar o inconveniente de se cortarem em partes mais remotas dos sitios em que se estabelecessem as fabricas. () Alvará acima mencionado de 5 de Outubro de 1795, cuja disposição se acha por ora suspensa, acautela esta materia nos Ss. 9.°c 10, estabelecendo que nos portos do mar, e nos districtos das Suas visinhanças e costas se reservem inteiramente aquellas malas donde pela sua boa qualidade, abundancia, e melhor commodidade se possam cortar as madeiras precisas para o Real serviço, prohibin lo que ellas em todo ou em parte se possam mais dar em sesmarias, e acautelando quanto áquellas sesmarias, já existentes, e occupadas pelos seus sesmeiros nos referidos portos e sitios, que estes não possam cortar nas suas matas madeiras grossas e de lei, nem para construcção de navios. sem preceder licença do Governador da Capitania, onde se pretende effectuar o córte, praticando-se as mais formalidades alli determinadas; quasi o mesmo determina sobre este importante objecto a Carta Regia de 13 de Março de 1797, expedida ao Vice-Rei e mais Governadores do Estado do Brasil pel Secretaria de Estado competente.

PROPRIEDADE E POSSE

DAS

TERRAS DO CABO DO NORTE

PELA COROA DE PORTUGAL.

DEDUZIDA

Dos Annaes Historicos do Estado do Maranhão, e de algumas Memorias e Documentos por onde se acham dispersas as suas provas.

POR

Alexandre Rodrigues Ferreira.

Pará, em 24 de Abril de 1792. (*)

Que as terras do Cabo do Norte, situadas entre o Rio das Amazonas e o Oyapock ou Vicente Pinçon, são privativas da Corôa de Portugal, exuberantemente se mostra de Direito e de Facto.

con

DE DIREITO. Foi adquirido por descobrimento e quista confirmado pelo consentimento dos Naturaes: sustentado pelas despezas da Corôa: reconhecido e ratificado entre Portugal e França pelos Tratados. Quatro titulos.

PRIMEIRO TITULO.

DESCOBRIMENTO E CONQUISTA.

1. E' verdade que,

tanto do Rio das Amazonas, como do de Vicente Pinçon, Oyapock, e os mais que

(*). As notas d'esta Memoria marcadas por algarismo são do seu A.; e as apontadas com as letras do alphabeto são de um nosso consocio.

JANEIRO

(NOTA DO REDACTOR) 3

desaguam na costa do Norte até ao golfo de Paréa, os primeiros que descobriram, não o seu interior, mas tão sómente as suas bocas, foram os Hespanhóes Vicente Yanes Pinçon, e seu irmão ou sobrinho Aires Pinçon, os quaes, tendo-se feito á véla do porto da Villa de Palos em 13 de Novembro de 1499, por licença que tiveram dos Reis Catholicos Fernando e Isabel, toda aquella costa descobriram, e navegaram no seguinte anno de 1500, até adiante da Ilha da Trindade (1).

2.° Depois do descobrimento dos Pinçons pela parte do mar (§ 1.,) o segundo Hespanhol que descobriu o Rio das Amazonas pela parte de terra do Reino do Perú, parece ter sido un fulano Maranon, a quem attribuem o Capitão Simão Estaço da Silveira e o Bispo D. Fr Christovão de Lisboa a razão d'este appellido, que do descobridor passou ao rio, e d'este á Ilha do Maranhão (2): porque das duas razões, que dá o Jesuita Manoel Rodrigues, da etymologia d'este nome, a primeira das Maranhas de Lopo de Aguirre; encontra a chronologia dos factos e do appellido que tinha em 1208 o sexto mestre da Ordem de Santiago D. Fernando Gonzales de Maranon, de cuja familia talvez procedesse o segundo descobridor (3). A outra razão de terem os descobridores da parte do mar perguntado, uns aos outros (admirados da grandeza do rio), se era mar, е respondido alguns d'elles que non, donde se derivára em Hespanhol Maranōn, c em Portuguez Maranhão, parece especulação de Jesuita (4).

3. Entre os aventureiros, que intentaram explorar outra vez da parte do mar os sertões do Amazonas, foi um d'elles em 1531 Diogo de Sordas, que a esse fim veio nomeado Governador, com o força de 3 náos, que conduziam a seu bordo seiscentos soldados e trinta e seis cavallos; ao qual pouco depois se seguiu Jeronymo Furtal com cento e trinta companheiros. Porém tendo o primeiro fallecido no meio da viagem, e não tendo o segundo chegado a concluir a sua

(1) Galvão, Descobrimento do Mundo, anno de 1499. Ovalles, Relação do Reyno de Chile, Cap. 7. pag. 118.

(2) Relação summaria das cousas do Maranhão, 1624.

(3) Maranon y Amazonas, Liv. 1.° Cap. 5.o, Liv. 2.o Cap 14. (4) An. Hist. Liv. 1.° §§ 8, 9, 10 e 11.

expedição, o que d'elle consta, é, que não fez mais do que fundar e povoar a aldea de S. Migue! de Nevery (5).

