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DOM JORGE THEMUDO, por mercê de Deus e da Madre Sancta Igreja de Roma, arcebispo de Goa, primás das Indias e partes orientaes,

do conselho del-rey nosso senhor, &c.'

Fazemos saber aos que esta nossa carta virem que (conforme ao sagrado e geral Concilio Tridentino na sessão 24, cap. 2) se convocou ho anno passado de 67 a Concilio provincial, que se celebrou nesta cidade de Goa, e se acabou (com ajuda de Nosso Senhor) determinandose nelle o que por então parecia convir a esta provincia pera bem e salvação das almas. E considerando nós a obrigação que temos pera não somente como prelado inteiramente guardar e comprir em nossa prelasia os decretos que no dito Concilio provincial se determinaram: mas tambem como metropolitano ordenar como se guardem, e cumprão em todas as igrejas desta provincia, e quanto para este fim convinha os ditos decretos serem impressos em lingoagem, pera a todos serem notorios, e os poderem melhor guardar (o que muito em o Senhor desejamos); ordenámos que o dito Concilio se tresladasse em nossa lingoa portugueza, e se imprimisse pera de todos se ler e saber.

Pelo que encommendamos a todos os prelados desta nossa provincia que façam em suas prelasias publicar, e inteiramente guardar todo o conteúdo nos ditos decretos, e mandamos a todos os priores, vigairos e curas deste nosso arcebispado que em suas estações os lêam e notifiquem a seus fregueses (os que pertencem ao povo) de modo que sejão notorios a todos, e não possão pertender ignorancia, e os fação inteiramente guardar.

E porque antre os ditos decretos vão algumas petições que o Concilio fez a S. A, em materias que não são da jurisdição ecclesiastica: declaramos que os prelados, priores, vigairos, e curas e mais pessoas ecclesiasticas nam podem usar dellas como de decreto do Concilio, porque o não são, e somente se pede a S. A. proveja no contheudo nellas, e poderão usar no que a ellas toqua conforme a lei que o senhor visorey fez sobre as ditas petições que vão juntas ao Concilio. E avemos por bem e mandamos que ao volume dos ditos decretos, impresso por João de Endem, e assignado pelo nosso provisor, se dê inteira fé, e credito como ao proprio original. Dada sob nosso sinal e selo nesta cidade de Goa, a dez de junho de 1568 annos.

1 O primeiro Concilio provincial celebrado em Goa no anno de 1567, Goa, por João de Endem, 1568, în fol.; Cunha Rivara, Archivo portuguez-oriental, fasciculo 4.o, Nova Goa, pag. 1 ad 75.

DECRETOS

E

DETERMINAÇÕES DO SAGRADO CONCILIO DE GOA

PRIMEIRA ACÇÃO

DECRETO DA PROTESTAÇÃO DA FÉ

Em nome da Sanctissima e Indivisa Trindade, Padre e Filho e Spirito Sancto, em o anno do nacimento de nosso Senhor Jesus Christo de 1567, debaixo do Sanctissimo senhor nosso Pio quinto Summo Pontifice, em o segundo anno do seu pontificado, avendo dez annos que reinava o serenissimo Dom Sebastião primeiro deste nome rey de Portugal e dos Algarves, &c. governando ho estado da India (subjeito ao mesmo rey) o muy illustre senhor Dom Antão de Noronha seu viso rey, na cidade de Goa, em as partes orientaes do imperio dos Portuguezes metropolitana, em a igreja cathedral della dedicada á bemaventurada virgem e martir sancta Catherina, se ajuntarão em Sinodo provincial (conforme aos sagrados canones e decretos do Ecumenico Concilio Tridentino) o reverendissimo em Christo padre o senhor Dom Gaspar primeiro arcebispo da dita cidade, primas das Indias, e presidente em a mesma Synodo, e Dom Jorge Themudo bispo de Cochim, e Manoel Coutinho administrador de Moçambique, e Vicente Viegas lugartenente, e procurador do senhor Dom Jorge bispo de Malaqua, com os superiores e prelados das ordens de São Domingos, e São Francisco, e da companhia de Jesus, e outros doutores e mestres em a sancta theologia, canones, e leis: os quaes todos primeiramente deram graças a Deos, Principio da verdadeira luz, Deos de toda consolação, e Pai das misericordias, o qual ouve por bem em estes tempos de communicar a sua luz divina e verdade evangelica ás nações da India oriental, que tantos annos havia que estavam subjeitas ao imperio do principe das trevas, entre as quaes desterrando a superstição (por meio dos christianissimos reys de Portugal) de tal maneira amplificou e dilatou a fé e verdadeira religiam, e o nome de Jesus Christo nosso Senhor: que pelo muyto augmento da republica christaa, foi necessario fazerse esta congregação de bispos, a qual foi a primeira que nesta provincia, pela bondade de Deos, se fez desdo tempo do bemaventurado São Thomé apostolo das Indias. Depois disto (por quanto aviam de dar principio a negocios arduos e dificultosos) segundo o exemplo e doutrina dos antigos padres, determinaram logo de manifestar e protestar a confissão da fé catholica em que todos os verdadeiros christãos convem (o que pouco ha foi instituido pelo Sanctissimo Pio quarto Romano Pontifice) receber juntamente os decretos do Ecumenico Concilio Tridentino, dando ao Romano Pontifice a obediencia devida: o que se faz pera que entendam todos os fundamentos em que se estriba esta sancta Synodo, pera aver de procurar a dilatação e augmento da pureza da fé e religião christãa entre os infieis, e a conservação daquelles que novamente foram chamados de Deos á fonte do baptismo em a verdadeira piedade, a emenda dos maos costumes dos christãos: pera finalmente tirar os abusos que em as pessoas ecclesiasticas se acharem, e apurar a disciplina ecclesiastica que em semelhantes congregações de Pontifices e prelados se apura, e conservar a fabrica.

