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108.5

DOM PEDRO, por Graça de Deus, REI de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos

os nossos subditos que as cortes geraes decretaram, e nós queremos a lei seguinte:

ARTIGO I

É approvado, para poder ser ratificado pelo poder executivo, nos termos declarados no artigo segundo d'esta lei, o tratado entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do real padroado da corôa portugueza no Oriente, assignado em vinte e um de fevereiro de mil oitocentos cin

coenta e sete.

ARTIGO II

A ratificação só deverá ter logar depois que o governo se tenha accordado com a Santa Sé, e obtido por parte d'ella explicações cathegoricas ácerca dos pontos seguintes, a saber:

Primeiro-Sobre a providencia apostolica para a continuação do regimen das dioceses suffraganeas da India (quanto ás igrejas e missões na obediencia do padroado) até á definitiva circumscripção das mesmas dioceses, e confirmação dos respectivos bispos; commettendo-se ao arcebispo de Goa esse regimen para o exercer por si ou por vigarios de sua nomeação; e obtendo-se a ampliação da mesma providencia apostolica ao cabido da metropole sede vacante.

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Segundo Sobre a verdadeira intelligencia das palavras India ingleza empregadas no annexo B, de modo que fique bem claramente assentado entre as altas partes contratantes, que por India ingleza se entenderá não só as terras que estão debaixo do dominio do governo inglez e da companhia das indias orientaes, mas tambem as que estão sujeitas a principes indigenas, ou estes sejam tributarios da mesma companhia, ou por ella protegidos e subsidiados; com todas as fundações de religião, e de piedade, que n'umas e n'outras terras houver, seja qual for a sua proveniencia.

Terceiro-Sobre a verdadeira intelligencia da palavra de que se faz uso no artigo decimo sexto do tratado, quanto aos meios com que devem ser providas as sés episcopaes dos bispados suffraganeos na India, definindo-se o vago em que possam tornar-se as expressões de meios convenientes: =para que se fixe o modo por que se devem entender providas de meios convenientes as ditas sés.

Quarto-A respeito dos fundos e rendimentos que pertenciam ás duas cathedraes de Nankim e de Pekim, na China, para que fique bem entendido que esses fundos e mais bens continuam à disposição do real padroeiro para serem applicados á dotação do seminario de S. José de Macau, e á manutenção das missões que ficam pertencendo ao padroado da corôa portugueza. E outrosim ácerca das seguranças necessarias para que os bens, fundos, paramentos e alfaias preciosas das igrejas e missões, e fundações de religião e piedade que ficaram debaixo do regimen e administração dos vigarios apostolicos até á circumscripção dos bispados suffraganeos, na India, sejam conservados para se fazer de tudo entrega aos respectivos prelados do real padroado.

Fica revogada a legislação em contrario.

ARTIGO III

Mandamos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado, dos negocios estrangeiros a faça imprimir publicar e correr. Dada no paço de Cintra, em vinte e um de julho de mil oitocentos cincoenta e sete.

5/5/48 Rosentual'

(L. S.)

EL-REI (com rubrica e guarda).

Marquez de Loulé.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das côrtes geraes de dez do corrente mez, que approva, para poder ser ratificado pelo poder executivo, nos termos declarados no artigo segundo d'esta lei, o tratado entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do real padroado da corôa portugueza, no Oriente, assignado em vinte e um de fevereiro proximo passado, o manda cumprir e guardar como n'elle se contém, tudo pela fórma retro declarada. Para Vossa Magestade ver. Julio Firmino Judice Biker a fez.

