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INCONFIDÊNCIA MINEIRA

A historia da Inconfidencia Mineira não póde ser devidamente conhecida e apreciada sem o exame dos antecedentes historicos, que a precederam.

Da corrupção administrativa, que então lavrava na Capitania, surgio, quasi como uma scena da tragedia antiga, o pavoroso crime de Joaquim Silverio, que por tantos annos cobrio de luto a tantas familias infelizes.

Era elle o arrematante privilegiado do Contracto das Entradas, e por esse execrando crime lhe foi perdoado o avultado alcance de duzentos e trinta e sete contos, em que se achava para com a Fazenda Real!

Essa corrupção vinha de mais longe como prova o acto prepotente do Capitão-General de Minas-Geraes, Luiz da Cunha Menezes, mandando, contra o voto unanime da Junta, adjudicar ao Capitão José Pereira Marques o Contracto das Entradas, não só pelo triennio que entrava, como pelo outro triennio, que se lhe seguisse !

E' este feliz antecessor de Joaquim Silverio o arrematante privilegiado, que apparece tão justamente castigado nas Cartas Chilenas, sob o pseudonymo de Marquezio.

A Acta dessa memoravel sessão da Junta guarda-se em original no Archivo Publico desta Capital.

E' um documento do mais alto valor historico, e para nós assume elle o caracter de uma solemnidade augusta, por collocar-nos diante dos olhos a figura tão doce, tão sympathica e tão veneravel, de Gonzaga, o juiz integerrimo, que é uma das glorias mais puras da nossa magistratura.

Acta da Junta da Administração e arrecadação da Real Fazenda. Presidente o Capitão-General Luiz da Cunha Menezes, em 3 de Dezembro de 1784.

Aos tres dias do mez de Dezembro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil sete centos oitenta e quatro nesta Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro preto Capitania de Minas Geraes, em Meza da Junta da Administração, e arrecadação da Real Fazenda a que prezidia o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Luiz da Cunha Menezes Governador e CapitãoGeneral desta Capitania, e os mais Ministros Deputados desta Junta abaixo assignados, foi proposta a arrematação do contracto das Entradas desta Capitania, e sobre os opozitores á mesma arrematação se deliberou na fórma seguinte. Pelo Doutor Ouvidor desta comarca Juiz dos Feitos da Fazenda, e Deputado da Junta Thomaz Antonio Gonzaga foi dito na forma seguinte Na certeza de que os Reaes Contractos se devem sempre arrematar a pessoas idoneas, e na concorrencia de muitas a de maior idoneidade, não só porque assim o pedem os Regios intereces que devo zelar mas porque assim o mandão as Instrucçõens do Erario de sete de Janeiro de mil sete centos setenta e cinco a que devo religiozamente obedecer sou de voto que este Contracto das Entradas se não pode de sorte alguma arrematar ao Lançador Capitão Joze Pereira Marques pelos seguintes fundamentos A Lei de vinte e dois de Dezembro de mil sete centos e sessenta e hum, titulo dois Paragrapho trinta, expressamente ordena, que todo o Lançador que não tiver abonação pessoal suficiente seja reputado como testa de ferro, e punido com as penas de Coloyo e sendo huma das penas dos que fazem Coloyos, o

serem expulsos das arremataçoens de que estiverem já de posse ainda sem serem ouvidos pela ordenação Livro segundo, Colecção segunda titulo sessenta e tres, parece-me que com muito mais razão se lhes não deve conferir huma arrematação depois de estarem por taes legalmente reputados. Esta Doutrina he de verdade juridica, e passando a applicala ao prezente cazo eu vejo que o Lançador Capitão Joze Pereira Marques apenas no seo requerimento se faz possuidor de vinte e cinco mil cruzados, e devendo regular-se a idonedade da pessoa pelas forças do contracto que se arremata eu não me posso persuadir de que hum Negociante que a penas mercadeja com o cabedal de vinte e cinco mil cruzados de seo se haja de reputar idoneo para se lhe entregarem humas Rendas tão avultadas que por elas ofereça trezentos e setenta contos. Esta foi a principal razão porque esta Junta excluio até de lançar neste contracto ao sargento-mór Roberto de Mascarenhas; que se fazia pessuidor em Bens de Rais da mesma Soma. Esta foi tambem a mesma porque igualmente se excluio ao Capitão-mór Liberato José Cordeiro que ainda se fazia senhor de mais abundante Patrimonio. Acresse o serem os seus fiadores reputados por pessoas de pequena abonação, como he notorio e se declara na resposta do Doutor Procurador da Fazenda dada ao seo Requerimento. E ainda que entre eles se encontra o Capitão João Baptista dos Santos este com tudo não tem Fazenda que possa segurar huma tão avoltada renda, daqui tiro que a observar-se rigorosamente a legislação que aponto, tanto se não deve conferir ao dito Marques a prezente arrematação, que antes deveria ser excluido a lançar da sorte que o forão os dois referidos lançadores nem me move o ver que ele de facto esteja admitido por esta Junta, pois ao tempo em que o foi logo se reflectio na sua pequena abonação, e se nisto concenti foi por não o dezacreditar, visto que não tinha outros defeitos que concorrião nos mais expulsos e por ver que não havia quem afrontasse e fizesse subir o contracto ao seo justo preço, pois só se achavão habeis o Capitão Antonio Ferreira da Silva e o Capitão-mór Manoel José Pena, que já tinha mostrado não querer subir do seo primeiro lanço, desta sorte foi tambem admitido o Coronel Ventura Fer

