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pequenos cantando louvores do Senhor, não profana, mas religiosamente vestidos, os quaes não entrarão, nem outra invenção alguma de cruzes para dentro; poderá haver fulias, e danças de homens honestos honestamente vestidos, e não em vestidos de mulheres, e conhecidos primeiro pelos prelados, e não doutra maneira, e por isso poderão ir mascarados, os quaes irão diante da procissão cantando louvores de Deos, e em nenhuma maneira cantigas profanas, e até a procissão se acabar, não haverá vilões, e parvos mascarados, nem chocalhadas de diabretes, pois tudo isto, como vemos, he mais brincos, e jogos de meninos, que ajuntamento christão, e o que fizer o contrario deste decreto, será castigado, como parecer aos ordinarios.

DECRETO 5.°

Porque os leigos muitas vezes se intromettem nas procissões, e ordem dellas, para tirar este abuso declara o Concilio, que as procissões, e ordem dellas, e lugares do clero pertencem aos prelados, e declara, e manda que todas as confrarias, e bandeiras hão de ir diante das cruzes, não obstante qualquer costume em contrario.

DECRETO 6.°

Porque verdadeiramente o Concilio he informado que a malicia humana tem convertido a devação em abusos, usando mal do tempo da noite, determina, e manda que em nenhuma maneira haja procissão, missa, nem pregação de noite em nenhuma parte, tirando as missas do natal, e procissão da ressurreição, que será rompendo a alva, nem se abrirá a porta de qualquer igreja antes de manhã, salvo para as matinas, e a prégação das endoenças se fará de dia, como se faz na sé de Goa, antes que entre o officio das paixões. E muito encomenda o Concilio aos prelados das religiões, que fação comprir este decreto em seus mosteiros, e havendo descuido, os ordinarios o poderão remediar por outra via. E quanto a procissão dos disciplinantes da 5.a feira das endoenças sahirá a tempo, que em todo cazo se acabe ás ave marias, sob as penas, que parecerem aos ordinarios, na qual procissão não irão penitentes com penitencias escandalozas, nem com pezos, e outras invenções, que mostrão indiscrição, ou suspeita de peccado

secreto.

DECRETO 7.0

Foi o Concilio informado, que se não guarda inteiramente o que tantas vezes está mandado, não entrarem leigos nas capellas ao tempo dos officios, nem haja nas igrejas assentos particulares, nem cadeiras de espaldas; pelo que encomenda aos ordinarios, que com o mayor rigor castiguem estes abusos, e assy encomenda aos prelados das religiões, que fação cumprir este decreto em seus mosteiros. O Concilio declara que as cadeiras de espaldas são cadeiras da China, e qualquer que tem encosto, ou escabelos, e nas que as mulheres se assentão; e se forem doentes, em lugar das taes cadeiras, poderão usar de coxins.

DECRETO 8.°

Muitos soldados pouco tementes a Deos, ou por crassa ignorancia recebem o Santissimo Sacramento da communhão da obrigação da paschoa, não da mão de seu cura, senão nos mosteiros contra a forma do direito e constituições, dizendo, que não tem freguezia por serem soldados; pelo que declara o Concilio, que são obrigados a tomar a sancta communhão da obrigação da mão de cura, em cuja freguezia morão, quer em caza por sy, quer por hospede, no tempo de tal obrigação, ou na sé; e não o fazendo, que cahem em excommunhão, e pena de direito, e encomenda aos prelados das ordens que não consintão tomarem o Santissimo Sacramento da obrigação em seus mosteiros a quem he obrigado tomalo em a sua freguezia.

DECRETO 9.°

Por certa informação soube o Concilio, que muitos soldados descuidados de suas consciencias se deixão andar muitos annos sem se confessar, e commungar, e assy em pecado mortal, e

excommungados se embarcão, e entrão nas batalhas com grande perigo dos corpos, e das almas, e com muita occazião de nosso Senhor lhes não dar vitoria contra os inimigos da fé catholica, a qual querendo o Concilio obviar, amoesta em o Senhor a todos, e a cada hum dos que andão em guerra, que se não embarquem, sem primeiro se apartarem do pecado mortal, e das excomunhões; e pede o Concilio ao senhor governador, que faça ley, que o escrivão da matricula, e officiaes della, que ao presente são, e pelo tempo forem, não fação desconto na matricula a nenhum soldado, sem primeiro lhe mostrar certidão do seu cura, como fora sacramentado na quaresma proxima passada.

