Sayfadaki görseller
PDF
ePub

Vissorey amigo. Eu elrey vos emvio muito saudar.

E assi me daes conta do Sinodo que o mesmo arcebispo (D. Matheus) celebrou em Goa, e pellas detriminações dele não virem nas nãos dos annos passados de 93 e 94 como me escreveis, vos encomendo mas emvieis nas primeiras naos pera mandar responder a ellas como vir que he mais serviço de Deos e meu; e no que toca ás differenças que ouve antre os bispos de Malaca e Cochin, sobre as precedencias e assento no ditto Sinodo, de que me daes conta, ey por bem que nestes actos preceda o bispo que fôr mais antigo na dignidade, como volo já mandei escrever nas vias do anno passado.

[blocks in formation]

QUINTUM CONCILIUM PROVINCIALE

AN. MDCVI

ACÇÃO PRIMEIRA'

DECRETO 1.°

Declara a sagrada Synodo que pelos lugares, e nomeações assim dos senhores bispos, como dos procuradores das igrejas, é mais pessoas aquy nomeadas, não virá algum perjuizo a alguma igreja, ou pessoa particular, ou communidade em commum por rasão dos lugares, em que se assentarem, ou nomeações, que aquy se fizerem, antes lhes ficarão a todos seus direitos, e privilegios inteiros, e em seu vigor, como até agora tinhão.

DECRETO 2.°

Declara mais que os senhores bispos comprovinciaes se assentão, e precedem por ordem, e antiguidade de suas consagrações, e não por ordem, e antiguidade, e preheminencia de suas Igrejas.

DECRETO 3.°

Declara que neste, e mais Concilios provinciaes só os rm.os senhores bispos presentes tem voto definitivo, e decisivo conforme a direito, e aos sagrados canones, e os procuradores dos senhores bispos auzentes com legitimo mandado o podem ter, consentindo, e dandolhes a sagrada Synodo, e os mais consultores, que a elle se acharem, ou vierem, tem voto somente consultivo nas couzas, de que forem consultados, e não decisivo, nem definitivo, nem podem ter.

DECRETO 4.°

Dá o sagrado Concilio conforme a authoridade, que para isso tem dos sagrados canones, voto decisivo, e definitivo, ao mt.° rd.o padre Francisco Cabral, prepozito da caza professa da companhia de Jesus, procurador com legitimo mandado do rm.° de Japão, pela reverencia devida ao dito senhor bispo comprovincial, e pela authoridade, annos, letras, e experiencia de negocios do dito rd.o padre seu procurador.

DECRETO 5.°

Conhecendo este sagrado Concilio 5.° provincial de Goa, prezidindo nelle o ill.mo e rm.o senhor D. Frey Aleixo de Menezes, arcebispo metropolitano desta provincia, de conselho, e consentimento dos rm.os padres os senhores bispos comprovinciaes, que está legitimamente congregado conforme aos sagrados canones, para ordenar com toda a diligencia o que importar ao bem das Igrejas, e fieis christãos desta provincia, entendendo que o primeiro fundamento do edificio christão he a fé, sem a qual he impossivel contentar a Deos, a qual fé infundida em nossas almas anda annexa á obrigação de a confessar com a boca, para que aquillo que cremos com o coração para a justiça, o confessemos com a boca para a saude; ordena o ill. e rm.o metropolitano, é mais rm.os bispos comprovinciaes, e procuradores dos bispos auzentes, e em nome de seus constituintes, fação a profissão da fé, e jurem obediencia á sancta Igreja Romana, conforme a bulla do santissimo padre Pio IV de gloriosa memoria.

1 Rivara, Archivo portuguez-oriental, fasciculo 4.o, pag. 201-279.

« ÖncekiDevam »