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ACÇÃO QUARTA

Das couzas ecclesiasticas e sua reformação, e do
seminario dos clerigos

DECRETO 1.°

O sagrado Concilio Tridentino manda que em todos os arcebispados, e bispados, que for possivel, haja seminario, em que se criem, e ensinem de pequenos os que houverem depois de ser sacerdotes, e que se não puder ser em todos os bispados, ao menos os haja em cada provincia para os moços dos bispados della, e como nestas partes da India não haja ainda seminario algum, sendo mais necessario que nas outras, pela grande falta, que tem de sacerdotes de Portugal, e necessidade dos sacerdotes da terra para a conversão, e ensino dos naturaes della. ordena esta Synodo que conforme ao dito Concilio Tridentino em todos os bispados desta provincia se fação seminarios como elle manda, e não sendo possivel fazeremse em todos os bispados, ao menos se faça num seminario universal para toda a provincia nesta cidade de Goa, a onde se criem, e ensinem os moços de cada hum dos bispados, que os prelados delles para isso mandarão, assim filhos de portuguezes, como dos naturaes da terra, que para isso forem, e do numero dos moços, que se ordenar que haja no dito seminario, serão ametade deste arcebispado de Goa, e outra ametade dos outros bispados sufraganeos; e porque nesta provincia não ha rendas ecclesiasticas, de que os seminarios se possão sustentar, por serem todas do mestrado, pede o Concilio a el-rey nosso senhor, como mestre delle, mande dar o necessario para se fazerem os ditos seminarios, ou seminario, aplicandolhes a renda, que para isso for necessaria.

DECRETO 2.°

Dos que se hão de ordenar

O apostolo S. Paulo fallando com os prelados acerca dos que se hão de ordenar, diz: Cito nemini manum imposueris, e conforme a isso os sagrados canones, e Concilio Tridentino mandão aos prelados que não ordenem, especialmente de ordens sacras, senão as pessoas, que tiverem as partes, que elles declarão; e porque este Concilio he informado que nesta provincia ha nisso grande descuido, encomenda muy encarecidamente aos prelados della sejão muy atentados no ordenar, especialmente de ordens sacras, e que nisso guardem muy inteiramente o que os sagrados canones, e Concilio Tridentino mandão; e porque se acha alguma necessidade nos ordenados de saberem casos de consciencia, ordena o Concilio que em todas as igrejas, ao menos cathedraes, haja sempre lição de casos, que os clerigos dellas oução.

DECRETO 3.°

Dos naturaes da terra, que se podem ordenar

E porque o mesmo apostolo S. Paulo fallando nesta materia dos novamente convertidos, diz: non neophilum ne in superbiam elatus, &c. fundados nisso os Concilios antigos ordenarão que os novamente convertidos se não ordenassem, senão com muito tento, e depois de alguns annos da sua conversão, e a experiencia desta provincia tem mostrado haver disso alguma necessidade, encomenda este Concilio aos prelados que aos que forem baptizados em adultos, se não dem ordens sacras, senão depois de quinze annos de sua conversão, nem se lhes entregue cura das almas, se não depois de trinta annos de idade, na qual se lhes devem dar ordens de missa, conforme os canones antigos, e que sejão commummente de castas, e gerações honradas, e limpas,

porque a estes tem os outros christãos mais respeito, e sejão de boa vida, e fama, temperados, castos, e honestos, e que saibão bem a lingoa natural da terra, para a qual se ordenão, o latim, e casos da consciencia, e se exercitem no ministerio da conversão, e christandade nova.

DECRETO 4.°

Da honestidade dos clerigos

A sagrada escriptura e os sagrados canones encomendão muito a vida, e honestidade dos clerigos, e prelados com muita razão, pois elles são a luz do mundo, e que tratão tão familiarmente com o Senhor, e seus divinos sacramentos, e porque, como diz o apostolo, de toda especie de mal nos havemos de guardar, não somente diante de Deos, mas ainda diante dos homens, especialmente nestas partes da India, conformandose esta Synodo com os canones antigos, ordena que nenhum clerigo de ordens sacras tenha mulher alguma de portas a dentro senão for sua mãi, ou irmã, nem se sirva de alguma mulher, ainda que seja escrava, sem licença do prelado conforme as constituições deste arcebispado sob as penas nellas conteudas, e que não acompanhe mulheres, quando forem fora de casa, e muito menos, quando forem fora da cidade, ou povoação, posto que sejão parentas chegadas, sem licença do prelado sob pena de vinte pardaos pagos do aljube, se não forem as ditas suas irmãs, e mãys, e quando não forem com ellas outras mulheres; e encomenda muito o Concilio aos prelados guardem, e fação guardar a seus clerigos o decreto 1.o da sessão 22.3, e o decreto 14 da sessão 24. do sagrado Concilio Tridentino, que tralão desta maneira, lembrandose que elles são os que hão de dar exemplo aos outros nisso, e em todo o mais.

