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Copia do Assento do Conselho Ultramarino, sobre a Tarifa, e Pratica da remuneração dos serviços Militares da Brazil, e mais Dominios

Ultramarinos.

Aos vinte e oito dias do mez de Março, de mil setecentos noventa e dous, movendo-se no Conselho Ultramarino dúvida sobre o Direito que estabeleceu a Tarifa, e pratica, que no mesmo Conselho ha annos se observa a respeito das Mercês, e Tenças com que se remunerão os Serviços Militares do Brazil, e mais Dominios Ultramarinos: E havendo-se outro sim, ao mesmo tempo promovido nesta mesma materia, e neste mesmo Conselho, hum rigoroso exame sobre a existencia da sua Legislação, a fim de se inteirar se era legitima, e legal a mesma pratica, ou arbitraria como parecia, por se não conformar com a que se observa em casos identicos, na Secretaria de Estado, e Mercês; se achou não haver Lei, ou Ordem, nem ainda assento deste Conselho, que legitime o Direito de semilhante Tarifa, antes sim pela sua estranheza, desigualdade, e menos bem conforme á pratica da sobredita Secretaria das Mercês, se achou tambem que a que até agora se observou era arbitraria, e notoriamente abusiva, pois que a respeito da sua origem, e existencia não ha Legislação positiva, nem Direito approvado, certo, e inalteravel, e conforme a pratica da sobredita Secretaria, das Mercês, que em tal materia, e em taes casos constitue para este Tribunal, e para as suas Consultas hum Direito não escripto, e quasi Legislativo,

maiormente depois que á tempos a esta parte tem occorrido neste Conselho, muitos, e differentes requerimentos, que tratando de remuneração de Serviços proprios, ou hereditarios, pedem os pertendentes, em satisfação delles, Tenças sem Mercês de habito, ponto sobre o qual tem havido (quanto á quantia das mesmas Tenças) differentes, e discordes pareceres neste Conselho, de sorte que a falta de providencia em hum assumpto tão melindroso, estabelecerá para o futuro duvidoso a Justiça das mesmas partes, dando-se a humas maior Tença do que a outras, sendo talvez iguaes os Serviços, e muitas vezes mais respeitaveis, e attendiveis, devendo regular a huns, e a outros Serviços, a razão, e a Justiça pelas Leis distribuitivas da igualdade. Em cuja certeza assentou o mesmo Conselho, que ficando sem effeito a Tarifa, e pratica que por tradicção, e sem algum Direito tinha observado até agora nesta materia; se observe de hoje em diante a Tarifa que ao mesmo respeito se tem approvado, e observa na Secretaria das Mercês, aonde devem subir as Consultas deste Conselho, regulados os seus pareceres, e votos pelos mesmos Direitos que regem a pratica da dita Secretaria, a cujo fim uniformemente se deliberou, quanto aos Serviços Militares. Que os Brigadeiros de Infanteria, vencessem de Tença, sem habito, trezentos mil réis, e pela mesma ordem os Coroneis de Infanteria, duzentos e vinte mil réis; sendo estes porém de Cavallaria, duzentos e quarenta mil réis; os Tenentes Coroneis de Infanteria, cento e vinte réis, e os mesmos de Cavallaria, cento e quarenta mil réis; os Sargentos-móres de Infanteria, oitenta mil réis, sendo porém de Cavallaria, cem mil réis; os Capitães de Infanteria, sessenta mil réis, e os mesmos de Cavallaria, oitenta mil réis;

os Tenentes de Infanteria, cincoenta mil réis, e sendo de Cavallaria, sessenta mil réis; os Alferes finalmente de Infanteria, quarenta mil réis, e os mesmos sendo de Cavallaria, cincoenta mil réis, com declaração porém, que, pedindo, ou requerendo, nos seus despachos algum, ou alguns dos sobreditos Officiaes, habito, e Tença, no total da que The corresponder (segundo a graduação dos seus Postos) se lhes diminuirá vinte mil réis, equivalente quantia, em que se reputa a Mercê do habito, sobre que se fizer a sua respectiva Consulta. Bem entendido, que havendo igualmente algum, ou alguns dos sobreditos Officiaes, que no concurso dos papeis dos seus Serviços, mostrem, ou apresentem Certidões authenticas, e legaes, de feridas, que recebessem em occasiões de Campanha, Guerra, ou outra qualquer deligencia do mesmo Real Serviço, por cada huma destas referidas feridas, certas, e legalisadas acrescerá na correspondente Tença do seu Posto, mais dez mil réis, por ser a respeito deste circunstanciado serviço esta tambem a pratica da mesma Secretaria das Mercês. E para que assim, e deste modo se observe, e execute este assento, se registará na Secretaria deste Conselho. Lisboa era ut supra. Barão de Mosamedes.

