e por multas impostas sobre infracções dos seus Regulamentos. Art. 28. A Alfandega procede executivamente, por meio de penhora e prisão, contra os que não satisfizerem, dentro em vinte e quatro horas, as multas em que tiverem sido condemnados, por infracções dos Regulamentos fiscaes. Art. 29. Estas multas são impostas pelo Administrador da Alfandega, nos casos e pelo modo que os ditos Regulamentos determinarem. Art. 30. Os que se julgarem aggravados pelas decisões do Administrador, poderão interpor recurso para o tribunal da Junta da Fazenda da Provincia. Art. 31. N'este caso o recorrente depositará a importancia da multa, a qual, segundo for a decisão do recurso contraria ou favoravel, lhe será lançada ou restituida. Art. 32. Os donos das mercadorias são responsaveis pelos actos dos seus propostos, em tudo quanto respeita a infracções dos Regulamentos fiscaes. Art. 34. As tomadias em que não houver réu conhecido ou quem conteste, serão julgadas a final pela Alfandega e o seu producto dividido peloseguinte modo: 1.° Para o pagamento das custas do processo e mais despezas da tomadia; 2.° Metade do liquido producto para os apprehensores, não havendo denuncia, e havendo-a só uma terça parte; 3. Uma terça parte para o denunciante, havendo-o; 4.o O terço restante para a Fazenda Publica. Art. 35. O terço da tomadia ao denunciante não lhe poderá ser entregue, quando a denuncia não for dada nos termos da Lei, sendo necessario que preceda não só á apprehensão, mas ainda á ordem dada aos empregados para a irem fazer. O Administrador é obrigado a declarar aos officiaes que forem n'esta diligencia, não só que teve denuncia, mas tambem as particularidades d'ella. Art. 36. O producto das multas por infracções dos Regulamentos fiscaes, terá a applicação marcada nos mesmos Regulamentos. Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.—José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. TABELLA A. Dos ordenados, das gratificações e da percentagem dos empregados Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. de dita com escala por porto da Provincia 18000 Termos e autos... de dita de embarcação costeira de quarenta a cem toneladas, por tonelada. 3010 de dita de porte superior a cem toneladas 1$200 de fiança, vistoria ou outro qualquer Certidões..... não excedendo a duas laudas.... $600 por cada lauda que exceder a duas $200 Busca a requerimento de parte, por cada anno, excepto o corrente $100 N. B. Não se pagará a busca se não apparecer o objecto que se requer, ou quando o anno Sello da Alfandega em documentos que o devam ter Os emolumentos dos processos de tomadia e outras execuções fiscaes serão regulados pela tabella judicial em vigor no districto do Ambriz. A totalidade dos emolumentos de um mez nunca poderá exceder o ordenado mensal do empregado respectivo. Dando-se excesso entrará este no cofre da Alfandega. = Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. $160 48000 1,800) $05) TABELLA C. Das imposições que se devem cobrar na Alfandega do Ambriz, alem dos direitos marcados no Decreto de 6 de Outubro de 1856. Ancoragem de navios estrangeiros (não havendo tratados que os isentem), durante cincoenta dias, por dia... Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. BOL. DO C. ULTR. LEG. NOV. -VOL. III. 26 Declaro ser verdadeira a descripção dos generos supramencionados e seus respectivos valores. O Despachante, F. ENTRADA NOS ARMAZENS. Visto e conferido. O Verificador, $ = Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. (a) A numeração dos despachos é renovada em cada mez. Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. Direitos. de exportação. Armazenagem. Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. O Escrivão, F. Anno economico de 18 a 18 Subsidios. Emolumentos. Total dos despachos. e mezes. Total geral por quinzenas Brigue...(a) procedente de...(b) entrado no porto de... em... (a) Nacionalidade e nome do navio. (b) Deve-se designar as escalas, havendo-as. Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. Tabella demonstrativa do rendimento da referida Alfandega no mez de Palacio do Governo cm Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral. |