DECRETO 5.o

Da visitação dos prelados

A vizitação dos pastores ecclesiasticos a suas ovelhas he muito necessaria, e proveitosa, se se faz como convem, por onde os sanctos apostolos já a uzarão, e os sagrados canones tanto a encomendão; pelo que este Concilio muy encarecidamente encomenda aos prelados vizitem cada anno, ou ao menos cada dous annos todos os seus bispados, como o sagrado Concilio Tridentino lhes manda, e isso pessoalmente quanto for possivel, como o mesmo Concilio lhes encomenda, por que se em todas as partes as ovelhas folgão de ver e ouvir a seu proprio pastor, como os sanctos dizem, e a experiencia mostra, muito mais nestas partes da India, onde ha tantos novamente convertidos, para quem muitas vezes he necessario a prezença do prelado, e quando legitimamente forem impedidos, que não possão por sy vizitar, os vizitadores, que mandarem, sejão pessoas virtuosas, e de sufficiencia necessaria, e zelozas do bem espiritual, mais que do temporal proprio, aos quaes não consintão applicar as penas a sy, nem a seus familiares, senão a obras pias, e fabricas das Igrejas, dos quaes visitadores os prelados inquirirão, acabadas suas vizitações, de como fizerão seus officios, e castigarão os que acharem culpados, como já o Concilio Compostellano ordenou, e para isso do vizitar se poder melhor fazer, pede o, Concilio ao V. rey mande dar o necessario para as vizitações, conforme as provizões, que para isso ha delrey nosso senhor

DECRETO 6.°

De receberem as appellações para o metropolitano

Já no 2.° Concilio se aqueixarão algumas pessoas, e neste 3.o se tornarão a queixar outras, que os prelados suffraganeos, especialmente os que estão mais distantes, em suas causas, e letigios lhes não recebem as appellações para o metropolitano, como devem, e porque o beneficio da appellação he tão natural, e necessario aos aggravados, e os sagrados canones tanto a encomendão, e a rasão pede ut obedientiam, quam quis exegerit, etiam ipsi praelato dependal, et sicut non vult gravis oneris sarcinas, ita non audeat aliis importabile pondus imponere, como diz S. Leão Papa, encomenda, e manda este Concilio aos prelados suffraganeos recebão as appellações de seus subditos para seu metropolitano, como e quando deverem, conforme ao que os sagrados canones, e Concilio Tridentino mandão sob pena que o prelado, que não receber a

appellação conforme a direito, alem das penas, que o direito commum lhe põe, pagará 500 pardaos para as obras pias.

DECRETO 7.°

De ouvir a pregação

Achase nesta provincia muita falta em ouvir a palavra de Deos, e pregação della, sendo tão necessaria, por estarmos entre tantos infieis, e em especial se acha esta falta nas mulheres, e conforme a isso muita ignorancia das couzas, que estão obrigados a saber para a sua salvação: pelo que o Concilio encomenda muito, e manda aos priores, curas, vigarios, e reitores, tenhão muito cuidado de fazer que seus freguezes venhão a ouvir a pregação, especialmente suas mulheres, e filhas pelo menos huma vez no mez, e que mandem seus filhos, e escravos à doutrina, e terão cuidado de saber se o cumprem assim conforme as constituições, e encomenda of Concilio muy encarecidamente aos pregadores tratem muitas vezes, e com efficacia em suas pregações de mover aos ouvintes a ouvir a palavra de Deos, declarandolhes a obrigação, que a isso tem, e como por falta de a ouvirem, e deixarem de saber o que he necessario para a sua salvação, peccão gravemente, e o mesmo se encomenda aos confessores fação em suas confissões, e que se acharem algumas pessoas tão descuidadas em ouvir a pregação, que por isso deixão de saber o que são obrigados, lhes dilatem a confissão por alguns dias, para que estimem mais este preceito.

DECRETO 8.°

De se frequentar a palavra de Decs, e de como se hade pregar
nas freguezias

Se em todas as partes he necessario frequentarse a palavra de Deos, e pregação della, muito mais o he nestas da India, e por estarmos entre tantos infieis, e novamente convertidos, que disso tem tanta necessidade, pelo que encomenda muito o Concilio áquelles, a quem isso pertence, frequentem a confissão, quanto mais puderem, e porque nesta parte se deve ter sempre respeito ás igrejas matrizes e parochiaes, ordena o Concilio que nas cidades grandes, aonde houver muito povo, e diversos auditorios, se alternem os pregadores das religiões, que nellas houver, nas igrejas matrizes, e freguezias principaes, alem das pregações das suas cazas, como já nesta cidade de Goa se usa, e que nas fortalezas, e povoações pequenas, aonde houver pouco povo, e houver huma, ou duas cazas de religiosos, que a pregação se alterne hum dia na matriz, e outro em cada huma das ditas cazas de religiosos, como já em algumas partes se faz.

