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Provincia de Angola.

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Mappa estatistico da importação e exportação havida no mez de.. de 18...

Anno economico de 18 a 18

Resumo dos direitos.

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Governador Geral.

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Gover

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Palacio do Governo em Loanda, 22 de Setembro de 1857. José Rodrigues Coelho do Amaral, Gover

nador Geral.

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Sendo presente a Sua Magestade El- | para a abertura da Junta, resolvera, com Rei o Officio n.° 816 do Governador o voto unanime do Conselho, que a priGeral da Provincia de Angola, datado meira abertura da dita Junta tenha lode 15 de Outubro ultimo, dando parte gar no proximo mez de Março, por ser do bom aspecto em que se acha a cobran- epocha mais saudavel na villa da Praia, ça do augmento do dizimo no districto do e em que se espera que esteja extincta Golungo-Alto: Manda O Mesmo Augus- a dita epidemia; Manda O Mesmo Auto Senhor, pela Secretaria d'Estado dos gusto Senhor, pela Secretaria d'Estado Negocios da Marinha e Ultramar, com- dos Negocios da Marinha e Ultramar, demunicar ao dito Governador Geral, em clarar ao dito Governador Geral que Ha resposta ao seu Officio, o seguinte: por bem Approvar a dita epocha para a reunião da Junta.

1.° Que o Governador do districto do Golungo-Alto é digno de louvor;

Paço, 30 de Dezembro de 1857.—Sá da Bandeira.

2.° Que havendo perseverança e prudencia se conseguirá em pouco tempo cobrar o imposto como se acha marcado no Decreto de 3 de Novembro de 1856, Constando a Sua Magestade El-Rei augmentando por esta fórma considera- que o Cirurgião de segunda classe da velmente as rendas do Governo da Pro- Provincia de Angola, João Cabral Pereivincia; ra Lapa e Faro, possue sufficientes co3. Que o imposto de 1$600 réis pro-nhecimentos de historia natural: Manda vinciaes ou menos de 1$200 réis fortes, é O Mesmo Augusto Senhor, pela Secremuito moderado se se attender ao que taria d'Estado dos Negocios da Marinha actualmente se cobra dos cafres de Na-e Ultramar, que o mencionado Cirurgião tal (11 schellings ou 2$475 réis fortes); | faça colligir e convenientemente prepaestes negros acham-se no mesmo estado social que os de Angola;

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rar tres collecções de animaes proprios para Museu, sendo uma collecção para o da Provincia, e as outras duas para este Reino, para terem o destino que Sua Magestade for servido dar-lhes. O que se communica ao Governador Geral da Provincia de Angola, para seu conhecimento e execução.

Paço, 31 de Dezembro de 1857.-Sá da Bandeira.

Tendo o Governador Geral da Provincia de Cabo Verde, em Officio de 5 de Outubro ultimo, n.o 373, dado conta de que o Governador da Guiné portugueza lhe participára que alguns subditos éstrangeiros, residentes em territorios portuguezes, de Guiné lhe pediram para registarem escravos que possuem; e que

Sendo presente a Sua Magestade ElRei o Officio de 3 de Outubro ultimo, n.o 370, em que o Governador Geral da Provincia de Cabo Verde dá conta de que não foi possivel, por differentes causas, e especialmente pelo temor da epide-elle Governador Geral lhe dera essa aumia das bexigas, reunirem-se os Procu- ctorisação por assim lhe parecer muito radores á Junta Geral do Districto no conveniente: Sua Magestade El-Rei Mandia 15 de Junho, que estava marcado da, pela Secretaria d'Estado dos Nego

cios da Marinha e Ultramar, participar | relações determinadas no artigo 3.o do ao dito Governador Geral, que Ha por Decreto de 14 de Dezembro de 1854. bem Approvar o mencionado registo, de Paço, em 31 de Dezembro de 1857. Sá da Bandeira.

que opportunamente deverá remetter as

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1858.

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ao quadro de saude da Provincia: Sua Magestade El-Rei, Conformando-Se com o Parecer do Conselho de Saude Naval, Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, Declarar ao sobredito Governador Geral, que o mencionado Cirurgião-Mór deve substituir o Cirurgião-Mór da Provincia, na ausencia ou falta d'este, em todas as funcções que ordinaria ou extraordinariamente são da sua competencia, servindo esta resolução de regra para todos os casos iguaes ou analogos.

Constando, por Officio do Reverendo | Provincia na ausencia ou falta d'este, ou Pro-Vigario Capitular da Diocese de S. se deve em tudo considerar-se estranho Thomé, de 26 de Outubro ultimo, que a Junta da Fazenda Publica da Provincia de S. Thomé e Principe tem recusado entregar-lhe a quantia destinada para a compra de objectos para o culto religioso: Sua Magestade El-Rei Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, que a dita Junta entregue annualmente ao Prelado Superior da Diocese a verba que se achar estabelecida na Lei das Despezas para tacs objectos; e que na conformidade da proposta feita no Orçamento ultimamente apresentado ás Côrtes (artigo 11.o, secção 3.) lhe entregue annualmente a quantia de 300$000 réis, que julgou indispensavel para as despezas de vestes sagradas, e outros objectos do Culto Divino na Diocese, e mais 100 000 réis para festividades na Sé, devendo o mencionado Prelado dar opportunamente conta documentada do legitimo emprego d'aquellas verbas.