DECRETO 10.°

Foi verdadeiramente informado o Concilio, que por não darem conta os priostes das sees, e igrejas collegiadas, padecem os clerigos detrimento, e crecendo contas a contas, andão annos sem se tomarem, ao qual provendo o Concilio, manda a todos os priostes, que ora são, e pelo tempo forem das sees, e igrejas collegiadas, dêm conta passado o anno do priostado em tres mezes, os quaes passados, não tendo dado conta com entrega, ficarão suspensos do beneficio, qualquer que tiverem, ou da dignidade, até dar conta com effeito; os fruitos dos quaes beneficios, conezias, ou dignidades, se perderão para a fabrica de tal sé, ou igreja, e não sendo o prioste beneficiado, ficará suspenso das ordens até dar a dita conta com entrega; o qual decreto se entenderá tambem nos recebedores das fabricas das sees, e igrejas collegiadas.

DECRETO 11.o

Por a carestia do tempo ir em crescimento, e as necessidades humanas mayores, acontece muitas vezes muitos sacerdotes tomarem missas de devação por ser a esmola maior, de que se segue ficarem os defuntos defraudados, e não gozarem das missas, que deixarão, por ser a esmola menor; ao que, querendo o Concilio prover, conformandose com o sagrado Concilio Tridentino, manda que daquy em diante a esmola das missas dos defuntos seja oitenta réis por esmola de cada missa em toda a provincia, tirando em Malaca, Moçambique, e China, que será como está declarado no primeiro Concilio; e quando a esmola, que os defuntos deixarão em suas capellas, não chegar a esta taixa, diminuirseão as missas conforme a esmola de oitenta réis por missa.

DECRETO 12.°

Achase por experiencia que muitos descuidados de sua obrigação, não nomeão todos os de sua caza, quando os curas andão pelas suas freguezias fazendo o rol dos confessados, da qual desordem se segue outra mayor, que he ficarem muitos por confessar, e o vigario não os poder obrigar pelos não ter no rol, ao que querendo o Concilio prover, manda a todos, que tem cuidado de sua familia, que quando o seu vigario chegar a sua porta escrever aos que se hão de confessar, lhe nomeêm todos os de sua caza, ainda que seja algum auzente, sob a pena, que parecer aos prelados.

DECRETO 13.°

Por obviar os escandalos, que podem acontecer entre as justiças ecclesiasticas, e seculares, declara o Concilio, que goza da immunidade, e privilegio ecclesiastico todo aquelle omisiado, que se acolher ao Santissimo Sacramento, indo fora da igreja, ou estando em caza do enfermo, como se fôra dentro na igreja, e bastará para lhe valer estar junto do pallio, ou junto da meza, aonde estiver o Santissimo Sacramento.

DECRETO 14.°

Porque algumas pessoas inconsideradamente se atrevem a dizer que o Concilio provincial errou, de que se segue escandalo a quem o ouve, e pouca reverencia á igreja, manda o Concilio que os prelados castiguem os taes atrevimentos conforme a pessoa, e escandalo, que delle nasceo.

DECRE TO 15.°

Para melhor expediente do remedio das almas, os prelados, cada hum em seu bispado, poderam dispensar nos casos do Concilio, como lhes parecer, quando houver causa ou razão, sobre o que lhes encarrega muito a consciencia.

DECRETO 16.°

A experiencia tem mostrado nesta provincia, que por serem algumas das penas do Concilio, e constituições muito baixas, ficão em desprezo, e occasião dos delinquentes não ter emenda, pelo que os prelados poderão alterar as ditas penas, como lhes parecer, conforme as circumstancias do peccado, tendo mais respeito à moderação, que ao rigor.

DECRETO 17.°

Lembra o Concilio aos provinciaes a obrigação, que tem, conforme o sagrado Concilio Tridentino de celebrar o 3.° Concilio por paschoa vindoura de 1579; e vindo a prorogação do tempo de Sua Santidade, que este Concilio lhe pede, o metropolitano o faça a saber a seus irmãos, para que saibão em que tempo se ajuntarão, e lhes encomenda que tragão as lembranças de materias, que parecerem serem necessarias para se tratar no Concilio.

