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ACÇÃO QUARTA

Da reformação dos custumes da republica christã

DECRETO 1.°

Querendo a sagrada Synodo atalhar a injustiça, com que muitos capitães de Mossambique por seus particulares interesses detem nos rios os mercadores casados noutra parte sem os deixar vir fazer vida com suas mulheres, nem ainda obrigados pelos prelados, manda aos ditos capitães com pena de excommunhão latae sententiae, e de tresentos cruzados applicados para as obras pias, que nem directe, nem indirecte, por si, nem por outrem impidão a vinda aos ditos casados, salvo aquelles, com que estiverem contratados com contrato expresso pelos seus tres annos para estarem nos rios, o mais não; porque em tal caso os poderão deter o tempo do contrato, quando não tivessem feito o mesmo com seu predecessor, e sob as mesmas penas, e censuras manda aos mesmos capitães não impidão a hida, ou vinda aos vigarios, e vizitadores enviados pelo prelado, nem lhes tolhão levar, e trazer provimento necessario, que pelos mesmos prelados lhes for limitado.

DECRETO 2.°

Sendo prohibido pelas constituições desta provincia as casas de jogo publico, e mezas de tabolagem, muitos capitães de fortalezas, e lugares deste estado as arrendão em suas casas, ou fora dellas por si, ou por seus criados com grave damno de suas consciencias, e mão exemplo dos fieis, e infieis: pelo que acudindo a sagrada Synodo a este torpe ganho, manda sob pena de excommunhão latae sententiae, e de quinhentos cruzados a todos os capitães, e pessoas publicas deste estado, não arrendem por si, nem por outrem, nem consintão arrendar a outros os ditos jogos, e mezas de tabolagem.

DECRETO 3.°

Manda o sagrado Concilio aos capitães das nãos, em que vierem mulheres escravas, sob pena de excommunhão latae sententiae, e de duzentos pardãos, que nas ditas nãos deputem hum lugar, em que venhão recolhidas, e se fechem de noute, e a chave delle entregarão a pessoa virtuosa, e de confiança, e não consentirão que venhão doutro modo, ainda que seus donos ho requeirão, os quaes encorrerão nas mesmas penas, e censura, se doutra maneira as trouxerem; porem isto não se entenderá nas escravas, que vierem com mulheres casadas virtuosas, porque estas taes poderão trazer comsigo as suas, e alheas, que lhes parecer; e manda aos ordinarios dos lugares, donde as ditas nãos partirem, fação intimar este decreto aos capitães, e mercadores dellas, e da intimação se fará termo.

DECRETO 4.°

No primeiro Concilio desta provincia se pedio a sua magestade mandasse aos V. reys, e governadores deste estado que não passem provisões aos capitães, assim das fortalezas, como das viagens, para que elles sós vendão, ou comprem algumas cousas, e que não possão outros comprar, e vender primeiro que elles, nem carregar seus navios até elles carregarem os seus, nem ir para onde quizerem sem sua licença, o que tudo he contra o direito natural, e das gentes, e contra as consciencias dos mesmos capitães, e V. reys, que para isso lhes passão as ditas provisões, e huns, e outros são obrigados a restituir todo o damno, que por virtude dellas as partes receberão. Pede de novo este Concilio a sua magestade mande aos V. reys, e governadores deste estado não passem as taes provisões, por serem injustas, e escandalosas, pois os capitães nem

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com ellas, nem com os costumes, que allegão, por antigos que sejão, ficão seguros em suas consciencias.

DECRETO 5.°

Outrosim pede este Concilio ao V. rey mande taxar os preços das cousas, em que só os capitães por provizões, que para isso tem, podem tratar, porque lhes não fique occasião de venderem as taes cousas á sua vontade por preços injustos e excessivos com damno, e perda dos compradores, como se faz nos monopolios.

