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morte passou para c Irmão Zaibá, e não para o sobrinho, porque podérão mais, perante o Governo, as artes de Zaibá, do que a orfandade do sobrinho.

E neste caso, a ser duvidoso o direito de cada hum, podia tambem ter lugar a divisão, como se praticou na contenda dos dous Irmãos, e Casa de Arabo.

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A situação da Residencia dos Ranes, ou seja junto ao Pagode de Sanquelim, ou na Casa Forte de Querin, favorece a releldia, e sahida para fofớra do Estado, d'ede o accommeltem com incurções, ou Pundaquins, e roubão os Povos. - Edesta sorte estabelecem a sua pretenção, e o Governo depois de cançado, e envergonhado da repetição das incurções, e do clamor dos Povos, que as soffrem, tanto, ou admitte os meios de conciliação e dicide a questão quasi sempre a favor do rebelado; e quando de outra sorte não pode conduzir a conciliação, e se dicide pelo rebelado, manda prender o vencido, ou obriga a residir nas Ilhas, para que não fuja, e de fóra faça as incurções, que fazia o seu contendor.

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Todos conhecem que este modo de fazer justiça he violento, ou que he injusto. Segundo as Ordens da Corte, o Rajá de Sundem, devia residir em Goa, e Quinta de Santa Rosalia, e com huma guarda a titulo de honra, a qual tinha ordem de impedir a sahida sem licença do Governador, e era precisa, até para visitar o seu Pagodé em Bandurá, na Provincia de Pondá. Os Governadores forão exactos por muito tempo no cumprimento das Ordens. Depois condescenderão com a devoção do Rajá, e consentirão que fixasse a residencia em Bandorá, e chegou a condescendencia a conceder-lhe sahir do Estado, para cazar em Cord'onde illudio por muito tempo a promessa de

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recolher-se com a mulher, e filhos; e de tal sorte, que houve tempo, em que a rebeldia, e sahida do Estado, foi considerado como meio, e modo de vencer na contenda que se offerecia. O Vice-Rei Conde de Sarzedas, na questão dos pertendentes á casa de Arabó, Essonantagy, e Goindagy, sendo o primeiro rebelde, concedeo-lhe perdão da rebeldia, e incurções, com a condicção de recolher-se, e de questionar judicialmente na Intendencia com seu Irmão.

A Sentença da Intendencia, em primeira instancia, foi a favor de Essuantagy, e devia cumprir-se, independente do Recurso para a Relação, e o Dessay vencido, devia entregar ao vencedor cs chicos, ou sellos, da familia, os quaes são conferidos pelo dominante, ao tempo da mercê, e são o signal da investidura e posse, e necessarios para a administração, porque todas as transações, e recibos, devem ser sellados.

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O Dessay vencido, não quiz entregar os sellos, e resistio á prizão, no Presidio da Casa da Polvora, por mais de dous annos, até que se proferio à sentença da segunda instancia, e foi a seu favor, reformando-se a primeira. Então o Vice-Rei, para evitar a segunda rebeldia de Essuantagy, ordenou a divisão do Dessaiado por metade, e deoThe chicos a Essuantagy, para a administração da sua ametade, e Gavindagy foi solto, e ficou usando dos antigos chicós.

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Este Dessaiado, rendia sobre vinte mil par daos;. e morrendo depois Essuantagy, sem filhos, a sua ametade foi incorporada na Fazenda do Estado, e esta incorporação foi reconhecida pelo Governo de Sua Magestade, em resolução de Consulta do Conselho Ultramarino.

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MEMORIA

Do que se pratica na Secretaria do Estado da In

dia ao presente, seguindo-se sempre a norma dos estilos observados por falta de Regimento.

1.9

O Secretario do Estado tem Cadeira raza, como Conselheiro do Estado, diante dos Vice-Reis, ou Governadores, ou seja nos mesmos Conselhos, quando se fazem, ou d'onde o Conselho assiste em publico, ou em outra qualquer parte delle.

2.o

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Nos Conselhos do Estado ordinarios, está o Vice-Rei, debaixo de hum Docel, com hum Bofete diante de si, no qual está a Campainha, e na parede da parte esquerda, se põem outro Bofete pequeno com seu panno de damasco, diante da Cadeira raza em que se assenta o dito Secretario, a qual fica alguma cousa acima das que pertencem aos Conselheiros, e no dito Bofete fica o recado de escrever do Secretario, e de huma, e outra parte, estão as Cadeiras razas dos ditos Conselheiros, em que se assentão, segundo a sua antiguidade.

3.o

Quando ha Congresso geral, em que assistem todos os Tribunaes, como he em occasião de embai

xadas, ou outros actos publicos de graças, e funcções, os Conselheiros do Estado se assentão em primeiro lugar da parte direita, e o Secretário do Estado, encorporado com os do Conselho, em igual assento no último lugar.

4.

No despacho ordinario se assenta o Secretario na sua Cadeira raza, e despacha com o Vice-Rei no mesmo Bofete.

5.°

Na manchua, ou em outra qualquer parte d'onde o Vice-Rei está em publico fóra da Igreja, he o lugar do Secretario o immediato delle da parte esquerda.

6.o

Quando morre hum Vice-Rei, ou Governador, por ordem, e Portaria do Secretario do Estado, se dispõem, e prepara todo o funeral, assim do Paço, como na Igreja, em que se enterra, e a pompa do mesmo enterro.

7.0

Ao Secretario do Estado toca mandar chamar, e ir com o Vedor da Fazenda, e Chanceller da Relação ao Convento de S. Francisco, buscar o Cofre das Vias, de que cada hum tem sua chave; e o trazem á Sala Real, acompanhado de alguns Soldados da Guarda, e Reposteiros.

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He estilo por-se o dito Cofre aos pés do Corpo do Vice-Rei defunto, e no enterro o levão Respos teiros de traz da Tumba, acompanhado dos Minis tros, Vedôr da Fazenda, Secretario do Estado, é Chanceler: de hum, e outro lado Soldados da Guarda do Vice-Rei, e diante hum pouco afastado, o Ouvidor Geral do Crime.

9.°

Na Igreja, antes de se dar sepultura ao Corpo do Vice-Rei, ou Governador, o Secretario do Estado abre o Cofre, e lê a Via de Sucessão, e os nomeados no Governo se assentão logo nas Cadeiras de espaldar.

10.o

O Secretario manda fazer assentos no Livro, em que se lanção semilhantes actos, e até não serem assignados pelos Governadores, e alguns Conselheiros, Prelados, e Fidalgos, senão sahem da Igreja os Governadores, e logo no mesmo dia, na Sala Real do Paço tomão Juramento, e dão homenagem nas mãos do Capitão da Cidade, em sua ausencia na do Vereador mais velho, correndo a disposição de todos estes actos, e cerimonias pelo Secretario do Estado por suas Portarias sómente.

11.0

Por escritos dos Secretarios se chamão os Conselheiros do Estado para os Conselhos, e todos cs mais Ministros, e Prelados, quando haja de fazerse alguma Junta na Sala Real do Paço.

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