DECRETO 9.°

De encerrar o Santissimo Sacramento

Porque o Santissimo, e divinissimo Sacramento do altar deve sempre ser tratado com o respeito, veneração, e reverencia, que a tal Senhor se deve, e nestas partes da India estamos entre os infieis, aonde pode acontecer algum inconveniente, se o Santissimo Sacramento se não encerrar, como convem: manda o Concilio aos vigarios, e curas das igrejas parochiaes, e encomenda aos prelados das religiões, que na semana sancta não desencerrem o Santissimo Sacramento fora das fortalezas, senão nas cidades, e lugares onde houver concurso do povo christão, de modo que se não possa temer algum inconveniente; e encomenda aos prelados, e seus vizitadores, que em suas vizitações provejão nisso, e quanto ás procissões da resurreição, de que tratou já o 1.° Concilio no decreto 3 da 3.a acção, pareceo ao Concilio se guarde o dito decreto; mas porque de lá para cá algumas cidades forão em crescimento, como Baçaim, e Chaul, pareceo que nas taes cidades possão os religiosos fazer procissões da resurreição pelos lugares limitados pelo prelado.

DECRETO 10.°

Da communhão pelo anno dos escravos, e christãos da terra

Temse por informação que alguns escravos, e christãos da terra commungão algumas vezes pelo anno, não tendo discrição, e capacidade necessaria para receber tão alto, e divinissimo Sacramento, por não saber discernir inter cibum, et cibum, e por isso ser couza tão importante,

ordena o Concilio que daquy por diante se não dê a communhão pelo anno aos escravos, e christãos da terra, assim homens, como mulheres, sem escripto do confessor, a quem se confessarão, em que declarem serem capazes para commungar, salvo se as ditas pessoas forem já conhecidas por capazes de receber o Santissimo Sacramento, porque não será necessario o tal escripto, e quem usar de escripto falso será castigado, como parecer ao prelado; e encomenda muito o Concilio aos confessores a prudencia em admittir semelhantes pessoas á communhão, e frequencia de tão alto, e divinissimo Sacramento.

DECRETO 11.°

Do vinho para as missas

Pelo muito que importa celebrar-se o sacrificio da missa com vinho puro de vide, por se não fazer algum sacrilegio, e nestas partes haja muita mistura de vinhos, torna a encomendar este Concilio aos prelados fação guardar em suas prelasias o que 1.° Concilio ácerca disso ordenou, e dêm ordem como os vigarios, que estão, e por elles são mandados por partes remotas, tenhão sempre provizão de vinho sem mistura para celebrar, e perguntem por isto em suas vizitações elles, e seus vizitadores, e o mesmo encomendem aos mordomos das confrarias, que tiverem a seu cargo administrar vinho para as missas, e castiguem rigorosamente os que nisto acharem culpados.

DECRETO 12.°

De não estarem seculares nas capellas móres das igrejas ao tempo
dos officios divinos

Estando por direito commum tão prohibido, e constituições deste arcebispado que nas igrejas parochiaes, on de religiosos não estêm nas capellas, coros, e cruzeiros dellas pessoas seculares em quanto se celebrão os officios divinos, he informado este Concilio que se não guarda, antes que vão em muito crescimento os abuzos nesta parte; pelo que manda em virtude da obediencia, e sob pena de excommunhão ipso facto, que nenhuma pessoa secular de qualquer qualidade que seja, não esteja nas capellas móres, em quanto se celebrão os officios divinos, como está mandado que se guarde em Portugal, senão fosse para receber o Santissimo Sacramento, ou para administrar, e servir aos officios divinos, como as constituições declarão: não entende porem o Concilio incluir neste decreto os V. reys, ou governadores deste estado, ou quem servir em seu lugar, declarando que o que o 1.° Concilio, e as constituições desta provincia concedem aos capitães estarem em cadeiras de espaldas nas capellas-móres dos lugares de suas capitanias, se não estende aos capitães, que não tiverem jurisdicção, nem aos tanadares, posto que se chamem capitães, e que os capitães, a quem isto se concede, não podem levar comsigo ás ditas capellas nenhuma pessoa outra de qualquer qualidade que seja, para estarem nellas aos officios divinos, nem elles estarão nas capellas mais que em cadeiras de espaldas somente sem nenhum outro apparato, nem se lhes fará outra cerimonia, mais que darllies a paz por quem não seja sacerdote, como o 1.° Concilio ordenou, posto que se chamem capitães, e governadores, como em algumas fortalezas deste estado se intitulão: e manda o Concilio que as mulheres de qualquer sorte, e qualidade que forem, não tenhão estrados nas igrejas; e manda aos vigarios, e curas que guardem inteiramente o que lhes está mandado nas constituições acerca deste decreto, e encomenda este Concilio aos prelados das religiões fação guardar o mesmo nas suas igrejas, pois pouco aproveitará guardarse nas outras, se em as suas se não guardar.