DECRETO 6.°

Posto que no decimo decreto da segunda acção do 1.° Concilio provincial está prohibido que nenhuma pessoa fiel favoreça aos infieis em seus ritos e festas, disparando sua artilheria nos dias dellas, emprestando-lhes joyas, e outras cousas aly expressas com pena de excommunhão, todavia posto que esta materia em sua praxe não soffre universalmente tanto rigor, modera este Concilio o dito decreto, mandando que os capitães das fortalezas, e navios, que dispararem, ou mandarem disparar a artilheria nas festas dos infieis, encorrerão em excommunhão latae sententiae, e qualquer pessoa, que emprestar aos ditos infieis joyas, pessas, cavalgaduras, e embarcações, será gravemente castigada pelo prelado, e no mais manda que o dito decreto fique em sua força, e vigor.

DECRETO 7.°

He mui provavel, e quasi certo o perigo de incontinencia, em que vivem os viuvos por morte de suas mulheres, ficandolhes em suas casas as escravas, e pessoas, que em vida dellas tinhão, porque conforme ao que nos ensina o Espirito Sancto, 'quem recolhe o fogo no seyo, que se não queime?' e a experiencia tem mostrado quantos escandalos ha nesta materia, aos quaes querendo esta sagrada Synodo atalhar com remedio conveniente, conformandose com o que já em alguns bispados desta provincia está ordenado, manda sob pena de excommunhão, e de duzentos pardaos, que nenhum viuvo do dia, que lhe morrer sua mulher a dous mezes, se fique com mulheres de cincoenta annos para baixo, quer forras, quer captivas, em casa, e tendo filhas, ou meninos para criar, requeira ao ordinario, que lhe dará as que lhe parecerem necessarias para a dita criação, e governo da casa, e pela mesma razão nenhum homem de qualquer qualidade, que seja, solteiro, nem casado, que não vive com sua mulher, terá escrava, ou mulher alguma de portas a dentro, salvo se for de 50 annos para cima, ou cafra cosinheira, que realmente o seja, sob as mesmas penas, e os que de algumas mais tiver necessidade, lhas concederá o prelado, não sendo pessoa suspeita, ou de que haja escandalo.

DECRETO 8.°

Nenhuma mulher christă se sirva em sua cura, nem parto de daya infiel, salvo onde não houver daya christã, porque neste caso se poderá servir da infiel, estando porem sempre presentes á sua cura e parto duas mulheres honestas christãs, assim para não consentirem superstições algumas, como para que sabendo a forma do baptismo, possão baptisar a criança, se nascer com perigo, e assim nenhuma pessoa tomará ama gentia sob pena de cincoenta pardãos para criação de seus filhos, e se for moura, alem da mesma pena encorrerá em excommunhão mayor, por quanto certo he nos meninos tomarem os custumes das pessoas, que os crião, e continuarem com elles depois de criados.

DECRETO 9.°

As mulheres casadas quando se tomão por amas para criação dos filhos, seja com licença expressa de seus maridos por contrato feito com elles em escripto, no qual conste do tempo, por que se contratarão, e com primeiro se dar commodo á criação do filho da ama, se o tiver, por que não he justo perecer o filho natural, e proprio por dar criação por interesse ao alheio, e acabado o tempo do contrato, as ditas amas se tornarão para seus maridos, obrigandoas a isso

os prelados, e vigarios, no que o sagrado Concilio lhes encarrega muito a consciencia, e manda que vigiem sobre isto diligentemente, e procurem saber como ficão providos os filhos naturaes de remedio, e se acabado o tempo, tornão as amas para seus maridos, e toda a pessoa, que contra a forma deste decreto aceitar ama, ou depois de acceitada, acabado o tempo da criação, a não deixar tornar para seu marido, pagará cincoenta pardãos, ametade para quem o accuzar.

DECRETO 10.°

Manda, e defende estreitamente este Concilio que nenhuma pessoa de qualquer qualidade, e condição, que seja, ecclesiastica, ou secular, da publicação deste a seis mezes por diante se não barbee com barbeiro infiel, sob pena de cincoenta pardaos; e porque este sagrado Concilio deseja que este decreto se guarde inviolavelmente, pelo que importa ao serviço de Deos e bem das almas, pede ao V. rey que tambem por ley sua proveja como se cumpra, com as penas, que lhe parecer.

