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d'Estado dos Negocios da Marinha e Ul-mento em que o Padre João de Santa tramar, declarar ao sobredito Governa- Thereza Martins, Egresso do extincto dor Geral o seguinte: Convento de S. Domingos de Goa, pede

nuos.

1.° Que os filhos das escravas que ti- que se lhe mande pagar a differença do verem sido libertados no acto do baptis-ordenado de 18 patacas, que actualmenmo, mediante a entrega da quantia de te percebe, como empregado no Mostei58000 réis fortes ao Ministro do baptis-ro de Santa Clara de Macau, á prestação mo, conforme o artigo 31.o do Decreto de 188000 réis a que tem direito como de 14 de Dezembro de 1854, nenhuma ne- Egresso de mais de sessenta annos de cessidade ha de que sejam registados, pois idade, na conformidade da Lei de 27 de que ficaram inteiramente livres e inge- Fevereiro proximo passado, e que esta prestação lhe seja satisfeita integralmen2.° Que os filhos das escravas nasci-te pelo cofre da Fazenda Publica, quandos depois da publicação do Decreto de do elle Supplicante deixe de servir n'a14 de Dezembro de 1854 até á publica- quelle Mosteiro; e Considerando Sua Mação da Lei de 24 de Julho de 1856, ten-gestade que tendo sido applicadas ao Uldo ainda nascido escravos, cumpre que tramar as disposições dos Decretos de sejam registados em livro especial, con- 28 de Maio e 20 de Junho de 1834, não forme se acha determinado no artigo 4.° seria justo que a citada Carta de Lei de do Decreto de 14 de Dezembro de 1854. 27 de Fevereiro do corrente anno dei3.° Que os filhos das escravas nasci- xasse de o ser igualmente, posto que não dos depois da publicação da citada Lei tenha referencia aos Egressos do Ultrade 24 de Julho, ainda que sejam consi- mar, que estão nas mesmas circumstanderados livres pelo artigo 1.o da mesma cias dos do Reino; Conformando-Se com Lei, como todavia são sujeitos a servi-o parecer dado, ácerca d'esta pretenção, rem até á idade de vinte annos os senhores de suas mães, devem, na fórma | do artigo 2.o, ser tambem registados. Paço, 10 de Novembro de 1858. Sá da Bandeira.

PORTARIA CIRCULAR.

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pelo Conselheiro Contador Fiscal da Marinha, em Officio de 27 do mez proximo findo: Ha por bem Deferir ao requerimento do Supplicante: O que Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, communicar ao referido Governador para seu conhecimento e devidos effeitos, e em resposta ao seu citado Officio.

Paço, 15 de Novembro de 1858.—Sá da Bandeira.

PORTARIA CIRCULAR.

Manda Sua Magestade El-Rei, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, remetter ao Governador Geral da Provincia de... para ter a conveniente execução na mencionada Provincia, a inclusa copia da Portaria de 10 do corrente, dirigida ao Governador Geral da Provincia de Cabo Verde, dando varias providencias ácerca do registo dos filhos da mulher escrava. Paço, 13 de Novembro de 1858. Sá raes e Governadores das Provincias Ulda Bandeira.

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Sua Magestade El-Rei, ConformandoSe com a Consulta do Conselho Ultramarino de 5 do corrente: Ha por bem Determinar que os Governadores Ge

tramarinas, sejam os competentes para declarar a classificação determinada Foi presente a Sua Magestade El-Rei nos artigos 1.°, 2.° e 3.o do Decreto o Officio, n.o 60, do Governador de Ma- com força de Lei de 26 de Novemcau, com data de 4 de Junho ultimo, bro de 1857, de Capitães dos Corpos acompanhando e informando o requeri- de 1. linha das ditas Provincias, fi

cando porém a Portaria respectiva de-ma-se inteiramente com a opinião do pendente da confirmação Regia, e não Governador Geral, de que a instrucção podendo ser abonado o augmento devido do vencimento senão a contar da data da mesma Portaria: O que, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, se communica ao Governador Geral da Provincia de... para seu conhecimento e execução. Paço, 20 de Novembro de 1858.-Sá Provincia de Angola. Como porém ás da Bandeira.

