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A reimpressão das collecções das Leis Geraes de 1833 e dos annos anteriores até 1808 continúa a cargo do 1o escripturario do Thesouro Nacional Joaquim Isidoro Simões.

266075

Brazilian Library

DAS

LEIS DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE E LEGISLATIVA

DE

1823

PARTE I

Lei

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de 20 de Outubro de 1823.- Estabelece provisoriamente
a fórma que deve ser observada na promulgação dos
Decretos da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa
do Brazil.....

Lei de 20 de Outubro de 1823.- Revoga o Decreto de 16 de
Fevereiro de 1822 que creou o Conselho de Procura-
dores de Provincia....

Lei de 20 de Outubro de 1823.- Prohibe que os Deputados á Assembléa Geral Constituinte exerçam qualquer outro emprego durante a sua Deputação, e que peçam e aceitem para si ou para outrem qualquer graça ou emprego....

Lei

Lei

- de 20 de Outubro de 1823.- Revoga o Alvará de 30 de
Março de 1818 sobre Sociedades Secretas.....

de 20 de Outubro de 1823.- Declara em vigor a legis-
lação pela qual se regia o Brazil até 25 de Abril de
1821 e bem assim as leis promulgadas pelo Senhor
D. Pedro, como Regente e Imperador daquella data em
diante, e os decretos das Cortes Portuguezas que são
especificados..

Lei de 20 de Outubro de 1823.- Dá nova fórma aos Go-
vernos das Provincias, creando para cada uma dellas
um Presidente e Conselho...

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LEIS DA ASSEMBLEA GERAL CONSTITUINTE E LEGISLATIVA

1823

LEIDE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Estabelece provisoriamente a fórma que deve ser observada na promulgação dos Decretos da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Brazil.

D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta provisoriamente.

Art. 1. De todo o Projecto de Lei, uma vez reduzido a Decreto, e lido na Assembléa, far-se-hão dous Autographos assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, os quaes serão apresentados ao Imperador por uma Deputação de sete Membros, nomeada pelo Presidente.

Art. 2. Um dos Autographos será remettido, depois de assignado pelo Imperador, ao Archivo da Assembléa, e o outro será promulgado na forma do art. 4.o

Art. 3. Os Decretos da presente Assembléa serão promulgados sem dependencia de Sancção Imperial.

Art. 4. A promulgação serà concebida nos termos seguintes : D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazii, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte (A lettra do Decreto.) Mandamos portanto a todas

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