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ministerio da conversão, e quem o contrario fizer, seja prezo, e pague do aljube duzentos pardáos; e encommendamos muito aos ordinarios a observancia deste decreto.

DECRETO 18.°

Como sua magestade tem mandado que nenhum gentio sirva de escrivão, em favor da christandade, por se ter experiencia que são perjudiciaes para a conservação dos infieis, e prejudicão manifesta, e notoriamente aos já convertidos, porque por seu meyo, e induzimento sustentão seus pagodes na terra firme por tal ordem, e invenção, que se não pode alcançar, nem evitar; pede o sagrado Concilio ao V. rey que por sua provisão com graves penas faça cumprir muito inteiramente nesta parte, e com effeito executar a dita ley, e aos gentios escrivães mande limitar o tempo, em que possão trespassar seus cargos em christãos, porque este he o principal remedio, com que se podem atalhar estas idolatrias.

DECRETO 19.°

Por evitar o sagrado Concilio o perjuizo, que vem aos fieis, em especial aos novamente convertidos, da communicação com os infieis, manda que nenhum dono, ou senhorio de challe, ou casas nesta cidade de Goa, nem em alguma outra parte desta provincia alugue challe, ou casas aos fieis e infieis juntamente de maneira, que fiquem uns e outros morando no mesmo challe, ou casas, o que se cumprirá sob pena de cincoenta pardaos, ametade para quem os accuzar; mas poderão os ditos senhorios alugar seus challes a infieis, e fieis, não havendo nenhuma mistura de huns, e outros, o que se entenderá com mais efficacia nos que alugarem huma mesma casa a infieis e fieis.

DECRETO 20.°

Por se não dar occasião aos infieis a fazerem desacatos, e tratarem sem reverencia, e resguardo as couzas sagradas: manda o sagrado Concilio que nenhuma pessoa empenhe cruzes, nem relicarios, nem imagens em mão dos infieis, nem lhas dê a guardar sob pena de dez pardaos.

DECRETO 21.°

Posto que no 1.° Concilio desta provincia está mandado que nenhum christão mande pintar imagens, nem couza alguma pertencente ao culto divino por pintor infiel, e o mesmo está defezo por uma ley, que sobre isso tem passado os V. reys deste estado, sem embargo da qual se pintão as taes couzas por mãos dos gentios, ou em suas casas, onde não são vistos, ou em os mosteiros dos religiosos; encommenda o sagrado Concilio aos prelados fação inteiramente cumprir o dito decreto, e não dispensem nelle por intercessão de pessoa alguma, tirando se não houver pintor christão, porem em tal caso os não pintarão, senão em casas de christãos, e nem os pintores christãos pintarão imagens dos misterios de nossa sancta fé, nem dos santos, sem darem conta ao prelado, ou a quem tiver suas vezes, sob pena de cincoenta pardãos para o meirinho, e obras pias.

DECRETO 22.°

As perguntas, que em alguns lugares, e fortalezas desta provincia se fazem aos infieis, que querem ser christãos a requerimento de seus pais, parentes, ou senhores, se farão diante do ouvidor de S. magestade, e do vigario geral, ou da vara, e do pai dos christãos, havendoo, na igreja mais visinha á casa, donde os cathecumenos estiverem, e manda a sagrada Synodo em virtude da sancta obediencia ás ditas pessoas, e sob pena de excomunhão, que não consintão assistir a estas perguntas infiel algum, ainda que lhe seja mandado pelo capitão, e manda aos capitães das fortalezas, sob pena de excommunhão latae sententiae, que tal não consintão, nem mandem, e que se não entremetão, nem por sy, nem por outrem nestas perguntas, e os infieis, que pelo caminho inquietarem aos que hão de ser perguntados, serão castigados gravemente, como perturbadores da christandade.

DECRETO 23.°

Encarrega estreitamente esta sagrada Synodo aos capitães, e mais ministros da justiça de S. magestade, a quem o caso pertencer, que não consintão a mouro algum, nem judeu comprar escravos gentios, e quando acharem que os comprão, sejão castigados conforme as leys de S. magestade, o que se guardará estreitamente em toda esta provincia, especialmente em Caranjá, onde se tem alcançado haver algum abuso nesta materia.

DECRETO 24.°

Tenhão os vigarios, curas e reytores das igrejas especial advertencia, que quando algum infiel, que se converta a nossa sancta fé houver de ficar com a segunda mulher, vivendo a primeira. como o direito em alguns casos lhe permitte, se com a dita segunda tiver parentesco dentro dos grãos prohibidos pela Igreja, ou outro impedimento, requeirão dispensação ao prelado, porque sem ellla, como casão de novo, e estão obrigados ás leys da Igreja, não podem ser recebidos, e a tal dispensação não será necessaria em caso, que fique com a primeira mulher, posto que haja entre elles impedimento ecclesiastico, porque não casão de novo, e quando se casarão na infidelidade, não tinhão necessidade de tal dispensação; mas nem com a primeira, nem com a segunda os casarão, se entre elles houver impedimento de direito natural, e ainda que ficando com a primeira não seja necessario de novo receberse in facie Ecclesiae, como está dito, com tudo ordena esta sagrada Synodo que o parocho os receba na igreja na forma do sagrado Concilio Tridentino, mas sem pregões, assim para que melhor fiquem entendendo a sanctidade, que ha no matrimonio, que dentro na Igreja fica sacramento, e como tal deve ser tratado com muita limpesa, e sanctidade, como tambem para que conste aos parochos das igrejas, em que ficarem, de seus legitimos casamentos.

