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ACÇÃO TERCEIRA

Da reformação das cousas da Igreja

DECRETO 1.°

Ordena a sancta Synodo que em esta provincia (pera maior conformidade em o culto divino) todos os sacerdotes seculares em o rezar, e cerimonias da missa, e modo de sacramentar, sé conformem, accomodandose com o uso romano. E a mesma conformidade encomenda aos religiosos guardem em seus conventos quanto for possivel, e nas igrejas em que residem por ordem dos ordinarios, se conformem em o administrar dos sacramentos: guardando as cerimonias e ordem por elles instituida.

DECRETO 2.°

Por quanto nesta provincia (de Dio até o cabo de Comorim) se não pode celebrar a festa de Corpus Christi com a solemnidade e decencia conveniente, em o dia que a Igreja a manda celebrar, por nella ser então a força do inverno; se suplicou ao Santissimo Paulo III de felice memoria Summo Pontifice, ouvesse por bem de transferir a dita festa pera outro tempo, o que Sua Santidade concedeo, e mandou que se celebrasse em a quinta feira depois da octava da pascoa: e porque os religiosos até o presente a não celebrarão neste dia, mas no dia em que a Igreja costuma, o Concilio considerando o teor da bulla, declara serem elles obrigados a celebrala em a dita quinta feira, assim no rezar como na guarda do dia. E quanto ás procissões que na dita festa se fazem, se guarde o modo seguinte, a saber, o dia da festa se faça somente a da matriz, e o domingo seguinte infra octavam a farão os religiosos que a quizerem fazer em lugares limitados pelo ordinario perto de seus conventos: e a quinta feira octava da festa fará a matriz a procissão que se manda fazer pela bulla da confraria do sancto sacramento, e em os dois domingos seguintes a farão as freguezias em que ouver a dita confraria.

DECRETO 3.°

Por o Concilio ter entendido que em alguns lugares desta provincia em o dia da resurreiçam de nosso Senhor Jesu Christo se fazem muitas procissões avendo nelles tão pouqua gente, que não basta pera acompanhar huma com a decencia conveniente ao culto divino, ordena que fora da cidade de Goa, e Cochim, se não faça procissão senão na matriz: e em Goa e Cochim aonde não ha este inconveniente, se os religiosos a quizerem fazer, a farão em lugares limitados pelo ordinario perto dos seus conventos. E por ser informado fazeremse algumas procissões em publico, alem das que a sancta madre igreja tem ordenadas, manda se não fação sem primeiro se consultar com o bispo, o qual verá se convem fazeremse.

DECRETO 4.°

Pelo muito que convem (principalmente nesta provincia) pera a palavra de Deos fazer fruito, e não ser tida em pouco, denunciarse por pessoas idoneas, e que tenhão as partes requisitas pera o tal ministerio: e como o sagrado Concilio Tridentino tenha ordenado que nenhum (ainda que seja religioso) pregue contradizendolho o bispo: pareceo que nenhum, assim secular como religioso, se admitta a prégar antes de ter ouvido tres annos de theologia, em os quaes huma das lições será da sagrada scriptura, e as mais de escolastica, depois de acabado o curso das artes, e sem ser de idade de vinte sinco annos, e aver feito alguns sermões diante do ordinario, não parecendo em algum caso outra cousa ao dito ordinario. E encomenda muito a sancta Synodo aos pregadores que não tratem questões difficultosas, e declarem o evangelho com intrepetraçam

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facil e commum conforme aos sanctos e doutores recebidos da Igreja: amoestando ao povo quefujão do mal, e lhe declarem os artigos da fé, e os sacramentos, e a mais doutrina necessaria pera a salvaçam das almas, conformandose com os ouvintes: e fujão todo o genero de ostentação, e reprehendão os vicios com toda a severidade, não nomeando as pessoas que os commettem, nem dando signaes pera que se possão conhecerem: e que em as pregações não tragão as seitas dos herezes, nem proponhão os argumentos que por sua parte se trazem, porque trazelas mais faz pera subversão dos ouvintes, que pera edificação.

