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nodo, manda que todas as cousas que dellas se poderem guardar neste bispado, e em que não tiver provido este Synodo, se guardem, e se governe por ellas; e assi manda tambem que se concedão as apellações ás partes, requerendo-as, das sentenças que forem dadas deste bispado pera o metropolitano, sendo as ditas apellações legitimas conforme a direyto, e nos casos em que as elle concede; não quer porem que por isso se altere alguma cousa no modo suave, com que os prelados poem fim a quasi todas as causas com quatro ou mais pessoas, que as partes escolhem pera determinar com o prelado as ditas causas, com que se evitão muitas contendas e discordias; mas se com isto as partes se não aquietarem, e requererem apellação pera o metropolitano, não se lhe negue na forma do direito.

obnoxia Conciliis: Synodus probe cognoscens, quantum constitutionibus illis deferendum sit, praecipit ut haec dioecesis per eas, quantum res tulerint, gubernetur, et potissimum ubi agitur de iis, de quibus haec Synodus nihil expresse docuit. Decernit insuper, appellationes ad petitionem partium concedendas esse ad metropolitanum a sententiis in hac episcopali sede latis, dum illae legitime et prout de jure interponantur, et in casibus etiam in quibus concedi solent. Nihil tamen innovat circa modum, quo tranquille fere omnia litigia ex conventione partium componuntur a proprio praesule simul cum quatuor, aut pluribus adjunctis pro libito partium, qua ratione plura dissidia discordiaeque vitantur: caeterum non convenientibus partibus, et ad metropolitam appellationem interponere cupientibus, ipsis appellatio juxta praescriptam juris formam concedatur.

ACÇÃO NONA

Da reformação dos costumes

DECRETO 1.°

Porque de todos os mãos costumes que se devem arrancar do povo fiel, aquelles são mais perigosos que em sy contem superstições e resaibos de gentilidade, de que todo este bispado está cheio, deseja o Synodo que de todo se deitem fora delle, e fique o povo christão na pureza e limpeza da christandade, pera o que manda que se evitem totalmente os lavatorios supersticiosos, que muitos supersticiosamente costumão a fazer como cerimonia santa, se lhe morre alguma pessoa em sua casa, assi os parentes ao outro dia depois que dão de comer pelo defunto, cuidando que peccão se não fazem os ditos lavatorios, e assi certas riscas que costumão fazer em roda com arroz, dentro das quaes se metem certas pessoas quando se casão, ou dão a primeira vez arroz aos mininos que lhe fazem festa, e assi o tirar hum fio com superstição quando cortão as cachas, ou outros panos, e assi quando vendem o néle depois de o terem medido ao comprador, tornar o que vendeo a tomar dous grãos pera sy com superstição: o que tudo são vaidades gentilicas, que o Synodo de todo prohibe, e manda que os que dellas usarem sejão gravemente castigados pelo prelado.

DECRETO 2.°

Folgára o Synodo de ver de todo tirado dantre os christãos deste bispado o costume supersticioso, e irracional destes gentios malavares, a que estão sugeitos, de se não tocarem humas castas com outras mais baixas, nem communicarem cousa alguma com aquelles que os tocão: mas como os christãos deste bispado estão todos em terras de infieis, e sogeitos à seus reys, aos quaes forçadamente nas cousas, que não tocarem á fé, se hão de acomodar, e se os christãos tocão estes de casta baixa não podem conforme a suas leys communicar mais com elles, nem terem trato algum, e assi ficão sem poder viver entre elles: pelo que declara o Synodo que este costume de não tocar castas baixas, por rezão dos gentios, entendendo que he vaidade, e superstição gentilica, e cousa sem fundamento, e não o fazendo de vontade, não he superstição, nem escrupulo pelas rezões que temos dito, e podem os christãos usar delle nas partes aonde os nayres os virem, ou houver probabilidade de os poderem ver, ou vir a saber, mas nas partes onde não concorrem estas causas, e nos lugares secretos, ou povoações de portuguezes, não podem guardar esta superstição sem grave dano de suas consciencias, antes amoesta o Synodo agasalhem a todos, e tratem com charidade christã aos pobres e de casta baixa, em especial sendo christãos, entendendo que pera Deos todos somos iguaes, nem ha distinção de pessoas, castas, ou dinidades, pois é o mesmo Deos e Senhor de todos, e posto que se não toquem pelas rezões acima ditas, se acertarem de se tocar, não se lavarão por esta causa, porque isto he cousa que não pode constar aos gentios, e assi he clara superstição, e assi os que não tocão os nayres, ou se os tocão se lavão, dizendo serem milhores que elles, o que consta ao Synodo que fazem muitos christãos da parte do sul, porque destes não ha tal impedimento entre os gentios, antes se escandalizão do dito lavatorio havendo que os desprezão: pelo que manda que os que forem achados não quererem tocar, ou tocando fazerem estes ditos lavatorios, sejão gravemente castigados como supersticiosos e seguidores dos costumes gentilicos, o que os prégadores, e confessores amoestarão em suas pregações e confissões.

