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Poderosos Senhores Estados Geraes, para que, estando pendente a controversia, as tregoas feitas por dez annos não sejam de modo algum interrompidas, mas obtenham de uma e outra Parte força e vigor. Outrosim assegura e promette o Serenissimo Rei de Portugal, como em nome de Sua Magestade o faz o acima mencionado Senhor Embaixador, que um ministro publico, munido de authoridade Real, ha de residir continuadamente na Haya do Conde para terminar as ditas questões e controversias.

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ARTIGO IX

E se entre os Governadores e Authoridades de uma e outra Parte na India Oriental algum Tratado provisional fosse feito e confirmado, ácerca da jurisdicção do territorio pertencente ao Forte de Galle, bem como pelo que toca á restituição e modo de restituir os navios e mercadorias detidos, e assim os lugares e fortalezas tomados, desde o tempo da publicação do Tratado geral do dia doze de Junho do anno de 1641 ser conhecida por uma e outra parte na India Oriental, e antes de ali chegar a publicação deste Tratado particular: em tal caso, o sobredito Tratado feito entre os Governadores e Authoridades de uma e outra Parte, surtirá pleno effeito no que diz respeito á jurisdicção sobre que se litiga, mas não subsistirá alem da epoca da decisão da causa principal, que será resolvida na Haya do Conde. Em quanto, porém, ás demais cousas comprehendidas no dito Tratado geral, e neste particular, essas permanecerão firmes.

ARTIGO X

Este Tratado provisional será ratificado com as formulas solemnes pelo Serenissimo Rey de Portugal, e pelos Muito Poderosos Senhores Estados Geraes dentro do prazo de quatro mezes a contar do dia de hoje. E depois de a ratificação de Sua Magestade ser apresentada na Haya do Conde dentro do dito tempo, será a mesma trocada pela ratificação dos Senhores Estados Geraes; e não só o dito Tratado geral como o provisional serão, no intervallo deste tempo, observados

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vabitur, fidesque scriptionis utrinque petita ac data simul præstabitur.

Proinde nos Legatus et Commissarii huic Tractatui propriis nostris manibus subsignavimus, eundemque sigillis nostris munivimus. Actum Haga-Com. vicesimo et septimo die Martii, anno millesimo sexcentesimo quadragesimo et quinto.

F. de Sousa Coutinho.

J. a Gent.

D. Hoogen dor puis.

J. Catrius!

G. Vosbergius.

G. a Reede.

J. Veltdrielius.

G. Riperda.
A. Clantius.

Composição provisional entre o Ex.mo Sr. V. Rey Dom Phelippe Mascarenhas, e o muy nobre varão Cornelis Vanzan, feitor mór e administrador da Unida Companhia Criental na feitoria de Vingurlá, sobre accomodação das duvidas movidas pela nação Hollandeza, ácerca dos direitos pretendem na fortaleza de Malaca 1.

(Arch. da India, livro grande de pazes, fol. 38. - Original.)

que

Em nome de Deos Amen. Saibão quantos este instrumento de convenção e composição provisional virem, que no anno de nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de 1646 annos aos catorze dias do mez de abril, nas cazas reaes da fortaleza desta cidade de Goa, estando ahy o ex.mo senhor Dom Phelippe Mascarenhas, do conselho de estado de Sua Magestade, V. Rey, e capitão geral da India, e o muy nobre varão Cornelis Vanzan, feitor mór, capitão, e administrador da

10 original hollandez está no mesmo livro.

fielmente e em toda a parte, de um e outro lado, e a fé do que fica escripto sendo exigida e dada por uma e outra Parte, será juntamente prestada.

Pelo que nós Embaixador e Commissarios assignámos de nossas mãos este Tratado, e o sellámos com os nossos sellos, Feito na Haya do Conde aos vinte e sete dias de Março do anno de mil seiscentos quarenta e cinco.

F. de Sousa Coutinho.

J. de Gent.

D. Hoogen dor puis.

J. Catrius.

G. Vosbergen.

G. de Reede.

J. Veltdriel.

G. Riperda.

A. Clantius.

Unida Companhia Holandeza oriental na feitoria de Vingurlá, com comissão special dos senhores do conselho de Battavia para concertar provisionalmente as duvidas, que se lhe offerecerão sobre os direitos pretendidos na fortaleza de Malaca, da qual comissão e poderes cometidos per capitulo de carta enviada ao senhor V. Rey, o theor de verbo ad verbum he o seguinte:

«No tocante aos direitos e tributos de Malaca temos ficado com Sua Reverencia, e alguns moradores de Macão, porem não ficamos de acordo, ainda que de nossa parte temos offerecido boas condições. Se v. s. tiver por necessario de determinar nisso alguma cousa certa, para escusar desgostos, poderá com o nosso feitor Cornelis Vanzan em Vingurlá tratar, ao qual para isso temos dado plenario poder, e o que se concluir com elle, teremos por bom e valioso Cornelio Vandaly João Maeth Suyker - Simon Van Alplen (?)»

