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de maneira que os aja, e se não consuma este dinheiro sem 1614 se conseguir o fim pera que isto se ordena.

5. E para que neste negocio se proceda com toda justificação, ey por bem, e mando que primeiro que tudo se mande notificar ao Choutiá que alce a mão da guerra, e cumpra o contrato, como he obrigado, pois por isso se lhe concedeo o chouto, porque não o fazendo, se lhe não ade pagar, e com elle se lhe ade fazer a guerra, e autuarseha assy a notificação, como a sua reposta, para a todo tempo constar como se fez esta diligencia.

Notifico-o assy ao capitão da dita cidade de Damão, aos juizes, vereadores, e mais officiaes da camara della, ao ouvidor, mais justiças, e pessoas a que pertencer, e lhes mando que assy o cumprão e guardem, e fação inteiramente comprir e guardar como neste alvará se contem, e o mesmo encomendo ao dito padre Reytor; e este se cumprirá, posto que não passe pela chancelaria, por ser do serviço de Sua Magestade, sem embargo da ordenação do 2.o livro, titulo 39 em contrario. Gaspar da Costa o fez em Goa aos 7 de março de 614. E eu o secretario Affonso Rodrigues de Guevara o fiz escrever. - Viso Rey.

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O senhor Conde do Redondo com parecer do Doutor Gonçalo Pinto da Fonseca ouve por bem de confirmar este alvará, que o V. Rey Dom Jeronimo d'Azevedo passou á cidade de Damão, em 27 de março de 618, em que este foi incorporado, que vai no livro 1.o dos registos a fl. 236 verso. Se fez esta declaração, que o dito alvará requeria.

N. B. Este apontamento indica que não houveram effeito as pazes ajustadas em 1617, e por nós já publicadas no Chronista de Tissuary, vol. 4.o pag. 22. (Rivara.)

Março

7

1638

Abril

15

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Conclusão e assento, que por ultima resolução fez o reverendo padre Frey Fernando de Lahove, presentado em sancta theologia, da ordem dos prégadores, por ordem do Senhor Viso Rey e Capitão geral da India, Pero da Silva, com o Senhor Adamus Wester Vuolt, general dos Ollandezes, que prometeo dar assinado pelo seu presidente general, e de mais ministros de Batavia, o qual assento comprehende tão somente a gente branca, portugueza e mestiços e mais gente de Europa.

(Arch. da India, livro grande de pazes, fol. 27.)

1. Primeiramente acordarão que vindo à prisão qualquer general de huma ou outra parte, havendo troca equivalente, se dará pessoa por pessoa, e não havendo, será o resgate de cada hum dos ditos generaes por duzentas patacas: e outrosy havendo algum almirante prisioneiro de huma ou outra parte, se fará a troca de pessoa a pessoa; em falta do que dará por seu resgate cento e cincoenta patacas.

2. Declarase mais que sendo em prisão capitães de navios de alto bordo, ou feitores de náos Olandezas, será seu resgate de pessoa a pessoa, em rezão da estimação que se faz de tal gente, em falta do que se darão cem patacas, com declaração que se tiver capitão e feitor, que sempre se faz mais estima da pessoa do feitor, mas não que se exceda do dito feitor em cem patacas de resgate, e neste caso fica o capitão de tal náo na altura de mestre ou piloto, cujo resgate será a sessenta patacas, não havendo troca de pessoas; e outrosy sendo caso que seja preso qualquer capitão, indo ou vindo de sua fortaleza, pagará tambem por resgate cem patacas, assim como os capitães de alto bordo.

3. E achandose, ou caindo em prizão em qualquer destas náos de parte a parte (ainda que grandes ou pequenas) mulheres portuguezas e mestiças, ou flamengas, serão as taes mulheres em liberdade com todo o decoro e honestidade, que se permitte em bom primor, sem que se peça nenhum genero de resgate.

4. Sendo em prizão algum religiozo ou sacerdote da igreja Romana, ou algum ministro dos que acompanhão as nãos Olandezas, haverá troca de pessoa a pessoa, e não havendo, se darão de resgate por cada religioso quarenta patacas, com declaração que se não entenderá, sendo Bispo, Arcebispo, ou Patriarcha.

5. Sendo em prisão marinheiros, artilheiros, condestables, grumetes, carpinteiros, calafates, ou outros quaesquer officiaes de mar e guerra, ou chatins portuguezes, que em fustas ou galeotas, que ganhão sua vida, havendo prisioneiros da outra parte, se darão pessoas por pessoas; em falta do que dará cada hum por seu resgate dez patacas, com declaração que todas as pessoas neste capitulo nomeadas se entende só de Portuguezes e mestiços, e não gente da terra.

6. Sendo em prisão moços dos soldados, ou quaesquer outros servos (que não sejão captivos) darão por seu resgate cinco patacas por cada hum.

