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LEY QUE FEZ O SENHOR VISO REY

A PETIÇÃO DO CONCILIO

DOM SEBASTIÃO, por graça de Deos rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalem mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação, commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. A quantos esta minha carta de ley virem faço a saber como por parte do muyto reverendo Dom Jorge Themudo, arcebispo de Goa, primás da India, forão appresentados a Dom Antão de Noronha, meu viso rey das ditas partes, certos capitulos do Concilio provincial, que neste anno se celebrou pelo dito prelado, e deputados, na cidade de Goa, com o favor de nosso senhor, pedindolhe em meu nome ouvesse por bem de lhe conceder as petições conteudas nos ditos capitulos. E visto por elle (com parecer de meus desembargadores, deputados á administração da justiça nas ditas partes) por parecer serviço de Deos, e meu, e bem de meus vassallos, lhe concedeo o seguinte em meu nome, pola maneira ao diante declarada nesta dita carta, que mandou cumprir, em quanto eu, ou o dito meu viso rey, e os viso reys e governadores que ao adiante forem, não mandassemos o contrario.

Primeiramente que se fação rois dos gentios moradores nas freguezias da cidade, de cada freguezia hum rol sobre si de cem pessoas, as quaes hirão repartidas, a saber, cincoenta cada domingo, todos os domingos à tarde, a ouvir a doutrina que se lhes fará por hum padre deputado polo prelado, e isto por espaço de huma hora, e serão repartidas as ditas freguezias, pera hirem á dita doutrina polos conventos, a saber, de Sam Paulo, Sam Domingos, e Sam Francisco, conforme a declaração que hirá no dito rol, onde cada freguezia deve acudir; e estes rois hirão assinados polo dito viso rey: o que se guardará na minha cidade de Goa, Baçaim, Cochim, Malaqua, nas quaes se farão os ditos rois polos prelados, e assinados por elles, sómente os de Goa polo dito viso rey, com pena que cada pessoa que não vier das conteudas na obrigação de virem, pagará pola primeira vez huma tanga, e pola segunda duas tangas, e pola terceira tres tangas: e não entrarão nestes rois butiqueiros das minhas rendas, nem fisiquos, e com certidão do padre, deputado a esta obra, dos que fallecerem executarão as minhas justiças as ditas penas, as quaes serão pera quem os acusar.

E outrosi que nas terras a mim subditas não aja cacizes mouros, pregadores gentios, jocins, jogues, feiticeiros, grous de pagodes, e nenhum infiel que tem officio de profana religião entre os infieis, ou são cabeças e sustentadores della. E mando que se sayão dellas, sob pena que sendo achados da publicação desta feita em cada fortaleza da India a hum mez, sejão cativos pera o serviço da minha ribeira.

E assi mando que nenhum infiel persuada outro a tomar nova seita, como mouro a gentio, ou polo contrario, sob pena do que induzir, ou a tomar, ser degradado pera o serviço da dita ribeira. Isso mesmo defendo que nas minhas terras não aja pagode algum, e os que ouver se desfação, e assi as arvores, ou qualquer outro lugar em que se faz culto diabolico, ou outro qualquer genero de idolatria, e nas mesquitas dos mouros se não chame por Mafamede, o que se não entenderá nas de Ormuz, por alguns respeitos qne pera isso ha, e assi que não fação cerimonias desta seita, ou gentilicas publicamente, nem de maneira que se possão provar por testemunhas, nem se offerecerão offertas nem sacrificios de animaes, nem se fação festas aos pagodes, como a da arequeira, nem a do sati, nem outra alguma, nem accendão candeas aos pagodes, nem nos lugares a elles dedicados, nem os untem com azeite ou sandalo, nem algumas honras das dantre elles custumadas, nem usem de lavatorios, nem romarias em observancia da dita gentilidade, nem porão sandalo na testa, de maneira que não farão alguma cerimonia gentilica, nem a prégarão, nem ouvirão, nem os vassallos trarão reliquias, nem terão livros de sua seita, e os estrangeiros não trarão reliquias de veniaga, nem moçafos, sómente poderão tellos em particular pera seu uso, assi as reliquias como os moçafos, e não lhes tolho as linhas aos gentios. E achandose moçafos de veniaga ou reliquias, serão queimadas, e isto se lhes dará por pena sómente, e

os que nos sobre ditos casos encorrerem serão degredados pera o serviço da salla dos bragas, as quaes execuções farão as justiças seculares a que pertence o conhecimento destes casos.