nandes de Oliveira que sertamente não poderia arrematar por ser devedor á Real Fazenda de avultada quantia pela Repartição da Bula, e por ter executados os seus principaes fiadores como herdeiros de João Fernandes de Oliveira a requerimento da Viuva pela sua meação e rendimentos desde o anno de setenta. Inda porem que o dito Capitão Marques fosse então admittido como idoneo nunca votaria agora nele, por ter conhecido milhor a falta da sua abonação, e dever-se emendar qualquer descuido a todo o tempo, em que se descobre, e em quanto se podem evitar alguns dos seus efeitos. Os que tem resultado da falta das abonaçoens em todo o genero de arrematantes, não tem sido de tão pequenas consequencias, que delas não tenha resultado o achar-se a Real Fazenda empenhada, sem ter com que pague, nem aos filhos das suas folhas quando tem superabundantes rendas, e se lhe estão devendo sete miÎhoens. O mais he que ainda que o dito Lançador Marques na verdade, fosse idoneo, nem por isso se lhe deveria conferir a prezente arrematação, em observancia das referidas Instruçoens do Erario; visto que ele concorre com outro Lançador de muito maior abonação. Na Praça se acha lançado o Capitão Antonio Ferreira, este Negociante he credor á Real Fazenda de dezasete contos e sete centos mil réis como por seos documentos se faz certo; ora eu não posso deixar de me persuadir, que hum comerciante que já tem nos Reaes Cofres muito mais de quarenta mil cruzados se não haja de reputar a respeito da Real Fazenda sua devedora muito mais abonado do que outro que só se fas senhor de vinte e cinco, e esses em palavra ; acresce ser este hum comerciante que no tempo do Contracto imediato de João Rodrigues de Macedo, pagou dezanove contos de direitos das fazendas que meteo nestas Minas que feito o calculo botão ao computo de principal de hum Milhão, acresce mais ser o unico lançador que se abelitou conforme o Regimento da Fazenda capitulo cento e cincoenta e cinco, mandando apregoar os seus bens e de seus fiadores não havendo até o prezente quem declaresse epoteca nelas, acresce finalmente a qualidade dos seos fiadores, todos bons e maior parte deles as pessoas mais abonadas da Capitania como he notorio; por esta razão eu

julgo que este lançador deve preferir ao Lançador Marques, como de muito maior abonação, nem obsta que esta junta tenha posto aos contratadores, humas condiçoens que parece segurão as suas respectivas Rendas, para que estas se deixem de conferir aos mais idoneos pelos seguintes fundamentos. Primeiro. Porque as Leis assim o determinão, e ao subdito não compete o conhecer dos intereces delas pudendo-as unicamente suspender quando assim lho pedir a necessidade publica, pela vontade subintendido da Soberana, e nunca pela utilidade particular de alhum Sogeito. Segundo. Porque a maior idonidade sempre he util ao Real Erario, para segurança das perdas que podem trazer os cazos futuros. Terceiro. Porque os contratadores podem de facto não cumprir essas mesmas condiçoens, como tem praticado até o dia de hoje, apezar das diligencias deste zelozo Tribunal. Quarto. Porque essas mesmas condiçoens se se executarem, são as que exigem maior abonação como se mostra da seguinte. reflecção. O contracto das Entradas rende á proporção do que os seos arrematantes o trabalhão, emprestando ouro aos Tropeiros para fumentarem o seo Comercio. Se o contratador entrar nos Reaes Cofres com todo o Ouro que fizer he certo que não pode fumentar com ele o augmento do seo contrato, e não sendo por si abonado para o fazer com o seo proprio Cabedal necessariamente se devem diminuir os Rendimentos dele de que hade rezultar muito maior perigo á segurança do seu preço. Alem de que se o contratador quizer executar a outra condição de pagar no fim do quarto anno todo o preço do contracto necessariamente hade cuidar em humas cobranças violentas, e vendo os contratadores passados, que se executão os seus devedores não podem deixar de acudir a executalos tambem, para concervarem o Direito, que lhes provem de maior antiguidade das suas epotecas, e por isso hade experimentar este contracto huma grande decadencia nas suas cobranças, razão porque carece para sua segurança de maiores abonaçoens, daqui deduzo que simihantes condiçoens me não podem mover a que vote em hum contratador de menos fundo, porque não as executando são iluzorias, e executando-as fica mais evidente a decadencia das TOMO LXIV, P. I.

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