João Pereira Caldas. Lucas de Seabra da Silva. João Baptista Vaz Pereira. José Ignacio de Brito Bocarro Cantanheda. Francisco da Sil va Corte Real,

L.o de Assentos do
Conselho a f. 2.vers.

[Observações ácerca do Regimento da Secretaria, e Cartas Regias, que ficão transcritas.

Para o Governo da India não ha Regimento proprio, e adequado. - Servem de Regimento as Ordens que lhe tem sido, e são dirigidas, pela Secretaria de Estado des Negocios da Marinha, e Ultramar, por Avizos, e Officios, ou Cartas Regias, e Provisões do extinto Conselho Ultramarino, e pelas Leis Geraes, quando nestas se faz referencia da Azia, ou são adequadas, e sem contradição ás Ordens especiaes, e locaes. E se entendem hoje permanentes de Sucessor, a Sucessor, em quanto não são alteradas, contra a antiga pratica de levarem os Governadores authorisações, mais ou menos amplas, e a alguns para seguirem as do seu

antecessor.

A Secretaria do Estado, he o unico, e principal arquivo das Ordens da Administração publica, e a Contadoria da Fazenda, contém as Ordens para a sua Administração, desde que foi estabelecida, e as antigas, anteriores, da Vedoria da Fazenda. Com tudo, da antiguidade restão poucos Livros por quanto se detriorão muito, e se consomem, por effeito da humidade, proveniente das invernadas. ~ Na Secretaria do Governo faltão muitos Livros de Registo, e das monções, porque, sendo mandados remeter para a Corte, voltarão á India interpulados.

Nestes termos, a Secretaria he hum pelago immenso, e o Secretario Diogo Vieira Tovar de

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Albuquerque, lhe deu alguma Ordem, na Redação de hum Indice, do qual deve haver Copia na Secretaria de Estado da Marinha, porém não he exacto, e geral, e converia que se reformasse, e reduzisse, somente ás Ordens que estão em vigor.

Está agregado á Secretaria outro arquivo, que se denomina Torre do Tombo do qual o Official maior se diz Guarda-mór, e percebe ordenado; e vi em monte, e alguns Livros destruidos pela humidade, e pelo Cariá, bicho mil vezes mais destruidor, do que a Traça na Europa.

Nas Cameras Geraes de Provincia, e Cameras das Aldêas, ha Arquivos, que contém os Livros Correntes da sua administração, e estabelecimento originario, anterior á Conquista, e d'onde se deduzem os uzos, e costumes tradicionaes pela maior parte.

Do §. 20 do Regimento da Secretaria, e da pratica constante, se deduzem a preponderancia, e atribuições do Secretario do Estado; tocando ao seu Officio, reger a Secretaria, assistir ao Despacho do Governador; e he Conselheiro do Estado Com tudo os Ajudantes Generaes, e Ajudantes de Ordens, sempre tentarão invadir as competencias do Secretario, e os Governadores favorecião esta invazão, porque os Ajudantes d'Ordens erão mais condescendentes do que os Secretarios ou seguião a regra no Serviço militar, de obediencia cega,

Aquella invazão, tendo sido mais decidida no Governo do Vice-Rei Conde de Sarzedas, deu cauza a Carta Regia, datada no Rio de Janeiro, a 27 de Fevereiro de 1811, porém o Vice-Rei, e o Ajudante General, a illudirão; e a invazão se fez mais ampla no Governo do Vice-Rei Conde do Rio Pardo, e chegou o ́Ajudante General a ter Livros, e escreventes na Sala, e à servir-se dos Livros, e

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