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y debida forma: y en la primera ocasion entregarán, ó harán entregar con buena fé, realmente, y con efecto Escritura de promessa, por la qual se obliguen reciprocamente debaxo de palavra Real, y juramento, que harán solemnemente, tocando con sus manos el Libro de los Evangelios, á cumplir enteramente todas, y cada una de las cosas arriba dichas, siempre que el uno fuere requerido por el otro; y assimismo mandarán publicar el Tratado de la assentada Paz, en la forma, y lugar acostumbrado, lo mas antes, que comodamente pudieren. Todas las quales cosas arriba contenidas, fueron acordadas, assentadas, y concluidas por Nos los sussodichos Embaxadores, y Commissarios, en virtud de las dichas Comissiones, en nombre de nuestros Reyes: y en fé de todas, y cada una de ellas, las hemos firmado de nuestras proprias manos. En Madrid à quince de Noviembre, año del Señor mil seiscientos y treinta. Don Gaspar de Guzman. El Conde de Oñate. El Marqués de Flores. Don Francisco Cottington.

III e os Archiduques Alberto e Izabel Clara Eugenia, seus irmãos de uma parte, a 28/18 de agosto de 1604, a que se refere o artigo 7.0

9. Iten, se ha convenido, y establecido, que entre el dicho Serenissimo Rey de las Españas, y el dicho Serenissimo Rey de Inglaterra, y los Vassallos, Habitantes, y Subditos de qualquiera de ellos, tanto por tierra, como por mar, y aguas dulces en todos, y cada uno de los Reynos, Dominios, Islas, y demas Tierras, Ciudades, Plazas, Villas, Puertos, y Distritos de dichos Reynos, y Dominios, sea, y deba ser libre el comercio en aquellos Lugares, en que lo fue antes, segun, y conforme al uso, y observancia de las antiquas Alianzas, y Tratados anteriores à la Guerra; de tal suerte que, sin salvoconducto alguno, ni otra Licencia general, ó especial, los Subditos, y Vassallos de uno, y otro Rey puedan tanto por tierra, como por mar, y aguas dulces, llegar, entrar, navegar á los Reynos, y Dominios sobredichos, y á las Ciudades, Villas, Puertos, Riberas, Ensenadas, y Districtos de todos

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subire, in quibus ante bellum fuit commercium, et juxta et secundum usum et observantiam antiquorum federum et tractatuum ante bellum cum plaustris, equis, sarcinutis, navigiis, tam onustis quam onerandis merces importare, emere, vendere, in iisdem quantum voluerint commeatum, resque ad victum et profectionem necessarias justo precio sibi assumere restaurandis navigiis et vehiculis propriis vel conductis, aut commodatis operam dare, illinc cum mercibus, bonis ac rebus quibuscumque solutis juxta locorum statuta theloniis ac vectigalibus presentibus tantum, eadem libertate recedere, indeque ad patrias proprias vel alienas, quomodocumque velint et sine impedimento recedere.

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Contrato de

pazes feito com El-Rey de Candea Maastaná, sendo Viso Rey o Conde de Linhares, feito em Goa, a 15 de abril de 1633

(Arch. da India, livro 1.o de pazes, fol. 22.)

Em nome de Deos todo poderoso. Saibão quantos este contrato de paz, e perpetua amisade virem que no anno do nascimento de nosso Senhor Jesu Christo de 1633 aos 15 dias do mez de abril do dito anno, nesta cidade de Goa, na salla real, e fortaleza, em que os senhores V. Reis fazem o seu assento, estando o ex.mo senhor Dom Miguel de Noronha, conde de Linhares, do conselho de estado de sua magestade, seu gentil homem da camara, V. Rey e capitão geral da India, com os embaxadores do dito Rey de Candea, Jasindrá Modeliar, do conselho do dito Rey, e Dissava de Uranorá, e Curaparralá, e Dom Rodrigo, lingoa dos ditos embaxadores, e o secretario do estado Ambrosio de Freitas da Camara, e assy mais o rev.mo bispo de Hyerapolis Dom João da Rocha, do conselho de sua magestade, Dom Francisco de Moura, tambem do conselho do dito senhor, e capitão desta cidade, Gonçalo Pinto da Fonseca, chanceller do estado, Joseph Pinto Pereira, veedor da fazenda geral, e Lourenço de Mello d'Eça,

ellos, y entrar en qualesquiera Puertos, en que antes de la Guerra huvo comercio, segun, y conforme al uso, y observancia de las antiguas Alianzas, y Tratados anteriores á la Guerra, con Carros, Cavallos, Cargas, Navios, assi cargados, como por cargar, transportar Mercadurias, comprar, y vender en ellos, tomar quantos bastimentos quisieren, y todas las cosas necessarias para su sustento, y viage à justo precio, reparar sus Navios, y carruages proprios, alquilados, ó prestados, y salir de alli con sus Mercadurias, bienes, e otras qualesquiera cosas, pagando solamente segun los Estatutos de los lugares, los Derechos, é Impuestos que al presente se pagan, y con la misma libertad se puedan volver å sus proprias Tierras, ó á las agenas, y salir como quisieren, y sin impedimento.

