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utilidade da fazenda real, e das partes a quem pertence. E por firmeza do contheudo se fez este assento, em que se assinou o sr. V. Rey com os ministros deputados. Francisco Manoel o fez. Goa a 22 de março de 645. Miguel Rangel de Castelbranco o fez escrever (assignaturas).

Protesto do padre commissario geral de S. Francisco, sobre o dinheiro do deposito

(Arch. da India, livro dos accordãos da camara de Goa, n.o 10, fol. 168.)

Ao primeiro de abril de 645 annos neste Convento de S. Francisco, aonde forão o juiz dos Feitos d'ElRey, o Desembargador Luis Teixeira Cabral, e o Desembargador Antonio Velloso de Casseres, Procurador da Coroa, e o Thesoureiro do Estado Manoel de Sousa Pinel, por ordem do Viso Rey e conselho da fazenda para tirarem do thesouro cinco mil patacas pertencentes aos direitos d'ElRey, e despregarem as portas, por não trazerem chaves, logo ahi perante elles foi protestado e requerido pelo rd.° Padre Commissario geral de S. Francisco que elles lhe fazião força em despregarem as fechaduras, e abrirem o thesouro de Sua Magestade sem chaves, e que protestava nunca lhe ser imputada esta diligencia, por quanto elle não consentia nella, antes se fazia força ao convento, e ao thesouro de S. Magestade abrindo violentamente com martellos, quebrandolhe as fechaduras em perjuizo do thesouro de S. Magestade, pelo que protestava de se lhe não perjudicar ao convento, e todo o dano que resultar ao díto thesouro se imputar aos ministros executores da dita violencia, de que tudo protestou perante mim Manoel Alvares, escrivão do thesouro, que o escrevi, e de como lhe foi intimado eu escrivão dou fee, e assinou o dito Padre Commissario geral - Manoel Alvares-Frey Francisco de Barcellos, Commissario geral.

1645 Março

22

4643

Abril

1

Tratado provisional entre El-Rei o Senhor D. João IV, e os Estados Geraes occorridas acerca da jurisdicção do territorio do forte

(Dumont, Corpo Universal Diplomatico, Tom. vi, P. 1, pag. 307.)

4645 Março

27

Quamvis Tractatus Induciarum et cessationis omnis hostilitatis actus, ut et navigationis et commerciorum Hagæ Com. duodecimo die Junii, Anno 1641 initus conclususque, tempore decennii in India Orientali, omnibusque locis et maribus tam sub districtu Serenissimi Regis Lusitaniæ, Algarvæ, &c. quam Præpotentium Unitarum Belgii Provinciarum DD. Ordinum Generalium rite observari debuisset; Attamen non omnimodè conservatus neve observatus fuit, propter controversias et dissensiones inter utriusque Partis Gubernatores atque Præfectos exortas super jurisdictione Territorii Fortalitium Gallas spectantes; Quæ controversia varias rixas, navium deprædationes, commerciorum ac navigationum disturbationes in plerisque fere India Orientalis plagis ac partibus, inter Lusitaniæ atque hujus Status incolas isthuc enavigantes ac mercaturam exercentes pepertet, adeo ut tali rerum continuatione recens et apertum bellum utriusque Partis incolis metuendum foret. Cui ut summe memoratus Rex ac Præpotentes DD. Ordines Generales occurrerent, super hoc negotio provisionaliter conventum fuit inter Dominum Franciscum de Sousa Coutinho, Consiliarum et Legatum Serenissimi Regis Lusitaniæ, Suæque Majestatis Gubernatorem et præfectum supremum Insularum Terceræ, vi ac vigore Procurationis suæ datæ Ulyssyponæ quinto die Maii, anno 1643 ab una, et DD. Deputatos Propotentium DD. Ordinum Generalium vi procurationis datæ concessæque Haga-Com. decimo et octavo die Martii anno 1645. ab altera parte, qui sequentes hosce Articulos provisionaliter inierunt ac confirmarunt.

das Provincias Unidas dos Paizes Baixos, relativamente a certas duvidas de Galle, assignado na Haya em 27 de

março

de 1645

(Traducção particular.)