Sendo presente a Sua Magestade ElRei o Officio, n.o 21, do Governador Geral da Provincia de Angola, datado de 23 de Junho ultimo, dando conta de não ter concedido ao Vigario Capitular a demissão que lhe pediu do cargo de Professor da Cadeira de latim da Cidade de Loanda: Manda O Mesmo Augusto Senhor, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, communicar ao dito Governador Geral, que Ha por bem Approvar a sua resolução, ordenan do igualmente que o Vigario Capitular seja louvado em nome do Governo de Sua Magestade pela nobreza das rasões que o levaram a pedir a sua demissão, fazendo escrupulo em receber o estipendio estabelecido para o ensino d'aquella lingua, visto haver elle reconhecido por experiencia, que por não estudarem, nenhum aproveitamento tinham tirado os poucos discipulos de que cuidára.

primaria deve ser derramada a mãos largas, mas com bons Professores. Não é porém facil encontra-los n'este Reino que queiram ir para o Ultramar, e é por isso que o Governo, não obstante os esforços que tem feito, poucos tem podido mandar em comparação das necessidades da

vezes apparecem na dita Provincia individuos com habilitações sufficientes para ensinar, fica o Governador Geral auctorisado, pela presente Portaria, a empregar n'este serviço aquelles que mostrarem ser para elle aptos, fixando-lhes, em Conselho, as gratificações que julgar sufficientes.

Finalmente, Sua Magestade Recommenda ao mesmo Governador Geral, que tendo presente a grande importancia da organisação da instrucção publica, formule um plano para o estabelecimento de Cadeiras de ensino primario, que possa ser realisavel na Provincia, e o qual remetterá a este Ministerio.

Paço, 23 de Novembro de 1858.—Sá : da Bandeira.

Attendendo a que a povoação de Dilly, na Ilha de Timor, é a capital das possessões portuguezas no Archipelago indico, e que contém para mais de 3:000 habitantes, e Conformando-Me com o Não tendo aproveitado o systema se- parecer do Conselho Ultramarino, dado guido no estudo da lingua latina, deverá em Consulta de 19 do corrente mez: Hei o Governador Geral examinar se con- por bem Elevar a dita povoação á catevém ter dois até quatro alumnos inter-goria de Villa; ficando por esta Minha nos, a quem o mesmo Vigario Capitular Mercê obrigada a respectiva Camara Mupreste o competente ensino, podendo os nicipal a tirar Carta, pagos previamente alumnos irem para casa d'elle, ou para os competentes direitos. onde o Governador ordenar; abonandose porém os necessarios alimentos, e reputando-se esta medida como provisoria, até que em Loanda se possa organisar um pequeno Seminario para a educação de um clero indigena, cuja existencia póde vir a ser de grande conveniencia.

O Governo de Sua Magestade confor

O Visconde de Sá da Bandeira, Part do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 26 de Novembro de 1858.REI.Visconde de Sá da Bandeira.

Communicado ao Governador Geral... do Estado da India, em Portaria de 20

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de Dezembro de 1858, e ao Governador de Timor, em Portaria de 29 de Dezembro do mesmo anno.

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rinha e Ultramar, remetter ao Governador Geral da Provincia de Cabo Verde o: incluso requerimento de varios habitantes da Cidade da Praia de S. Thiago, datado de 10 de Setembro ultimo, pedindo providencias para que lhes não falte Facultativo habil, por quem possam ser tratados em caso de doença, a fim de que o dito Governador Geral disponha o serviço dos Facultativos da Provincia de fórma que, na Capital da Provincia, haja sempre os Facultativos necessarios em tal povoação, na qual conforme o Decreto de 11 de Dezembro de 1851, devem residir o Physico-Mór e o Cirurgião Mór, os quaes quando por circumstancias de qualquer natureza hajam de saír d'aquella localidade deverão ser substi

Sendo presente a Sua Magestade El1. Rei o requerimento de Antonio Urbano Pereira de Castro, Guarda-Mór da Relação de Loanda, pedindo se lhe não faça desconto algum no seu ordenado, durante o tempo que gosar de licença por motivo de molestia; e Tomando O Mesmo Augusto Senhor em consideração as disposições dos Decretos de 7 de Agosto de 1798, 27 de Março de 1802, Provisões e Avisos respectivos expedidos á Junta da Fazenda de Angola: Attendendo a que a pretenção sujeita deve ser resolvida segundo a Legislação vigente, que o res-tuidos convenientemente. pectivo Governador Geral informa, no seu Officio, n.° 71, de 1 de Abril do corrente anno, ser alli a supra referida, qual auctorisa a deducção da quinta parte do ordenado do funccionario enfermo com applicação ao serventuario: Manda Sua Magestade El-Rei, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, communicar ao Governador Geral da Provincia de Angola, para seu conhecimento, e em resposta ao seu citado › Officio, Conformando-Se com o parecer do Conselho Ultramarino dado em Consulta de 19 do corrente mez, que não póde ser deferida favoravelmente a pretenção do Supplicante, mas deve subsistir o desconto da quinta parte do seu ordenado, durante o impedimento da molestia, com applicação ao serventuario. Pelo que respeita á regra, que para o futuro deverá observar-se em casos similhantes, será em tempo opportuno communicada ao sobredito Governador

Paço, 29 de Novembro de 1858.- Sá da Bandeira.