= =

DOM PEDRO, por Graça de Deus, REI de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos

os nossos subditos que as côrtes geraes decretaram, e nós queremos a lei seguinte:

É

ARTIGO I

o governo auctorisado a ratificar o tratado, entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do real padroado da corôa portugueza, no Oriente, assignado em vinte e um de fevereiro

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dal suo apostolico ministero, desiderando che si ponga quanto prima termine alle disintelligenze e perturbazioni che hanno afflitto, e ancora affliggono le chiese dell'Indie orientali, con grave pregiudizio degli interessi della religione e della pace publica dei fedeli delle medesime chiese, situazione questa che Sua Santità non potrebbe veder continuare senza accorrervi con un competente rimedio: e Sua Maestá Fedelissima il Signor Don Pietro Quinto, animato dal medesimo desiderio di vedere prospere quelle chiese, e ristabilita la tranquillità nelle sue christianitá respettive: concordarono in che si proceda, senza ritardo, alla confezione di un'atto addizionale, o regolamento, nel quale si fissino i limiti dei detti vescovati del patronato, nei termini dell'articolo antecedente. ARTICOLO XII

Nelle bolle dei vescovi che saranno presentati, doverá farsi menzione dei limiti, che, di commune accordo, si fisseranno.

ARTICOLO XIII

A questo fine saranno nominati due commissarii, uno per ciascuna delle alte parti contraenti, i quali animati di spirito di conciliazione, e conoscitori delle localitá, propongano le rispettive circoscrizioni di ciascuna diocesi.

A questi commissarii saranno dichiarati i territorii, nei quali le alte párti contraenti hanno convenuto che continui l'esercizio del patronato della corona di Portogallo.

ARTICOLO XIV

Nelle parti di territorio che rimarrano fuori dei limiti assegnati alle sopramenzionate diocesi nell'India, potranno erigersi, colle competenti formalitá, nuovi vescovati, l'esercizio del cui patronato per la corona portoghese comincerà allora.

ARTICOLO XV

In vista di ció che se trova convenuto sopra la materia dell' articolo settimo del presente trattato, Sua Santità consente ad accordare la istituzione canonica alla persona che da Sua Maestá Fedelissima sarà nominata e presentata per la chiesa metropolitana di Goa.

E le alte parti contraenti concordano in questo, che subito che si effetui il possesso del nuovo arcivescovo, passino i commissarii nominati ad occuparsi della definitiva circoscrizione della diocesi, che deve eregirsi nel territorio del medesimo arcivescovato, in conformitá, e per i fini del citato ar'ticolo settimo.

In oltre concordano le medesime alte parti contraenti, che per l'esercizio della giurisdizione ordinaria del nuovo arcivescovo si dichiarino come limiti provisorii del suo territorio, le chiesi e missioni, che al tempo della sottoscrizione del presente trattato staranno di fatto nell'obedienza della sedearcivescovili; dovendo rimanere nella pacifica obedienza dei vicarii apostolici tutte le altre, che nella medesima data si troveranno anche di fatto suggette alla loro autoritá. Questo stato rimarrà fino alla definitiva costituzione canonica del vescovato che ha da erigersi.

E di mano in mano che si anderà concludendo e approvando la circoscrizione delle diocesi suffraganee dell'India, e effettuando il provvedimento ca

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dos pelo seu apostolico ministerio, e desejando que se ponha, quanto antes, termo ás desintelligencias e perturbações, que tem affligido e ainda affligem as igrejas das Indias orientaes, com grave prejuizo dos interesses da religião e da paz publica dos fieis das mesmas igrejas, situação esta que Sua Santidade não poderia ver continuar sem acudir-lhe com o remedio competente: e Sua Magestade Fidelissima o Senhor Dom Pedro Quinto, animado do mesmo desejo de ver prosperas aquellas igrejas, e restabeleci do o socego nas suas respectivas christandades: concordaram em que se proceda, sem demora, á feitura de um acto addicional, ou regulamento, no qual se fixem os limites dos ditos bispados do padroado, nos termos do artigo antecedente.

ARTIGO XII

Nas bullas dos bispos, que forem apresentados, deverá fazer-se menção dos limites, que, de commum accordo, se fixarem.

ARTIGO XIII

Para este fim serão nomeados dois commissarios, um por cada uma das altas partes contratantes, os quaes, animados de espirito de conciliação, e conhecedores das localidades, proponham as respectivas circumscripções de cada diocese.

A estes commissarios serão declarados os terri. torios, em que as altas partes contratantes se têem accordado, que continue o exercicio do padroado da corôa de Portugal.

