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roso Senhor D. João V Rey de Portugal, e a seus serenissimos Successores, para que o dito Senhor o tome debaixo de sua real, e soberana protecção, defendendo-o de qualquer invasão dos Arabios.

2.a Que nenhuma pessoa vassallo de El-Rey de Pate, de qualquer grau, qualidade, e preheminencia que seja, terá communicação com os Arabios de Mascate, ou outros da sua parcialidade; e que no caso que a tenha ou por escripto, ou por palavras, ou por interpostas pessoas, será tido por réu de lesa Magestade da primeira cabeça, e responderá pelo tal crime perante as justiças de Sua Magestade Portugueza, sendo punido e castigado pelas suas leis.

3. Que da condição proxima se não exceptua, nem ainda El-Rey de Pate; mas que por se não esperar delle tão horrendo crime, se calou na dita condição por modestia, e attenção à sua real pessoa.

4. Que como da promptidão do castigo de tão execrando crime se espera a conservação dos Estados de El-Rey de Pate, será elle logo que souber que algum dos seus vassallos tem communicação com os ditos Arabios de Mascate, ou com os da sua parcialidade, obrigado a entregal-o ao Capitão dos Portuguezes, o que cumprirá, ainda que o delinquente seja pessoa de sangue real, e seu proprio filho.

5. Que como da mudança das regencias dos Estados resultão variedades perniciosas á conservação delles, se recomenda com especialidade a El-Rey de Pate que no governo do seu Reino, e modo de reger, não altere o costume antigo, conservando o conselho que sempre teve, e as pessoas e logares para o dito conselho destinados.

6. Que quando El-Rey de Pate queira pagar a guarnição Portugueza, que se julgar necessaria para defeza daquella cidade, cobrará todos os direitos das fazendas que nella entrarem, excepto as do barco annual de Sua Magestade Portugueza, e não tomando El-Rey de Pate a obrigação de pagar a dita guarnição, cobrará o Governador, ou Capitão Portuguez todos os direitos dos barcos dos vassallos do Estado, que entrarem naquelle porto.

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7. Que os portos Cavo, e Tucuto, que El-Rey de Pate Dezembro tinha cedido aos Arabios, serão proprios de Sua Magestade Portugueza de tal sorte que nenhuma outra nação, nem ElRey de Pate e seus vassallos poderão fazer nelles negocio algum; e será El-Rey de Pate obrigado a concorrer com os praticos necessarios para a introducção, e estabelecimento do commercio dos ditos portos.

8. Que não consentirá El-Rey de Pate que nação alguma Europeia, ou Turcos, possa hir commerciar a seus portos; e outrosim não fará com as ditas nações aliança, pacto, ou contrato algum.

9. Que os navios de El-Rey de Pate, e seus vassallos poderão livremente navegar para todos os portos da Asia, excepto os dos Arabios sujeitos ao Imamo de Mascate, e que o Governador, ou Capitão Portuguez lhe dará gratuitamente os cartazes, que lhes pedirem, com declaração, porém, que findas as viagens, se entregarão os mesmos cartazes ao dito Governador ou Capitão, para que não succeda o poderem-se aproveitar delles as nações estranhas.

a

10. Que no caso que em Pate, Mombaça, ou outro lugar daquella costa se mova guerra contra os Portuguezes, farão os Governadores ou Capitães de Sua Magestade aviso a ElRey de Pate para castigar a nação que a mover, e El-Rey de Pate será obrigado a assim o cumprir, dando-se-lhe ajuda para a despeza da guerra.

11. Que quando algum barco de Surrate queira fazer viagem para Pate, se lhe concederá cartaz, pagando os direitos do estyllo.

12.a Que El-Rey de Pate e seus vassallos, poderão livremente usar da religião que lhes parecer, mas que não consentirão que catholico algum, ou gentio vassallo do Estado se faça Mouro, ou lhe darão protecção, ou asos para isso, antes fazendo-se Mouro algum gentio, ou christão, o entregarão aos Portuguezes para ser castigado.

a

13. Que como se convem que os vassallos de El-Rey de Pate tenhão liberdade de religião, não poderá a Inquisição mover duvida alguma sobre os seus procedimentos.

a

14. Que quando algum christão, que se tenha tornado mouro, se queira reconciliar com a Igreja catholica, o não poderá impedir El-Rey de Pate, e no caso que o tal christão esteja em dominio de algum Mouro, se lhe restituirá o preço por que o comprou.

15. Que quando a pessoa christã, que se tiver tornado mouro, não venha por sua vontade à Religião verdadeira, e fé de Nosso Senhor Jesus Christo, o poderão cathequisar, e industriar os ministros della, para que dando-se-lhe a perceber o seu erro, emendado delle, se reconcilie voluntariamente com a Igreja Catholica.