Pelo que esta primeira Synodo provincial da cidade de Goa firmemente crê e confessa todas as cousas em geral, e cada huma em particular, que se contem em o simbolo da fé que a Igreja Romana usa.

'Creio em hum só Deos Padre todo poderoso que fez o ceo e a terra e todas as cousas visiveis e invisiveis: e em Jesu Christo hum só Senhor nosso, Filho unigenito de Deos, nacido do Padre ante todos os tempos, que he Deos de Deos, Lume de Lume, Deos verdadeiro de Deos verdadeiro, gerado e não feito, consubstancial ao Padre, pelo qual foram todas as cousas feitas, o qual por amor de nós os homens, e pola nossa saude descendeo dos ceos, e foi encarnado do Spirito Sancto em o ventre da Virgem Maria, e foi feito homem, foi tambem crucificado por amor de nós, sob Poncio Pilato, padeceo e foi sepultado, e resurgio ao terceiro dia segundo as escrituras e subio aos ceos, está assentado á dextra do Padre, e dahi ade vir com gloria a julgar os vivos e os mortos, cujo reino será sem fim; e no Spirito Sancto Senhor e vivificador, que procede do Padre e do Filho, o qual juntamente com o Padre e Filho he adorado e glorificado, o qual falou pelos profetas; e a unica sancta catholica e apostolica Igreja: confesso hum só baptismo pera remissão dos peccados, e espero a resurreição dos mortos e a vida eterna. Amen.'

Recebe e abraça firmemente todalas tradições apostolicas e ecclesiasticas com todas as observancias e constituições da mesma Igreja.

Admitte a sagrada escritura naquelle sentido em que a teve, e ao presente tem, a sancta madre Igreja, á qual pertence julgar do verdadeiro sentido e interpretação das sagradas escrituras, e não a receberá senão segundo o uniforme consenso dos padres, e por elle as interpretará.

Confessa mais serem sete somente os sacramentos da lei nova instituidos por Jesu Christo nosso Senhor, e serem todos elles necessarios pera a saude do genero humano, posto que não sejam todos elles necessarios a qualquer; a saber, o baptismo, a confirmação, Eucharistia, penitencia, extrema unção, ordem, e matrimonio, os quaes dão graça aos que os recebem. E destes sete que o baptismo, e a confirmação, e a ordem, se não podem iterar sem sacrilegio.

Admitte è approva todos os costumes e ritos recebidos e approvados pola Igreja na administração solemne dos ditos sacramentos; todas as cousas em geral, e cada huma em particular, que sobre o peccado original, e a justificação foram difinidas e declaradas pelo sagrado Concilio Tridentino, recebe e abraça.

Confessa assi mesmo que na missa se offerece a Deos o verdadeiro e proprio e propiciatorio sacrificio pelos vivos e defuntos, e que em o sacramento da Eucharistia está verdadeira e real è substancialmente o corpo e o sangue juntamente com a alma e divindade de nosso Senhor Jesus Christo: e que toda a substancia de pão se converte em o corpo, e que toda a substancia do vinho em o sangue: a qual conversam a Igreja catholica chama transubstanciação: confessa mais que ainda de baixo de huma somente destas species está todo Christo inteiro, e se toma verdadeiro sacramento.

Sem duvida alguma cree e tem aver purgatorio, e que as almas que nelle estam, recebem ajuda dos suffragios dos fieis.

