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ACÇÃO SEGUNDA'

DECRETO 1.°

No 1.° Concilio desta provincia está declarado que por quanto nos adultos infieis se requer voluntario consentimento, para se converterem a nossa sancta fe, se lhes não deve por nenhuma via para isso fazer alguma força, e posto que nesta materia se acha muita reformação, todavia, porque os infieis de qualquer couza por pequena que seja, se aggravão, quando se trata com elles sobre se converterem, para que de todo cesse a occasião de suas queixas, encomenda de novo este Concilio muy encarecidamente, e manda aos ministros da conversão se hajão neste officio, e sancto ministerio com muito resguardo, e de maneira, que se entenda claramente ser nossa fé (como diz o apostolo) de perfeita liberdade; e sendo caso (o que se não espera) que algum indiscretamente vá contra o intento deste decreto, será gravemente castigado por seu prelado, e tendo beneficio curado, será privado delle, ainda que seja religioso.

DECRETO 2.o

Lembra o Concilio aos prelados desta provincia procurem fazer cumprir o decreto 17 da 2.a acção do 1.° Concilio provincial, e ordena de novo que nenhum christão venda escravo infiel a outro infiel sob pena de perder o preço do escravo, e da mais que parecer ao prelado, a qual será mayor, se sendo o escravo gentio o vender a mouro, ou judeo, e se algum vender escravo christão a infiel, proceder-se-ha contra o tal vendedor obrigando-o da prizão a apresentar o escravo vendido ante o prelado, e em pena de tão grave culpa, ordena o Concilio que fique forro o tal escravo, e assim mais que o dito vendedor seja rigorosamente castigado.

DECRETO 3.°

a

Tem-se declarado no 1.° Concilio desta provincia no decreto 1.° da acção 4.a que não pode haver escravos bem captivos senão por hum dos cinco titulos, os quaes ahi aponta, e juntamente manda, que fóra delles se não possão trazer de nenhuma parte, e porque se tem por informação que todavia se não deixão de trazer da China, Japão, Bengala, e de outras partes muitos escravos contra o theor do dito Concilio, e com pouco temor de Deos, e com damno das consciencias se possuem, e vendem; desejando nisto prover com remedio conveniente, ordena este Concilio, e manda que daquy por diante não possão trazerse, possuirse, ou venderse escravos fóra dos ditos cinco titulos nesta provincia, confiando que os prelados procederão como cumpre na reformação desta desobediencia, e injustiça, e lembra aos ditos prelados que devem ter particular advertencia que os eunuchos de Bengala (como se tem entendido) são todos forros, e que depois de feitos christãos, são inconstantes na fé, e se passão facilmente aos mouros, onde são favorecidos, e estimados.

DECRETO 4.°

O primeiro, e terceiro Concilios provinciaes tem prohibido a communicação, familiaridade, e cohabitação dos fieis com os infieis, e particularmente o serviço domestico dos canacapoles, e escrivães gentios de S. Thomé e doutras partes do Malavar, e porque o descuido nesta parte he muy prejudicial, não somente aos bons costumes, mas tambem á fé, e a experiencia mostra quantos desmanchos, enganos, e illusões se seguem das entradas dos infieis nas cazas dos christãos, mormente onde ha mulheres, manda este Concilio que o infiel de qualquer qualidade, e condição, que seja, entrando em alguma caza dos christãos, onde houver mulheres, não passe da primeira caza para dentro, salvo se fosse phisico do numero dos approvados, e entrando

1 Cunha Rivara, Archivo portuguez-oriental, fasciculo 4.0, pag. 185-200.

M

contra a forma deste decreto, serão castigados, assim os donos das cazas, como elles, a arbitrio do prelado, e da pena será ametade para quem os accuzar.