:.Geral.

Sua Magestade El-Rei, ConformandoSe com o parecer do Conselho Ultramarino, emittido em Consulta do 1.° de Outubro ultimo, sobre o modo de calcular os direitos de mercê, pelo que respeita aos emolumentos do Secretario, e mais Empregados da Secretaria do Governo Geral da Provincia de Moçambique, segundo a lotação que acompanhou o Officio do Governador Geral da dita Provincia, n.o 300, de 23 de Abril do anno passado, ratificada por outro Officio, n.o 327, de 30 de Maio do mesmo anno, pela qual se mostra ter sido a importancia media dos emolumentos da dita Repartição, nos nove annos precedentes, de 469 $385 réis: Ha por bem Ordenar, que os direitos de mercê dos sobreditos logares de Secretario, e dos demais Empregados do quadro da Secretaria do Governo Geral da Provincia, com respeito ao rendimento incerto

Paço, em 26 de Novembro de 1858. proveniente dos emolumentos, sejam calSá da Bandeira.

Sua Magestade El-Rei Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Ma

culados segundo a mencionada impor-
tancia de 469$385 réis, e respectiva di-
visão estabelecida na parte final da Ta-
bella approvada por Decreto de 24 de
Dezembro de 1854; o que
Sua Magesta-

receber uma numerosa colonisação europea, da qual deverá resultar o desenvolvimento da cultura e mineração nos mesmos Districtos, bem como o do commercio que actualmente alli se faz; e

de Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, participar ao Governador Geral da Provincia de Moçambique, para seu conhecimento e fins convenientes. Paço, 30 de Novembro de 1858. Sá Tendo-Me sido presente o requerimento da Bandeira.

em que Carlos Bembé, na qualidade de representante de uma sociedade de coSua Magestade El-Rei, a Quem foi pre-lonisação allemă, solicita a concessão de sente o Officio do Governador das Ilhas terrenos nas proximidades da villa de de Timor e Solor, n.o 34, de 15 de Maio | Tete, com isenção de pagamento de imdo anno proximo passado, acompanhan- postos por dez annos e outros favores, do a Proposta para a creação do Empre-a fim de estabelecer alli uma colonia agrigo de Faroleiro da barra do porto de cola e commercial. Dilly: Manda, pela Secretaria d'Estado Visto o artigo 26.o da Carta de Lei dos Negocios da Marinha e Ultramar, de 21 de Agosto de 1856: communicar ao referido Governador, para E Conformando-Me com a Consulta seu conhecimento e devidos effeitos, que do Conselho Ultramarino, de 22 de OuAttendendo ao parecer do Conselho Ul-[tubro proximo passado: Hei por bem tramarino, em Consulta de 19 do cor- Deferir ao sobredito requerimento pela rente mez: Ha por bem Approvar pro- fórma seguinte: visoriamente que ao individuo, que cui- Artigo 1. É concedida a Carlos Bemdar do farol de Dilly, sc abone o venci bé, na qualidade de representante de mento annual de 100 rupias, que devi- uma sociedade allemà, que pretende fordamente será incluido no respectivo Or-mar nas margens do rio Zambeze uma çamento. colonia agricola e commercial, a porção Paço, 30 de Novembro de 1858.— Sú de terreno baldio ou dos antigos prasos da Bandeira. da Coroa no dominio e posse do Estado, que for necessaria, nas mesmas margens no local que por elle ou seu agente for escolhido, para ser distribuida, arroteada e cultivada por cem colonos, na proporção de 30 hectares (ou proximamente 61:983 braças quadradas) para cada colono.

Sua Magestade El-Rei, Tendo em Con-e sideração o que representou o Reverendo Pro-Vigario Capitular da Diocese de S. Thomé, em Officio de 18 de Setembro ultimo: Ha por bem Determinar, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, que a Junta da Fazenda Publica da Provincia de S. Thomé e Principe pague annualmente a quantia de 28$800 réis, a um individuo que tenha a incumbencia de tocar os sinos da Sé da mesma Diocese, devendo esta quantia saír da verba de 1003000 réis, que no Decreto de 1 de Setembro de 1854 foi estabelecida para festividades. Paço, 2 de Dezembro de 1858. da Bandeira.

