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royaume. Les anciens portugais et les portugais de notre époque ont toujours regardé et regardent le Cassai comme le véritable fleuve Zaire ou Congo. Pour cette raison il est de toute justice de laisser la vallée entière du Cassai à la préfecture apostolique du Congo. Il est une autre raison qui démontre la nécessité et la grande utilité de cette mesure. Depuis l'année 1515 le royaume du Congo est vassal du Portugal. Il l'a toujours été depuis cette époque sans interruption aucune. Par conséquent les portugais ont des droits sur toute cette région qu'ils ont toujours regardée comme faisant partie de leurs possessions. Leurs marchands la parcourent continuellement et vont faire le commerce jusqu'à Lounda, capitale du Cazembe.»

N'este documento, o honrado geographo verbera justa e severamente os erros e as mystificações de muitos escriptores e exploradores modernos que pretendem supprimir as descobertas dos portuguezes em Africa e cercear os limites dos nossos dominios e soberania n'aquelle continente. Elle diz:

L'Afrique intérieure a été découverte et parcourue par les portugais au xvi siécle... Les portugais de cette époque connaissaient mieux l'intérieur de ce continent, la région des lacs, etc., qu'on ne la connaît aujourd'hui... Levingstone a donc retrouvé seulement ce que les anciens portugais avaient découvert, et encore il s'est servi de renseignements portugais sans avoir la loyauté de le dire.»

Insistimos em citar Durand, porque a Santa Sé não pode ter mais auctorisado, mais leal e mais insuspeito informador.

Já o dissemos. Não estamos fazendo uma investigação geographica.

Em relação à Africa, a geographia portugueza póde excellentemente affrontar com a maior serenidade e até com o mais justificado desdem, as phantasias e insidias de uma certa geographia estrangeira que procura menos servir a sciencia e a verdade do que estreitas paixões e illegitimos interesses de occasião.

Ser-nos-ia extremamente facil corrigir com documentos proprios as injustiças commettidas para com Portugal e para com o papel preponderante, singular e extraordinario que elle tem desempenhado na exploração e na civilisação da Africa. E por outro lado não podemos suppor que se ignore em Roma que entre o grande numero de titulos irrecusaveis da nossa soberania no Congo avultam exactamente os dois que o concilio tridentino estabeleceu como fundamentaes ao direito do padroado: o da fundação e o da dotação ecclesiastica.

Entendemos, porém, que por emquanto nos devemos conservar no campo restricto que fica determinado, e no qual são evidentemente in

sustentaveis as circumscripções e tentativas contra as quaes reclamâmos perante a justiça e a lealdade da Santa Sé.

É por isso que apenas acrescentaremos a citação de uma ultima circumstancia, que será de certo como que a ultima palavra decisiva na questão. 19) Esta circumstancia é a seguinte:

Os limites actualmente determinados e reconhecidos da dominação portugueza do lado occidental da Africa são os parallelos 5o 12' e 18' de lat. S. Do lado do sertão não ha limites determinados, e somente póde fixal-os o nosso paiz, de accordo com os potentados indigenas, ou impondo-os a estes potentados. Para todos os poderes cultos e amigos de Portugal os limites são aquelles parallelos, e, como vimos, elles são, pelo menos, os da diocese de Angola e Congo, sem prejuizo, ainda assim, do nosso direito de padroado em toda a Africa equatorial, de uma a outra costa.

Por conseguinte, as circumscripções, vicariatos ou centros de missão, contra os quaes agora particularmente se reclama, invadem ao norte, ao sul e a leste, simultaneamente, a soberania politica e o padroado secular de Portugal.

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SEGUNDO MEMORANDUM

1) Declara a S. C. da Propaganda Fide que «está muito longe de contrariar por qualquer fórma os direitos legitimos do governo portuguez, tanto mais (tanto più) que o referido governo se mostra agora benevolo para com as missões catholicas de Africa (si mostra ora benevolo verso le missioni catholiche). E acrescenta que lhe não parecem, comtudo, assentes em verdadeiros fundamentos, as observações do mesmo. governo relativamente ás referidas missões e que por isso, para demonstral-o, entende dever examinar:

1.o A questão da diocese de Angola;

2.o A do padroado do governo portuguez.