Paço, em 7 de Janeiro de 1858.—Sá da Bandeira.

Tendo sido igualada a moeda da Provincia de Cabo Verde á do Reino, pelo Decreto com força de Lei de 19 de Outubro de 1853; e não tendo ainda a Junta da Fazenda Publica da mesma Provincia daɖo execução ao dito Decreto: Manda Sua Ma

Paço, em 7 de Janeiro de 1858. Sá gestade El-Rei, pela Secretaria d'Estado da Bandeira.

dos Negocios da Marinha e Ultramar, que desde o 1.o do proximo mez de Julho em diante, todas as receitas dos co

Tendo sido mandado servir proviso-fres e recebedorias da dita Provincia seriamente em commissão na Provincia de Cabo Verde o Cirurgião-Mór da Provincia de S. Thomé e Principe; e pedindo o Governador Geral d'aquella Provincia, em Officio de 6 de Novembro ultimo, se declare se o mesmo Cirurgião-Mór deve ser o encarregado dos serviços que por Lei competem ao Cirurgião-Mór da

jam effectuadas em moeda do Reino, e pela mesma fórma todos os pagamentos; na intelligencia de que, pela falta do cumprimento do que fica ordenado, se considerará individualmente responsavel cada um dos membros da dita Junta: o que se lhe participa para seu conhecimento e devida execução.

Paço, em 9 de Janeiro de 1858. Sá | dãos portuguezes para os direitos, tamda Bandeira. bem o não eram para os deveres; e senPara a Junta da Fazenda Publica da do certo que o direito de votar está gaProvincia de Cabo Verde.

rantido na Carta Constitucional da Monarchia a todo o cidadão que está no caso de o gosar, e de que não pode ser privado a não ser por sentença passada em julgado: Manda O Mesmo Augusto Senhor, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar, que o direito de votar seja mantido áquelles moradores pela fórma por que a Lei o garante a todos os mais cidadãos; o que assim se participa ao actual Governador Geral da citada Provincia, para seu conhecimento e devida execução.

Paço, em 12 de Janeiro de 1858.-Sá da Bandeira.

Tendo a Junta da Fazenda Publica da Provincia de Cabo Verde, em Officio de 9 de Setembro ultimo, n.° 41, dado conta de que a Commissão Fiscal de Guiné havia resolvido pagar o augmento da renda exigida pelo proprietario da casa | onde está a Alfandega, attento o augmento que tem havido nas rendas das casas n'aquella povoação, ficando assim aquella renda elevada de 144$000 réis a 240 000 réis, e pedindo a mesma Junta não só a approvação d'aquelle novo contrato, mas que igualmente se elevasse a verba destinada para renda de casas, para Alfandegas na Provincia, á quantia Tendo sido presente a Sua Magestade de 6043200 réis, sendo 288$000 réis El-Rei um Officio do Director da Alfanpara a Alfandega de S. Vicente, réis dega de S. Thomé e Principe, datado de 240 000 para a de Bissau, 54$600 reis 19 de Setembro ultimo, dando conta de para a de Cacheu, e 21$600 réis para as que, tendo dado entrada n'aquella AlfanDelegações Fiscacs em S. Thiago; e At-dega alguns caixotes com objectos pertentendendo Sua Magestade El-Rei ao ex- centes á Fazenda Publica, fora um d'elles posto no mencionado Officio: Ha por entregue ao Almoxarife da Fazenda, ficanbem Auctorisar o pagamento das men-do os outros dois nos armazens da Alfandecionadas rendas: o que, pela Secretaria ga, os quaes tinham o letreiro Sé, não tend'Estado dos Negocios da Marinha e Ul- do estes volumes levado guia da Repartitramar, Manda participar á sobreditação de Marinha, mas sim despacho da Junta, para seu conhecimento e effeitos Alfandega Grande de Lisboa; e que senconvenientes. do estes dois caixotes levados dos respe

Paço, em 9 de Janeiro de 1858. Sá ctivos armazens sem as solemnidades leda Bandeira. gaes, por este motivo elle Director suspendera o Guarda que os deixou sair, suspensão que não fora approvada pelo Conselho do Governo, na falta de Gover

Constando a Sua Magestade El-Rei, por Officio do Governador Geral da Provincia de Moçambique, n.o 366, de 19 de Setem-nador, concluindo o mesmo Director por bro, do anno proximo passado, que os moradores de Sancul se têem recusado a fazer o registo dos escravos pelos mesmos fundamentos por que já em 1853 se recusaram ao pagamento do dizimo das palmeiras e coqueiros, allegando a resolução tomada em Conselho no anno de 1846, quando se lhes recusou o direito de votar, dizendo que se não eram cida

BOL. DO C. ULTR.-LEG. NOV.-VOL. III.

pedir que o Governo providenceie o que julgar acertado: O Mesmo Augusto Senhor Ha por bem Mandar, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, declarar ao Governador da dita Provincia:

1.° Que todos os volumes que forem por ordem do Governo ou com objectos do Governo, para a Provincia, devem dar

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