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forme a ella em nome de El-Rei. Com esta mesma qualidade se nomeou por algum tempo em todos os actos publicos, e com ella ordenou a dissolução das Côrtes, começando o decreto pelas palavras «o Infante Regente em nome de El-Rei». Nenhum acontecimento publico alterou esta condição subalterna do Infante, nem occorreu acto ou circumstancia alguma legal que o elevasse ao throno. Toda a nação, toda a Europa pelos seus Ministros viu e presenceou os meios tumultuarios e violentos que este Principe empregou para usurpar perfidamente o throno que lhe não pertencia.

Consummada a usurpação, os Ministros estrangeiros que tinham observado todo o processo deste acto perjuro e desleal, deram por suspensas as suas funcções diplomaticas, e reunindo-se no palacio do proprio Nuncio de Sua Santidade, ahi formalisaram o seu protesto, que foi por todos assignado com annuencia, approvação e assignatura do mesmo Nuncio Apostolico.

A nota que formalisaram neste sentido foi feita em reunião geral no palacio do Nuncio Apostolico, e elle mesmo adheriu a ella e a assignou, transmittindo ao Visconde de Santarem, denominado Ministro e Secretario dos Negocios Estrangeiros, a nota de 8 de Maio de 1828, annunciando-lhe que considerava como suspensas as suas funcções diplomaticas, que dava parte ao seu Governo, e que esperaria as ordens delle.

Em consequencia disto retiraram-se de Portugal os Ministros Diplomaticos das nações estrangeiras, ficando comtudo o Nuncio Pontificio sob pretexto de exercitar aqui a sua jurisdicção espiritual, que já em rigor parece que não devia exercitar, visto que pelo referido protesto tinha reconhecido como terminada, ou ao menos suspensa a sua missão. Comtudo nem o Santissimo Padre Leão XII, nem seu successor o Papa Pio VIII reconheceram jámais o Infante D. Miguel como Rei de Portugal.

Em Fevereiro de 1831 subiu ao solio Pontificio o Santissimo Padre Gregorio XVI, actualmente reinante, e no mesmo anno navegou para a Europa o Senhor D. Pedro IV, depois

de abdicar a Coroa do Brazil em seu filho primogenito varão, o actual Imperador D. Pedro II.

O Senhor D. Pedro IV, obrigado por tantos titulos a defender os direitos de sua augusta filha e os seus proprios, e resoluto a debellar a usurpação aleivosa do Infante D. Miguel, preveniu o Santissimo Padre Gregorio XVI, escrevendo-lhe huma carta datada de Paris a 12 de Outubro do dito anno de 1831, protestando contra o reconhecimento do Infante, e declarando que nunca reconheceria como Bispos Portuguezes os que fossem nomeados pelo usurpador.

Este protesto e declaração, que pela pessoa que os fazia, pelo objecto em que versavam, e pela notoriedade dos precedentes factos, e até pelo estylo respeitoso e extremamente moderado em que são concebidos, mereciam toda a attenção e toda a deferencia, não pareceram assim ao Ministerio de Sua Santidade.

Foi este Ministerio o primeiro, o unico de toda a Europa, que se apressou a reconhecer como Rei o Infante D. Miguel, e a confirmar os Bispos que elle nullamente nomeára para algumas Sés de Portugal, desprezando assim os principios de justiça, os protestos de El-Rei D. Pedro e de sua filha a Rainha, o exemplo dos Santos Padres Leão XII e Pio VIII, e até a resolução de todas as Potencias da Europa, que nunca reconheceram o usurpador. E tudo isto fez o Ministerio de Sua Santidade contra a usual prudencia e morosidade com que a Côrte de Roma costuma proceder em negocios de tanto peso, e contra o que ella mesma praticou com Portugal em 1640, recusando-se por vinte e sete annos continuos a reconhecer El-Rei D. João IV, aliás reconhecido por quasi toda a Europa, e a admittir os Bispos por elle nomeados, achando-se vagas quasi todas as Sés do reino, e o estado ecclesiastico em notavel abandono e desamparo.

