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thes seja incumbida a proposta ao mesmo Governador da demarcação que deverá ter o futuro Concelho;

soberanos, moeda ingleza, que já estavam desembarcados em Benguella, os quaes foram logo depois depositados judicialmente; e apprehendendo na dita cidade

venda de escravos, procedêra por isso, elle dito Juiz, em desempenho dos déveres do seu cargo, ás diligencias legaes 3.° Que, se o Governador Geral as-para desaggravo das Leis, que prohibem sim o entender conveniente, poderá es- a exportação de escravos dos portos da tabelecer, ouvindo o Conselho do Gover- monarchia portugueza, fazendo embarno, Commissões Municipaes n'outros pon-go, no decurso d'esta diligencia, em 432 tos, Districtos ou Presidios da Provincia; 4. Finalmente, que elle Governador Geral, ou quem lhe succeda no governo, informe circumstanciadamente, no fim de um anno, dos resultados obtidos da e em Novo Redondo, aonde fora pessoalnomeação de taes Commissões e da mar-mente, numerosos documentos, que lhe cha por ellas seguida no exercicio das mostraram não sómente que na praia de respectivas funcções, propondo por essa Lucira, situada algumas leguas ao sul da occasião o modo por que devem ser es- mesma cidade, havia sido perpetrado, tabelecidas definitivamente nos ditos no- no dia 31 de Dezembro do anno de 1855, vos concelhos, ou ainda em outros, onde o crime de embarque a bordo do navio o julgar conveniente, as Camaras Muni- denominado P. Solé, de quatrocentos secipaes, a fórma da sua eleição, e todas tenta e nove escrayos, os quaes depois as demais disposições que entenda ne- tinham sido transportados para a Ilha de cessario promulgarem-se para a boa or- Cuba, aonde foram vendidos; como tamganisação da administração municipal no bem os nomes dos individuos, que no dito interior da Provincia, devendo sobre es- embarque criminoso tiveram parte, e o tes diversos pontos ouvir sempre a opi- proveito que cada um d'elles havia já tinião do Conselho do Governo, enviando rado ou estava para tirar de tal attentajuntamente copias das actas das sessões do; resultando ter pronunciado quarenta do mesmo Conselho em que se tratar e um d'aquelles individuos naturaes de d'este objecto. diversos paizes, e residentes em diversas partes do mundo, a fim de serem julgados pelos Tribunaes competentes: Manda o Mesmo Augusto Senhor, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, dizer ao mencionado Juiz de

O que assim se communica pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar, ao Governador Geral da Provincia de Angola, para sua intelligencia e execução. Paço, em 10 de Janeiro de 1857.—Sá Direito, em resposta ao sobredito seu Ofda Bandeira.

ficio que, comquanto seja muito penoso ao seu real animo saber que a exporta

Havendo sido presente a Sua Mages-ção de escravos ainda se não acha de todo tade El-Rei o Officio, que ao Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar dirigiu, em data de 12 de Setembro ultimo, o Juiz de Direito da Comarca de Benguella, Luiz José Mendes Affonso, no qual participa que tendo chegado ao porto da dita cidade, no mez de Agosto antecedente, o navio americano Flying Eagle, conduzindo a seu bordo uma consideravel quantia de dinheiro e outros valores, o que tudo elle Juiz soubera ser producto da

extincta nos dominios da Corôa de Portugal, apesar das Leis que a prohibem e das medidas, tomadas pelo seu Governo, para a acabar, e que alguns dos seus subditos, em concorrencia com individuos estrangeiros, se acham incluidos na pronuncia effectuada, não póde deixar de significar ao referido Juiz de Direito, que espera que elle, bem como as mais Auctoridades da Provincia de Angola, continuarão com a maior perseverança ezêlo

a cumprir e fazer cumprir as Leis, que | fará publicar no respectivo Boletim Ofprohibem o abominavel trafico da escra- ficial. vatura, que tem sido o flagello e a causa da ruina das Provincias Africanas da sua Real Corôa.

Paço, em 10 de Janeiro de 1857.--Sá da Bandeira.

Paço, em 16 de Janeiro de 1857.Sá da Bandeira,

OFFICIO A QUE SE REFERE A PORTARIA SUPRA.