Nenhum vassallo meu hirá a festas de pagodes ás terras dos senhores comarcãos em romaria, nem os estrangeiros passarão por nossas terras ás ditas romarias, sob pena de cinco annos pera a salla.

Que nenhum infiel tenha mais que huma mulher conforme a ley natural, nem viva amancebado, e os que já forem recebidos com muytas, as alargem, e fiquem com a primeira, com pena de quem o contrario fizer ser degradado até minha mercê pera o serviço da dita salla.

E assi ey por bem que convertendose algum dos infieis casado, que as minhas justiças, a requerimento do prelado, mandem depositar em alguma casa de pessoa virtuosa o infiel polo tempo que lhe parecer, pera se saber sua determinação, e se o convertido poderá casar.

Tanto que fallecerem os pais fieis ou infieis, provejão os filhos os juizes dos orfãos, guardando nisso a ordenação e regimentos dos ditos juizes, e darão ao filhos orfãos dos infieis tutores christãos.

Mando que da publicação desta ley em diante as molheres dos infieis que se fizerem christaas sejão meeiras nas fazendas, salvo se por contracto casárão, porque se lhe guardarão os pactos que assi fizerão ao tempo que se casarão conforme a ordenação de meus reynos, e isto se entenderá nas primeiras, que são verdadeiras molheres, e as passadas alimentarsehão, e os filhos convertidos serão alimentados por seus pais, não tendo tanto de fazenda que possão viver de suas legitimas, que lhe a ordenação manda dar, o que se entenderá até terem idade que possam ganhar sua vida.

Ey por bem que tanto por tanto por favor da christandade se arrematem as varzeas aos christãos, as quaes arrematações elles não poderão traspassar em gentio em fraude desta ley, e as repartições se farão conforme ao custume, e foral da terra, e o recebedor da aldea será christão, e o serviço será igual entre christãos, e gentios, e pera elle serão chamados christãos por christãos.

E assi ey por bem e mando que os cartazes que se passarem pera os mouros navegarem, sejão com declaração que não tragão escravos gentios, e trazendoos os venderão nas minhas fortalezas onde chegarem a christãos, e não lhos comprando, a gentios meus vassallos, sob pena de dez pardaos, e assi os infieis meus vassallos não mandem vender seus escravos a outras partes de infieis, mas vendeloshão em minhas terras na maneira sobredita.

E assi encomendo e mando aos reys meus vassallos, que não consintão em suas terras que os infieis, que se fizerem christãos, percão por isso suas fazendas, antes os conservem na posse dellas, e estando nellas poderão ser demandados por seus acredores, e esta minha ley encomendo e mando a meus capitães e justiças fação guardar, e aos reys comarcãos eu terei lembrança de lhes encomendar o mesmo.

E assim defendo que os fieis não morem com os infieis, sob pena ao fiel e ao infiel de ser preso, e pagar meio pardão pera quem o accusar.

Mando e defendo que nenhum fiel tenha estreita amizade e conversação com infiel, nem se sirva de amas infieis, nem se sirva delles das portas a dentro, nem tenha faraz mouro, sómente nas estrebarias geraes, e não lhes consentirão aos de que se servirem cerimonias de sua seita, nem em Baçaim se servirão de parvùs, nem se lhe dê dinheiro a ganho, nem fação com elles contratos de companhia, nem os agasalhem das portas a dentro, nem joguem em suas casas com elles, nem os deixem jogar, sob pena de quem o contrario de cada huma destas cousas fizer, encorrer por cada vez em pena de ser degradado até mercê de meu viso rey.