Tal foi a primeira aggressão do Ministerio Pontificio e dos seus agentes contra El-Rei D. Pedro e sua augusta filha a Rainha de Portugal D. Maria II, e contra toda a Nação Portugueza, aggressão que a Côrte de Roma não póde córar, nem cohonestar com facto algum anterior que da parte de

TOM. XXX

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Portugal a merecesse ou provocasse. Antes, tendo o Nuncio de Sua Santidade sido testemunha ocular das crueldades, das tyrannias, e das execuções sanguinarias d'aquella desgraçada epocha, e sendo os actos do Governo do usurpador tão dignos da execração das almas bem nascidas, admira por certo que nenhuma impressão fizessem no Ministro de hum Deus de paz e de clemencia, no representante do Vigario de Christo, não já para interpôr as rogativas e supplicas do Pae commum dos fieis em favor de tantas desgraçadas victimas, mas ao menos para suspender a precipitada resolução de reconhecer como Rei aquelle que até pela sua tyrannia e barbaros procedimentos se mostrava indigno deste augusto e respeitavel titulo.

Este reconhecimento de Roma de nenhum modo se póde cohonestar com o pretexto dos interesses religiosos, e do bem das Igrejas Portuguezas, por ser claro e evidente: 1.o, que as necessidades ordinarias dos fieis em Portugal podiam correr, como tinham corrido até então, pelo expediente da Nunciatura, que se conservou no reino, como dissemos, depois de consummada a usurpação; 2.o, que nenhuma necessidade urgente havia de prover as Cathedraes vagas, que eram poucas, e estavam governadas pelos respectivos cabidos, na fórma de direito canonico, 3.", sendo aliás da maior consequencia o reconhecimento de hum Governo usurpador, para pôr pelo menos em alguma duvida os legitimos direitos da Rainha na opinião dos povos ignorantes, que não sabem discernir o que he Governo de facto e Governo de direito.

A Providencia Divina protegeu a causa da justiça, da razão e da humanidade. As forças do usurpador foram debelladas, e o immortal Regente Duque de Bragança entrou em Lisboa a 28 de Julho de 1833. E logo instruido da pouco leal conducta do Nuncio, e justamente receioso de que elle empregasse a sua influencia contra o Governo legitimo, como a tinha empregado a favor da usurpação, houve por bem convidal-o a sahir do reino immediatamente e poz à sua disá posição huma embarcação de guerra, em que podesse fazer commoda e decentemente a sua viagem. Ninguem se atre

verá a negar ao Regente o direito que incontestavelmente tinha para assim proceder. O officio que nesta occasião lhe foi dirigido em nada offende o seu caracter, nem a sua pessoa, e ninguem dirá que o Nuncio experimentasse nesta occasião o mais leve desar ou desattenção em sua pessoa ou em seu caracter.

Tanta foi a moderação do Regente, e tão pouco hostis eram as suas disposições para com a Santa Sé, ou para com os objectos religiosos, que sahindo o Cardeal Alexandre Giustiniani do Tejo a 5 de Agosto de 1833, ainda o Regente consentiu que no palacio da Nunciatura ficasse o Auditor Curoli expedindo negocios ecclesiasticos, e entre elles as Bullas de dispensas matrimoniaes, a algumas das quaes se deu o regio placet, ainda sem embargo da irregularidade com que eram expedidas em nome do Nuncio ausente, que já não era Nuncio neste reino.

Esta irregularidade foi comtudo notada e advertida ao Auditor. O Governo lhe declarou que não podia mais consentir que aquellas lettras apostolicas se expedissem em tal fórma, mas que de boa mente as admittiria, sendo passadas em nome de Sua Santidade, ou em nome delle mesmo Auditor, se previamente obtivesse o competente diploma de Roma, e a costumada autorisação do Governo.

O Auditor, não só não quiz annuir a esta amigavel e polida advertencia, senão que, tendo em pouco o Governo Portuguez, se servia da immunidade da sua casa para abrigar nella os inimigos da Rainha e fomentar as publicas perturbações, que em taes circumstancias se deviam receiar e tão funestas podiam ser á publica tranquillidade.

Foi portanto mandado sahir de Portugal, o que effectivamente se executou, em Março de 1834, tendo este indigno agente de Roma a incivil e temeraria ousadia de dirigir ao Governo hum chamado protesto datado de 22 do dito mez e anno, concebido em taes termos, que elle mesmo se não atreveu a apresental-o, encarregando a hum seu agente de o levar á Secretaria d'Estado depois da sua partida. Deste atrevido documento e dos principios que o dictaram sómente

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