Sayfadaki görseller
PDF
ePub

ro para segurar as terras junto a esta porta.

Tal o estado em que presentemente se acha a magnifica Obra das Aguas Livres, na qual se empregão diariamente na limpeza, e boa conservação cem homens pelo menos. Louvores e mil louvores ao Grande Monarca o Senhor Rei D. João V, que tão grande beneficio nos deixou.

CAPITULO X

Dá o Papa Benedicto XIV o Titulo de Fidelissimo ao Senhor Rei D. João V; publica-se a Lei e Pragmatica, em que se prohibe o luxo, e excesso dos trages, carruagens, moveis, e lutos, e uso das espadas ás pessoas de baixa CRE condição, e diversos outros abusos, que necessitavão de reforma; morTom. X.

T

[ocr errors]

te do Duque de Cadaval D. Jaime de Mello; trasladação de S. João Baptista para a reedificada & Tyreja de Campo Maior; dedica ção da Capella mór da Sé d'Elvas a Nossa Senhora pelo Bispo D. c Balthasar de Faria Villas Boas, que traslada para a mesma Capella os ossos de seu irmão D. Podro de Villas Boas, que tambem foi Bispo daquella Diocese; morte de Fr. Manoel Homem Coutinho na idade de cento e dezesete annos; Benção da Imagem da Senhora Mãi dos Homens na Ermida do Salitre ; D. Francisco de Portugal, segundo Marquez de Valença; morte de hum Piloto de cento e vinte annos; D. Diogo Marques Morato, Bispo de Miranda; e D. Luiz da Cunha.

Condecoro

Ondecorou o Summo Pontifice Benedicto XIV por hum Motu Pro

1749 prio de 21 de Abril ao Senhor Rei Da João V.com o Titulo de Fidelis

་་་

༤.ལ་

simo para si, e seus Successores.

"Dom João por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, daquem, e dalém mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethio pia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber aos que esta Lei, e Pragmatica virem, que pela obri gação que tenho de atalhar os prejuizos de meus Vassallos, não pude deixar de advertir com desprazer quanto lhes tem sido pernicioso o luxo, que entre elles se tem introdu zido de algum tempo a esta parte. Este foi sempre hum dos males, que todo o sabio Governo procurou impedir, como origem de roina não só da fazenda, mas dos bons costumes; e contra elle se armou frequentemente a severidade das Leis sumptuarias, para que, evitando os povos a despeza, que malogravão em superfluidades, o Estado se mantivesse mais rico, e se não extrahis se delle a troco de frivolos ornatos, que com hum breve uso se consomem, a mais sólida substancia, que

conven conservar para estabilidade das suas forças, e augmento do seu Commercio. Não se descuidou nesta parte o zelo dos Reis meus Predecessores, antes se oppoz, á desor dem dos gastos, com diversas Pragmaticas, que em quanto forão observadas, dérão a conhecer a grande utilidade, que resultava das suas providencias; mas prevalecendo, como ordinariamente succede, a inclinação, e gosto das novidades, paulatinamente se forão pondo em esquecimento tão proveitosas disposições; e o damno, que vão experimentando os meus Vassallos, excita o meu paternal cuidado a procurar desarreigallo com efficazes remedios. Pelo que, considerando novamente esta materia, e ouvindo sobre ella pessoas prudentes, me pareceo extrahir das antigas Pragmaticas o que fosse conveniente observar-se conforme o presente estado, se circumstancias; accrescentando o mais que me pareceo a proposito e declarar nos seguintes

[ocr errors]

Capitulos, o que deverá inviolavelmente praticar-se ao diante a respeito dos vestidos, moveis, e ou tras despezas, e usos, que convem moderar, ou reformar.

[ocr errors]

03

"Porém nenhuma das disposi ções desta Lei se entenderá a respeito das Igrejas, e do culto Divi no para o qual continuarão livremente a fazer-se os ornamentos como d'antes, por ser limitada demonstração do que devemos ás coisas Sagradas tudo o que podemos empregar na sua decencia, e riqueza. E sendo necessario para o uso das Igrejas, e seus Ministros alguma coisa das que abaixo se prohibe virem de fóra, se me dará parte pa ra que eu permitta a entrada dellas como julgar conveniete.

[ocr errors]
[ocr errors]

"Capitulo I. A nenhuma pessoa, de qualquer graduação, e sexo que seja, passado o tempo abaixo declarado, será licito trazer em parte alguma telas, brocados, tissús, gaJacés fitas, galões, passamanes,

« ÖncekiDevam »