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vro, para que em vista delle seja facil apreciar o estado de decadencia, ou augmento da população.

$ 2.° Deve o Commandante da Colonia organisar um registo, em que serão lançadas as confrontações e medidas dos terrenos concedidos originariamente a cada Colono da Companhia do seu commando, com designação das balisas, ou marcos que os circumscreverem; e successivamente serão lançados por observações, guardadas as mesmas formalidades, os acrescimos de terreno que mais The forem alheados, na conformidade da Lei de 21 de Agosto de 1856.

Art. 18. O Tenente da Companhia terá a seu cargo a superior fiscalisação e arrecadação de todo o material da Colonia, tanto no que pertence a arinas, munições e mais objectos militares, como no que for destinado aos trabalhos coloniacs, como instrumentos agrarios, ferramentas para os artifices, utensilios, e

sementes.

$ 3. Das sementes que o Governo fornecer, serão guardadas em deposito aquellas que excederem á primeira distribuição feita aos Colonos; e para que se obtenha toda a segurança de sementes (no caso de falha da colheita do segundo anno) cada Colono entrará no deposito com uma porção igual á que lhe tiver sido fornecida, tirada da primeira producção, tendo porém direito a retiral-a logo que a colheita do segundo anno esteja segura, e assim findará esta precaução.

4. A entrega de instrumentos, ou outro qualquer artigo que exista na reserva, só terá logar em virtude de ordem escripta do Chefe superior da fiscalisação, rubricada pelo Commandante da Companhia.

Art. 19.o O Alferes, que for mais habil nos deveres de subalterno da Companhia, terá a seu cargo os trabalhos de escripturação e contabilidade, que especialmente pertencem á parte adminis

1. Alem dos armamentos e muni-trativa e economica da Colonia, para que ções que se distribuirem ás praças da possam colligir-se os dados necessarios Companhia, se manterá um deposito dos para uma regular estatistica. mesmos artigos comprehendido um obuz de 52 pollegadas, e uma peça de campanha de calibre 3, e seus respectivos reparos, palamentas e munições.

S2. Haverá uma reserva de instrumentos agrarios, que conterá duas partes mais do que os necessarios para serem distribuidos aos colonos, guardando-se a proporção quanto ás differentes especies. Todos os artigos pertencentes a esta reserva serão convenientemente marcados; e para evitar trocas e descaminhos haverá uma carga geral dos mesmos, e a sua distribuição será feita com as formalidades adoptadas militarmente. Aquelle Official inferior que tiver á sua responsabilidade a sobredita reserva apresentará todos os mezes um mappa do movimento n'ella havido, especificando não só as entradas e sahidas, mas designando claramente o estado dos obje

ctos.

Art. 20. A instrucção militar da Companhia e mais deveres correlativos á sua disciplina, pertencerão especialmente ao outro Alferes; o qual terá tambem debaixo da sua inspecção todos os trabalhos da Colonia assim ruraes, como de construcção.

Art. 21. Todos os negocios de administração da fazenda militar, ou da colonia, scrão tratados e decididos em um Conselho administrativo, composto do Commandante da Colonia, como Presidente, e de dois vogaes, que serão o Tenente e um Alferes da Companhia, scrvindo como Secretario um Official inferior, o qual porém não terá volo.

A caixa ou cofre da Colonia estará a cargo e responsabilidade do sobredito Conselho, e terá tres chaves differentes, pertencendo uma a cada vogal do mesmo, e o cofre só se abrirá estando todos presentes.

Art. 22. O Cirurgião que acompa- que seja necessario construir para segunhar a Colonia, ou aquelle que o Go-rança e defensa da Colonia. verno, ali mandar servir temporaria- Art. 25. Logo que a Colonia chegue mente, fará com regularidade a estatis- ao seu destino, serão estas Instrucções tica de todas as molestias de que os Co-postas em execução, precedendo ordem lonos forem atacados, e mappas compa- do Governador Geral da Provincia, e rativos do movimento dos doentes; ob- publicação no Boletim Official da messervando quaes são as enfermidades pre-ma; e na Colonia será publicado por dominantes, e em que epochas se aprc- bando, na forma usada nas Possessões sentam com mais intensidade; o quadro Ultramarinas. Satisfeitas estas formalisymptomatico das mesmas; o tratamento dades, as disposições das citadas Instrucque empregou com vantagem, e quaes ções obrigarão como Lei regulamentar as causas conhecidas ou presumiveis das da Colonia, a todas as praças da Compamolestias, e os meios que julgar conve- nhia colonisada militarmente, e assim niente empregar para evitar ou mino- tambem aos individuos militares que de rar aquellas de que fizer menção. Esta futuro lhe sejam incorporados ou addidos. informação será dada todos os annos directamente ao Conselho de Saude Naval, e á Secretaria da Marinha, por via do Governador Geral da Provincia.

Art. 26. Os modelos dos mappas juntos desde a letra A até L servirão para a escripturação, e registo: 1.°, dos effeitos de vestuario distribuidos ás praças da Companhia; 2.o, da distribuição do Art. 23. Haverá uma ambulancia, e armamento, munições &.; 3.o, do pacompetente caixa de botica, que con-gamento individual; 4.0, dos artigos de terá os simples e preparados que for pos- armamento, munições, etc., por que é ressivel, para se manipularem os remedios, ponsavel a Companhia; 5.o, dos instruEstes objectos serão entregues por in- mentos agrarios e utensilios á responsaventario duplicado ao Pharmaceutico da bilidade do Commandante; 6., das Colonia, ou a quem fizer as suas vezes. pessoas de que se compõe a familia de cada Colono; -7.°, dos matrimonios; 8., dos baptismos; 9.°, dos obitos; 10., das ferramentas de differentes officios a cargo do Commandante; 11.0, dos terrenos concedidos aos Colonos militares.

CAPITULO IV.

Disposições geraes.

Art. 24. São trabalhos communs á Colonia Militar, e aos mais individuos que se unirem a ella:

Art. 27. O Governador Geral da 1. A procura e aproveitamento de Provincia debaixo de cuja inspecção fica fontes abundantes de agua que, satis-o Estabelecimento Colonial, poderá delefazendo ás condições de salubridade, se prestem, pela proximidade, ao consumo da Colonia.

2.o A construcção de Egreja ou Ermida, em que possam celebrar os Officios Divinos.

gar no Governador militar de Tete para o visitar e examinar, dando-lhe conta do estado da Colonia, seu progresso, ou necessidades, para se providenciar convenientemente.

Secretaria d'Estado dos Negocios da 3.o O levantamento de tranqueiras, Marinha e Ultramar em 28 de Junho de palissadas ou outra qualquer obra de 1859. Adriano Mauricio Guilherme fortificação, passageira ou permanente, Ferreri.

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MODELO A

Registo dos effeitos de vestuario distribuido ás praças da Companhia.

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MODELO B

Registo da distribuição do armamento, correame, equipamento
e munições a cargo da Companhia.

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