DECRETO 18.°

Congregados os padres do Concilio, e o rm.° senhor Dom Gaspar, arcebispo metropolitano presidente delle, lhes perguntou se parecia justo pôrse fim ao Concilio, e se estavão todos em as couzas no Concilio determinadas, e para mais firmeza as assinassem do seu sinal; e se lhes parecia, que em nome do ecclesiastico se pedisse ao Summo Pontifice Romano a aprovação delle, e a tudo responderão: Placet.

O Arcebispo Primás.
O Bispo de Cochim.
Fr. Gaspar de Mello.

O qual Concilio foi aqui tresladado bem, e fielmente sem vicio, nem couza, que duvida faça, de outro traslado autentico, em que estava assinado o rm.° senhor D. Henrique de Tavora bispo de Cochim, por mim o padre Vicente Velho de Araujo, conego desta sé de Cochim, e escrivão da camara do dito senhor bispo.

(Sequuntur documenta, hujus secundi provincialis Concilii Goanensis illustrantia.)

LITTERAE REGIS COCCINENSIS

AD GREGORIUM XIII

Mar Abramo, arcivescovo di Anguamale et vassallo mio, prelato della christianità di santo Tommaso de miei regni, mi fece intendere, che essendo richiesto pe'l Concilio provinciale dall' arcivescovo di Goa, non ha potuto trovarsi in esso per esserli stati fatti molti torti et oppressioni in queste parti, la cui persona è stata posta due volte prigione; per il che adesso non si poteva fidare del detto Concilio, et mi dimandò, che io informassi Vostra Santità come esso è ubidiente figliolo della santa sede apostolica, et essendo esso da Vostra Santità assicurato, si troverà presente a Concilii di questi stati, et communicherà co' prelati et religiosi portoghesi con grande utile della christianità...

Di questo Cocin il 2 di genaro 1576 (2 de janeiro de 1576).

1 Levy Maria Jordão, Bullarium patronatus Portugalliae, tom. II, pag. 221.

Responsio Gregorii XIII Pontificis

GREGORIUS PP. XIII

Illustri regi Cocinik

Illustris rex, verae felicitatis agnitionem atque adeptionem1

docet vera religio, tum ejus adeptionem, quo quidem ducit vita pie sancteque, atque ex hujus religionis regula et praescripto acta. De archiepiscopo Anguamalis nihil possumus statuere, quia ignoramus quibus injuriis deterreatur, quominus eat ad synodum provinciale, quo ipsum accersiri scribis, aut quibus de causis bis jam in carcerem conjectus fuerit; ubi quid certius cognoverimus, id statuemus, quod jus aequumque esse intelligemus, neque illum injuria opprimi patiemur.

Laudamus magnopere humanitatem tuam, | veraeque beatitudinis tum agnitionem, quam quam perspeximus in tuis litteris, ad nos datis I januarii; sic enim scribis, te christianos, qui in tuo regno sunt, non secus atque eos, qui tuam legem sequuntur, tractare, quin etiam favere omnibus, qui volunt ad sacrosanctam baptisma atque ad Jesu Christi Dei et Dñi nostri fidem pervenire,. inque eo charissimi filii nostri Sebastiani, Portugalliae regis, zelo satisfacere. Quoniam autem fides nostra docet, christianos omnes ubicumque terrarum sitos esse unius quasi Christi corporis membra; magnas tibi gratias agimus, nihilo minores, quam si eadem ista humanitatis ac benignitatis officia, quae in christianos filios nostros confers, in nos ipsos, qui ejusdem Christi misericordia, ipsius vicem in terra gerimus, conferres, rogamusque, ut in ista voluntate perseveres, atque etiam aliquid addas nostra causa; facit enim humanitas tua, ut speremus, te hoc nobis libenter daturum. Nos vicissim, quia hoc tempore aliud non possumus, optamus tibi, ut initio ascripsimus, summae |

Indulgentias, quas postulas nomine Georgii archidiaconi, libentissime concedimus, deque iis proprias litteras confici et expediri mandavimus.

Si quid praeterea erit, in quo nos tibi gratificari posse intelligemus, non deerimus.

Datum Romae apud S. Petrum, sub annulo piscatoris, die vigesima prima decembris MDLXXVI, pont. nostri anno quinto (21 de dezembro de 1576).

Levy Maria Jordão, Bullarium patronatus Portugalliae, tom. п, pag. 222.

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