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§.

Quando, em Junta da Fazenda, se arrematão as rendas das Novas Conquistas, se impõem aos rendeiros a obrigação de pagarem as Achas, e o liquido á Fazenda, ou por inteiro, para os Pencionarios receberem da Fazenda. segunda condicção, porque constitue os Pencionarios em dependencia, e evita as contestações, com os Rendeiros, e despachantes, e as violencias que praticão os seus Sipaes, ou Servidores.

- Deve preferir se a

Da Renda do Tabaco de Folha.

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Até ao anno de 1775 havia em Goa a Renda do Tabaco de Folha Indiano, que he muito inferior ao do Brazil, por defeito da cultura, ou de sua preparação para se conservar, em bom estado. O genero, e especies do Tabaco são identicas em toda a parte. Nesta monção tentou-se a introducção do Tabaco do Brazil, para o que se remetterão varias partidas. E principiando-se a gostar delle, foi a primeira vez arrematado, no anno de 1780, por hum trienio, a 150 mil xerafins por anno; com a condicção de se extrahirem precisamente 3840 arrobas, por 240 Candiz, recebendo-os o Contratador, pelo valor da Factura, com avanço de meia dobla, e vendendo ao Povo a 2 xerafins o arratel.

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Hum, e outro valor foi fixado no anno de 1786,

em que por Ordem de Sua Magestade, se estabe leceu a recepção, a 217 xerafins 2 tangas 23 réis, por cada 16 arrobas, ou hum Candil, e a venda ao Povo, a 8 tangas, e deminuição da 5.a parte, dous xerafins; e atendendo-se, entre outras razões, a que se vendia a 6 tangas, o Tabaco do Sul, importado por conta dos Rendeiros. Este estabelecimento existe até ao presente, e a Fazenda o compra por arrematação, e posto em Goa, quando he preciso para o fornecimento da Renda, e falta de Tabaco do Brazil.

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Hoje, em 1809, se acha a Renda, em 167600 xerafins, subindo progressivamente o consummo a 6720 arrobas, por anno, cuja vantagem, seria talvez proporcionada, confrontando-se com os mencionados 150 mil xerafins, a existir ainda aquelle primeiro preço de dous xerafins o arratel.

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E se reformárão as Condições, das quaes a 47, he que o Rendeiro extrahirá por mez 20 Candiz, e se lhe restar algum do consummo, paga o producto a 217, e o póde extrahir para fóra do Estado.

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A condicção 49, impoem ao Rendeiro, a obrigação de pagar dos 20 Candiz, a parte que não extrahir dos Armazens da Fazenda, a 144 xerafins 4 tangas 55 réis, por Candil, e tambem o poder extrahir para fóra do Estado, cuja exportação he hoje nulla, porque os Portos vizinhos são Inglezes, e nelles ha contractos privativos do Tabaco.

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A condicção 54, impõem á Fazenda, a obrigação de dar ao Rendeiro Tabaco bom, e capaz, para o consummo do Povo. E duvidando-se da sua bondade se julga por Louvados. - Aqui está a dificuldade da Administração desta renda, a primeira do Estado.

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Na conformidade das Ordens, se faz a primeira Vestoria, quando chegão as Nãos de Viagem. Esta Vestoria he, de puro formulario, porque abrindo-se só alguns fardos, podem achar-se de bom Tabaco, e máu o dos fardos, que se abrem depois, nas datas ao rendeiro, de 15, em 15 dias, até se abrirem todos. Quando se chegão a abrir, e se acha máu Tabaco, não se póde julgar; se a maldade procede da qualidade, e estado primitivo do Brazil, se do agazalhado nas Náus, que o transportão, ou se da natural, e progressiva deterioração, em razão da demora da abertura. - Póde concorrer tudo. Julgado máu, deve ser queimado, segundo a Condicção 23; e perde-se o seu custo.

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Quando ha falta de Tabaco do Brazil, supprese com o Indiano, cujo supprimento deve cessar, logo que chegue o do Brazil. - He a segunda, e grande difficuldade da administração; porque se perde todo o Tabaco Indiano que resta nos armazens, ou se tentão pela Junta diligencias para o Rendeiro lhe dar consummo, em concorrencia com o do Brazil, o que he sempre desagradavel ao po

vo, e causa de contestações do Rendeiro com a Junta da Fazenda.

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Tentou a Junta aquellas deligencias, com o Rendeiro Goindá e Irmãos, em 1811, e estes accoinmodarão-se; porém depois reclamárão á Junta, e chegou á Corte, e foi objecto de huma Consulta ordenada ao Conselho Ultramarino, por Aviso do Ministerio da Fazenda.

Como Chanceller, e Procurador da Fazenda e Deputado da Junta, assistia ás Vestorias do Tabaco. Os Louvados da Fazenda erão nomeados pela Secretaria do Estado, ou pela Junta, Erão sempre escolhidos dos principaes, e sem suspeita. - O Rendeiro nomeia os seus Louvados; e o resultado pela maior parte, ou sempre, era, de que o Tabaco não era da qualidade convencionada,

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A Junta via, e ouvia, e convencia-sc de que assim era, e com geito e modo, procurava cono Rendeiro de receber o Tabaco menos bom, e restando sempre refugo se queimava logo, ou se guardava separado. E quando de todo se acabava o bom, e se suppria o Rendeiro com Tabaco Indiano, se misturava o refugado, dando-se ao Rendeiro por menos preço, e o povo preferia esta mistura ao Indiano simplesmente.

No centro dos Fardos, que se abrião, e offe

recião á inspecção dos Louvados, se encontrava hum principio de fermentaçãa, mais, ou menos adiantada; mas a maior parte da avaria procedia de secagein, ou perda do sabor proprio.

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O calculo para ganhos, e perdas da Renda, procede de haver Tabaco bom, quanto o Rendeiro péssa para consummo. - Toda a interrupção da Renda, he prejudicial á Fazenda, e ao Rendeiro. Quando a Fazenda compra Taba co Indiano, fica igualmente sugeita á sua qualificação nas datas ao Rendeiro de 15, em 15 dias. - Em qualquer caso, a administração por conta da Fazenda, he de maior prejuiso. -Assim como o Tabaco do Brazil se julgava bom na primeira Vestoria, e depois máu nas seguintes tambem o Indiano se julgava bom na entrada nos armazens, e máu quando depois se entregava pas ferias ao Rendeiro.

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CCC

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