DECRETO 11.°

Pelo direito canonico, e por huma extravagante do Sancto Papa Pio V, e pelas constituições deste arcebispado está mandado que nenhum physico vizite enfermo a segunda, ou pelo menos a terceira vez, sem lhe fazer lembrança do sacramento da confissão, com que se deve dispor para Deos o ajudar na enfermidade, e o 3.° Concilio desta provincia tambem o encarregou a todos os fieis christãos, e porque ha nisto ainda muito descuido em prejuizo das almas; manda este sagrado Concilio a todos os physicos christãos e gentios, que não continuem depois da quarta vizita com a cura do enfermo sem lhes constar, que está confessado: o que assim cumprirão os ditos physicos sob pena de vinte pardãos, que o infiel pagará do aljube, ametade para o meirinho; e manda o sagrado Concilio que nenhuma pessoa se cure com curumbins, ou canonianes em Cochim, ainda que sejão christãos, e quem o contrario fizer, pagará vinte pardaos, e o curumbim, ou canoniane será castigado com as penas que são postas aos feiticeiros, por constar que não curão os ditos curumbins, e canonianes por arte, senão por feitiços e superstições.

DECRETO 12.°

Como não ha cousa, que mais incite a sensualidade, que cantos, e bailes lascivos, e deshonestos, manda esta sagrada Synodo sob pena de excommunhão que nenhuma pessoa daquy por diante seja ousada a bailar ou cantar a sarabanda, nem as cantigas, que chamão mundă, ou cafrinho, nem os mande bailar, ou cantar, e sendo disto accusados, se procederá contra elles, como parecer ao prelado, e desejando obviar aos males, que se seguem na republica da multidão das moças, tangedeiras, e bailadeiras, que ha neste estado, prohibe estreitamente que não haja escollas, em que ensinem a cantar, e bailar, ou tanger moças, e o mestre, que for ousado a ensinar alguma, pagará cincoenta pardãos, ametade para quem o accusar, e será degradado por dous annos fora do lugar, em que tiver a dita escolla, alem do qual pede com instancia ao V. rey que conforme as provisões que sobre isto passarão alguns V. reys passados, mande passar outra com as penas, que lhe parecer.

DECRETO 13.°

Ha grandes inconvenientes, como bem se deixa ver, em as mulheres gentias, erradas morarem de mistura com as christãs na mesma rua, ou vizinhança, pede o Concilio ao V. rey mande dar ordem como humas, e outras morem em bairros separados, e por nenhum caso vivão as infieis, junto das fieis, e manda aos vigarios, curas, e reytores das igrejas, não consintão que mulheres casadas vivão torpemente entre as mulheres solteiras, e se não forem obedecidos, avisarão ao prelado, para que proveja nisto, e atalhe com diligencia tão grande escandalo.

DECRETO 14.°

Pelos grandes escandalos, que se seguem de moças andarem vendendo pelas ruas, nenhuma escrava, ou livre, que ao menos não for de cincoenta annos de idade pouco mais, ou menos, an

dará vendendo pelas ruas couzas de comer, ou costura, e para que as pessoas, que custumão mandar vender as ditas cousas, se possão prover de moços, ou mulheres de idade, se lhes dão seis mezes da publicação deste decreto; e assim mais nenhuma pessoa consentirá que sua escrava more fora de sua caza, se não for de cincoenta annos para cima, ou cazada, sob pena de vinte pardaos, porque vivendo estas escravas sobre sy fora da caza de seus senhores, se perdem de todo, e são occasião de outros muitos se perderem.