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e sendo todos juntos, foi vista a carta de crença, que os ditos embaxadores trouxerão do seu Rey, juntamente com os capitulos das pazes, que pede o dito Rey a sua magestade para sempre, para effeito de assentarem e jurarem as pazes, que entre este estado e o dito Rey de Candea Maastaná se tratavão, e o teor da dita carta e capitulos de pazes, que pede, he o seguinte.

Carta de El-Rey de Candea para o Viso Rey Conde de Linhares

O processo de meus negocios sobre a paz com s. magestade, que muito desejo, será com este, e meus embaxadores, presente a v. ex.a e servirão de advertencia sobre a contraria informação, que a v. ex.a haverá chegado; e posto que entre a pessoa de v. ex.a e a minha seja este o primeiro conhecimento, fico mui certo em que v. ex.a me não negará todo o favor, a que o tempo der lugar, e a esta conta poderá v. ex.a entender que tem em my quem não hade faltar com o agradecimento, e quando neste reino de v. ex.a haja particular cousa, em que eu possa mostralo, como tudo he de

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v. ex.a de tudo disponha v. ex.a como cousa sua, e de minha pessoa na mesma conformidade que de amigo que eu, como de quem deseja que não haja outra cousa, que v. ex.a o seja meu me não falta confiança, assy em dispôr de minhas cousas como proprias, como tambem como proprias favorecêlas e amparalas. Guarde nosso senhor a pessoa e estado de v. ex. 5 de dezembro, em Candea, de 632.

a

Domingos Carvalho Cão, Miguel da Fonseca, e Gaspar da Costa envio a v. ex. São procuradores meus. Sirvase v. ex. de os ouvir e ajudar, não como a cousas minhas, mas como pessoas, que tratão o bem publico.

Por embaxador veo a este reino Jeronimo Taveira da Cunha, pessoa de grandes partes e entendimento, e como as resoluções de meu conselho não dessem outro lugar, que ao que fica assentado, não faltou por parte sua a ultima conclusão desta paz, que por via de v. ex.a espero que nestes reinos será perpetua.1

Capitulo das pazes que pede El-Rey de Candea a Sua Magestade para sempre,
cujas condições são as seguintes:

1. Primeiramente que o reino de Candea está repartido em tres Reis filhos da rainha Dona Catherina, legitima herdeira destes reinos de Candea, e elles são os seus herdeiros. della, os quaes estão com suas terras repartidas já por ElRey seu pai, que elles acceitarão de sua vontade, e como o reino de Candea he a cabeça destes reinos, ElRey Maastaná fica sendo o cabeça, e nesta conformidade será sua magestade obrigado, e seus capitães geraes favorecer e ajudar os ditos Reis, e elles terão a mesma obrigação em todas as cousas do serviço de sua magestade que se offerecer nesta ilha.

2. Diz ElRey de Candea que será amigo dos amigos de sua magestade, e inimigo de seus inimigos; que todos os mercadores, que quizerem passar ao dito reino, o poderão

10 original em portuguez com o signal do Rei está no Livro 1.o de pazes, fol. 93,

fazer livremente, não havendo nenhum modo de engano em sua vinda, e mercancia.

3. Diz mais ElRey de Candea que qualquer pessoa que por caso crime se vier para o dito seu reino, lhe não será pedida, nem elle será obrigado a entregala, mas querendo a dita pessoa irse, lhe não impedirá o passo, e os seguros, que se passarem de parte a parte, serão guardados, e o mesmo se usará com todas as pessoas, que dos seus reinos forem ás terras de sua magestade.

4. Diz mais ElRey que todo o cativo, que vier das terras debaixo, não será obrigado a entregalo, porem a pessoa, em cuja mão cahir, o pagará pollo preço que valer em Columbo, e quando não, se entregará a seu dono, e quando o dito cativo não caya em mão de pessoa nenhuma, será o dito Rey obrigado a entregalo, e o mesmo se usará com os cativos, que das terras de Candea forem ás terras debaixo.

5. Diz mais que todo o ladrão forro ou cativo se entregará com os furtos que fizer, assy de huma parte como da outra, constando do furto.

6. Diz mais que nenhum capitão geral poderá quebrar esta pax ao dito Rey de Candea, sem dar primeiro conta ao senhor V. Rey, e a sua magestade da rasão que tem para o fazer, e ao senhor V. Rey, ou a sua magestade mandará as culpas, que lhe forem apresentadas do dito Rey, para elle dar sua defesa.

7. Diz mais que no porto de Baticalou, e nos mais que pertencerem ao reino de Candea, terá o dito Rey seus direitos e costumes como sempre os ditos portos lhe pagarão, e suas embarcações navegarão com cartazes do dito Rey, e as armadas de sua magestade lhe darão todo o favor, e a ajuda, que lhe for necessaria.

8. Diz mais que visto fazerse no seu porto de Baticalou com engano, estando de pax, a fortaleza, pede lha tirem.

9. Diz mais que nem os elefantes os pode dar, a respeito de em nenhum tempo estes reinos o pagarem, por onde pede rasão e justiça.

10. Diz mais que nesta cidade de Candea estará hum re

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