Em virtude da mesma comissão e ordem, havendose conferido antes a materia por parte do senhor V. Rey com o

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4646 mesmo comissario, a quem se mostrou por manifestos de direitos não dever imposição alguma as embarcações deste estado, que passarem por Malaca, sem vender, ou desembarcar fazendas, a que sua senhoria fez resposta dizendo serem devidos os ditos direitos, como consta dos papeis de huma e outra parte sobre o referido; mas por evitar differenças em conservação da pax, e continuação da boa amizade, e reciproca correspondencia entre ambas nações, concordarão e convierão na accomodação dellas athé decisão de nossos Princepes, pela maneira seguinte:

1. Primeiramente que esta composição provisional feita por bem da pax não prejudicará em tempo algum ao direito dominio, e posse do serenissimo senhor Rey de Portugal, e dos propotentes Senhores Ordens geraes, havendose de restituir aos Portuguezes tudo o que a nação Holandeza gozar, e tiver gozado de direitos na dita fortaleza, não sendo approvados pelo supremo poder.

2. Que as embarcações de Sua Magestade, ou mercantis deste estado, que forem para a China, e qualquer parte do sul, ou aly em direitura, tirado das fazendas que nella effectivamente venderem a seis por cento e o mesmo pagarão os Holandezes das fazendas, que venderem nos portos de Sua Magestade.

3. Que conforme o concerto tratado em Battavia pelos senhores do conselho com os mercadores de Macao, presente o Reverendo Padre Frei Gonçalo de S. Joseph, cada huma embarcação grande, ou pequena, que passar para Macão sem desembarcar, nem vender fazendas em Malaca, pagará por hida e vinda dous pães de ouro per deposito, e não por tributo, em mão do feitor da mesma fortaleza, athé resposta de Europa. Da qual contribuição serão livres e isentas as embarcações de Sua Magestade, e nada pagarão, nem ainda das fazendas, que nellas forem do dito senhor, e somente poderão ser visitadas com juramento, para se saber se levão

1 Assim está no original, mas parece que devia ser... «ou aly em direitura, não pagarão direitos, tirando das fazendas, etc.» (Rivara).

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alguma de mercadores, e achandose, pagarão os donos della 4646 por hida e vinda a quatro e meio por cento das fazendas, que excederem a carga de hum pataxo, e levando só o que pode carregar hum pataxo, não pagarão mais que dous pães de ouro, tambem por deposito.

4. Que os navios pequenos, que passarem por Malaca, e não forem para a China, pagarão a quatro e meio por cento, ainda que não desembarquem, nem vendão fazenda em aquelle porto, e sem outra obrigação, ou imposição poderão fazer sua viagem, comercio, e trato, não recebendo vexação, ou impedimento, antes toda a ajuda e favor da nação Holandeza, cujas embarcações acharão em nós a mesma correspondencia.

A qual composição assentada, e estabelecida como dito he, prometerão ambas as partes publicar, cumprir, e guardar inteiramente, e fazer guardar e cumprir, cada hum a seus subditos athé definição de Europa, o excellentissimo senhor V. Rey por sy, e pelos senhores V. Reys e governadores, que ao diante forem, e o nobilissimo commissario em nome dos senhores do conselho de Batavia, e seus subcessores, pelos poderes que eu secretario dou fé ver, para o que obrigarão reciprocamente a palavra e fé publica com juramento dos santos evangelhos, que ambos fizerão, o senhor V. Rey em hum missal, e o dito commissario na Biblia, perante as testemunhas abaixo assinadas. Eu Duarte de Figueiredo de Mello, secretario de Sua Magestade deste Estado da India o fiz escrever, sobscrevi, e assinei Cornelis Van SandnDom Phelippe Mascarenhas - Jan Van Edylingen - Duarte de Figueiredo de Mello-Antony Onder Meulen - Francisco de Mello de Castro - Jacob Proscan - Leendorf Gans - Antonio de Sousa Coutinho - Fr. Gonçalo de S. Joseph.

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