DECRETO 5.°

Para de todo se extirpar a ignorancia das couzas da fé, que por informação se tem haver nos christãos da terra de toda esta provincia, de que se segue retrocederem levemente, ou serem fracos nella, ou daremse a feiticerias, agouros, superstições, e outros abusos, que perjudicão muito a pureza de nossa santissima religião, ou ficarem depois de baptizados com os mesmos máos costumes, e perversa criação, que tiveram sendo gentios; innova este Concilio o que está mandado no Concilio passado sobre o cathecismo dos que hão de ser baptizados, e manda que se faça um compendio da doutrina, e instrucção christaa, o qual tresladado nas lingoas mais commuas da provincia, os priores, curas, e vigarios em virtude da obediencia lerão nas estações aos christãos da terra seus freguezes, ou todo, ou parte delle, como parecer ao prelado, nas festas, e domingos do anno, e para que nisto melhor se consiga o effeito desejado, manda que para ensino dos christãos desta ilha de Goa, e outras ilhas e terras adjacentes haja pelo menos quatro confessores, e pregadores, que, discorrendo pelas igrejas conforme a ordem do ordinario, preguem, e confessem aos christãos da terra, como coadjuctores dos vigarios, não se sabindo nunca da declaração e informação do cathecismo; e assy mais estreitamente prohibe que daquy por diante as igrejas, onde todos, ou a mayor parte dos freguezes forem christãos da terra, se não provejão, senão em sacerdotes, que alem de terem as mais partes necessarias, saibão bem a lingoa da mesma terra, e o mesmo guardarão os religiosos, que administrarem igrejas.

DECRETO 6.°

He grande a devassidão, que ha nesta ilha de Goa, nos dias, que nas terras firmes de fronte do passo de Naroá á nossa vista se faz a festa do lavatorio gentilico, porque passão a ella em nossas embarcações os gentios vassalos, e com elles de mistura vão muitos christãos novamente convertidos a se lavar, e fazer as mesmas cerimonias, do que se segue escandalo, e grande desserviço de Deos; pelo que, desejando o Concilio evitar todos estes males, ordena, e manda que nenhum christão da terra tres dias antes da dita festa, e em quanto ella durar, passe pelos passos de Daugim, e Naroȧ para a terra firme sem licença do ordinario, sob pena de pagar hum pardão, e aos barqueiros de taurins, e quaesquer outros encarrega sob pena de excommunhão, e perdimento de suas embarcações não passem gentios, nem christãos sem a dita licença pelos ditos passos no sobredito tempo.

DECRETO 7.°

Entrão nesta cidade pelos paços da ilha de Goa muitos gentios, bottos, jossins, joguis, prégadores da gentilidade, e curumbins, os quaes agazalhandose nas cazas dos gentios, e christãos naturaes, cauzão muito perjuizo ás almas dos novos, e antigos christãos, e fazem que os infieis perseverem em sua infidelidade, declarandolhes os tempos de suas festas, superstições, e ritos gentilicos, e com virem em pelles de ovelhas nomeandose por phisicos, hervolarios, e mercadores, temse por experiencia serem lobos perturbadores da fé, e alem do sobredito damno levão juntamente assy dos christãos, como dos gentios muitas offertas, e esmolas para os pagodes da terra firme; pelo que desejando o Concilio atalhar estes males, manda muy encarecidamente aos tanadares, e capitães dos passos, e seus ministros, que daquy por diante não deixem passar esta sorte de gente, e sendo algum achado, será prezo, e castigado, conforme ao 1.° Concilio, e a pessoa, que o agazalhar, pagará 50 cruzados, e haverá a mais pena crime, que parecer ao prelado, e que isso mesmo se guardará nas cidades, e fortalezas deste estado respectivamente, segundo parecer aos prelados.

DECRETO 8.°

Tem mostrado o tempo que alguns phisicos gentios do numero dos que curão nesta cidade, são prejudiciaes á fé, e bons costumes, pelo que manda o Concilio que sem embargo de serem do numero, e approvados, constando serem perjudiciaes, sejão desterrados desta cidade pelo

ordinario, para nunca mais nella entrarem, e castigados na mais pena, que ao prelado parecer, e o mesmo se guardará com todos os phisicos gentios e infieis em todas as cidades, e fortalezas do estado, e o que huma vez for lançado, e desterrado, não será mais admittido em nenhuma parte.