16. Que chegando com o favor de Deus a armada Portugueza ao porto de Pate, será El-Rey de Pate obrigado a fazer promptas trinta embarcações bem guarnecidas de suas milicias, as quaes se transportarão a Mombaça, e occuparão os postos e passos daquella ilha, antes que faça desembarque nella a dita armada, o que se executará pela fórma que com os Cabos Portuguezes se ajustar mais conveniente, e os vassallos de El-Rey de Pate de maior distincção e nobreza, que forem a esta jornada, hirão nas embarcações Portugue

zas.

17. Que como El-Rey de Pate se sujeita sinceramente, e de boa vontade á soberania de Sua Magestade Portugueza, e acceita a sua protecção e vassalagem, se declararão as mais condições que parecerem uteis, quando o tempo, e conjectura (sic) das cousas mostrarem a fórma por que melhor se possão expressar com conveniencia de ambas as partes. O secretario Thomé Gomes Moreira as fiz escrever-João de Saldanha da Gama.

Assignatura arabica, e sêllo (em tinta preta) do embaixa

dor.

E ao lado diz:

Firma do Embaixador de El-Rey de Pate-Thomé Gomes Moreira.

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Dezembro

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Carta de Alexandre Metello de Sousa e Menezes para o Secretario de Estado dando conta da Embaixada que deu ao Imperador da China,

por ordem de El-Rey Dom João V

(Collecção da Livraria Real, Mss.)

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Na monção passada, escrevi a V. S.a na fórma da copia inclusa, pela fragata Nossa Senhora da Oliveira, pela India, por Ostende, e por Inglaterra, e agora acrescento, que sahi desta cidade de Macau para a côrte de Pekim a 18 de Novembro de 1726 cheguei á dita cidade, ou côrte, a 18 de Maio de 1727, a 28 do dito tive a primeira audiencia do Imperador, a 7 de Junho fui entregar o presente de Sua Magestade, a 13 me mandou mostrar a sua quinta, a 16 de Julho tive audiencia de despedida, a 18 do dito sahi da corte, a 8 de Dezembro cheguei a esta cidade de Macau, e fico para partir na nau Madre de Deus; pela qual recebi duas cartas de V. S. por que tenho executado as ordens de Sua Magestade, e com a maior felicidade que podia ser no systema presente, por que tanto que chegou a minha carta á côrte de Pekim, mandou o Imperador conduzir-me por hum Ministro em companhia do Padre Antonio de Magalhães, com os quaes me encontrei na Provincia de Kianti mais de 200 leguas de distancia da côrte de Pekim; e como o decreto do Imperador, era que me tratassem com maior honra que qualquer outro Embaixador, que tivesse vindo a este Imperio; cresceram os obsequios dahi por diante, ainda que sempre tinham sido os cortejos maiores do que na Europa se fazem aos Embaixadores.

Na côrte fiz a minha entrada tão estrondosa que entendo se não tinha visto acção tão luzida em toda a Asia, e assim o confessão os que se prezão de ter noticias; e talvez que o mesmo se possa dizer das Embaixadas da Europa se exceptuarmos as carruagens porque demais dos vestidos, que vierão se vestirão de novo 282 pessoas para o dia da entra

da, e constava a minha comitiva de 326, fizerão-se 30 andores amarellos para o prezente do Imperador, 12 azues para os cofres da minha roupa; hião mais 24 carros com os restantes moveis da minha casa: tinha eu mandado comprar 40 cavallos, 10 dos quaes tinhão jaezes de veludo guarnecidos de prata e oiro, e do mesmo veludo erão os reposteiros dos andores dos meus cofres, e os telizes de dois cavallos a destra tudo azul excepto os destes dois cavallos que erão de encarnado, hião mais varios ternos de choromellas e 200 soldados do Imperador repartidos para apartarem o povo, e fazerem caminho e guarnecerem os lados do presente, logo se notou a excessiva differença que havia da entrada do Embaixador de Moscovia, e as grandes vantagens do respeito com que o Imperador me mandava tratar, as quaes crescerão depois que o Imperador vio o presente de Sua Magestade, de que ficou muito agradecido.

No mesmo dia da entrada me mandarão ao Tribunal do Lipu pedir a carta, que vinha para o Imperador, a que respondi que eu não tinha nenhum negocio no Tribunal, e só o tinha com o Imperador; não se me pedio que entregasse o presente, porque foi materia que se controverteo em Cantão; entrarão depois a dizer-me que fosse aprender as cortezias ao Tribunal dellas, e respondi, que eu bem sabia fazer as devidas cortezias ao Imperador.

E por que as naus, que partem para Inglaterra e Ostende, não dão logar para fazer relação mais distincta, faço aqui hum resumo das cousas mais substanciaes deixando o mais para quando chegar a essa côrte, se Deos lá me levar, e quando eu falte se verá pelos apontamentos que levo, e tambem pela informação do Padre Caetano Lopes, da Companhia de Jesus, que me acompanhou por interprete, e está nomeado para hir por Procurador da sua Religião a Roma na mesma nau em que eu vou.

Em summa, nem eu fui aprender as cortezias, nem consenti que os do Tribunal vissem se eu as sabia fazer, sem embargo de que vierão a minha casa para isso, e só me informei de hum Missionario, que as tinha visto fazer muitas

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