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e por multas impostas sobre infracções dos seus Regulamentos.

Art. 28. A Alfandega procede executivamente, por meio de penhora e prisão, contra os que não satisfizerem, dentro em vinte e quatro horas, as multas em que tiverem sido condemnados, por infracções dos Regulamentos fiscaes.

Art. 29. Estas multas são impostas pelo Administrador da Alfandega, nos casos e pelo modo que os ditos Regulamentos determinarem.

Art. 30. Os que se julgarem aggravados pelas decisões do Administrador, poderão interpor recurso para o tribunal da Junta da Fazenda da Provincia.

Art. 31. N'este caso o recorrente depositará a importancia da multa, a qual, segundo for a decisão do recurso contraria ou favoravel, lhe será lançada ou restituida.

Art. 32. Os donos das mercadorias são responsaveis pelos actos dos seus propostos, em tudo quanto respeita a infracções dos Regulamentos fiscaes.

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Art. 34. As tomadias em que não houver réu conhecido ou quem conteste, serão julgadas a final pela Alfandega e o seu producto dividido peloseguinte modo:

1.° Para o pagamento das custas do processo e mais despezas da tomadia;

2.° Metade do liquido producto para os apprehensores, não havendo denuncia, e havendo-a só uma terça parte;

3. Uma terça parte para o denunciante, havendo-o;

4.o O terço restante para a Fazenda Publica.

Art. 35. O terço da tomadia ao denunciante não lhe poderá ser entregue, quando a denuncia não for dada nos termos da Lei, sendo necessario que preceda não só á apprehensão, mas ainda á ordem dada aos empregados para a irem fazer. O Administrador é obrigado a declarar aos officiaes que forem n'esta diligencia, não só que teve denuncia, mas tambem as particularidades d'ella.

Art. 36. O producto das multas por infracções dos Regulamentos fiscaes, terá a applicação marcada nos mesmos Regulamentos.

Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.—José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

TABELLA A.

Dos ordenados, das gratificações e da percentagem dos empregados
da Alfandega do Ambriz.

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

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de dita com escala por porto da Provincia

18000

Termos e autos... de dita de embarcação costeira de quarenta a cem toneladas, por tonelada.

3010

de dita de porte superior a cem toneladas

1$200

de fiança, vistoria ou outro qualquer

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Certidões.....

não excedendo a duas laudas....

$600

por cada lauda que exceder a duas

$200

Busca a requerimento de parte, por cada anno, excepto o corrente

$100

N. B. Não se pagará a busca se não apparecer o objecto que se requer, ou quando o anno

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Sello da Alfandega em documentos que o devam ter

Os emolumentos dos processos de tomadia e outras execuções fiscaes serão regulados pela tabella judicial em vigor no districto do Ambriz.

A totalidade dos emolumentos de um mez nunca poderá exceder o ordenado mensal do empregado respectivo. Dando-se excesso entrará este no cofre da Alfandega.

=

Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

$160

48000

1,800)

$05)

TABELLA C.

Das imposições que se devem cobrar na Alfandega do Ambriz, alem dos direitos marcados no Decreto de 6 de Outubro de 1856.

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Ancoragem de navios estrangeiros (não havendo tratados que os isentem), durante cincoenta dias, por dia...

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

BOL. DO C. ULTR. LEG. NOV.

-VOL. III.

26

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Declaro ser verdadeira a descripção dos generos supramencionados e seus respectivos valores.

O Despachante,

F.

ENTRADA NOS ARMAZENS.

Visto e conferido.

O Verificador,
F.

$

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=

Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

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(a) A numeração dos despachos é renovada em cada mez.

Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

Direitos. de exportação.

Armazenagem.

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

O Escrivão,

F.

Anno economico de 18 a 18

Subsidios.

Emolumentos.

Total

dos despachos.

e mezes.

Total geral

por quinzenas

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Brigue...(a) procedente de...(b) entrado no porto de... em...

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(a) Nacionalidade e nome do navio.

(b) Deve-se designar as escalas, havendo-as.

Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

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Tabella demonstrativa do rendimento da referida Alfandega no mez de

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Palacio do Governo cm Loanda, 22 de Setembro de 1857.- José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

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