Pelo mesmo modo afirma averem os santos que com Christo reinam de ser venerados e invocados, e que elles offerecem a Deos orações por nós, cujas reliquias tambem devem ser tidas em veneração. Alem disto que as imagens de Christo nosso Senhor, e da gloriosa Virgem nossa Senhora assi mesmo as dos outros sanctos se devem de ter e usar: as quaes hão de ser veneradas e acatadas com devida veneração.

E que o poder de conceder indulgencias foi deixado de Christo nosso Senhor, e por elle concedido á Igreja, cujo uso affirma ser muito saudavel ao povo christão.

Reconhece a sancta Igreja Romana, e apostolica por mai e mestra de todas as outras Igrejas: promete e jura verdadeira obediencia ao Romano Pontifice successor do bemaventurado principe dos apostolos São Pedro, e vigairo de Jesus Christo nosso Senhor: recebe, approva, e confessa sem nenhuma duvida todas as mais cousas determinadas, difinidas e declaradas em os sagrados canones, e Concilios ecumenicos, principalmente em a sancta e sagrada Synodo Tridentina: da mesma maneira condena e reprova, e anathematiza todalas cousas que sam contrarias a estas, com todas as heregias quaesquer que sejam condemnadas, reprovadas, e anathematizadas pela mesma Igreja.

ACÇÃO SEGUNDA

DECRETO 1.°

Povo.

Ha nesta provincia grande numero de infieis que a Jesu Christo verdadeira luz do mundo não conhecem, nem venerão como a verdadeiro Deos. Pelo que esta sancta Synodo, seguindo as pisadas do mesmo Jesus salvador nosso, isto principalmente traz diante dos olhos, que todos conheção a verdade evangelica. Por tanto para que os infieis com devido modo se convertam á fé orthodoxa, e os que a ella forem convertidos constantemente preseverem nella, determinou prover com estas saudaveis determinações: Primeiramente statue que não é licito trazer alguem à nossa fé e baptismo por força com ameaças e terrores, porque ninguem vem a Christo por fé, se não trazido do Padre celestial com amor voluntario e graça preveniente, por que assi como o homem por seu livre alvedrio consentindo em as tentações do demonio perece, assi consentindo aos chamamentos e graça de Deos por sua propria vontade crendo se salva, mas hão se de trazer os infieis á fé com exemplo de vida, e pregação da verdade da nossa lei, e confutação de seus errores, pera que com o conhecimento destas cousas deixem suas mentiras, e recebão a Christo que he caminho, verdade e vida. Devem tambem os que desejam trazer os infieis a verdadeira fé, procurar de se aver com elles com mansidão e beninidade, pera que não somente com a pregação, mas com beneficios e favores os ganhem pera Christo; mas por experiencia se vê que muitos infieis com os favores se fazem mais pertinazes em seus erros, usando de todos os meios que a charidade administra, se podem justamente e devem a estes negar os favores que de direito lhe não forem devidos. Porque ainda que isto lhe seja alguma occasião de se converterem a nossa santa fé, e não he fazer-lhes força. Porque no que se faz justamente não se faz injuria a alguem.

Povo.

DECRETO 2.°

Em algumas partes desta provincia os gentios se distinguem por gerações e castas de maior ou menor dignidade, e tem por mais baixos os christãos, e guardão tam supersticiosamente, que nenhum da casta mais alta possa comer ou beber com os da mais baixa, que se o faz, logo perde sua casta, e preminencias d'ella, e fica no grão e honra do mais baixo com que comeo, e a este que assi comeo chamão em sua lingua 'batalo', a saber, homem constituido fora de casta. A qual superstição se manda por sua seita tanto guardar, que nem em caso de necessidade extrema podem comer ou beber com o inferior, antes sam obrigados a se deixar morrer. Determina a sancta Synodo que ninguem dee de comer a estes gentios contra sua vontade não se querendo elles fazer christãos, porque alem de ser manifesta injustiça que se lhes faz, poderião facilmente cuidar que lhes dão o tal comer para se fazerem christãos. Porque costumão os que comem a seguir a religião daquelles com que comem. E isto não averá logar em extrema ou grave necessidade corporal: porque então se ha de guardar a lei de Deos, dando de comer ainda por força ao necessitado.

Povo.

DECRETO 3.o

Tambem determina que aos pays ou senhores infieis não se tomem contra sua vontade os filhos ou escravos antes do tempo da discrição pera serem batizados, mas chegando o tal tempo (querendo elles ser christãos) se batizarão contra a vontade de seus pays ou senhores infieis; os quaes se tirarão logo do seu poder pera se porem em casas de pessoas virtuosas e tementes a Deos, que os possam instruir na fé; e o tempo da discrição pera poder receber o batismo he o em que o menino pode peccar. Por que impia cousa seria dizer que se podem entregar ao demonio e condenar, e que não se podem entregar a Christo pera se salvar. E se ouvesse

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