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PRIMEIRO MEMORANDUM

1) Constando ao governo portuguez que, por iniciativa ou auctorisação da S. C. da Propaganda Fide, têem sido decretadas e estabelecidas, sem audiencia, communicação ou accordo do mesmo governo, e independentemente da sua jurisdicção e da dos respectivos prelados, certas circumscripções ecclesiasticas, sob o titulo e fórma de prefeituras, vicariatos, pro-vicariatos e centros de missão apostolica nos territorios africanos do padroado portuguez, não póde o mesmo governo deixar de reclamar, como ao presente reclama, contra o estabelecimento de similhantes circumscripções em geral, como sendo positivamente contrario ao direito consagrado e mantido nas relações entre o mesmo governo e a Santa Sé, e aos numerosos diplomas pontificios que reconheceram e garantiram o exercicio e jurisdicção do padroado portuguez, e, bem assim, como offensivo da soberania e dominio de Portugal em Africa.

2) E reservando-se para successiva e opportunamente definir e desenvolver esta reclamação, relativamente a cada uma das referidas circumscripções ecclesiasticas, decretadas, projectadas ou estabelecidas, entende o mesmo governo que deve desde já reclamar particular e determinadamente perante a Santa Sé contra o estabelecimento do chamado centro di missione do Congo e da prefeitura apostolica da Cimbebasia, como offensivo dos direitos, limites e jurisdicção da diocese de Angola e Congo, e da soberania de Portugal em todos, ou em parte dos territorios que foram adjudicados á sua acção e jurisdicção espiritual.

3) Tendo fundado e ininterruptamente promovido, auxiliado e protegido a evangelisação da fé e da civilisação christã na Africa equatorial, e prezando muito estes titulos do direito do padroado, que conquistou e sempre lhe foi reconhecido pela Santa Sé, n'aquelle continente, Portugal não deseja nem pretende vedar essa evangelisação nos territorios que indirectamente e contra direito expresso foram pelo estabelecimento d'aquellas e de outras circumscripções, por esta fórma irrita, desvinculados da sua legitima jurisdicção e padroado.

Simplesmente, e por isso mesmo que se honra de nunca ter desme

recido a gloriosa situação de padroeiro, que á custa do muito sangue, trabalho e fazenda pôde conquistar em Africa, como o reconheceram numerosos Pontifices, não póde consentir na usurpação d'aquelles territorios e no estabelecimento de uma jurisdição estranha e independente da espiritualidade diocesana portugueza dentro do seu padroado e dominio.

4) Reclamando agora o governo portuguez, particularmente, contra a creação das circumscripções e missões independentes ao norte, leste e sul da diocese de Angola e Congo, que invadem e offendem os limites d'essa diocese e do padroado e dominio de Portugal, indicaremos summariamente alguns dos factos e rasões principaes que fundamentam e justificam esta reclamação.

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5) Consagrado desde o seculo vi, e definido pelo concilio de Trento, que julgou injusta e consequentemente irrita a sua extincção:-legitima patronatum jura tollere æquum non est -- o direito de padroado foi claramente reconhecido a Portugal, como não podia deixar de ser, em relação ás terras africanas conquistadas pelos portuguezes, por bulla de 21 de agosto de 1472, de Xisto IV, e a todas as terras ultramarinas descobertas ou a descobrir desde os cabos de Bojador e Nam, por bulla de 7 de junho de 1514 e breve de 31 de março de 1516, de Leão X, e oraculo ou declaração de 11 de outubro de 1577, de Gregorio XIII.

6) Já antes d'isto, tendo Eugenio IV, por bulla de 9 de janeiro de 1442, confirmado á ordem de Christo a jurisdicção espiritual sobre certas conquistas africanas, declarára Callixto III que essa jurisdição se estenderia a todas as descobertas ultramarinas, por bulla de 13 de março de 1455, o que era successiva e expressamente corroborado por Xisto IV, em bulla de 21 de junho de 1481, e por Leão X na bulla já citada de 7 de junho de 4514.

Escusado será lembrar a bulla de 12 de junho d'este ultimo anno, que fez transitar para o bispado do Funchal aquella jurisdicção, confiada até ali ao vigario de Thomar, e bem assim a de Julio III, em 30 de dezembro de 1550, que encorporou na corôa os mestrados das ordens militares portuguezás, de que ella tinha aliás o padroado, como reconheceu a bulla de 30 de junho de 1516.

7) Esta questão do secular padroado ultramarino de Portugal não offerece duvidas; está clara e historicamente definida e esclarecida de ha muito, e não somente a Santa Sé reconheceu sempre esse padroado, como pela boca, inspiração e sciencia de Paulo IV, por occasião da erecção do bispado de Cochim, em bulla de 4 de fevereiro de 1557, para não citar outros diplomas, o declarou tão certo, justo e firme, que nem mes

mo a Santa Sé o poderia derogar em tempo e por motivo algum;—jus patronatus... ex meris fundatione et dotatione competere (regi Sebastiano) nec illi ullo unquam tempore quacumque ratione derogari posse.

8) Convem comtudo observar que, segundo o direito constante, expressamente determinado em bullas de 25 de fevereiro de 1550, 4 de fevereiro de 1557, 23 de janeiro de 1575, 20 de maio de 1595, 4 de agosto de 1600, 16 de novembro de 1676, 30 de agosto de 1677, 10 de abril de 1690, 4 de março de 1719, sem fallarmos do breve de 22 de setembro de 1670, das cedulas consistoriaes de 19 de fevereiro de 1588 e de 9 de janeiro de 1606 e de outros muitos documentos perfeitamente decisivos sobre o assumpto, o direito e padroado portuguez não póde ser alterado ou derogado em tempo algum e sob algum pretexto, nem mesmo consistorialmente, sem accordo ou sancção de Portugal;-é perpetuo conserva-se integralmente, e são nullos, irritos e inefficazes quaesquer actos attentatorios da sua integridade e existencia.

9) Ainda quando a circumstancia de dotação, um dos titulos que constituem aquelle direito, segundo o concilio de Trento, não podesse inteira e eventualmente dar-se, n'um ou n'outro ponto do padroado portuguez, não poderia tal facto prejudicar esse direito e a condição essencial e absoluta do assenso do padroeiro para qualquer alteração ou derogação do padroado.

E expresso e evidente; e a propria Santa Sé, reconhecendo a possibilidade da circumstancia indicada, decretou impostos e auxilios para soccorrer nas suas deficiencias o padroeiro, como se vê da bulla de Julio II, por exemplo, em data de 12 de julho de 1505.

10) Nem tão pouco a occupação ou dominio effectivo, directo e permanente, do estado portuguez foi ou é condição para o exercicio, direito ou supervivencia do padroado. Este póde ir e vae alem do dominio e até do direito de soberania temporal. Existe e exerce-se, e sempre existiu e se exerceu fóra d'elles.

E esta verdade, derivado da tradição anterior ao concilio de Trento, da definição d'elle, dos diplomas e declarações pontificias subsequentes, e da historia dos nossos dias, reconheceu-a e determinou-a expressamente a propria congregação da Propaganda Fide por decisão de 9 de novembro de 1626.

Alem de que constitue direito assente e corrente entre Portugal e a Santa Sé, e que, como fica dito, em tempo algum e sob algum pretexto póde ser alterado ou derogado o direito do padroado, sem audiencia, concurso ou accordo do governo portuguez.

11) E não será de mais insistir ainda n'esta ultima condição que

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