Ill. mo

e Ex.mo Sr.-Em resposta ao

· Manda Sua Magestade El-Rei, pela Se-Officio de V. Ex. datado de 20 de Dezembro ultimo, incluindo a traducção de uma Nota do Ministro de Sua Magestade Britannica n'esta côrte, de 18 do dito mez, pedindo varios esclarecimentos de Outubro do mesmo anno, pelo qual ácerca das disposições do Decreto de 6 briz, e se regularam os respectivos dise creou uma alfandega no porto do Am

cretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar, que os Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas enviem a este Ministerio, no principio de cada anno, um mappa geral dos postos vagos, com referencia ao ultimo de Dezembro do anno anterior, nos corpos das guarnições das mesmas Provincias.

O que se communica ao Governador Geral da Provincia de Angola, para seu conhecimento e execução.

Paço, em 16 de Janeiro de 1857.—Sá da Bandeira.

Identicas para todos os Governadores das Provincias Ultramarinas.

reitos: tenho a honra de dizer a V. Ex." que julgo conveniente que, aos quesitos apresentados sobre este assumpto pelo Ministro Britannico, se deve responder pela fórma seguinte:

Quesito 1. Se as fazendas importadas no Ambriz antes do dia 8 de Outubro de 1857, mas que existirem nas feitorias, em terra, áquella data, ficam sujeitas a algum direito?

Quesito 2. Se algumas d'essas fazendas, sendo exportadas para qualquer parte da costa, ficam sujeitas a algum direito de exportação?

Manda Sua Magestade El-Rei, pela Se- Resposta. Não. O artigo 13.o do Decretaria d'Estado dos Negocios da Mari-creto, estatuindo que os direitos só conha e do Ultramar, communicar ao Go-meçarão a perceber-se na alfandega do vernador Geral da Provincia de Angola, Ambriz um anno depois da publicação do para seu conhecimento e fins convenientes, mesmo Decreto no Diario do Governo, que havendo o Ministro de Sua Mages-é entendido pelo Governo de Sua Magestade Britannica n'esta côrte feito varias tade Fidelissima na sua maior latitude, perguntas pelo Ministerio dos Estrangei- e assim será executado. ros, em Nota de 18 de Dezembro ultimo, ácerca das disposições do Decreto de 6 de Outubro do anno proximo passado, pelo qual se creou uma alfandega no porto do Ambriz, e se regularam os respecti- Resposta. Não. O artigo 5.o do Devos direitos, por este Ministerio se res- creto só estabelece direitos de exportapondeu ás ditas perguntas pela fórmação para os generos da producção e indusque consta do Officio incluso por copia; tria da Provincia. Quando porém aqueldevendo o mesmo Governador Geral fi- las fazendas forem exportadas do Ambriz, car na intelligencia que a doutrina, ex- com destino ás outras alfandegas da mespendida n'aquelle Officio, se deve enten-ma Provincia, ahi pagarão por importader applicavel a todas as nações que com-ção os direitos da pauta geral. merceiam ho Districto do Ambriz. Quesito 3. Se as fazendas importa

O que o mesmo Governador Geral das depois d'aquella data, mas subsequen

temente reexportadas para qualquer par-¡ e Ex.mo Sr. Ministro e Secretario d'Este da costa, gosarão de uma restituição tado dos Negocios Estrangeiros. de direitos?

Bandeira.

Sá da

Manda Sua Magestade El-Rei, pela Se

Resposta. Não ha restituição de direitos pagos. Se as fazendas forem reexportadas pará os outros portos da Pro-cretaria d'Estado dos Negocios da Marivincia, ahi pagarão por importação nas nha e Ultramar, participar ao Governarespectivas alfandegas a differença entre dor Geral da Provincia de Moçambique, os direitos que já tiverem pago no Am- em resposta ao seu Officio n.o 190 de 24 briz e aquelles a que seriam obrigadas de Dezembro de 1855, dando parte de pela Pauta Geral da Provincia; ao que ter eregido as Ilhas de Bazaruto em Disos respectivos despachantes têem de pres-tricto, que, Conformando-se com o patar (artigo 9.o do Decreto) a competente recer do Conselho Ultramarino em Confiança. Se porém as fazendas forem exportadas para fóra da Provincia ou para os portos do norte onde não houver alfandegas, nenhuma fiança haverá a prestar. Se o Governo de Sua Magestade vier no futuro a resolver que a Alfandega do Ambriz seja Alfandega de Deposito, será isso um objecto de um Decreto especial e dos respectivos regulamentos.

Parece-me ainda que por esta occasião se poderia dizer ao Ministro de Sua Magestade Britannica:

sulta de 13 do corrente mez: Ha por bem não approvar similhante resolução, visto que no sobredito Officio não se apresenta consideração alguma, pela qual se deva alterar ou modificar o que sobre este objecto se acha providenciado; e Ordena outrosim O Mesmo Augusto Senhor que o Estabelecimento ali creado seja considerado um Presidio, subordinado ao Governo de Sofala, como é melhor.