DECRETO 25.°

Tem os prelados congregados neste Concilio por couza muito importante para o ministerio da conversão, e ensino dos neophitos compôremse dous cathecismos, hum que sirva para ensino dos que de novo se converterem, e outro para se ler na igreja aos convertidos, no qual se declare mais por extenso com clareza, e facilidade as cousas da nossa sancta fé, pelo que pedem ao metropolitano de ordem como se fação, e vistos, e approvados por elle, e pelos bispos de Cochim, e Angamale, mande que se uze delles em toda a provincia, como se forão approvados neste presente Concilio.

DECRETO 26.°

Porque nesta provincia os infieis são muy devassos em terem muitas mulheres, e estarem amancebados com outras solteiras, e casadas, e darem seu dinheiro a ganho com onzenas crescidas, o que he em dano, e escandalo dos christãos, especialmente dos novamente convertidos; e as justiças seculares não atalhão estes peccados, como cumpre ao serviço de Deus, e bem da christandade, e da republica: pede o Concilio a S. magestade, e entretanto ao V. rey, haja estes casos em os infieis por mixti fori para os juizes ecclesiasticos poderem castigalos, não sendo a jurisdicção preventa pelo juiz secular.

DECRETO 27.°

Os priores, vigarios, e curas das igrejas parochiaes todos os domingos, e (dias) sanctos mandarão ficar nas igrejas depois da missa do dia os novamente convertidos dentro do primeiro anno da sua conversão, para particularmente serem instruidos nos misterios de nossa sancta fé catholica, e doutrina christã, e se irem afeiçoando a ella, e quando forem muitos, os alternarão, mandando ficar ora huns, ora outros, como lhes parecer: do que inquirirão os visitadores em suas visitações, e para que este officio se faça com exacção, e fruito, serão os ditos priores, vigarios, e curas examinados do cathecismo, quando forem providos em seus beneficios.

DECRETO 28.°

Ainda que sua magestade tem liberal, e bastantemente provido este arcebispado de Goa, e o bispado de Cochim, e Angamale de seminario para criação dos moços, que houverem de servir nas igrejas, conforme o sagrado Concilio Tridentino, todavia os bispados de Malaca, China, e Japão ainda carecem deste beneficio, que este sagrado Concilio julga por importantissimo; pelo que pede a sua magestade mande dar ordem como nestes tres bispados os haja sujeitos ao governo e administração dos prelados delles.

DECRETO 29.°

He costume antiguissimo da Igreja catholica desde seu principio, e nos sagrados canones está mandado, que os infieis depois de darem sua palavra a se fazerem christãos, e entrarem em seu cathecismo, sejão chamados á igreja, e nella lhes ensinem a doutrina christãa, e oução missa do principio até offertorio, a qual por isso he chamada dos cathecumenos, porque até aly sohião os cathecumenos assistir, e porque tanto melhor esta nossa Igreja procederá no ministerio da conversão, e doutrina dos cathecumenos, quanto mais conformar com a ordens da primitiva Igreja, mandamos aos priores, vigarios, reytores, e curas desta provincia, onde houver cathecumenos, com diligente cuidado os tenhão a rol, e por seus meirinhos os fação ir á igreja, e ouvir sua missa, assim como fazem aos christãos, e acabada ella, antes do offertorio, se podem tornar para suas casas em paz, ou para a casa dos cathecumenos, onde a houver.

DECRETO 30.°

Em declaração do 7.o decreto da 2.a acção do 3.° Concilio provincial estatue este presente Concilio, e manda de novo, que os cathecumenos, que por sua vontade livremente sem constrangimento algum pedirão o baptismo, se retrocederem com alguns signaes de desestimarem, e escarnecerem de nossa sancta fé, sejão castigados a arbitrio do prelado, e nos que não houver taes signaes, e só por pura leviandade retrocederem, se não usará de castigo algum, mas no que toca a se baptizarem, nem huns, nem outros serão a isso constrangidos.

DECRETO 31.°

Pede este sagrado Concilio a sua magestade, e ao V. rey, haja por bem, e mande por sua provisão, que a casa dos cathecumenos nesta cidade de Goa, e em todas as partes deste estado, onde a houver, pois he em sua maneira sagrada, tenha sua immunidade, e sirva como de couto aos mesmos cathecumenos em todos os casos, emquanto se nella estiverem instruindo para o baptismo, porque com isso se entende que virão muitos a receber nossa sancta fé, confiados que daly, em quanto se cathequizão, poderão seguramente buscar remedios para seus livramentos.