DECRETO 5.°

Entendendo esta sancta Synodo quanto valha aos fieis a lição das sagradas scripturas, em as quaes a sabedoria divina encerrou o thesouro de seus altissimos misterios pera remedio das almas, e o excesso que a todas as outras lições de quaesquer sciencias faz, com fim a que todas ellas se devem ordenar, e a necessidade que ha na sancta Igreja desta lição, principalmente em esta provincia onde ha tanta ignorancia das cousas de Deos, e tantos que desejão e pedem o pão de vida em as sagradas escripturas encerrado, e deixão de se aproveitar delle por não aver quem lho saiba repartir, nem confutar os erros dos imigos da nossa sancta fé, entre que vivemos: dos quaes (como se cre) alguns por isso a desprezão e deixão de a receber: muito amoesta e encomenda aos prelados das religiões ordenem em seus conventos aja liçam ordinaria da sagrada. scriptura por assi o sagrado Concilio Tridentino o ordenar, e nestas partes não aver quem esta sancta obra possa comprir senão os religiosos: e pera que mais perfeitamente se lêa deixem todas as occupações que lha podem estorvar, não sendo de maior importancia pera o serviço. divino.

DECRETO 6.o

Como em os confessores destas partes se requeira muita sufficiencia pelos muitos tratos e casos dificultosos que nellas ha, encomenda a sancta Synodo aos prelados examinem os confessores conforme ao Concilio Tridentino, pera que não sejão admittidos se não os sufficientes; aos quaes os mesmos prelados limitarão as pessoas que poderão confessar conforme a sciencia dos confessores, estado, e negocios dos penitentes: e manda aos que confessarem molheres, as confessem ou no corpo da igreja, ou em os confessionarios cerrados, em que ao menos a penitente fique da parte da igreja, e não em capellas nem hermidas. E quando for confessar alguma enferma, confessem com a porta aberta de maneira que possa o confessor ser visto dos de fora, e encomenda aos prelados das religiões o mesmo fação guardar aos seus subditos.

DECRETO 7.°

Costumão os que navegão nesta provincia levar sacerdotes, que lhes administrem os sacramentos em quanto residem nos lugares onde vão fazer suas fazendas: e por evitar escandalos e máos exemplos que alguns destes sacerdotes dão, ordena o Concilio que os prelados os não mandem as partes em que ouver igrejas onde podem ser sacramentados: e pera onde as não ha, mandem sacerdotes conhecidos de boa vida e exemplo, pois he certo que não sendo taes, não devem ser postos em tal carrego, e os que mandarem não visitarão as ditas partes, nem terão mais jurisdição que curas em suas parochias: e vendo alguns peccados publicos (como amancebados, e outros semelhantes) amoestarão aos que commettem particularmente, e não se emendando, em a estação, e se nem isto bastar, procederão contra elles até os escommungarem, não chegando todavia a de participantes: e não porão pena alguma pecuniaria, por evitar muitos males que com as ditas penas naquellas partes se seguem. Mas todavia se algum sendo declarado se não emendar, pôr-lhe-a a pena pecuniaria que lhe parecer, conforme a pessoa, pera que se venha apresentar ao prelado onde chegar, o que fará dentro de tres dias depois de sua chegada.

DECRETO 8.°

Item pareceo (por evitar inconvenientes) que o arcebispo de Goa não de licença aos beneficiados e mais clerigos de seu arcebispado, pera hirem a alguns portos de jurisdiçam dos outros

ordinarios desta provincia: poder-lhe-á todavia dar pera hirem até Cochim, e Malaqua. E se os ordinarios dos ditos lugares lha derem pera alguns portos de sua jurisdiçam, poderão usar della.

DECRETO 9.°

Querendo obviar o Concilio aos males que he informado seguiremse de os sacerdotes que vem do reyno a esta provincia vagarem por ella com a dimissoria que trazem de Portugal, sem assentarem em alguma parte, nem tomarem dimissoria dos prelados della: e assim de outros que em estas partes andão: manda que os sacerdotes que vierem do reyno, chegando a Goa, ou Cochim, mostrem ao ordinario a dimissoria que trazem, e nella declare o prelado o dia da apresentação, e se se quizerem hir pera outras partes, podeloão fazer dentro de oito meses sem pedir outra: mas passados os ditos oito mezes, não se poderão hir sem ella, a qual o prelado lhe dará (gratis) e não lhe porá impedimento á ida, e se sem ella for, nenhum prelado o admitta. E que nenhum sacerdote seja recebido em Bengala, Pegu, China, Maluquo, Banda, Sunda, e outras partes onde não ha fortaleza de S. A. ainda que leve dimissoria do ordinario do tal lugar, se nella não fizer expressa menção de como o manda pera elle.