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S unico. Esta concessão poderá elevar-se até á proporção de 60 hectares |(123:966, braças quadradas approximadamente) por cada colono, logo que esteja em estado de cultura uma terça parte da primeira concessão.

Art. 2.o É igualmente concedida ao mesmo individuo, e na mesma qualidade de representante da sociedade alleSá mà, de que trata o artigo antecedente, a porção de terreno baldio ou dos antigos prasos da Corôa no dominio e posse do Estado, que for indispensavel até 10 hectares (20:661 braças quadradas appro

Sendo os Districtos da Zambezia, Provincia de Moçambique, susceptiveis de

ximadamente), para o estabelecimento de feitorias commerciaes, em um ou dois pontos mais no interior do territorio.

Art. 8. Será prestada á colonia, pelas Auctoridades locaes, toda a protecção para o fim do seu estabelecimento, defensa e desenvolvimento, pela mesma fórma por que é dada aos subditos portuguezes alli residentes, devendo os colonos pela sua parte concorrer para a sua defensa.

Art. 9. Os colonos serão obrigados a prestar obediencia ás Auctoridades locaes, ficando sujeitos ás Leis do paiz; e não serão compellidos a permanecer na colonia contra sua vontade.

Art. 3. Os terrenos concedidos pelos precedentes artigos serão propriedade da colonia, para d'elles dispor livremente; comtanto que os tenha arroteados e cultivados ou aproveitados dentro do praso de cinco annos, na conformidade do artigo 6. S unico da citada Lei de 21 de Agosto de 1856; e não serão sujeitos a contribuição alguma durante dez annos ou mais, na conformidade do artigo 18.° da referida Lei, e sómente ao pagamento do foro de 1 real por hectare (20% bra- | administração de policia interna, regerças quadradas approximadamente). se por um regulamento particular, comtanto que este se não opponha ás Leis do paiz.

Sunico. Esta concessão fica igualmente subordinada ao disposto no artigo 10.o da mesma Lei.

Art. 4. A colonia poderá adquirir, por compra ou ajuste com os indigenas, qualquer outra porção de terreno, ficando todavia taes contratos ou ajustes sujeitos á approvação da Auctoridade local do Districto, com recurso para o Governador da Provincia, ouvido o Conselho do Governo.

Art. 5. É permittida á colonia a introducção livre de direitos, e por tempo de cinco annos, de todos os materiaes de construcção, ferramentas e machinas ruraes, que forem necessarias para os fins do seu estabelecimento; assim como de uma lancha movida a vapor, para scr empregada na navegação do Zambeze.

Art. 6. Será tambem permittida, livre de direitos, a entrada dos objectos de bagagem dos colonos, bem como de uma até duas armas de fogo ou brancas, por cada colono, e das competentes munições. Art. 7. É concedido á Sociedade o transporte até Quelimane nos navios do Estado, que forem em commissão de serviço para a Africa oriental, dos colonos, suas bagagens, utensilios e mais objectos referidos nos artigos antecedentes. Este transporte far-se-ha sómente segundo a capacidade dos navios, dando-se aos colonos a ração de bordo.

BOL. DO C. ULTR. -LEG. NOV.-VOL. III.

Art. 10. A colonia poderá, na sua

unico. O mesmo regulamento será submettido á confirmação do Governo; podendo todavia ser posto em execução, logo que seja approvado pelo Governador Geral, ouvido o Conselho do Governo.

O Visconde de Sá da Bandeira, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 10 de Dezembro de 1858.—REI.— Visconde de Sá da Bandeira.

Communicado ao Governador Geral da Provincia de Moçambique, em Portaria de 21 de Dezembro de 1858.

Sua Magestade El-Rei, a Quem foi presente o Officio de 25 de Setembro ultimo, n.o 212, em que o Governador Geral da Provincia de Cabo Verde accusa a recepção da Portaria de 26 de Julho antecedente, n.o 142: Manda, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, declarar ao mesmo Governador Geral, que pela disposição da mesma Portaria ficaram abolidas as disposições provinciaes a respeito da passagem de escravos para as Ilhas de Santo Antão e de S. Nicolau e unicamente em vigor o Decreto com força de Lei de 10 de Dezembro de 1836; bem como

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