DECRETO 9.°

Duvidão os confessores conceder a absolvição sacramental a alguns christãos destas partes, por não saberem a doutrina de cór, e os despedem como indignos, e incapazes do sacramento, posto que confessem suas culpas; declara o Concilio que parecendo ao confessor que alguns dos taes applicandose a isso, saberão a doutrina, e as orações necessarias, lhes poderá dilatar por breve tempo a absolvição; mas porem aos que totalmente parecem faltos de entendimento, e memoria, para tomarem de cór as orações, se não deve em nenhuma maneira negar, nem dilatar a absolvição, mormente se perguntados pelos principaes, e communs mysterios de nossa fé, souberem dar razão delles, ainda que grosseiramente; e manda aos senhores, paes, vigarios, e curas das igrejas, que com muita diligencia, e zelo conforme a sua obrigação, procurem que os que tem a seu cargo, sejão ensinados no que cumpre a sua salvação.

DECRETO 10.°

Costumão os christãos novamente convertidos, o dia antes de se receberem á porta da igreja dar de comer aos convidados, o que, alem de fazerem nisto gastos excessivos, he rito, e cerimonia gentilica, e de muy notavel escandalo; manda o Concilio que daquy por diante se não dê de comer aos convidados no tal dia, ficandolhes reservado poderem dar no dia do recebimento com a moderação, e temperança, que convem, e manda outrosim aos vigarios fação cumprir este decreto, sob pena que não o fazendo, se lhes dará em culpa.

DECRETO 11.°

O mesmo inconveniente, que ha de morarem christãos com infieis em huma caza, se segue de morarem em hum chale, ou horta de huma porta para dentro, e como os Concilios passados tenhão já prohibido a domestica habitação dos fieis com infieis, agora o presente Concilio innova a mesma prohibição, e manda que daquy por diante os senhores dos chales, e hortas não aluguem as cazas delles a christãos, e infieis juntamente, antes ou somente morem os christãos, ou somente os infieis, sob pena de pagarem cincoenta cruzados por cada vez, que forem comprehendidos, e da mesma maneira as mulheres gentias publicas não morarão na mesma rua, e visinhança, aonde viverem as christãs solteiras; o que o Concilio encarrega aos que governão as cidades, e fortalezas do estado, fação cumprir dentro de seis mezes depois da publicação deste decreto, assinandolhes ruas, ou bairros a humas e outras, em que vivão distinctamente para atalhar as muitas, e graves offensas de Deos, que se seguem do contrario.

DECRETO 12.°

Manda o Concilio conformandose com os sanctos canones, que nenhum christão de qualquer qualidade, e condição, que seja, entre nos tanques, banhos, e lavatorios de Ormuz, e Diu, ou de outra qualquer parte a lavarse com infiel algum, sob pena de dez cruzados applicados para as despezas dos cathecumenos do mesmo lugar, onde a culpa se commetter, a qual pena poderá o vigario acrescentar, ou diminuir conforme a qualidade do delinquente.

DECRETO 13.°

Por ser grande o numero dos christãos da terra, e hir em crescimento, e haver poucos confessores, que saibão sua lingoa, não he possivel cumprirem com a obrigação da confissão no tempo limitado; pelo que ordena o Concilio que se cumpra a constituição deste arcebispado conforme ao que sobre este caso tem disposto, e nenhum christão da terra incorra em excom

munhão, nem seja declarado por excommungado, nem apenado, sem se lhe espaçar o tempo, quanto parecer ao prelado, e ainda passado o dito tempo serão amoestados, e avizados por seus nomes, que cumprão com a sua obrigação, primeiro que contra elles se proceda.