ARTIGO XIV

Nas partes do territorio, que ficarem fóra dos limites assignados ás supramencionadas dioceses na India, poderão erigir-se, com as competentes formalidades, novos bispados, o exercicio de cujo padroado pela corôa portugueza começará desde então.

ARTIGO XV

Em vista do que se acha convindo sobre a materia do artigo setimo do presente tratado, Sua Santidade annue a accordar a instituição canonica á pessoa que, por Sua Magestade Fidelissima, for nomeada e apresentada para a igreja metropolitana de Goa.

E as altas partes contratantes concordam em que, logo que se effeitue a posse do novo arcebispo, passem os commissarios nomeados a occupar-se da definitiva circumscripção da diocese, que deve erigirse no territorio do mesmo arcebispado, na conformidade e para os fins do citado artigo setimo.

Outrosim concordam as mesmas altas partes contratantes em que para o exercicio da jurisdicção ordinaria do novo arcebispo se declarem como limites provisorios do seu territorio as igrejas e missões que, ao tempo da assignatura do presente tratado, estiverem de facto na obediencia da sé archiepiscopal; devendo ficar na pacifica obediencia dos vigarios apostolicos todas as outras que na mesma data se acharem tambem de facto sujeitas à sua auctoridade. Este estado permanecerá até á defini- . tiva constituição canonica do bispado que ha de erigir-se.

E ao passo que se for concluindo e approvando a circumscripção das dioceses suffraganeas da India, e effeituando o provimento canonico dos res

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Il presente trattato, con i suoi due annessi A e B, che formano parte integrante di esso, sará ratificato dalle alte parti contraenti, e le ratifiche scambiate in Lisbona dentro quattro mesi dalla data della sottoscrizione, o prima se será possibile.

In fede di che i plenipotenziarii sopra nominati sottoscrissero in originali duplicati, portoghese e italiano, il medesimo trattato, e gli apposero il sigillo delle loro armi.

Fatto in Lisbona al 21 giorno de mese di febraro dell' anno 1857. Camillo Card. di Pietro P. N. A.

(L. S.)

ANNESSO A

All'articolo 6.° del trattato, firmato in data di oggi dai sottoscritti, si dichiarò, che la giurisdizione del vescovo di Macau deve comprendere la provincia di Cantão (Kuang-Tong) e le isole adjacenti, fra le quali la principale, quanto alle Christianitá, é l'isola di Hainan; in vista però di ciò che si concordò nelle conferenze e pei motivi considerati in quelle da ambedue i negoziatori, si giudicó opportuno ritardare per uno spazio di tempo determinato l'esercizio esclusivo della giurisdizione ordinaria del vescovo di Macau nei territorii delle dette provincia e isola. Questo spazio fu limitato a un anno inprorogabile, che dovrá aver principio dal giorno in che il trattato otterrà la ratifica delle due alte parti contraenti; e finito que sia l'anno, avrá intera, esecuzione il riferito articolo 6.°: promettendosi per parte del sottoscritto negoziatore portoghese, che si procurerá dal Reale Patrono aumentare il numero di abili e idonei missionarii che, oltre degli esistenti, si impieghino nella conservazione, e propagazione della fede cattolica in quelle regioni.

E perché questo speciale accordo abbia la forza del trattato, e sia considerato come parte integrante di quello, non solamente và sottoscritto dai due negoziatori, ma ancora sará ratificata unitamente col medesimo trattato da ambedue le alte parti contraenti.

Lisbona, 21 di febraro del 1857.-Camillo Card. di Pietro P. N. A.