DECRETO 10.°

Porque das visitações extraordinarias que as pessoas ecclesiasticas fazem aos seculares, commumente nace ao povo escandalo, manda o sancto Concilio que nenhum clerigo secular as faça, nem vá a casa donde o tal escandalo possa nacer, salvo indo administrar algum sacramento. O que mais especialmente encomenda aos religiosos, de cujas visitações o povo tanto mais se pode escandelizar, quanto maior recolhimento delles espera.

DECRETO 11.°

Enformandose a sancta Synodo do escandalo que se segue de alguns clerigos, assim seculares, como religiosos das ordens militantes, vagarem por esta provinciae, ncomenda aos prelados não consintão os ditos clerigos andarem vagos na China, Bengala, e outros lugares, e os mandem vir perante si, e examinem suas letras, e conforme a ellas lhes ordenem modo de vida.

DECRETO 12.o

Nesta provincia se fazem muitas misturas dos vinhos que nestas partes ha com o vinho que vem de Portugal, e porque seria grande crime, sacrilegio, e gravissimo peccado celebrar o Sanctissimo Sacramento da Eucharistia com vinho que não fosse puro de vide: determina o Concilio que nesta provincia se não celebre com vinho comprado nas tavernas, e manda ás pessoas que tem cuidado de prover o vinho pera as missas, procurem avello tanto que chegarem as nãos do reyno, antes de se fazerem as taes misturas, ou o ajão de pessoas de credito affirmando ellas não ser misturado.

DECRETO 13.o

Porque são edificadas em algumas partes desta provincia mais casas de nossa Senhora do que são as festas que a igreja lhe celebra pelo anno, e algumas destas celebrão suas festas o dia de sua invocação, outras em outros dias extraordinarios: declara o Concilio que se guarde o custume introduzido, com tanto que sejam dias de festa, como oitavas das paschoas, e somente se celebre por commemoração da missa e pregação: e isto averá lugar em as igrejas que estão em esta posse.

DECRETO 14.°

Item ordena que em nenhumas igrejas assim parochiaes como mosteiros, hermidas, casas de misericordia, se não fação eças por defunctos, salvo pelo viso rey, ou ordinario; porque ainda em a morte se acha a desordenada ambição.

DECRETO 15.°

Porque he muito conveniente que nos templos constituidos pera oração e culto divino, estem os fieis com a humildade e reverencia que estas cousas requerem, e o direito tem ordenado que nas igrejas aja lugares separados pera os ministros dellaş, em os quaes não he licito estarem os leigos em quanto celebrão os divinos officios: manda a sancta Synodo que nas igrejas (ora sejão parochiaes, ora de religiosos, ou outras quaesquer) nenhuma pessoa se assente em cadeira despaldas, e de nenhuma maneira ás portas nem alpendres dellas, senão quando dentro não ouver lugar: nem entrem os seculares nas capellas, e cruzeiros que estiverem cerrados, ou coros, excepto se for pera receber o Sanctissimo Sacramento, ou ajudar a administrar os officios divinos. E poderão estar em os ditos lugares governadores, e pessoas que tiverem officio ecclesiastico, e nelles os administradores, e capitães, nas igrejas que estiverem nas terras de sua jurisdicção, poderão ter cadeiras despaldas, sem nenhum outro apparato. E assim manda que quando os capitães entrarem em suas fortalezas, se não recebão com cruz, nem em as igrejas lhes fação cerimonias algumas tirando a da paz, a qual lhe não dará sacerdote, e que os reitores das igrejas comecem suas missas e horas ao tempo custumado, conforme as constituições, sem esperarem por capitão nem outras pessoas.

DECRETO 16.°

Item ordena que em as igrejas assim parochiaes, como quaesquer outras ainda de religiosos, aja lugares apartados pera os homens, e pera as mulheres, pera maior honestidade, conforme ao que parecer aos prelados das ditas igrejas.

DECRETO 17.°

Item ordena que nenhuma pessoa durma, nem côma, nem jogue em igreja alguma, nem em seu alpendre, ou adro: nem aja casa pegada com a igreja, nem em seu cimiterio, por evitar os males que destas cousas se seguem.

DECRETO 18.°

Porque pera as igrejas desta provincia serem bem servidas, e as pessoas ecclesiasticas escusarem o trabalho que tem em arrecadar os ordenados que S. A. lhes manda dar (alem da desinquietação e escandalo que se segue de andarem por casas de seus officiaes e rendeiros) he muy conveniente não depender o pagamento dos prelados e conventos, e mais pessoas ecclesiasticas de seus officiaes: pede o Concilio a S. A. mande separar algumas terras ou rendas que se entreguem ás ditas pessoas ecclesiasticas, conforme o que mandar dar a cada hum.

