Sayfadaki görseller
PDF
ePub

TOS, cia.

nós

e dos segundos, sómente em grave urgen

§. 26.

27. 28.° Vem a herança a Esta disposição está em desuso; e se não deve excitar a sua observancia, salvo no caso da falta total de herdeiros.

§. 29. As mulheres, e filhas dos Gentios não tem parte no casal, nem herdão a seus Pais São dotadas quando casão, e passão para a familia dos maridos.

Os

§. 32. Casado com duas mulheres Gentios em regra, casão com huma só mulher Não tendo della filhos, e com seu aprazimento, podem casar com segunda mulher. Neste § está reconhecido o direito da divisão da herança dos Pais pelos filhos com exclusão das filhas, porém esta divisão tem muito poucas vezes lugar, pêlo costume de viverem as familias em sociedade domestica, e geral, sendo chefe, e administrador o mais velho, o qual dá aos segundos os alimentos precisos para a sua subsistencia, e dotes para os casamentos das filhas de todos, e procede a sociedade sem ingerencia dos Juizes dos Orfãos, porque há ordens Regias para que elles não constranjão os Gentios a Inventarios, e só tem lugar entre maiores, quando algum dos interessados o requer. — Sempre he contestado, e poucas, ou nenhumas vezes chega a effeito, e acaba a contestação por conciliação.

§. 36.o 37.o 33.o Por-lhes-hão de comer, e ao pião duas medidas de arroz, e 1 Real As Aldeas devião ser desobrigadas deste encargo pezado, e do qual muito se pode abusar.

§. 40, e seguintes Passori he hum panno de Lan de Camelo, ou Algodão, que lanção ao pescoço, e ás extremidades pendentes, até quasi a altura do Côrpo; a precedencia nas datas, he

etiqueta que muito se preza, e ocasiona contendas, e profias.

§. 44. Que comece a cegar arroz = A maior parte das honras, são quimeras de opiniões, ou imaginarias, porém assim mesmo contentão, quando são motivadas, e se conferem com descrição.

He tradição em Gôa, que esta prerogativa da Aldea Taleigao, provem do soccorro de fornecimento de mantimentos para a Esquadra de Afonço de Albuquerque, quando, tendo entrado no Rio, para bater a Cidade, e não o conseguindo da primeira vez; foi obrigado a invernar proximo á Penha de França, e sendo por consequencia ainda então Taleigão, e toda a Ilha, da dominação do Sabaja. Esta Festa do primeiro córte de arroz, a que chamão a Novidade, celebra-se em todas as Provincias, e Aldeas, em differentes dias. A de Salcete he a 5 de Agosto, dia de N. Senhora das Neves, na Aldêa da Raia e parecendo temporal, he juntamente Religiosa: os Parochos de Cruz alçada, e procissão da Confraria, vão assistir ao córte; ornão-se a Cruz, e assistentes com espigas d'arros, e voltão á Igreja, e se celebra Missa, e dão a Deos Graças pêla novidade.

Parece semelhante as Primissas, que se usão em alguns Bispados do Reino, as quaes sendo Voluntarias na sua origem, e primitiva, passarão a ser de obrigação,

[ocr errors]

REGIMENTO

DAS

COMMUNIDADES

DAS

TRES PROVINCIAS

DE

SALCETE, ILHAS DE GOA; E BARDEZ.

REGIMENTO NOVO,

Confirmado por Sua Magestade, que Deos guarde, etc.

Dom João por Graça de Deos, Rei de Portugal,

dos Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber, aos que este meu Regimento em forma de Lei virem, que tendo respeito á necessidade que havia deste Regimento, que désse forma á boa administração das Aldêas, e Cameras Geraes, e acautelasse os desvios, que nellas se tem experimentado, Foi servido mandar examinar o Regimento que formou o Conde da Ericeira, sendo Vice-Rei da India, e precedendo informações, e pareceres de pessoas intelligentes, Ordenei, por Carta de 8 de Abril de 1732 a Pedro Mascarenhas, Conde de Sandomil, dos meus Conselhos d'Estado, e Guerra, Vice-Rei, e Capitão General da India, que mandasse formar, em meu nome, o dito' Regimento, na conformidade dos ditos pareceres, e consulta do meu Conselho Ultramarino, o que elle executou, formando este Regimento, que o Tanador-mór, e Capitães de Salcete, e Bardez obser varáo, e farão observar inviolavelmente.

E

« ÖncekiDevam »