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cares juntos em huma honra se levará o bétle, e outra honra quando houverem de receber estando juntos com os braços emcruzados, e o direito baixo do esquerdo por tal que o que tomar por mais honra, e o que for na mão direita peça a outro Gancar que o presente que tomou na mão esquerda precedia porque hia sobre a direita.

47.0

Os Gancares que estão em comunidade que para tomar bétle, ou outra honra não tem preeminencia hum d'outro póde vender a honra de tal bétle, ou pacharis, a qualquer dos Gancares cada vez que vem ao acto da dita honra se dar, e isto pelo preço que servirem, o qual preço se repartirá pela Aldea, e quando não tiver quem compre, para entre elles não haver differença tomará a tal honra o Escrivão da Aldêa.

48.o

Não poderá ninguem trazer tocha, andor, sombreiro, sem nossa licença, ou do nosso Governador, salvo ficando-lhe por herança de seus Paes, e Avós, e aquelles que a dita licença ou do nosso Governador tiver por merecimento dos seus serviços dar-se-hão por duas maneiras, huma he que tragão sombreiro, e andor com seus piãos, e tochas, e azeite á sua custa, e a outra licença he, que haja de nós a tal honra com seus piãos, azeite, pagos á nossa custa, tambem se poderá dar tocha sem sombreiro, e sombreiro sem tocha, e andor, e cada cousa sobre si, e tudo junto, e cada huma das sobreditas maneiras, tambem porém notificamos assim ao nosso Capitão mor, e Governador destas

partes de India que hora he, e ao diante forem, e assim aos Capitães desta Cidade, Ouvidor, Juizes, e Officiaes, e Justiças, e quaesquer outras pessoas a que este nosso Foral for mostrado, e o conhecimento delle pertencer, e lhe mandamos que em todo o guardem, e cumprão, e o fação inteiramente cumprir, e guardar como nella contém por que assim he nossa mercê. Dado na dita Cidade de Goa a 16 de Setembro. El-Rei o mandou por Afonço Messias, Vedor de Sua Fazenda destas partes da India. Antonio de Campos a fez escrever no anno de 1526 Afanço Messias. =

Treslados de mais Provizões, Sentenças, e Confirmações.

Dom João por Graça de Deos etc. A todos os Ouvidores, Juizes, Justiças, Officiaes, e mais pessoas de meus Reinos, e Senhorios, a quem esta carta minha de Sentença for mostrada, e o conhe cimento della com direito pertencer. Faço saber como perante mim, e o meu Ouvidor Geral que com alçada nesta parte de India trago, se processarão huns Autos Civis entre partes, a saber, Sau Sinay; e Santu Sinay ambos Irmãos Bragmanes, Autores d'huma parte contra Rama Sinay, Bragmane Réo d'outra, que se acaso veio a pôr, em a qual petição os ditos A. A. dizião, que no Foral que Afonço Messias déra nesta Cidade na qual não declarava largamente as partilhas que se hão de fazer aos filhos por morte do Pai, e a maneira que havião de ter na partilha os Irmãos, e sobrinhos, e primos, e filhos de duas mulheres quando o Pai tiver, como tudo largamente declarava nos Livros das suas Leis antigas, e que isto lhe relevava, declarasse pedindo ao meu Governador Nuno da Cu

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nha, que mandasse ao Vedor Geral se informasse por alguns Letrados destas terras por verbas e capitulos da dita Lei largamente, e com a fé dos ditos Letrados se emendasse e corregisse o dito Foral nesta parte, porque era bem do Povo, da qual petição o dito R. Rama Sinay, e seu Procurador houvera vista della, e dissera da sua Justiça, e os A. A. lhe respondêrão por seu Procurador que outro-sy fizerão, a qual petição fora junta aos treslados, que erão feitos das Leis que os Letrados da terra firme trouxerão ao qual mandado do dito Ouvidor föra satisfeito, e foi tudo junto, e assim ao que os Letrados já tinhão dito sobre o dito caso por seu mandado, aos quaes Letrados fora dado juramento por Gupu, Lingua d'ante o dito Ouvidor, segundo sua Lei, e seu costume por mandado do dito Ouvidor, e por o dito juramento declarárão, e disserão que a partilha que se fazia por morte do Pai aos filhos se fazia igualmente tanto a hum, como outro, e isto nos bens de raiz, e tambem o movel se repartia igualmente, sómente ao Irmão mais velho lhe davão a vantagem dos outros Irmãos, e que do movel se dava para sua Mãi outros com que se podesse manter, disserão posto que hum homem tinha muitas mulheres, e dellas tinha muitos filhos, que a fazenda se havia de repartir igualmente por todos os filhos, salvo se cada huma mulher tinha tantos filhos huma como a outra, e que della tinha já dado o treslado do Testamento tirado do seu Livro, e por elle se verá o que se devia fazer entre os capitulos que os ditos Letrados derão, que tambem foi junto aos Autos está hum item que diz, que a partilha que fizerem os filhos a farão igualmente os filhos entre si, em que entrarão sómente os filhos das mulheres da sua propria casta. E outro si foi junto o treslado d'hum capitulo que está