DECRETO 13.°

Que se diga missa nos hospitaes os domingos e (dias) sanctos

Achase que em alguns hospitaes desta provincia se não diz missa nos domingos, e (dias) sanctos aos enfermos, e ministros da caza, e porque não he razão que elles em taes dias de obrigação carêção deste divino sacrificio, manda o Concilio que em todos os hospitaes das fortalezas, e cidades desta provincia se diga missa aos domingos, e dias sanctos aos enfermos, e ministros delles, a qual se dirá antes da missa do dia das igrejas matrizes, ou à hora, que ao

prelado parecer mais conveniente, e os que tiverem cuidado dos ditos hospitaes as farão dizer por seus capellães, ou outros sacerdotes seculares ou religiosos.

DECRETO 14.°

Da esmola, que se pode acceitar pelas missas, e officios dos defunctos

Por evitar duvidas acerca da esmola, que se pode acceitar pelas missas, e officios dos defunctos, pareceo ao Concilio que conformando-se com a valia das couzas, que sempre vay em crescimento, e com a pobreza dos sacerdotes, que destas esmolas se sustentão, que em Moçambique, Malaca, Maluco, e na China pelas missas dos defunctos, que nos testamentos se deixão, e capellas, poderão os sacerdotes acceitar de esmola meyo cruzado de Malaca, e pelos officios dos defunctos seis cruzados, e nas de mais partes da India, pela missa o que dantes se levava, e pelos officios seis pardáos, e se alguma pessoa por sua devoção, e livre vontade lhe der mais, podelohão acceitar.

DECRETO 15.o

Das missas, que vem ao provedor mór

Pela pobreza dos sacerdotes destas partes escreveo elrey nosso senhor ao provedormór a petição da sé desta cidade de Goa, que as missas, e officios incertos, que a sua mão viessem, igualmente repartisse pela sé, freguezias, e religiosos; e por que isto se não guarda, pede o Concilio ao V. rey passe provizão ao provedor mór que de toda a esmola de todas as missas, e officios incertos se entregue a metade ao prelado para repartir com a clerezia, e outra ametade aos superiores das religiões, como com elles neste Concilio se assentou, e que se não mande. dizer as ditas missas no reino, e os priostes terão cuidado de fazer dizer as missas, e officios com brevidade.

DECRETO 16.°

De vestir as imagens dos sanctos

01.° Concilio desta provincia conformandose com o sagrado Concilio Tridentino ordenou que as imagens dos sanctos se vestissem muito honestamente, e porque isto se não guarda, como convem, especialmente nas imagens da sacratissima Virgem Senhora nossa, a qual como depois de Deos não tem igual na sanctidade, e honestidade, assy convem que a sua imagem seja mais sancta, e honestamente vestida que todas; pelo que manda este Concilio aos vigarios, curas, e mais pessoas, que disso tiverem cuidado, que não vistão, nem consintão vestir, nem ornar as ditas imagens, senão muy decente, e honestamente, e não se vistão, nem se ornem com vestidos emprestados, que hajão de tornar a servir em usos profanos, e que não sejão de feição, ou côr, em que se possa notar indecencia alguma, e que quando se armarem as igrejas, se não armem com pannos, ou cartas de figuras, ou historias profanas de hereges, ou de outra couza indecente, e inhonesta, ou que seja contra os bons costumes, sob a pena, que ao prelado parecer; e o mesmo encomenda o Concilio aos prelados das religiões fação guardar em suas igrejas para que os outros o guardem.

DECRETO 17.°

Das invenções nas procissões e igrejas

Como as igrejas sejão cazas de oração, e as procissões sejão couzas sanctas, sanctamente se devem tratar, e conforme a isto o 2.° Concilio desta provincia, e constituições della ordenarão o que nellas havião de fazer acerca das invenções, danças e fulias, e couzas semelhantes, e por isso se não guardar, como convem, torna este Concilio a encomendar que se guarde, e especialmente que em quanto se celebrão os officios divinos, não entrem estas couzas nas igrejas, nem nas procissões das cruzes para dentro, e somente poderão apresentar-se ao Santissimo Sacramento sem fazer muita detença, e tornarse logo ao seu lugar; o mesmo poderão fazer nas igre

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