ACTIO IX

De reformatione morum

DECRETUM I

CCXLII. Cum ex pravis consuetudinibus, quae a populo fideli extirpari debent, eae omnium pessimae jure ac merito habeantur, quae ethnicorum superstitionem, vànosque ac detestabiles illorum ritus redolent; cumque pravis hisce usibus dioecesis haec abundet, vehementer Synodus cupit, ut prorsus eliminentur, adeo ut populus hic christianus, suam religionem nullis maculis deturpatam, et ex omni parte illibatam et puram profiteatur. Quamobrem jubet vitari prorsus, quae sequuntur. Primo lavacra, quae plures, superstitione ducti, ut ritum sacrum colere solent, dum quis ipsorum in domibus vita defungitur; deinde prandia postridie fieri solita pro defuncto ab illius propinquis: quae lavacra praeterire piaculum putant. Lineas etiam quasdam ex oryza circulariter ductas, in quibus circulis personae quaedam, occasione sponsalium locantur, aut cum primo oryza infantibus de more exhibetur, id quod huic populo solemne est. Item consuetudinem superstitiose detrahendi filum unum, quando velum, vel panni genus aliud dissecatur, ad flammeum faciendum, quo spectat etiam similis consuetudo venditorum 'nele', qui post eum emptori admensum, ex eodem duo grana superstitiose sibi accipiunt. Quae quidem omnia, cum sint vani ritus ethnicorum, a Synodo reprobantur, nec non severe praecipitur, ut qui ejusmodi superstitiones adhibent, a praesule acriter puniantur.

DECRETUM II

CCXLIII. Gratissimum esset Synodo, ut penitus deleretur superstitiosa consuetudo ab ethnicis Malabariae descendens, rationi et christianae charitati valde dissona, refugiendi nimirum contactum eorum, qui ex humiliore fuerint genere, immo cum eos tangentibus nullam habendi communicationem; sed cum christiani hujus dioeceseos sub ditione existant infidelium regum, quibus, exceptis iis, quae ad fidem pertinent, in reliquis omnibus morem gerere debent, cumque christiani aliquem ignobilioris stirpis tangentes, a commercio aliorum segregentur, ita ut nec eos alloqui, neque cum iis negotium ullum pertractare, neque inter illos degere possint; declarat Synodus consuetudinem hujusmodi contactus vitandi propter ethnicos, dummodo christiani agnoscant, eum esse usum omnino inanem et superstitionem ethnicam, cujus nullum fundamentum sit; adeoque si sponte sua id non faciant, a superstitionis nota et scrupulo esse immunes, ob adductam rationem: unde haec consuetudo christianis permittitur iis in locis, in quibus a nairibus videantur aut vereantur ne videri possint, vel saltem possit sciri, si forte aliquis ex praedictis contactibus habitus fuerit; in locis vero remotis aut coloniis Lusitanorum nullo modo servetur, eamque ibi sine superstitionis nota servari non posse, declarat Synodus, immo chistianos omnes hortatur, ad humaniter agendum cum pauperibus, et ad excipiendos juxta christianae charitatis leges quoscumque, quantumvis abjecti generis, praesertim si christiani fuerint, illudque meminerint: coram oculis Dei omnes nos esse pares, nec apud ipsum esse distinctionem personarum, generis aut dignitatis, nam idem est Dominos omnium; quodsi non obstante cautela, quae ipsis in regionibus sub regum infidelium ditione positis permittitur, accidat ut aliquem ex ignobili stirpe tangant, illud maxime caveant, ne lavacra adhibeant; cum an loti sint nec ne, ab infidelibus resciri non possit. Caveant etiam christiani, qui regiones ad australem plagam sitas incolunt, ne (quod a pluribus eorum fieri compertum est) vitent contactum etiam nairum, vel postquam casu ipsos tetigerint, se lavent, eo quod se nobiliores illis censeant; atque adeo per contactum hujusmodi labem aliquam contraxisse. Id quod nulla ratione tolerandum est, cum in praedictis regionibus impedimentum hujusmodi non vigeat apud infideles: immo potius hi scandalum recipiant ex iis lotionibus, et se quodammodo a christianis