ANNESSO B

Essendosi detto all'articolo 13.° del trattato firmato nel giorno di oggi, sopra il patronato della corona portoghese nell'Oriente, che ai commissarii incaricati di proporre le respettive circoscrizioni delle

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No artigo 6.o do tratado, firmado em data de hoje pelos abaixo assignados, declarou-se, que a jurisdicção do bispo de Macau deve comprehender a provincia de Cantão (Kuang-Tong) e as ilhas adjacentes, entre as quaes a principal, quanto a christandades, é a ilha de Hainan; em vista porém do que se concordou nas conferencias, e pelos motivos ponderados n'ellas por ambos os negociadores, julgou-se opportuno demorar por um praso de tempo determinado o exercicio exclusivo da jurisdicção ordinaria do bispo de Macau nos territorios das ditas provincia e ilha. Este praso foi limitado a um anno improrogavel, que deverá ter principio do dia em que o tratado obtiver a ratificação das duas altas partes contratantes; e findo que seja o anno, terá inteira execução o referido artigo 6.o: promettendo-se por parte do abaixo assignado negociador portuguez, que se procurará pelo Real Padroeiro augmentar o numero de habeis e idoneos missionarios, que, alem dos existentes, se empreguem na conservação e na propagação da fé catholica n'aquellas regiões.

E a fim de que este especial accordo tenha a força do tratado, e seja considerado como parte integrante d'elle, não só vae assignado pelos dois negociadores, mas tambem será ratificado conjuntamente com o mesmo tratado por ambas as altas par

tes contratantes.

Lisboa, 21 de fevereiro de 1857.-Rodrigo da Fonseca Magalhães.

ANNEXO B

Tendo-se dito no artigo 13.o do tratado, firmado no dia de hoje, sobre o padroado da corôa portugueza no Oriente, que aos commissarios, incumbidos de propor as respectivas circumscripções das dio

diocesi dell'India, menzionate nel medesimo trattato, si dará conoscenza dei territorii in che le alte parti contraenti convengono che continui l'esercizio del riferito patronato reale portoghese: i sottoscritti plenipotenziarii pontificio e portoghese, dichiarano per completa intelligenza del medesimo articolo, che le dette alte parti contraenti hanno convenuto, che il territorio del patronato della corona di Portogallo nell'India sia il territorio dell'India Inglese; intendendosi per queste parole le terre soggette immediatamente o mediatamente al governo britannico: e che pertanto devono i commissarii nominati per la circoscrizione delle diocesi avere invista per una parte, che le localitá appartengano all'India inglese nel senso riferito; come ancora lo stabilimento di missioni portoghesi, e le fondazioni di religione e di pietà per sforzi e generosità del governo di Portogallo, e dè suoi sudditi ecclesiastici o secolari, sebbene alcune di esse fondazioni non stiano attualmente nella amministrazione di sacerdoti portoghesi: per altra parte la più commoda e pronta assistenza spirituale del pastor al suo gregge, secondo la estenzione e distanza delle missioni, il numero delle christianitá, e altre circostanze, che debbano attendersi per meglio conseguire il medesimo fine.

Dichiarano inoltre i sottoscritti, che le alte parti contraenti convengono che questo atto abbia la medesima forza del trattato, e come tale oblighi ambedue le dette alte parti contraenti, che i sottoscritti hanno l'onore di rappresentare.

Le medesime alte parti contraenti lo ratificheranno unitamente al trattato.

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ceses da India, mencionadas no mesmo tratado, se dará conhecimento dos territorios, em que as altas partes contratantes convem que continue o exercicio do referido padroado real portuguez: os abaixo assignados, plenipotenciarios pontificio e portuguez, declaram para completa intelligencia do mesmo artigo, que as ditas altas partes contratantes se tem accordado em que o territorio do padroado da corôa de Portugal na India seja o territorio da India ingleza; entendendo-se por estas palavras as terras sujeitas immediata ou mediatamente ao governo britannico, e que portanto devem os commissarios nomeados para a circumscripção das dioceses ter em vista por um lado, que as localidades pertençam á India ingleza na accepção referida, e bem assim o estabelecimento de missões portuguezas, e as fundações de religião e de piedade por esforços e generosidade do governo de Portugal, e de seus subditas ecclesiasticos ou seculares, embora algumas d'essas fundações não estejam actualmente na administração de sacerdotes portuguezes: por outro lado a mais commoda e prompta assistencia espiritual do pastor ao seu rebanho, segundo a extensão e distancia das missões, o numero das christandades, e outras circumstancias, que devam attender-se para melhor se conseguir o mesmo fim.

