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ACÇÃO SEGUNDA

DOM GASPAR, arcebispo de Goa, primás, e os bispos comprovinciaes, e os a nós adjuntos statuimos os decretos seguintes para augmento de nossa sancta fé catholica.

DECRETO 1.°

Acontece muitas vezes alguns gentios honrados pedirem o baptismo com condição que lhes fação alguma força, para que seus parentes entendão que elles não tem culpa em perderem a casta, pois vão por força, ainda que fingida; pelo que declara o Concilio, que em nenhuma maneira se cumpra tão torpe condição, pois a pureza da fé não permitte nem sombra de tal força, quanto mais que bem pode o tal requerente auzentar-se de seus parentes, e lá tomar o sancto baptismo.

DECRETO 2.°

A experiencia tem mostrado que muitos senhores das aldeas, e outras fazendas favorecem demasiadamente os gentios, que nellas vivem, contra o primeiro decreto do 1.° Concilio de Goa, e sua tenção, tornandose os gentios mais obstinados com os taes beneficios; pelo que o Concilio encomenda muito aos prelados, que em suas visitações atentem para isso, e castiguem aos taes senhores conforme a sua contumacia.

DECRETO 3.o

Assim mesmo lhes encomenda com instancia, que segundo o exemplo de S. Paulo ordenem pessoas, que saibão a lingoa, que pelas casas particulares dos gentios, e em seus ajuntamentos Ihes notifiquem a palavra de Deos com suavidade, e sem estrondo, que os escandalize, o que tambem devem fazer os padres, que andam na conversão, pois se não devem constranger.

DECRETO 4.°

O tempo tem mostrado nos gentios desta provincia que as mays gentias perdem o direito natural, que tem sobre a educação de seus filhos orfãos antes que tenhão uso da razão, porque maliciosamente os mudão para terras dos infieis, por os tutores lhos não tomarem, e venhão fazer-se christãos, e antes os matarão, quando outro remedio não tiverem, pois que vemos, que parindo em dia supersticioso de sua falsa seita, lanção a criança ás feras, tão aferradas estão com seus pagodes: á qual deshumanidade querendo o Concilio buscar remedio, pede a S. A. que faça lei, que tanto que o pae gentio fallecer, o juiz dos orfãos tire do poder da mãy os filhos orfãos, não para serem baptisados antes dos annos da discrição, salvo nos casos, que o direito, e DD. permittem, mas para serem bem criados, e de meninos inclinados a bons custumes, dentro nas nossas terras livres de perigo, em que a mãe os havia de pôr, conforme a razão do cap. fin. de convers. infidel. o qual juiz entregará os taes orfãos a tutores christãos, e se for de têta, a ama christă á custa da fazenda dos orfãos, ou da mãy, tendoa, ou onde S. A. determinar. * Qualquer pessoa que em qualquer tempo ausentar orfão, deve ser castigado como parecer ao prelado, e assim a pessoa, em cuja casa estiver, que não der conta do orfão. O Concilio encommenda muito aos padres, que andão na conversão, que se não entrometão na execução da lei de S. A., mas devein ter cuidado que falecendo o pai do orfão na sua freguezia, o fação saber ao juiz dos orphãos, para que na sua freguezia execute a dita lei, e não querendo fazer, o vá dizer ao vigario da vara, o qual tanto que o souber por qualquer via, requeira ao juiz e capitão da fortaleza que cumpram à lei, de que fará auto, e passados quinze dias, se elles por sua

negligencia o não fizerem, o dito vigario cumprirá o que elles havião de fazer, sob a pena que parecer ao ordinario.*1

DECRETO 5.°

Porque muitas vezes acontece aos curas, e ministros da conversão duvidarem nos casos em que se podem baptizar os filhos dos infieis, sem consultarem os paes, pareceo ao Concilio necessario explicar neste decreto os casos, que nesta provincia podem acontecer.