DECRETO 32.°

A experiencia nos tem mostrado que em os baptismos geraes, onde se baptiza muita gente junta, ha muito graves inconvenientes, e taes, que parece que se não podem evitar, sem se moderar o numero dos baptizados, porque commumente huns vem mal cathequizados, outros por virem de longe, posto que querem ser christãos, não querem ser assim trazidos com suas mulheres, e crianças, e perdem muito da graça baptismal por sua pouca devoção e falta de boa vontade, com que se deve receber sacramento tão importante, de outros se duvida sé ficão baptisados, por que pela grande pressa, e confusão ha muitos enlêos, e embaraços, e alguns christãos por sua ignorancia, ou rudeza se entromettem a serem baptisados outra vez, de maneira, que os mesmos ministros ficão descontentes, e como elles dizem, com graves escrupulos; pelo que ordena o sagrada Synodo que não haja baptismos geraes com tanta gente, como até agora houve, mas procurarão os vigarios das igrejas baptizar os cathecumenos em suas freguezias, ou os mandarão á casa dos cathecumenos, onde a houver em a qual cada mez se faça hum baptismo

ao domingo, que mais commodo for, e porque he costume celebraremse algumas festas com baptismos solemnes para exaltação da fé, e confuzão da infidelidade, ordena que pelas razões acima ditas não passe o numero dos baptisados de cento.

DECRETO 33.°

Em favor da fé, e para que com este exemplo se movão os infieis com mais vontade a recebela, manda esta sagrada Synodo, e ordena, que daquy por diante os cathecumenos, que depois de bem instruidos fizerem conceito dos misterios sagrados, se acontecer morrerem antes do baptismo sem culpa sua, sejão enterrados em o sagrado, como se forão christãos.

ACÇÃO TERCEIRA

Das couzas, e governo ecclesiastico

DECRETO 1.°

Recebe este sagrada Synodo o cerimonial dos bispos feito por authoridade do Santissimo Papa Clemente VIII, nosso senhor, e manda que em tudo se guarde inteiramente, como nelle se contem, e encomenda aos bispos comprovinciaes ponhão em suas igrejas cathedraes mestres de cerimonias, para que se cumpra, assim no que toca aos ecclesiasticos, como aos seculares conforme a provisão de sua magestade, que passou aos bispos desta provincia, e manda aos regulares não fação em suas igrejas mais cerimonias aos capitães das que lhe fazem nas matrizes, conformandose nisto com o breve do mesmo Santissimo Padre Clemente VIII, passado ao bispo de Cochim, em que lhe dá authoridade para poder constranger aos religiosos á guarda das cerimonias usadas nas matrizes; e assim ordena que na commemoração, que se faz no cabo da oração da missa, pelo Summo Pontifice, por elrey nosso senhor, pelo V. rey, e pelo prelado da Igreja, se guarde a ordem, que o missal poem no canone da missa, e nas orações da sexta feira da cruz, e na benção do cirio paschoal, scilicet, nomeando primeiro o Papa, e o prelado, e depois elrey, e o V. rey.

DECRETO 2.°

Conformandose esta sagrada Synodo com a disposição do sancto Concilio Tridentino, e declaração delle enviada pelos ill.mos cardeaes ao rr.mo metropolitano, que nella foi apresentada manda em virtude, e merito da sancta obediencia a todos os parochos, reytores, e vigarios das igrejas curadas desta provincia, seculares, e regulares, que na administração dos sacramentos sigão a ordem, e forma do baptisterio romano, sem tirar, nem acrescentar couza alguma, e para isso lhes encarrega que todos o tenhão, pois não ha falta delles nesta cidade, em especial se lembrem que nas benções dos casados guardem a ordem do mesmo baptisterio, advertindo que quando a mulher for viuva, ou publica, não dêm benções, nem a ella, nem ao noivo, posto que então cazem a primeira vez, que somente se darão, quando a mulher não houvesse sido casada, nem publica, posto que o marido seja viuvo, no qual caso só ella as receberá.

DECRETO 3.°

Por quanto as constituições, que ora por decreto do 1.° Concilio provincial servem em toda esta provincia, ha perto de 40 annos que são feitas, e em este meyo tempo se celebrárão Concilios, e os prelados nas suas visitações ordenarão muitas couzas muito importantes ao serviço de nosso Senhor, e bom governo de suas Igrejas, e nas materias, em que as ditas constituições provém, houve muitas mudanças, e as couzas da christandade, e conversão estão em termos muy differentes, e tem necessidade de novas ordens para o seu bom procedimento, ordena o sagrado Concilio de commum consentimento do metropolitano, e dos bispos comprovinciaes, se fação novas constituições, e pede ao metropolitano de ordem para isso, e sendo ellas feitas, por sua ordem vistas, e approvadas por elle, e pelos bispos de Cochim, e Angamale (a quem com mais brevidade se pode communicar) correrão em toda a provincia, e se guardarão inteiramente, assim como se forão feitas, e approvadas por este presente Concilio, que para isso lhes dá seu poder e authoridade.

DECRETO 4.°

Em todas as instrucções de cada anno sua magestade como rey catholico manda a seus ministros, que as Igrejas e pessoas ecclesiasticas sejão bem pagas de seus ordenados, e com tudo

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