Declaram mais os abaixo assignados, que, as altas partes contratantes concordam em que este acto haja a mesma força do tratado, e como tal obrigue a ambas as ditas altas partes contratantes, que os abaixo assignados tem a honra de representar.

As mesmas altas partes contratantes o ratificarão conjuntamente com o tratado.

Lisboa, 21 de fevereiro de 1857. Rodrigo da Fonseca Magalhães.

E sendo-me presente o mesmo tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por mim tudo o que n'elle se contém, e tendo sido approvado pelas cortes geraes, com os seus dois annexos A e B, obtidas que fossem as explicações de que tratam as cartas de lei de 21 de julho de 1857 e de 9 de abril do anno proximo findo, as quaes explicações foram effectivamente dadas pela santa sé, e aceitas pelo meu governo, por meio das notas reversaes, datadas de 10 de setembro ultimo, as quaes ficam constituindo parte integrante do mesmo tratado, e ouvido o conselho d'estado, o ratifico e confirmo com os referidos annexos, assim no todo como em cada uma das suas clausulas e estipulações, e pela presente o dou por firme e valioso, para haver de produzir o seu devido effeito; e tendo sido prorogado, por mutuo consenso, o praso da troca das respectivas ratificações, fixado no artigo 17.o do citado tratado, prometto observa-lo e cumpri-lo inviolavelmente, e faze-lo cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito, fiz passar a presente carta por mim assignada, passada com o sêllo grande das minhas armas, e referendada pelo meu conselheiro, ministro e secretario d'estado abaixo assignado.

Dada no palacio das Necessidades, aos 6 dias do Senhor Jesus Christo de 1860.-REI (com guarda). (L. S.)

mez de fevereiro do anno do nascimento de Nosso Duque da Terceira.

NOTAS REVERSAES DE 10 DE SETEMBRO DE 1859, A QUE SE REFERE A RATIFICAÇÃO, POR PARTE DE SUA MAGESTADE FIDELISSIMA, DO TRATADO SOBRE A CONTINUAÇÃO DO EXERCICIO DO REAL PADROADO DA COROA PORTUGUEZA, NO ORIENTE

NUNZIATURA APOSTOLICA

Lisboa 10 settembre 1859.

Ad evitare ogni dubbio, che potessero ingerire alcune espressioni contenute nel concordato firmato dai respettivi plenipotenziari pontificio e regio il 21 febbrajo 1857 relativo alla continuazione dell' esercizio del diritto di patronato nell' India e Cina, il sottoscritto arcivescovo di Sida nunzio apostolico

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

O abaixo assignado, presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, e interinamente dos da guerra, recebeu a nota reversal em data de hoje de s. ex." o sr. Arcebispo de Sida, nuncio apostolico, com a qual, em consequencia de especial auctorisação por

ė autorizzato a dare le spiegazioni seguenti, le quali saranno considerate come parte integrante del concordato medesimo.

In quanto alla vera intelligenza da darsi alle parole India inglese mediatamente, o immediatamente soggeta all' impero britannico, resta inteso, che la santa sede riconosce il diritto di patronato nella corona di Portogallo nell' India in quella stessa estensione, in cui lo esercitava per lo innanzi, e nei modi prescritti nel tratatto, e con quelle sole limitazioni convenute nel trattato stesso rispetto alla Cina.

Per ció che riguarda il provvedimento apostolico pel governo delle diocesi suffraganee nell' India (quanto alle Chiese, e missioni nella obedienza del patronato) fino alla definitiva circoscrizione delle diocesi medesime, e conferma dei respettivi vescovi, sará concessa una giurisdizione straordinaria per delegazione pontificia da esercitarsi nei luoghi compresi nel denominato statu quo.

Questa giurisdizione straordinaria delegata, che fú accordata dalla santa sede per tre anni, (tempo che si giudicó necessario per effetuarsi la circoscrizione delle diocesi nell' India, ma che in seguito fú riconosciuto come troppo breve per potersi condurre a termine la circoscrizione di tutte le diocesi suffraganee) il Santo Padre si degna prorogarla per altri tre anni. Sua Santità promette anche di delegare l'esercizio di questa straordinaria giurisdizione al prelato arcivescovo di Goa, ed in caso di sua morte ad un' ecclesiastico, che deve esser scelto in una lista di sacerdoti, che Sua Maestá il Ré di Portogallo gli fará presentare.