O primeiro, quando ha duvida, se o moço tem chegado a uso da razão, e pede baptismo, se nelle se enxergão algumas mostras e sinaes, que entende o que pede; se deve baptizar.

Segundo, convertendo-se os paes infieis, e o filho tendo já o uso da razão, se diz que não quer ser christão, porem por outra parte se vê nelle sinaes que o quer ser; em tal duvida se deve baptizar em favor da fé.

Terceiro, quando o senhor vende o escravo infiel para tão longe, que não pode ser consultado, ficandolhe filho, se pode baptisar antes de uso da razão, por ter dominio nelles.

Quarto, quando o filho, quer livre, quer captivo, menor de gentio fosse trazido de terras longinquas por qualquer via, que não podessem os paes ser consultados; se pode baptizar. Quinto, quando os paes infieis vendem ao christão o filho menor, juste seu injuste; se pode baptizar.

*Sexto, quando os pais gentios se apartão para partes remotas incertas, sem esperança de tornarem, deixando entre infieis o menino sem encomenda, e de todo desemparado; se pode baptizar.

Setimo, quando os pais gentios lanção a criança no campo, por nascer em dia supersticioso, se pode baptizar.

Oitavo, quando o menino filho de infieis estiver em artigo de morte, se pode baptizar, não se escandalizando os pais demasiadamente.

Nono, quando seja o filho menor do apostata, vendo os annos (sic) se deve baptizar, e sendo de discrição, deve ser amoestado que seja christão, e não o querendo ser, será a isso compellido, e basta qualquer dos pais ser christão.

Decimo, quando os pais infieis ambos forem sempre doudos, os filhos menores delles se devem baptizar.

Undecimo, sendo o filho dos infieis doudo continuo, e de idade que passa de sete annos, não havando escandalo, se pode baptizar.

Duodecimo, achando-se algum menino gentio no campo, e pregoado pelas aldeas mais propinquas, e feitas as diligencias que parecer mais necessarias, não se achando quem delle tenha cuidado, se pode baptizar.*

DECRETO 6.°

Por se achar que alguns ministros, que tem cuidado de cura das almas, não cumprem inteiramente o que provêm as constituições acerca dos gentios casados, convertendose algum delles; manda o Concilio, que tanto que o marido, ou a mulher se converter, e for baptisado, ficando o outro em sua infidelidade, o cura cumpra o que manda a constituição 9. tit. 10, mande logo chamar ao infiel, e diante de duas testemunhas o requeira se converta á vida marital para a fazer com sua mulher, e logo lhe assine tempo, em que determine, e responda, de que fará auto, e havendo algum particular, pelo qual seja necessario reter ao infiel, como quando constar que o infiel tem ameaçado o fiel de se não converter, por ella se não casar, ou outro caso, de que o convertido padeça injuria, em tal caso consultará ao vigario da vara, para o depositar em huma casa, conforme a tenção do decreto 22 do 1.° Concilio.

DECRETO 7.°

Consta por verdadeiras, e juridicas informações haver nesta provincia hum grande mal, de que arrebentão muitas desaventuras espirituaes, e corporaes, que he levarem christãos a vender cavallos ás terras dos infieis, aonde para a venda delles, e arrecadação do preço, fazem cousas indignas do nome christão, deshonrando a fé, que professão, e desacreditando o estado, e pondo