DECRETO 15.°

Em nenhuma couza estão tão embaraçadas as consciencias dos homens, e expostas a sua perdição nesta provincia com escandalo universal de pessoas doutas, e tementes a Deus, como nos captiveiros dos escravos, em tanto que com razão pela devassidão, que nesta parte ha, justamente podemos temer da poderosa mão de Deos algum grave castigo a este estado; e posto que nos Concilios passados sempre se tratou de dar remedio aos injustos captiveiros, todavia sempre forão crescendo cada vez mais, e estão em termo, que parece, que não ha esperança de remedio, do que doendose esta sagrada Synodo, e querendo por hora acudir a estes males, como pode, manda com todo rigor, e encarrega estreitamente aos ordinarios, cada hum em sua diocese, que nos portos donde vão commumente os escravos para outras partes, deputem pessoas ecclesiasticas, ou seculares de confiança bem entendidas, e virtuosas, que examinem inteiramente os captiveiros dos taes escravos, antes que dos ditos portos se partão, e pede ao V. rey que depute outrosim pessoas de consciencia, e tementes a Deos, que justamente com os deputados pelos ordinarios examinem estes captiveiros, e nos escriptos, e titulos, que derem, se declarem as cauzas do captiveiro, dando a cada hum dos escravos seu escripto, e dos examinados, e havidos por bem captivos, passem certidão, ou certidões a seus donos; e manda outrosim aos mesmos donos sob pena de excommunhão latae sententiae, e de duzentos pardãos, que não tirem dos ditos portos escravo algum sem ser examinado, e approvado pelos ditos deputados, havendoos nelle, e alem da dita pena o escravo, que assim tirar, serå havido por forro, ainda que o senhor mostre o justo titulo do captiveiro, e tirando algum dono os taes escravos dos lugares, onde não houver os ditos deputados, será obrigado sob as mesmas penas a aprezentalos ao vigario, ou deputados do primeiro porto, que tomar, para ser examinado, e se justificar o titulo, e sem exame e certidão do justo captiveiro, serão os escravos havidos por forros.

DECRETO 16.°

Declara a sagrada Synodo que todo o escravo enfermo, a que o senhor lança fora da caza pelo não curar, e requerido o não manda recolher, fica forro conforme a direito, e porque se achão muitos escravos lançados pelas ruas, que morrem ao desemparo por não haver quem os recolha, e proveja de sustentação, e cura; pede a sagrada Synodo aos provedores, e irmãos das casas da sancta misericordia, dêm ordem por meyo de algum irmão para isso deputado, como se recolhão os taes escravos enfermos nos hospitaes dos pobres, e recolhidos, mandem requerer seus senhores que os provejão, e não o querendo fazer, passem disto certidão aos que o forem requerer, para por ella o dito provedor passar hum papel testificador de sua alforria, e ingenuidade, e pede ao V. rey que por sua provisão o haja assim por bem, e mande que o dito papel valha, como carta feita por tabellião publico, visto como conforme a direito os escravos nestes casos ficão forros.

DECRETO 17.°

Pede esta sagrada Synodo ao V. rey mande por ley prover como os escravos que forem excessivamente castigados, a juizo do julgador, a quem forem presentados, fiquem pelo mesmo caso forros sem appellação, nem aggravo, nem tela de demanda, porque se a houver, como os escravos são mizeraveis, e pessoas desemparadas, que não podem requerer seu direito, nem seguir as ditas demandas, ficarão sem remedio: e em lugar da carta de alforria lhe fique huma certidão do mesmo julgador.

DECRETO 18.°

Para esta sagrada Synodo acudir ao grande excesso, e crueldade, com que os escravos são castigados muito ordinariamente nestas partes, morrendo muitos nos tormentos, e outros pouco