In questo modo mgr. arcivescovo di Goa potrá esercitare la giurisdizione delegatagli per gli sei anni, e nel caso di suo impedimento assoluto lo sostituirá nell' exercizio della detta giurisdizione l'ecclesiastico scelto dal Santo Padre nel modo di sopra indicato.

E quando si verifichi tale circostanza, la santa sede perché non caduchi la detta delegazione, consente che Sua Maestá Fedelissima presenti altra lista di ecclesiastici, nella quale il Sommo Pontefice possa scegliere un'altro, che mancando il primo scelto lo sostituisca nella continuazione dell' esercizio di quella delegazione durante i sei anni.

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parte da santa sé, offerece as desejadas explicações a fim de evitar toda a duvida que podesse causar qualquer expressão na concordata assignada pelos respectivos plenipotenciarios pontificio e regio em 21 de fevereiro de 1857, relativa á continuação do exercicio do direito de padroado da corôa de Portugal na India e China.

O abaixo assignado reconhece que, com as respostas dadas por s. ex. o sr. Arcebispo de Sida sobre os pontos do tratado que foram declarados duvidosos pela lei de 21 de julho de 1857, se satisfaz convenientemente ás explicações pedidas pelo governo de Sua Magestade, podendo este, em conformidade da auctorisação que lhe é conferida pelas leis de 21 de julho de 1857 e de 9 de abril do presente anno, ratificar o tratado, devendo constituir parte integrante do mesmo as explicações dadas por s. ex.a na sua nota acima referida.

Lisongea-se pois o abaixo assignado de assegurar a s. ex. que o governo de Sua Magestade aceita sem reserva alguma as explicações dadas por s. ex. na fórma que se segue, e em que as duas altas partes contratantes accordaram e consentiram reciprocamente.

1. Quanto á verdadeira intelligencia que deve dar-se ás palavras India Ingleza mediata ou immediatamente sujeita ao imperio britannico, fica entendido que a santa sé reconhece o direito de padroado da corôa portugueza na India, em toda aquella extensão aonde d'antes era exercido, e pelo modo prescripto no tratado, com aquellas limitações sómente que se acham estipuladas no mesmo tratado a respeito da China.

2.° Pelo que respeita ao provimento apostolico do governo das dioceses suffragancas na India (quanto ás igrejas e missões na obediencia do padroado) até á definitiva circumscripção das mesmas dioceses, e confirmação dos respectivos bispos, fica entendido que se concederá por delegação apostolica uma jurisdicção extraordinaria que será exercida nos logares comprehendidos no denominado statu quo,

Esta delegada jurisdicção extraordinaria que foi concedida pela santa sé por tres annos (praso que se julgou necessario para se levar a effeito a circumscripção das dioceses na India, mas que depois se reconheceu insufficiente para se poder verificar a circumscripção de todas as dioceses suffraganeas) dignou-se o Santo Padre proroga-la por mais tres annos. Sua Santidade promette tambem delegar o exercicio d'esta jurisdicção extraordinaria ao prelado arcebispo de Goa, e, por sua morte, a um ecclesiastico que deve ser escolhido em uma lista de sacerdotes que Sua Magestade El-Rei de Portugal lhe fará apresentar.

D'este modo o reverendo arcebispo de Goa poderá exercer a jurisdicção que lhe é delegada pelos seis annos, e no caso do seu impedimento absoluto ficará substituindo-o no exercicio da dita jurisdicção o ecclesiastico escolhido pelo Santo Padre pelo modo acima indicado.

E quando se verifique similhante circumstancia, a santa sé, para que não caduque a dita delegação, consente em que Sua Magestade Fidelissima apresente outra lista de ecclesiasticos, da qual o Summo Pontifice possa escolher um outro, para que, faltando o primeiro escolhido, haja de o substituir na continuação do exercicio d'aquella delegação durante os seis annos.

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