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Do Tabaco de Pó,

O Tabaco para o fornecimento desta Renda, he da Fabrica de Lisboa, porém não pertence ao Contracto, que eomprehende sómente ao Reino, e Ilhas da Madeira, e Açôres, e vai para a India por conta da Fazenda,

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A 5. parte da Remessa, do producto, e Renda, pertencia à Casa das Rainhas.

O Documento junto mostra o seu estado em 1809, muito diminuido, a respeito dos tempos passados. Está diminuição tem sido decrescente, na razão do augmento da renda do de Folha.

Representação do Thesoureiro Geral, sobre a Renda do Tabaco de pó, na Junta da Fazenda de Goa.

"Senhor. Sendo a Renda do Tabaco de po da administração do Estanco Real, huma das principaes da Real Fazenda, a pouca reflexão, que se tem feito sobre a sua actual decadencia, depois que se foi acostumando o Povo do Tabaco de Folha do Brazil, que augmentou o consummo deste, e diminuio o d'aquelle, faz objecto desta mesma proposta, em que exponho as razões que me occorrem, para se tomar huma séria deliberação sobre o seu futuro arrendamento. O Rendeiro actual Naraná Naique Sunqeericar, com seus filhos, se obrigou no presente triennio, que acaba no fim do cor

rente anno, a extrahir dos Reaes Armazens, trinta e nove mil arrateis de Tabaco por anno, pelo preço de 5 xerafins o arratel; 4 fixados por assento da Junta da dita administração, de 3 de Novembro de 1677; e por hum Officio do Vice- Rei, que foi do Estado, o Conde de Villa Verde, dirigido á mesma Junta em 7 de Outubro de 1791, para ser receitado á Real Fazenda, a titulo do donativo do pardáo accrescentado com faculdade de o poder vender ao Povo, a preço de 5 pardaos, 2 tangas, 30 réis, debaixo da rigorosa condicção de pagar á mesma administração dous xerafins de condemnação por cada arratel, que deixasse de extrahir, seguindose, que do meio xerafim que o Rendeiro tinha de ganhar em cada arratel, deveria fazer toda a despeza da Renda, sugeitar-se à fallencia dos seus Feitores, e avençaes, e pagar a condemnação promettida, pois que, jámais se vio › que Rendeiro algum chegasse a extrahir todo o Tabaco contractado. o contractaalg

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O total desta Renda, importando em 195,000 xerafins por anno, bem entendido, bem entendido, pelo preço da extracção dos ditos 39,000 arrateis de Tabaco, inquestionavel, que semelhantes contractos, á primeira vista interessantes, tem sido em todos os trienios hum engano palpavel, pois que no actual tendo no primeiro anno de 1807, extrahido o Rendeiro 27436 arrateis, e recebido a Real Fazenda por elles 137782; xerafins, perdeo 57817 xerafins; no segundo de 1808, consummindo 25024 arrateis, que importárão em 125120 xerafins, foi o prejuizo de 69880 xerafins, e no presente, que he o ultimo, se poder extrahir 22 mil arrateis, corresponderá a sua importancia a 110 mil xerafins, ficando a Real Fazenda prejudicada em 85 mil xerafins, a cuja vista he bem claro, que o preço da arrematação nunca existio, nem existe, senão quimericamen

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Do deduzido se mostra, que o alcance deste Rendeiro, importa em muito mais do que elle poderá possivelmente pagar, por quanto, tendo deixado de extrahir mais de 42 mil arrateis de Tabaco, a sua condemnação monta em 84 mil xerafins, e devendo a Real Fazenda ter embolçado, pelo preço desta arrematação 585 mil xerafins, no trienio, ficará apenas percebendo 372 mil xerafins, que vem a ser 124 mil xerafins por anno. – Tratando-se pois presentemente de arrematar este contracto, sou de parecer, que se altere inteiramente o actual systema, procurando em primeiro lugar, tolher o vicio. em que estão os Rendeiros, de serem os primeiros -Contrabandistas, vendendo ao Povo a 5, e rafins, o Tabaco fabricado por elles mesmos, que valle até 2 xerafins o arratel, sem se lembrarem, que não extrahindo a quantidade convencionada, tem de serem condemnados no ajuste das Contas da sua Renda, condemnação de que se tem muito poucas vezes utilizado a Real Fazenda, pela total falencia dos Rendeiros, quando acabão os seus triennios. - O unico meio que alcanço para previnir tantos inconvenientes, sem prejuizo da Real Fazenda, he seguir-se neste arrendamento o plano se guinte.