1 O que vai entre .. só se acha em uma das copias que temos á vista. (Rivara.)

suas pessoas, e fazendas em perigo, ao qual querendo o Concilio dar remedio, manda a todas, e a cada huma pessoa de qualquer estado, e condição que seja, que não levem cavallos seus, nem alheos a vender a nenhumas terras dos infieis, sob pena de excommunhão, e de perderem todo preço dos cavallos, ametade para quem os accuzar, e outra ametade para as obras da se, e concertandose alguma pessoa com algum infiel nas nossas terras, ou alheas, que leve o infiel os cavallos para fora, e que elle irá depois para os ir vender, se em termo de seis mezes a tal pessoa for depois dos cavallos idos, ou antes, ou mandar outra pessoa fiel em seu lugar, bastará para prova do conluio, e para cahir na dita pena; na qual pena cahirá tambem, e da mesma maneira todo o christão, que entre os infieis na recadação de qualquer fazenda, fizer os males assima ditos, ou algum delles: e o Concilio encomenda muito aos prelados, que nas visitações trabalhem por saber dos culpados. E porque acontece muitas vezes os mouros, que levam cavallos, passarem moços christãos por farazes em trajo de mouros, o que he grande detrimento da fé, e destruição das almas; manda o Concilio, que quando este caso acontecer, o mouro dono dos cavallos, de que for faraz o tal christão, seja castigado, e perca todos os cavallos, que então passa, ametade para quem o accusar e outra ametade para as obras da se, o que executarão os prelados com muito cuidado.

DECRETO 8.°

Conforme a ley de S. A. manda o Concilio, que os escravos de veniaga dos mercadores infieis, que não forem vassallos, convertendose, se vendão, e o preço se dê aos senhores infieis, e não os podendo vender, em quanto estiverem na terra, não os poderão levar, mas serão obrigados vendelos aos christãos ou infieis vassalos de S. A.

DECRETO 9.°

Porque muitas vezes os governadores, e capitães não guardão os decretos dos Concilios, que he occasião de outra gente os não guardar, pede o Concilio a S. A. que mande aos governadores, e capitães, e seus officiaes, os guardem sob graves penas, que os prelados devem executar; e assy lhe pede que mande nenhum bragmane traga linha, como já no 1.° Concilio lhe fez esta lembrança.

DECRETO 10.°

Entre muitos abusos, que estes gentios tem, he hum que falecendo o marido, a mulher rapa a cabeça em sinal que já se não pode cazar, de que nasce não se converter a viuva facilmente; pelo que pede o Concilio ao senhor governador, que faça ley, em que mande, que nenhuma mulher viuva rape a cabeça, e que se possa cazar, e qualquer pessoa, que lhe impedir o cazamento, perca sua fazenda, ametade para quem o accuzar, e outra ametade para obras pias, do qual caso os prelados possão inquirir nas visitações, e proceder no castigo.

DECRETO 11.°

Declara o Concilio que debaixo da honra, que o decreto 27 do 1.° Concilio veda aos infieis, se entende andar a cavallo, e em palanquim, e trazer sombreiro de pano, e todo o mais, que entre elles se estimar por honra, e preheminencia; porem havendo caso, em que se possa dispensar, os prelados o poderão fazer muy raramente, e em caso que convenha ao bem commum, e não de outra maneira.

DECRETO 12.°

Este Concilio he informado, e vê por experiencia as desordens, que se tem no chusmar das galés, de que nascem muitas injustiças, e offensas de nosso Senhor, porque muitas pessoas innocentes de culpas se metem nellas, e alguns sendo cazados com mulheres e filhos, de que se segue ao desemparo lhe morrerem, por a fazenda de S. A. lhes não pagar seu serviço, com que podia ajudar no provimento dos sobreditos; e outros, que por sentença são condemnados por tempo certo para o serviço das ditas galés, e acabando, não os querem soltar, antes os forção

G

ao remo; e assy alguns senhores por castigo mandão seus escravos ao dito serviço, e quando os querem recolher, lhos não dão, e ao tempo que lhos entregão depois de muitos requerimentos, The levão dous venezianos, sem haver regimento, que tal mande; e querendo este Concilio obviar a estas injustiças, conforme ao serviço de nosso Senhor, ordena que o prelado de Goa com o vedor da fazenda, ou provedor das galés em cada hum anno no inverno vão visitar as ditas galés, e chamarão a receita dos forçados, que carregão sobre o meirinho de taes galės para alcançarem se estão todos, e os que fallecerem da dita receita, se informarão por testemunhas do que he feito delles, e assy do tratamento, que lhes dão, assy no comer, como no vestir, e procedão contra os culpados, e mandem soltar os que não tiverem obrigação ás galés, e lhes fação pagar da fazenda de S. A. o que lhes for devido. E porque pode haver culpas no excesso do castigo dos ditos forçados, pede este Concilio aos governadores, que pelo tempo forem, fação delles justiça; e o prelado de Cochim terá esta mesma maneira com o feitor de Cochim, e nas fortalezas, onde houver galés, o vigario com o feitor da fortaleza; e sendo requerido o vedor da fazenda, e provedor das galés, e não vindo, o arcebispo só, e os bispos darão este decreto á execução.