Paço, 20 de Janeiro de 1857.- Så da Bandeira.

Achando-se determinada a constitui

«Que o Governo de Sua Magestade Fidelissima n'aquelle Decreto, que será convenientemente desenvolvido no respecti-ção de uma Junta Geral de Districto na

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Que n'aquelle mesmo sentido liberal está o Governo de Sua Magestade na intenção de fazer, na Pauta Geral da Provincia de Angola, as reducções, de que ella possa ser susceptivel, com o fim de igualar os direitos em todas as alfandegas d'aquella Provincia, trabalho de que já principiou a occupar-se, e cuja importancia para o commercio em geral, e em particular para o das nações com quem Portugal se acha ligado por Tratados, o Governo de Sua Magestade Britannica saberá devidamente avaliar. >>

Provincia de Angola, e convindo estabelecer municipalidades em alguns districtos, que parecem para isso habilitados: Manda Sua Magestade El-Rei, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha c Ultramar, tendo em consideração a Consulta do Conselho Ultramarino sobre este objecto, datada de 2 de Dezembro ultimo, que o Governador Geral da mencionada Provincia nomeie Commissões Municipaes nos Districtos de Golungo Alto, Ambaca e Pungo Andongo, compostas dos individuos que o mesmo Governador Geral julgar mais aptos.

Paço, em 28 de Janeiro de 1857.—Sá da Bandeira.

Sendo presente a Sua Magestade ElDeos Guarde a V. Ex. Secretaria d'Es-Rei o Officio n.o 549 do Governador Getado dos Negocios da Marinha e Ultra-ral da Provincia de Angola, datado de 21 mar, em 14 de Janeiro de 1857.-Ill.mo de Novembro do anno proximo passado,

vargeas da referida bahia, se estabeleça uma colonia para a qual o tenente coro

dando conta de ter organisado una companhia de primeira linha no Districto do Ambriz: Manda O Mesmo Augusto Se-nel de artilheria, João Tavares de Almeinhor, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, communicar ao dito Governador Geral, para os fins convenientes, que Ha por bem approvar a dita organisação.

da, Governador Geral nomeado para a sobredita Provincia, o respectivo Secretario Geral, José Narciso Ferreira de Passos, e o Governador nomeado para o Districto de Cabo Delgado, o segundo

Paço, em 28 de Janeiro de 1857. Sá tenente da armada, Jeronymo Romero, da Bandeira.

têem já emprehendido levantar uma subscripção nas vistas de alcançarem meios Sendo indispensavel que o Governo pecuniarios que concorram para as desesteja sempre informado de quanto res- pezas do referido estabelecimento: Manpeita a saude publica, e ao estado das da O Mesmo Augusto Senhor, pela Sesubsistencias, Manda Sua Magestade El-cretaria d'Estado dos Negocios da MariRei, pela Secretaria d'Estado dos Nego-nha e do Ultramar, approvar o procedicios da Marinha e Ultramar, que o Go-mento d'estes funecionarios, e constituivernador Geral da Provincia de Cabo Ver-los em commissão para promoverem, de informe sempre por todos os paque- alem dos recursos que já têem obtido tes mensaes, e mais occasiões que se de alguns cidadãos zelosos do bem publiofferecerem, a respeito dos mencionados co, a maior somma d'elles que lhes for objectos, dando conta de todos os escla- possivel conseguir para o estabelecimenrecimentos que possam convir ao Gover- to da sobredita colonia, que deverá ser no, para providenciar como pedir o bem constituida sob as condições annexas a dos povos. esta Portaria, que O Mesmo Augusto Se

Paço, em 28 de Janeiro de 1857.-Sánhor Ha outrosim por bem approvar. da Bandeira.

Sendo a vasta bahia de Pemba, no Dis

Paço, 31 de Janeiro de 1857.==Sá da Bandeira,

tricto de Cabo Delgado, Provincia de Mo CONDIÇÕES PARA A FORMAÇÃO DE UMA COLONÍA NA BAHIA

DE PEMBA, DISTRICTO DE CABO DELGADO, NA PROVINCIA
DE MOÇAMBIQUE, NA CONFORMIDADE DA PORTARIA
D'ESTA DATA.

DEVERES DOS COLONOS.