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1.° Deliberar esta Real Mesa, que o Rendeiro seja obrigado a extrahir annualmente, mas sem condemnação, 28 mil arrateis, e toda a mais quantidade que precisar, dando-se-lhe pelo preço de 2 xerafins o arratel, o mesmo que lhe veria importar o Tabaco que fizesse fabricar, como fica já referido, poupando-se-lhe deste modo o trabalho do mesmo fabrico, e as penas em que por isso fica incorrendo. =

2. Que se lhe permitta vendello ao Povo, pelo actual preço de 5 xerafins e meio.

3.° Que além do producto do mesmo Tabaco, que deverá pagar á Real Fazenda, haja de satisfazer certa quantia, pela Renda: esta quantia deverá ser aquella, que mais se offerecer no acto da arrematação, e que corresponda ao grande interesse que resulta ao Rendeiro, de vender a 5 xerafins e meio, o que se lhe dá a 2 xerafins.

4.° Que o Rendeiro haja de depositar no Real Thesouro certa somma de dinheiro, que se julgar conveniente para a segurança desta Renda, como se pratica no arrendamento do Tabaco de Folha. Em cujos termos, verificando-se assim o Contracto de levar o Rendeiro até 28 mil arrateis de Tabaco, que importão em 56 mil xerafins, dando elle pela Renda mais 98 mil xerafins, ficará esta valendo 154 mil xerafins por anno, alguma cousa menos, atendidas as despezas a que he obrigado, e com tudo, muito mais, do que presentemente, que não tem subido de 124 mil xerafins, como fica demonstrado, e demais, a mais, se evitará o disgosto, de vêr em cada tres annos, perdida huma casa das melhores estabelecidas no Estado. Vossa Alteza Real porém mandará o que for mais util à sua Real Fazenda. Goa a 18 de Novembro de 1809. Joaquim Manoel Correa da Silva e Gama, Deputado.

Approvão esta Representação, e se faça o preciso Assento nos termos della, que será remettido á immediata Real Presença, pelo Real Erario. Goa 18 de Novembro de 1809. Rubrica do Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Conde de Sarzedas.. Leite. Silva. Mello.=

茶茶

Anfião, ou Opio.

Considerado este extracto das Cabeças da Papoula (Papoula Indianna) ou Dormideiras, no estado em que gira no Commercio, he huma preparação do gosto geral dos Chinas, que se negoceia do Industão, e Portos de Calcutá, e dos da Costa do Malabar, Goa, Bombaim e Damão, para a China. He do mais severo Contrabando na China, porém entra quanto lá vá, porque he do gosto, e uzo geral, e o interesse vence toda a vigilancia dos mandarins. He necessario hum mercado fóra do territorio do Imperio, que facilite a introducção por miudo,

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Este mercado éra a Cidade de Macau; em quanto foi o unico, as Ordens do Governo Portuguez lhe davão a Lei: porém os Inglezes, que não podião soffrer a dependencia de Macau, e não contentes com a franqueza, que se lhes concedeo de o transportarem em Navios de Macau, e á consignação dos imoradores Portuguezes, depois de muito refinadas intrigas mercantis, lembrarão-se do mercado maritimo de Lantim, o qual tem arruinado Macau, e hade perder de todo este celebre estabelecimento. Só desastres em Lantim, e favores em Macau, podem restabelecer o antigo mercado, ou conservar alguma parte deste Commercio de transporte, para entreter a subsistencia dos moradores, e a publica administração da Cidade.

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