E assi ordeno e mando que do futuro Concilio por diante os mouros vivão em bairros separados dos christãos, e as suas casas agora, nem em nenhum tempo entrem molheres nem moços christãos sem seus senhores, e do dito Concilio futuro por diante nenhum christão lhe alugará casas, porque neste meio tempo se farão bairros aos ditos mouros, e os gentios estrangeiros poderão viver em chales cerrados, e casas a elles juntas. E assi nenhum judeu more em minhas terras, sob pena de ser cativo pera o serviço da sala, nem nenhum christão os trará em suas embarcações pera os meus portos, ou onde tiverem os christãos commercio, sob pena de cem pardaos pera as obras da ribeira; e encomendo e mando ás minhas justiças que tenhão cuidado de dar á execução esta pena.

E outro si defendo que nenhum infiel sirva officio publico, assi de escrivão como de nayque, pião, mocodão, recebedor, perpatim, lingua, procurador, sollicitador em juizo, corretor, xarrafo, nem de outro officio, em o qual tenha dominio sobre christão, nem nenhum fiel arrende suas rendas a infiel na ilha de Goa, e Baçaim, e os que tiverem arrendado acabem seus arrendamentos: nem os juizes dos orfãos lhe dêm dinheiro a ganho, nem sejão rendeiros de minhas

E

rendas, sob pena ao infiel que tal fizer ser preso até mercê de meu viso rey e governador da India.

E assi nenhum dia de guarda dos infieis se guarde, e a alfandega de Goa, e de Ormuz se abra á sexta feira, e corra com o despacho.

E assi ordeno que em cada freguesia pela ilha de Goa se eleja pelos vereadores hum portuguez que averá juramento da camara pera conhecer da gente da terra até contia de tres pardaos xarafins somente, e assi julgará de injurias leves, assi verbaes como quaesquer outras, como não for ferimento, ou pisaduras sanguinolentas, e sem escreverse alguma cousa, verbalmente os despache sem appellação, nem agravo, e o que mandar se cumprirá, e depois de julgada a duvida, o que tornar a citar, perderá dous pardãos pera a parte, nos quaes o executará o julgador perante quem for a segunda vez demandado por certidão do primeiro juiz, por que lho certifique: e mando aos juizes e justiças da cidade que até esta contia não se entremettão a conhecer até esta contia sobredita antre a dita gente, è se a contenda for com homem da terra que não seja da freguesia, o auctor seguirá o foro do réo.

Ey por bem que os curas e priores possão executar polos meirinhos das freguesias os christãos reveis em hirem á missa, apenandoos por cada vez dous bazaruquos, e sendo muytas vezes comprendidos, se lhes multiplicará a pena, não passando de hum vintem, e aos pobres darão palmotreadas como parecer aos ditos curas: e estas penas serão pera as obras das igrejas, depois de pago o executor dellas no que merecer.

E assi ey por bem que os pais dos christãos sejão nomeados polos prelados, e o meu viso rey proverá como lhe parecer bem.

E assi ey por bem que os ordenados das igrejas e prelados se quebrem per rendas nos rendeiros, pera mais facilmente poderem arrecadalos.

E assi os christãos estrangeiros como armenios, jorgins, e quaesquer outros tragão sombreiro, ou barrete pera se diferençarem dos infieis, e as molheres gentias trarão quando forem fora de casa sobre o hombro descuberto hum pequeno de panno vermelho, sob pena ao armenio de huma tanga, e a gentia de hum vintem pera quem os accusar. E assi ordeno e mando que parecendo aos prelados alguns infieis perjudiciaes á conversão da christandade fação delles rol, e o darão ás justiças seculares, pera que lhes notifique que se saiam das minhas terras: e nestas informações lhes encarrego as consciencias, pera que se não deitem senão os de que tiverem verdadeira informação que são perjudiciaes.

E assi encomendo e mando aos mordomos das confrarias do Sanctissimo Sacramento que apartem com suas varas os infieis que estiverem polas ruas por onde for o Sanctissimo Sacramento.

Por quanto muitas vezes se queixão alguns infieis ás minhas justiças dizendo que lhe tem forçado seus filhos ou escravos, ou pessoas de sua obrigação, dizendo que os querem fazer christãos por força: mando que quando tal caso acontecer, o julgador a quem for requerido, mande recado ao prelado da terra, pera mandar se quiser hum sacerdote com o ministro da justiça, que o tal julgador ordenar, a lhe fazer pergunta se quer ser christão ou não, e dizendo que si, o deixará estar, e dizendo que está contra sua vontade por não querer ser christão, o mandará hir livremente pera onde lhe bem vier.