Posto que o Tratado de Tregoas e de cessação de todo o acto de hostilidade, e bem assim de navegação e commercio, feito e concluido na Haya do Conde no dia doze de Junho do anno de 1641, por tempo de dez annos, na India Oriental e em todos os lugares e mares tanto sob o dominio do Serenissimo Rei de Portugal, dos Algarves, &., como dos Muito Poderosos Senhores Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes-Baixos, devesse ter sido formalmente observado; comtudo não foi inteiramente mantido nem guardado, em consequencia das controversias e dissensões nascidas entre os Governadores e Authoridades de uma e outra Parte, acerca da jurisdicção do Territorio do Forte de Galle. Controversias estas que deram lugar a varias rixas, prezas de navios, estorvo de commercio e navegação, em quasi toda a parte das regiões e paizes da India Oriental, entre os habitantes de Portugal, e os deste Estado, que para ali navegam e negoceam, de modo que, por tal continuação de couzas, uma guerra nova e aberta era para ser temida pelos habitantes de uma e outra Parte. E a fim de que os acima mencionados Rei e Muito Poderosos Senhores Estados Geraes prevenissem a mesma, convieram provisionalmente sobre este negocio o Senhor D. Francisco de Souza Coutinho, Conselheiro e Embaixador do Serenissimo Rei de Portugal, e Governador por Sua Magestade da Ilha Terceira, em virtude da sua Procuração dada em Lisboa no dia cinco de Maio do anno de 1643, de uma parte; e da outra, os Senhores Deputados dos Muito Poderosos Senhores Estados Geraes, em virtude da procuração dada e concedida na Haya do Conde no dia dezoito de Março do anno de 1645; os quaes fizeram e confirmaram provisionalmente os seguintes artigos.

1645 Março

27

1645

Março

27

ARTICULUS I

Possessores Fortalitii Gallæ eodem usu et agrorum cul

tura, quos tempore divulgationis dicti decennalis Tractatus tenuerunt, gaudebunt êa conditione, ne pendente lite, cinnamomum ibidem propagare ipsis liceat.

ARTICULUS II

Serenissimus Rex Lusitaniæ subditos suos ad Indiam Orientalem commercium exercentes, certo ad id constringere tenebitur, ut quotannis, quandiu controversia de jurisdictione territoris, sub districtu Fortalitii Gallæ principaliter non fuerit composita, præcise, suisque impensis intra Gallæ Fortalitium sexcentos Quintales optimi et minime agrestis cinnamoni unoquoque Quintale ad centum supra viginti et octo libras Lusitanici ponderis computato, afferant tradantque: Cujus oblationis primus annus exordietur ab hodierno. die, adeo ut prima ejusdem oblatio fieri debeat, ante primum diem Martii, anni millesimi sexcentesimi quadragesimi sexti, proxime venturi, sicque porro quotannis continuent, usque dum controversia principaliter fuerit decisa: Quæ si forte infra annum terminaretur, eo non obstante, ante dicti sexcenti Quintales optimi et maxime agrestis cinnamomi, tanto pondere, ad modum præmemoratum, dictis possessoribus, harum Provinciarum incolis, semel et una vice offerri debebunt.

ARTICULUS III

Neutra pars provisionali hoc Tractatus ullum jus acquiret, sive ad intentionem purgandam allegabit, multominus applicabit.

ARTICULUS IV

Serenissimus Rex Lusitaniæ per Legatum suum, et Præpotentes DD. Ordines Generales per Deputatos suos, supradictam controversiam quam primum examinabunt, eamque deinceps principaliter decident. Quod si fortassis eorum opera cœptum opus ex sententia confici non posset; supra

ARTIGO I

Os possuidores do Forte de Galle terão o mesmo uso e cultura dos campos, de que gosavam ao tempo da publicação do dito Tratado que se fez por dez annos, e com a condição de não lhes ser permittido propagar a cultura da ca- ́ nella, em quanto a contenda estiver pendente.

ARTIGO II

O Serenissimo Rei de Portugal se obriga a que os seus subditos, que exercem o commercio para a India Oriental, levem todos os annos, em quanto não se terminar a controversia acerca da jurisdicção do territorio do Forte de Galle, e entreguem infallivelmente e à sua custa, no dito Forte, seiscentos Quintaes de Canella boa e não silvestre, de cento e vinte e oito arrateis de peso Portuguez cada quintal : o primeiro anno da qual entrega começará do dia de hoje, de modo que a primeira entrega deverá fazer-se antes do dia um de Março de mil seiscentos e quarenta e seis proximo futuro, e assim continuará todos os annos, até que a controversia seja decidida. E se esta se terminar dentro de um anno, não obstante isso, deverão os ditos seiscentos Quintaes de canella, com o pezo e pelo modo acima mencionados, şer entregues conjunctamente e por uma só vez, aos ditos possuidores destas Provincias.

4615

Março

27

ARTIGO III

Nenhuma das duas Partes adquirirá, por este Tratado provisional, direito algum, nem o allegará e muito menos applicará, para justificar qualquer violencia.

ARTIGO IV

O Serenissimo Rei de Portugal, por meio do seu Embaixador, e os Muito Poderosos Senhores Estados Geraes, pelo de seus Deputatos, examinarão quanto antes a sobredita controversia, e a decidirão depois. E se por acaso a negociação entabolada não poder ser concluida, por intervenção delles,

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