Acompanhal-a-hemos n'este exame, provando como elle é, em ambos os casos, deficiente, parcial e erroneo, umas vezes contrario à justiça e å verdade da historia, outras, à jurisprudencia secular e vigente que regula o assumpto, não poucas, á exactidão geographica, e sempre, aos direitos legitimos do padroado e da soberania portugueza que a S. C. da Propaganda Fide protesta não querer contrariar.

2) Antes porém de passar adiante, devemos deixar aqui definido e affirmado, clara e terminantemente:

1.° Que o governo portuguez não submetteu, nem submette a legitimidade dos seus direitos à decisão da S. C. da Propaganda Fide, nem por forma e em tempo algum fez ou fará depender aquelles direitos da apreciação ou sancção do referido instituto;

2.° Que o mesmo governo repelle positivamente a phrase de que hoje se mostra benevolo para com as missões catholicas», se por ella se quer insinuar que em qualquer tempo se mostrou hostil á evangelisação da Africa que Portugal iniciou e sempre tem favorecido e protegido á custa dos maiores sacrificios de vidas, de trabalhos e de fazenda.

3) Já no primeiro memorandum se fizera summariamente a historia da formação do padroado portuguez em Africa, sendo para notar que a S. C. da Propaganda Fide, propondo-se a traçal-a de novo, em vez de a elucidar e desenvolver, pareça antes mutilar, confundir ou obliterar

certos factos que não deixam de ter uma importancia capital no assumpto. Por lapso, que não por intenção de critica, o deve ter feito.

Não é perfeitamente exacto que fossem as bullas de Eugenio IV, de 9 de janeiro 1442, de Callixto III, de 13 de março de 1445, e de Xisto IV, de 21 de junho de 1481, que alongaram a jurisdicção da ordem portugue za de Christo desde o cabo Bojador até á India, como diz a S. C., embora esta questão em nada prejudique o assumpto pendente.

Todos aquelles diplomas, expedidos a representação do governo portuguez, confirmam e testificam apenas o direito de jurisdicção, já solemnemente reconhecido, do nosso padroado.

Extincta em 1308 a ordem do Templo, foram encorporados os seus bens na ordem do Hospital, com excepção dos que existiam no territorio portuguez.

Succedeu-lhe aqui a ordem de Christo, por negociação feita entre o Rei D. Diniz e o Papa João XXII, homologada pela bulla de 15 de março de 1319. A bulla de 9 de janeiro de 1442 confirma apenas aquella ordem as doações regias das conquistas portuguezas.

A bulla de 13 de março de 1455 tem igual caracter, confirmando a de Nicolau V, em 8 de janeiro de 1454, relativamente ás terra et maria conquesita et conquirenda, possessa et possidenda ad Portugalliæ reges, etc. (Bullarium patronatus Portugallie), e dizendo expressamente:

«Confirmamus et approbamus ac robore perpetuæ firmitatis subsistere decernimus, supplentes omnes defectus, si qui forsan intervenerint in eisdem et nihilominus auctoritate et scientia prædictis, perpetuo decernimus, statuimus et ordinamus quod spiritualitas et omnimoda jurisdictio ordinaria, dominium et potestas in spiritualibus, dumtaxat in insulis, villis, portibus, terris et locis a capitibus de Bojador et de Nam usque per totam Guineam et ultra illam meridionalem plagam usque ad Indos, etc.»

Muito intencionalmente transcrevemos estes textos que, sendo a expressão pontificia dos direitos do padroado portuguez, parecem naturalmente incluir-se na extraordinaria accusação de insustentaveis e absurdos que a S. C. por mais de uma vez ensaia contra esses direitos. A cada qual a responsabilidade das consequencias da sua critica.

Finalmente a bulla de Xisto IV, em 21 de junho de 1481, reduz-se á confirmação das de Nicolau V, de 1454, e de Callixto III, de 1455.

De passagem citaremos ainda a bulla de 21 de agosto de 1472, que fundou o bispado de Tanger e o reconheceu do padroado, bem como Arzilla, Alcacer, e as mais conquistas feitas ou que fizessem os Reis portuguezes, e as de 7 de junho de 1514 e de 31 de março de 1516, relativamente a Marrocos.

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