depois sem sacramento algum, e ainda desesperados, e outros ficando aleijados, e enfermos para toda a vida; manda sob pena de excommunhão latae sententiae a todas as pessoas de qualquer estado, e condicção, que sejão, ecclesiasticos, ou seculares, homens, ou mulheres, que nenhum seja ouzado a açoutar escravo algum com rota, ou costura de sola crua, ou com artificio algum de fogo, ou ferro abrazado, ou pingos de qualquer materia, com que os pingarem, nem lhes dêm tratos de qualquer sorte que sejão, ou deixem estar dependurados, nem lhes dêm palmatoriadas nas mãos, ou pés postos sobre pãos, ou pedras, ordenado este castigo para os pizarem, nem os fação amarrar em pé por muito espaço do tempo com intento de os atormentarem no sono, nem lhes pizem partes algumas do seu corpo com paos, ferros, ou pedras, nem lhes deitém pimenta, azeite, vinagre, sal, ou outra alguma couza nos olhos; nem lhes quebrem os dentes com ferros, påos ou pedras applicadas para esse effeito, ou intento, nem os mandem açoutar por muitos revezados, nem por dous ou mais, que juntamente lhes estejão dando, nem por pessoas infieis, sendo os escravos fieis, nem uzem de modos exquisitos de tormentos, e todo o que o contrario fizer, ou consentir que se faça em sua caza, alem de encorrer na sobredita censura, pagará cincoenta pardaos, a metade para quem o accuzar, sendo pessoa, que tenha posse, e não a tendo, o que parecer ao prelado; e assim amoesta aos senhores castiguem as escravas com honestidade, nem consintão que sejão despidas deshonestamente diante dos que as castigão, e os curas, e vigarios terão cuidado de ler este decreto muitas vezes ao povo, para que venha á noticia de todos.

DECRETO 19.°

Querendo esta sagrada Synodo dar remedio aos escravos christãos, que nas cidades, e fortalezas deste estado fogem a seus senhores para as terras dos infieis, onde ou perdem, ou estão a a perigo de perderem a fé, e cometterem outros muitos peccados, conformandose nesta parte com a disposição do Concilio Aurelianense, ordena que os prelados dêm seguro aos taes, para se poderem vir sem seus senhores entenderem com elles, o qual seguro lhes durará por tempo de hum mez, e querendo ficar com seus senhores lhes serão entregues com o resguardo, e caução, que parecer, e não querendo, por se temerem que os castigarão com severidade, ou tratarão mal: pede este Concilio a V. rey faça ley, por que os taes senhores sejão constrangidos a venderem seus escravos, visto como por este meyo se atalha a perdição de muitas almas, e os captiveiros nestas partes não serem bastantemente justificados, e crescer muito com elles a infidelidade, e pela mayor parte a seyta de Mafamede, a que os mais desesperados de terem remedio entre nós se passão.

DECRETO 20.°

Nos empenhamentos das pessoas livres, e captivas ha grandes abusos nesta provincia em prejuizo das consciencias, pelo que conformandose o Concilio com o direito, encomenda que nenhuma pessoa empenhe filho, ou filha, ou outra pessoa livre, que tenha a seu cargo, por dividas, que deva, nem por outra alguma occasião, e se alguem acceitar alguma das sobreditas por empenhamento, perderá a divida, e pagará cinco pardãos para o meirinho que o accusar, e se a pessoa dada em penhor for captiva, aviza ao credor que deve descontar da quantia da divida o serviço do tal captivo, porque he peccado de onzena lograr os fructos do penhor, ficando sempre a divida inteira, e manda aos confessores que tenhão muito tento em declarar esta obrigação a seus penitentes, e pede ao V. rey faça ley sobre isto, e ordene que os que acceitarem algumas das ditas pessoas por empenhamento, percão a divida com as mais penas, que lhe pa

recer.

DECRETO 21.°

Não carece de grave escrupulo o uso, ou abuso, que até agora se permittio nos juramentos, que nos tribunaes, e audiencias ecclesiasticas, e seculares se dão, ou tomam aos infieis, mouros, é gentios, offerecendolhes o instrumento de sua infidelidade, como moçafos aos mouros, e as vacas aos bragmanes, e baneanes, ou mandandolhes o julgador por seus ministros christãos fazer sua roda com cinza, e outros accidentes, que são puramente gentilicos, o que tudo não he outra couza, senão induzilos a sua idolatria, e cooperar com elles nella; pelo que este sagrado Concilio com madura consideração, seguindo o parecer dos doutores escholasticos, manda que daquy por diante nenhum julgador ecclesiastico, ou secular em publico auditorio, ou fora delle,

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