7. E pera se fazer entrega dos prisioneiros que ha de parte a parte, e ao diante ouver pela maneira declarada nesta capitulação, serão logo com toda a diligencia, tanto que o tempo e monção der lugar, livres e entregues em Surrate, ou aonde os senhores Olandezes melhor lhes parecer, e apontarem; pera se dar satisfação aos que ouver de mais de parte a parte pelos preços e modo declarado, assy como tambem em Malaca os de Jacatará, China, ou Ilha Formosa, Japão, ou donde quer que estiverem, ou se acharem prisioneiros de huma ou outra parte.

O qual contrato e capitulação terá força continuada, e pera sempre neste Estado da India, que se entende do Cabo de Boa Esperança pera dentro. E por verdade do que se assinarão o senhor V. Rey, e elle dito senhor general, em 15 de abril de 1638.

1638

Abril

15

1633 Julho

9

1638

Julho

20

para ir

por

Nomeação de Antonio Moniz Barreto

Embaixador á côrte do Idalxá, no anno de 1638; regimento que se lhe deu e sagoate que levou

(Arch. da India, livro 4.o de copias de ordens regias, fol 199 v.)

Em conselho de 9 de julho de 1638. Tambem propozo senhor V. Rey ao conselho que nelle se assentára que Francisco de Sousa de Castro fosse por embaixador ao Dialcão, e que visto este fidalgo estar nomeado pera o Dachem, vissem a pessoa que hiria a Visapôr.

O Vedor da fazenda geral, o Inquisidor Antonio de Faria. Machado, Lourenço de Mello d'Eça, e o Arcebispo Primaz votarão que fosse Francisco de Castro, ou Antonio Moniz Barreto, e Dom Phelippe Mascarenhas disse que se devia mandar a Lourenço de Mello d'Eça. O senhor V. Rey ajustandose com os mais votos resolveo que fosse Antonio Moniz Barreto.

Em conselho de 20 de julho de 638. Propoz mais o senhor V. Rey ao conselho lhe désse as advertencias, que se devião fazer a Antonio Moniz Barreto, que estava nomeado por embaixador para o Dialcão, alem das que continha o regimento, que se tinha ordenado, que eu o secretario Amaro Rodrigues li no conselho. O qual concorde foi de parecer que fosse o embaixador advertido, que o fim principal era acceitar a paz, e confirmação della, que está feita, e lançar na conformidade della de Vingurlá, e mais portos os Olandezes, que nella são recebidos; e que em caso que o Dialcão se queixasse de algumas mortes executadas em seus vassallos nos navios, que se lhe tomarão no Estreito, lhe respondesse, que da nossa parte houvera castigos e prisões, e ainda morte, porque o irmão do mesmo capitão geral que então era do Estreito (sic). E que devia hir mais advertido o embaixador que Mostafacão he nosso inimigo, mas que o grangee como amigo, mostrandolhe de palavra que o temos por esse, e

com Side Reane se tivesse boa correspondencia, por ser amigo, e que com Antonio de Vites, assistente na corte do Dialcão, se não descobrisse em cousa alguma das que leva a cargo tratar o dito embaixador, mas só com cautela tratasse de tirar delle informações, e avisos necessarios para se valer delles quando cumprir, avisando de miude a sua senhoria de tudo o que se offerecesse.

Regimento que levou Antonio Moniz Barreto

Pero da Silva, do conselho de Sua Magestade, seu V. Rey e capitão geral da India, etc. Faço saber a vós Antonio Moniz Barreto, fidalgo da caza de Sua Magestade, que pela confiança que faço de vossa pessoa, e pela muita experiencia que tendes aquerido em serviço do mesmo senhor nos lugares que occupastes, e satisfação que sempre destes, e que o mesmo fareis em negocios de mór importancia, que são aquelles em que agora vos occupo de embaixador deste estado para com o Idalxá, em que espero vos hajaes com tanta actividade e zelo do real serviço, que bem assentem em vós todas as honras e mercès, que de sua real grandeza se esperão, dando-me a mim lugar de lhas pedir, e volas procu

rar.

1. Primeiramente se vos mandão passar copias das pazes assentadas pelo governador deste estado Antonio Moniz Barreto, vosso parente, com Ibramo Idalxá por seu embaixador Zaerbeque, assim do capitulado por via do mesmo Rey, como do promettido pelo referido governador, de cujos capitulos sereis inteirado para melhor verdes o que jurou e prometeo por si, e por seus descendentes.

2. E outrosy vos serão tambem dadas as copias da confirmação das referidas pazes no governo do V. Rey deste estado Dom Francisco Mascarenhas, assim como ultimamente em tempo do Conde de Linhares com o Rey que hoje vive. 3. Tambem levaes o formão que mandei pedir ao Idalxá para segurança de vossa pessoa, assim nas jornadas que ora

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