DECRETO 3.°

Porque consta ao Synodo que em algumas partes, quando alguns de castas baixas tocão nos tanques dos christãos, os desempoleão os ditos christãos fazendo certas cerimonias a modo de gentios, o que he grandemente alheio da pureza, e religião christã, e superstição intoleravel:. manda com grande rigor que os que fizerem o dito desempoleamento, ou usarem das ditas cerimonias, sejão apartados da communicação da igreja, e lhe não dêm o casturé todo o tempo que parecer ao prelado, ao menos um anno, e castigados com as mesmas penas que as cerimonias de que usão merecem.

DECRETO 4.°

Porque na festa dos gentios, a que chamão a ona, que elles costumão celebrar em agosto com sairem huns contra os outros com arcos, e frechas, e outras armas a modo de festa, em que morrem alguns, e se ferem muitos: alguns christãos esquecidos da obrigação de christãos pela obrigação, e communicação que tem com os infieis, e morarem entre elles, saem tambem os mesmos dias com as mesmas armas a festejar, acontecendo-lhes tambem algumas vezes os mesmos desastres: manda o Synodo em virtude de sancta obediencia, e sô pena de excommunhão a todos os fieis christãos deste bispado, que nenhum seja ousado a festejar esta, nem outra alguma festa dos gentios, ainda que nella não haja cerimonia de pagode, porque todas as ditas festas são dedicadas aos mesmos pagodes, e festejadas e celebradas em honra, e veneração sua, e muito mais se deve guardar isto nesta ona, pelo provavel perigo de morte que nella ha, e cuidarem os gentios com sua superstição, que os que nella morrerem vão logo ao ceo: mas só festejem as festas santas dos christãos huns com outros com a moderação, e modestia devida a professores da ley de Christo, sem se entremeterem em cousa alguma com as festas supersticiosas dos gentios feitas á honra do demonio, e se algum morrer na dita festa dos gentios, não se lhe de sepultura ecclesiastica.

DECRETO 5.°

Não só deve o povo fiel e christão fugir das cerimonias, e superstições gentilicas, mas tambem dos ritos, e cerimonias judaicas reprovadas já depois da sufficiente promulgação do santo evangelho, pelo que posto que louve o Synodo, e encomenda muito o costume santo de levarem as mães os filhos ás igrejas offerecer ao Senhor depois de 40 dias de seu parto á imitação e louvor da sacratissima Virgem nossa Senhora, que assi o fez, com tudo reprova estarem as molheres os ditos 40 dias apartadas como sujas sem ousarem a entrar na igreja cuidando que peccão nisto, pelo costume da ley velha parindo filho, e parindo filha os oitenta dias, o que tudo são cerimonias judaicas já reprovadas, e não só inuteis, mas danosas, e como taes, manda o Synodo que por nenhum modo se use dellas, e declara que se antes deste tempo se acharem as molheres saas, e com perfeitas forças, são obrigadas a ir ás igrejas a ouvir missa domingos, e dias santos: depois aos quarenta dias poderão levar os filhos á igreja com devação, como costumão, entendendo que não ha daquillo preceito algum na Igreja, mas pia devação das molheres fieis, que querem fazer esta devação, e offerta dos filhos a Deos á imitação da sacratissima Virgem Maria, Mãy de Deos, e Senhora nossa, tomandoa por intercessora pera os espirituaes, e temporaes dos filhos, que offerecem a Deos.

DECRETO 6.°

Hum dos peccados mais graves diante de Deos, e que sempre prohibio mais e castigou, he consultar feiticeiros, advinhadores, e consultores do demonio, e sabe o Synodo que muitos christãos deste bispado, em especial os que morão nos matos, pela communicação que tem com

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