4. E' verdade, quanto ao mesmo Rio das Amazonas, que o primeiro que da parte de terra o navegou, agua abaixo, foi Francisco de Orellana, o qual, tendo desobedecido a Gonçalo Pizarro, com quem tinha sahido de Quito em 1539, depois de ter desemborado este rio, ao qual de seu appellido appellidou Orellana, pelo titulo de primeiro descobridor de sua inteira navegação, e pela opposição que achou da parte das mulheres dos Tapuyas, deu o nome de Amazonas, atravessou finalmente o mar do Norte até á ilha Margarita (6).

5. Ultimamente é verdade que tambem da parte de terra, e pelo mesmo rio desceu e o desembocou, para se transportar á mesma Margarita, o infame Lopo de Aguirre, depois de ter insidiosamente assassinado ao seu commandante Pedro de Orsua, com quem tinha sabido de Cusco em 1560, vindo elle nomeado Conquistador do Amazonas pelo Vice-Rei do Perú D. Antonio Furtado de Mendonça, Marquez de Canhete, o que tudo consta dos citados escriptores, que historiaram estas expedições (a).

6. Mas tambem é verdade que não tendo os Ilespanhóes descoberto senão os primeiros a sua fóz pela parte do mar ($1.°), o segundo a sua parte superior pela banda de terra ($2.°), e o quarto e o quinto a sua navegação agua abaixo (SS 4.° e 5.), já desde o anno de 1531, querendo o Senhor Rei D. João III descobrir e povoar o interior da Provincia de Sancta Cruz ou Brasil, e repartindo-a para esse fim em doze capitanias, que repartiu por homens de merecimento, com o titulo de Donatario de juro e herdade; ao celebre João de Barros deu

(5) Galvão, anno de 1531.

(6) Gomara, Zarate, Garcilasso de la Vega. Rodrigues, Maranön y Amazonas.

(a) O mesmo A. Alexandre Rodrigues Ferreira escreveu depois no anno de 1802, outro papel, que intitulou-Propriedade e Posse Portugueza das Terras cedidas aos Francezes na margem boreal do Rio das Amazonas-e foi com o objecto de rebater o que a côrte de Madrid havia representado por occasião dos territorios cedidos á França pelas negociações tidas na mesma côrte entre os Plenipoteneiarios da Republica Franceza e os de Portugal.

a do Norte do Brasil, que, conhecido já por esta parte' tambem esta costa e seus sertões se reputavam uma parte dos referidos dominios na verdadeira arrumação da celebrada Linha imaginaria (7) (b). E senão, veja-se o Capitão Antonio Galvão, e com maior clareza o Chantre da Sé de Evora Manoel Severim de Faria, na vida do insigne historiador João de Barros, pelas formaes palavras que se seguem:

<«< Era a Capitania que lhe coube em sorte a do Maranhão, parte septentrional do Brasil, e a mais ennobrecida d'elle em grandeza de rios, fertilidade de plantas, abundancia de animaes, e fama de requissimas minas. Foi este rio descoberto por Vicente Yanes Pinçon no anno de 1499 pela Coroa de Castella; mas por estar na demarcação da conquista d'este Reino, deixaram depois os Castelhanos de o povoar. >>

7.° Tendo o seu primeiro donatario desistido d'ella por terem em 1535 naufragado nos baixos da sua barra. ambos os socios Ayres da Cunha e Fernando Alvares de Andrada, a quem elle havia interessado; do mesmo Senhor Rei D. João III não sómente a obteve por despacho de serviços Luiz de Mello da Silva, poucos annos depois do de 1549; mas tambem para os importantes fins de a explorar, conquistar e povoar por ambas as suas bandas do Sul e do Norte, foi generosamente ajudado com o auxilio de tres navios e duas caravellas (8).

8. Aconteceu que tambem Luiz de Mello naufragou nos baixos do Maranhão, antes de montar a sua barra E tendo-se successivamente frustrado as outras explorações que fizeram Gabriel Soares por terra, Pedro Coelho

(7) Annaes Historicos, Liv. 1.o § 44.

(b) Fr. Marcos de Guadalaxára na quinta parte da Historia Pontifical, Liv. IX, Cap. 5, diz~ que o Imperador Carlos V fez levantar um padrão de marmore na boca do Rio de Vicente Pinçon, ou Yaiapre, para servir de marco ou baliza aos limites da America Hespanhola com o Brasil pelo lado do Norte; e o qual padrão com effeito foi descoberto no anno de 1723 por João Paes do Amaral, como referem Bernardo Pereira de Berredo no § 14 do Liv. 1.° dos Annaes Historicos do Estado do Maranhão, e Antonio Ladislau Monteiro Baena no Compendio das Eras da Provincia do Pará, pag. 200, o que offerece um titulo primordial a todos os argumentos, e mais qualificado do que todos os que lhe servem de fundamento. (8) Idem, Liv. 1. § 82.

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