DECRETO 14.°

Nos Concilios passados, que nesta cidade se celebrarão, está defendido que nenhum christão se sirva de feitor gentio, ou infiel pelos grandes inconvenientes, que ha nisto, mas porque a humana malicia nunca se pode de todo obviar, especialmente em materia de cobiça, por mais leis, que se fação, agora de alguns annos a esta parte se usa pelo contrario servirem alguns christãos, e portuguezes de feitores a gentios, e outros infieis ricos, trabalhandolhes com seus cabedaes e fazendas, levandolhos, ou mandandolhos para fóra, fazendo com elles contratos de parceria, ou de companhia, e tomandoos por parceiros em armações de fazendas, de que se segue abatimento, e discredito dos christãos, e grande perjuizo das consciencias pela estreita amizade, que por este respeito ficão tendo com elles, couza que tanto Deos defende, e estranha, e segundo o Concilio he informado, tambem rezulta desse abuzo grande quebra nos proveitos reaes, e alem disto os ganhos, que do commercio, e trato houverão de lograr os christãos, ficão aos gentios, por razão destes grossos cabedaes, que trazem mettidos em trato por meyo dos christãos, que Thos negoceão; pelo que este Concilio com entranhas de paterna charidade amoesta em o Senhor a todos os christãos, de qualquer qualidade, condição, e estado, que sejão, e lhes manda sob pena de excommunhão latae sententiae, não sirvão aos ditos infieis de feitores, levandolhes, ou mandandolhes seu dinheiro, ou fazendas para fóra, ou feitorizandolhas na terra por nenhum modo, nem debaixo de qualquer côr, ou pretexto, e os que o contrario fizerem, alem de incorrerem na dita excommunhão, pagarão trinta cruzados, e todo o dinheiro, que constar haverem ganhado no dito feitorizamento; o que tudo o prelado poderá applicar para as obras pias, como The parecer, e para que com mais certo effeito se cumpra o intento deste decreto, encomenda o Concilio aos religiosos não absolvão desta censura aos penitentes, antes os remettão ao ordinario, o que se não entende com os capitães, e escrivães das nãos dos infieis, que não forem seus feitores.

ACÇÃO TERCEIRA

Das couzas ecclesiasticas

DECRETO 1.°

O sagrado Concilio Tridentino manda que os que se houverem de promover ás ordens, sejão diligentemente examinados pelos ordinarios, ainda que sejão regulares, e por que este decreto se não guarda nesta provincia no que toca aos ditos regulares, porque os ordinarios commettem o exame delles a seus proprios prelados, ordena, e manda o Concilio que daquy por diante se guarde em toda esta provincia o que pelo sagrado Concilio Tridentino está mandado, e os ordinarios por sy mesmo, e não por outrem, examinarão os religiosos, que se houverem de ordenar, e nem ao exame os admittão, sem primeiro lhes constar bastantemente que tem a idade requisita para as ordens, que pretendem.

DECRETO 2.°

Conformandose esta Synodo com o sagrado Concilio Tridentino manda que daquy por diante a cada hum dos promovidos ás ordens sacras, e menores se depute a igreja, na qual exercitem a ordem, que recebeo, e nas cartas das ordens se lhe fará disso menção, e haverá declaração do reytor, ou cura da igreja, a que foi applicado, como cumprio com esta obrigação. E desejando o Concilio evitar de todo a indecencia, que ha em as igrejas, e altares, serem nesta provincia servidos por pessoas leigas, e gente da terra, e por escravos dos reytores, e vigarios em habitos indecentes, ordena que daquy por diante nenhum leigo escravo, nem homem da terra leigo sirva de thezoureiro, nem trate couzas sagradas, nem suba ao altar, o que tudo estreitamente se guardará nas igrejas da cidade, e collegiadas, e nas outras se guardará o que for possivel, como parecer ao prelado.

DECRETO 3.o

Para que os clerigos não sejão pela necessidade constrangidos a mendigar com indecencia de suas ordens, ordena este Concilio que os que se houverem de ordenar a titulo de beneficio, sejão nelle confirmados, e os que pela necessidade, ou utilidade da igreja se ordenarem a titulo de patrimonio, sendo portuguez, ou nascido de portuguezes, tenhão de seu bens de raiz, que ao menos valhão quinhentos pardãos, e sendo da terra, terão tambem bens de raiz, que valhão até trezentos pardãos, sem o qual patrimonio nem hum nem outros poderão ser ordenados.

DECRETO 4.°

Para que em tudo se guarde o decoro, que aos sacerdotes por sua dignidade se deve, como ungidos por Deos, e mancipados a seu serviço, manda esta Synodo em virtude de obediencia, e sob pena de excommunhão, que nenhum sacerdote assista em pé á meza de nenhum secular, nem governador, nem V. rey, ainda que seja seu capellão; o qual depois de lhe benzer a meza, ou se assentará, ou auzentará, até tornar ao tempo de dar as graças.

DECRETO 5.°

Em o primeiro, e terceiro Concilio desta provincia se decretou que fóra das cidades de Goa, Cochim, Baçaim, e Chaul no dia da ressurreição do Senhor se não fizesse procissão, senão somente na matriz, porque como todos os outros povos são pequenos, não podem as taes procissões ser acompanhadas, como convem; mas porque isto não se guarda em alguns conventos, e

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