Os colonos destinados para esta bahia sujeitar-se-hão, desde a data do seu desembarque, e por cinco annos depois de

çambique, um excellente ancoradouro para toda a qualidade de embarcações, que ali encontram seguro abrigo, sem dependencia de hora, nem de tempo, para n'ella entrarem, vantagens com que tambem se reune a de offerecer a orla da sobredita bahia espaçosas vargeas, ricas para a cultura de cereaes, arroz, gergelim, canna de assucar e mais plantas se haverem estabelecido, ás condições seproprias dos paizes situados entre os tro-guintes: picos, bem como de grandes arvoredos, que se alongam pela terra dentro até os terrenos montuosos; sendo as ditas vargeas já povoadas e cultivadas, ainda que em mui pequena parte, por uma popu-pectivo chefe. lação indigena e obediente ás Auctorida- 2." Deverão concorrer para a defeza des do respectivo Districto; e havendo Sua Magestade El-Rei determinado que, em terreno ainda não aproveitado das

1. Os colonos prestarão obediencia a todas as determinações tendentes á policia, segurança e utilidade geral da colonia, que lhes forem intimadas pelo res

contra todos os ataques, que qualquer inimigo faça á colonia, e prestar auxilio ás Auctoridades constituidas.

3. Deverão comparecer todos os domingos para assistir aos Officios Divinos, e ter uma inspecção pessoal passada pelo chefe da colonia.

4,a Deverão mandar seus filhos e filhas ás escolas de ensino primario, que o Governo ha de estabelecer.

5. Ficam sujeitos á obrigação de prestarem mutuo auxilio, nos trabalhos ruraes, e nos de edificação das habitações destinadas ao seu primeiro estabelecimento, na fórma que for determinada pelo chefe da colonia.

6. Estas habitações só poderão ser feitas segundo o plano da povoação, approvado pelo Governo, e nos logares para isso concedidos pelo chefe da colonia.

OBRIGAÇÕES DO GOVERNO PARA COM

OS COLONOS.

1. Os individuos que voluntariamente desejarem fazer parte da colonia, e cuja passagem seja approvada, serão conduzidos á bahia de Pemba, por conta do Governo, e soccorridos de mantimentos, durante a viagem, pela fórma por que o são os passageiros ordinarios do Estado, na occasião do embarque.

2. A cada colono do sexo masculino, será fornecido uma manta ou cobertor, quatro camisas de algodão, dois pares de calças de cotim de algodão e um par de sapatos: e aos do sexo feminino, um chaile de baetilha, dois lenços de algodão para a cabeça, quatro camisas, duas saias e um par de sapatos.

3. Receberão ração diaria, desde o dia do seu desembarque, e durante um anno depois da sua installação, ou o equivalente em dinheiro.

6." O Governo fornecerá gratuitamente a cada colono do sexo masculino, e maior de dezeseis annos, uma espingarda e armamento correspondente, que será obrigado a conservar em bom estado, apresentando-o ás inspecções semanaes do chefe da colonia.

7. A cada chefe de familia, ou colono sem familia, se dará o terreno necessario em que deve construir a sua casa, com uma porção sufficiente para horta, segundo o plano approvado.

8. Alem do terreno mencionado no artigo, antecedente, ser-lhe-ha dada de aforamento, em conformidade da Lei dos baldios de 21 de Agosto do anno proximo passado, uma porção de terras para agricultar; e esta concessão será feita com as mesmas condições e formalidades, que pela mesma Lei são estabelecidas, para a alheação que se fizer a outros quaesquer individuos.

9. Os terrenos, que houverem de ser dados de aforamento a cada colono, serão designados pelo Governador Geral da Provincia, em Conselho, e a sua area regulada dentro dos limites marcados na mesma Lei, pelos meios de que o concessionario possa dispor, ou pelo numero de pessoas da sua familia, Não serão postos em praça, e a expedição da respectiva carta será gratuita, não excedendo o foro a rasão de um real por are, ou vinte braças quadradas pouco mais ou menos.

10. Os terrenos, assim concedidos, devem achar-se arroteados e cultivados, ou por outro qualquer modo que se estipule aproveitados, dentro de um praso que não excederá a cinco annos, que poderá 4. Quando por circumstancias extra-ser menor, conforme a area e a qualidaordinarias forem chamados a serviço con- de dos terrenos. tra o inimigo, por ataque feito á colonia, terão o vencimento que se acha estabelecido para as praças de pret.

5. Todo o colono ferido, ou inutilisado, em defeza da colonia, gosará das mesmas vantagens que as praças de pret em identicas circumstancias.

11. Cada colono receberá as ferramentas de trabalho, e as sementes, que se julgarem necessarias para a cultura durante o primeiro anno.

12. A cada chefe de familia serão fornecidos os indispensaveis utensilios de cozinha.

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