ACÇÃO TERCEIRA

Das cousas, que convem ás Igrejas, e culto divino, e
obrigação dos prelados

DECRETO 1.°

Para bem da christandade do apostolo S. Thomé, que está na serra de Malavar, convinha que fosse governado aquelle bispado por prelado apresentado por elrey de Portugal, e não pelo patriarcha de Caldea, para que mais facilmente se tirasse aquella christandade de muitos abusos, que tem; ao menos pede o Concilio a S. Santidade, que o arcebispo de Angamale, que governa os ditos christãos, pois não tem bispos suffraganeos, nem vay, nem pode ir facilmente a Caldea pela muita distancia, que elle venha, e seja obrigado a vir ao Concilio desta provincia, e guardar e fazer guardar os decretos delle conforme ao Concilio Tridentino, pois he tanto nosso visinho, e por esta via terá aquella christandade grande remedio; e assy pede este Concilio a S. Santidade, que obrigue ao bispo da China vir a este Concilio, pois está na provincia, e pela muita distancia, que ha da China ao Preste, aonde está o seu patriarcha; e assy a outro qualquer prelado, que pelo tempo for visinho desta provincia, havendo as mesmas razões.

DECRETO 2.o

E porque consta por experiencia perecerem muitas almas por falta de muitos remedios apostolicos, que não pode haver pela muita distancia, e difficultosa e perigosa navegação, pede o Concilio a S. Santidade, que conceda ao metropolitano da India por 20 annos todo o positivo in foro conscientiae, e no foro exterior os casos, que por apontamentos pede a S. Santidade.

DECRETO 3.°

Consta por experiencia, que os mesmos abusos, e inconvenientes, que havia nos cazamentos clandestinos, pelo que forão annullados no sagrado Concilio Tridentino, acontecem nos esposorios, pelo que este Concilio exorta em o Senhor, e amoesta a todos os solteiros, que não fação promettimentos e esposorios sem aprasimento das pessoas, que a seu cargo tem as que querem tomar por esposas; porem os que maliciosamente requererem esposa, pomos em sua pessoa, e das testemunhas falsas, que para isso se offerecerem, sentença de excommunhão ipso facto, da qual não serão absoltos, sem primeiro pagar cada hum delles cincoenta pardaos para as obras pias.

DECRETO 4.°

Foram instituidas as procissões solemnes para louvor, e honra da Magestade divina, e como meyos, que os fieis christãos, vendo e ouvindo cousas devotas, fossem incitados á devação, e o descuido humano por invenção do demonio, que inventou meyos nas procissões tão profanos, que provocão os animos a risos, gritos, distrahimento, e dissoluções no fallar, soltura nos olhos: o que tudo he occasião de muitos pecados, os quaes males querendo este Concilio atalhar, conformandose com o sagrado Concilio Tridentino, amoesta com muita instancia a todos os fieis christãos, que nas procissões vão bem compostos com os olhos honestos, occupados em louvar a Deos, como convem a tal lugar e obra, que fazem, e nas procissões, onde fôr o Santissimo Sacramento, o cabido, e mais clerezia levarão tochas, ou brandões acezos, e por nenhuma maneira haverá invenção, ou cousa profana, nem representação dos santos de homens, nem mulheres, mas poderão as confrarias levar as suas insignias com retabolos; poderão ir moços

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