DECRETO 19.°

Item ordena o Concilio que em as igrejas colegiadas, somente o prioste com seu escrivão receba as missas que se mandarem dizer, e que não receba mais das que a clerezia da igreja donde he prioste poder dizer com as que tem por obrigação em hum anno. E se alguma pessoa offerecer missa a outro sacerdote, e por não lhe aceitar mostrasse escandalizarse, ou que a não mandaria dizer, podelaba aceitar e dizela, e em o mesmo dia o dirá ao prioste pera saber como ha de fazer a destribuição. E em as outras igrejas o vigairo não tomará mais missas das que em hum anno pode dizer, com as de sua obrigação: e que as missas que os defunctos que morrerem na China, e Maluquo, e outros lugares e portos mandão dizer, se digão em os lugares declarados em seus testamentos: e não os declarando, se digão em as igrejas donde eram fregueses. E as dos defunctos que não tiverem certa freguesia, se poderão dizer em qualquer bispado. O mesmo se guarde em os mais legados pios. E manda aos vigairos que nas ditas partes e portos se acharem, não tomem as missas dos defunctos, salvo se elles declararem que nellas lhas digão. E aos provedores dos defunctos que das ditas partes vierem, dentro de hum mes do dia que chegarem, sob pena de excommunhão, fação a saber ao prelado e provedor dos defunctos

dos testamentos que trazem pera se cumprirem. E por ser informado que em alguns lugares onde se custuma a dar grande esmola aos sacerdotes, tomão mais missas das que podem dizer, e as mandão a outras partes, manda que quando isto acontecer, dêm toda a esmola que pera ellas receberam ás pessoas que as hão de dizer.

DECRETO 20.°

Por ser informada a sancta Synodo que em alguns lugares desta provincia os sacerdotes levão grande esmola pelas missas, do que algumas pessoas se queixão, ordena que pelas missas de defunctos deixadas em testamento em Moçambique, não tomem de esmola mais de hum tostão, ora seja dentro na fortaleza, ora em qualquer outra igreja: e na China meyo cruzado de Malaca, e em outros lugares se guarde o custume. Todavia nem por isto se tolhe poder aceitar mais esmola de quem por sua devoção lha quiser dar.

DECRETO 21.°

Item ordena pelos defunctos que morrerem abintestado, se tiverem fazenda que valha duzentos e vinte sinco cruzados, se digão tres officios de nove lições com tres missas resadas a cada officio, e tendo menos lhes digão hum officio de nove lições com tres missas rezadas.

DECRETO 22.°

Item ordena que em os dias de festa se não diga a missa do dia senão em o altar-mór, ainda que a missa seja de alguma confraria situada em outro altar.

DECRETO 23.°

Item mais que os ornamentos, cousas sagradas, e quaesquer outras que servem em o culto divino, se não guardem em casa dos mordomos, e em as igrejas dos religiosos elles as guardem, e nas outras pelo perigo que ha de se poderem furtar, se guardarão em casa dos priores ou beneficiados, os quaes darão conta do que lhe foy entregue como depositarios; e não se querendo dellas encarregar, o prelado as mandará guardar em parte onde possão estar sem o dito perigo, e com a decencia devida.

DECRETO 24.°

Item ordena o Concilio que os mordomos das confrarias, ora sejão situadas em igrejas de religiosos, ora em outras quaesquer, não dêm de comer das esmolas das confrarias aos sacerdotes, e pessoas que lhe ajudão aos officios: e somente lhe dêm a esmola custumada em dinheiro.

DECRETO 25.°

Item por evitar a indecencia que se commete em vestir as imagens de vulto com vestidos pouquo honestos, ordena que se as taes imagens tiverem vestidos nos mesmos vultos, se não vistão com outros, e quando os não tiverem se vistão muito honestamente.

DECRETO 26.°

Ordena o Concilio que os prelados se ajão com muyta moderação em as penas pecuniarias, considerando as calidades das pessoas, tempos e crime, pera que não aja escandalo, nem se dê occasião de parecer que se poem por algum interesse, è elejão alguma pessoa ecclesiastica de confiança com algum escrivão, em cuja mão se depositem as taes penas, pera dahi se destribuirem em obras pias por ordem dos prelados.

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