E assi ey por serviço de Deos e meu que se não tragão escravos estrangeiros a minhas terras sem certeza de serem bem cativos.

Por tanto o notifiquo assi a todos os meus capitães, ouvidores, juizes, e justiças, e todos os mais officiaes e pessoas a que pertencer, que ora são, e ao diante forem, e lhes mando que assi o cumprão e guardem da maneira que nesta minha carta de ley se contem, sem duvida, nem embargo algum, a qual se registará na minha chancelaria, donde se passará o treslado della assiñado polo chanceller pera as cidades e fortalezas onde for necessario, pera se nellas cumprir e publicar, e assi na minha cidade de Goa, pera que a todos seja notorio.

Dada na dita minha cidade de Goa, sôb meu sello, aos quatro dias do mez de dezembro. Elrey o mandou por Dom Antão de Noronha, do seu conselho, e viso rey da India, &c. Gaspar Pereira a fez anno do nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e quinhentos e sesenta e sete.

Primi provincialis Concilii Goanensis decreta accepisse nuntiat Pontifex; archiepiscopum,

ut pastorali suo officio strenue fungi pergat, hortatur

PIUS PAPA V

Venerabili fratri Gaspari, archiepiscopo Goano, salutem et apostolicam benedictionem *

Provinciale Concilium, in ista civitate a fraternitate tua celebratum, ejusque librum ad nos missum, libenter accepimus; teque hoc tam pio ecclesiasticae disciplinae, vel corrigendae vel conservandae, tamque necessario functum esse officio, vehementer in Domino gavisi sumus; studium tuum, operam, diligentiam, religionisque catholicae zelum, tum in convertendis ad verum omnipotentis Dei cultum infidelibus, tum in his qui conversi sunt, sana fidelique doctrina instituendis, debitis in Domino laudibus commendantes.

1. Fraternitati tuae ad haec et similia pastoralis sollicitudinis munera constanter exercenda, et in custodia tibi credita perseverandum vehementer hortamur; nihil enim nobis gratius accedere potest, quam cum intelligimus tuo caeterorumque fratrum coepiscoporum nostrorum labore ac vigilantia novos quotidie animarum fructus in aeterna horrea afferri, novosque Ecclesiae catholicae palmites crescere. Quorum quidem tuorum laborum quamvis amplissimum aeternae beatitudinis praemium in coelo tibi repositum sit, illud quod etiam omnibus bonis fidelibusque omnipotentis Dei ministris paratum est; tamen nos ipsi quoque tuis honestis desideriis satisfacere, tibique quaecumque cum Do

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mino poterimus, fraternae nostrae benevolentiae atque amoris officia praestare parati sumus.

2. Quia vero ex charissimi nobis in Christo filii Portugalliae regis litteris intelligimus fratres quoque Sancti Dominici, et Sancti Francisci similiterque jesuitas in eadem infidelium conversione pro sua parte sedulo laborare; idcirco fraternitatem tuam illis benedictionem nostram impertiri, simulque eis significare volumus, hos quos pro animarum salute divinaque gloria labores suscipiunt, praeterquam quod copiosam in coelo mercedem sunt habituri, nobis quoque gratissimus esse.

3. Quod autem ad ipsum Concilii tui provincialis librum, ad nos missum, pertinet, nos, cum congregatione fratrum nostrorum, S. R. E. cardinalium, quos ejusmodi Conciliorum examini praeposuimus, legendum dedimus, ut, siquid in eo corrigendum sit, diligenter considerent. Quod enim illi fecerint, tum fraternitatem tuam de omnibus rebus certiorem fieri curabimus. Omnipotens Deus te, venerabilis in Christo frater, pro nobis orantem custodiat.

Datum Romae apud Sanctum Petrum, sub annulo piscatoris, die prima januarii MDLXX, pontificatus nostri anno quarto (1 de janeiro de 1570).

1 Levy Maria Jordão, Bullarium patronatus Portugalliae, tomus I, pag. 224.

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