na minha Feitoria, que diz, que se algum homem for cazado com duas mulheres e tiver quatro filhos de huma mulher, e hum de outra ou mais, ou menos, posto que não sejão em numero iguaes quando quer que houverem os filhos de partir a fazenda do Pai, partila hão pelo numero, tanto haverá hum filho como os quatro, e nenhuma filha herdará na fazenda do Pai, nem da Mai, e tambem se ajuntou a confirmação que eu fiz ao dito Foral em que houve por bem, e o confirmei, sobre o que os ditos A. A., e R. arrezoárão, e disserão por seus procuradores tanto de sua Justiça, que os Autos forão levados concluzos ao dito meu Ouvidor Geral, e por seu dezembargo sahio, que viessem perante elle as partes, e os Gancares da Aldea ao que fora satisfeito, e todos juntos Gancares de Aldea, eoutras pessoas e as partes juntas o dito Ouvidor pelo dito Lingua lhe mandou declarar, e dizer a duvida, e debate que entre as ditas partes havia sobre a repartição das suas heranças, e que por elle erão chamados, aos quaes forão feitas muitas perguntas, e a todas responderão ácerca do caso que o costume antigo era, que as fazendas repartião por duas maneiras, a saber huns repartião assim como diz o Foral, e era hum costume, e outro era que os filhos repartião igualmente as fazendas tanto hum como outro, posto que fossem os filhos de duas ou tres mulheres, que tenha huma muitos, outra tenha poucos, que ambos estes costumes se costumão e que quando ha ahi differença destas partilhas que se siga além de haver tanto hum como ou→ tro, e que querendo os Pais partir suas fazendas por os filhos por sua vontade sem hirem a Justiça podião seguir qualquer dos ditos costumes, e dar cada hum o que quizesse, e que no Pai estava repartir a fazenda como quizesse, e que quando A fon

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ço Messias fizera o dito Foral mandára chamar alguns delles, e que com elles praticára o que está escrito e feito, e porém que lhe não perguntára por a dita repartição tão largamente como lhe hora fora perguntado, e que elles lhe disserão o que se contém na verba do dito Foral ácerca da dita repartição por ser huns dos costumes que se usa, e disserão que elles Gancares querião estar por ambos os costumes e que quando as partes não quizessem estar por os ditos costumes, que se havia de cumprir a Lei; que haja hum tanio, como o outro, e que toda partilha que os Irmãos fazem entre si he valioza, a qual deligencia elles assignárão, e delles houverão vista os A. A., e R. R. por seus Procuradores, e disserão tanto da sua Justiça que finalmente o dito meu Ouvidor mandára hír a si os autos concluzos, os quaes despachou com o meu Governador Nuno da Cunha, e em elles pos a Sentença seguinte.

Vistos estes autos, a petição dos AA. supplicantes, e as razões d'outras partes Canarins, que se vierão a por, e declaração feita pelos Letrados que vierão da terra firme, e o capitulo das suas Leis, que fallão no caso desta partilha, e duvida, e assim o capitulo do Foral que tambem nisto falla que são em si contrarios; e vista a diligencia que fiz com muitos Gancares, e pessoas principaes desta terra para saber a verdade dos seus costumes, para com isso concordar quánto poder ser as ditas Escrituras, pela qual diligencia se mostra, que ambos os ditos costumes são muito antigos nesta terra, e de ambas as cousas a saber: quando o Pai, e filhos por suas vontades partem a fazenda do Pai está na vontade do Pai dar a hum filho d'huma mulher tanto, como a outros muitos d'outra e que tambem se quer igualar o pode fazer, se

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