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4731-1732 3.o E porque na presente guerra foram occupadas pela 10 Fevereiro parte dos Maratas as serras de Chandavary, Tacamaca, Ca

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mandrug, Caldrug, e Bará, que estavam sem defensa alguma, se assenta, que logo sem a menor dilação, evacuem as ditas serras, tirando as guarnições que nellas se acharem, restituindo-as, e fazendo dellas, e das mais terras pertencentes ao Estado Portuguez, entrega ás pessoas que o dito Sr. Martinho da Silveira de Menezes mandar para este effeito, e o bate e munições que nellas estiverem, se restituirá outra tanta quantia, ou o justo preço dellas ao dito Sr. Crisná Ráo Mahadeo.

4. A artilharia que da parte do Estado Portuguez tomaram os Maratas nos fortes de Cambá, Fringuipará, e Saibana, restituirá logo o Sr. Crisná Ráo Mahadeo ao dito Sr. Martinho da Silveira de Menezes, na fórma em que se achou, sendo por tudo quatorze peças, entre grandes e pequenas, com seus reparos, as quaes serão entregues á pessoa, ou pessoas que o dito Sr. Martinho da Silveira de Menezes mandar para este effeito.

5.o E como na mesma guerra, foram tomados prisioneiros de huma e outra parte, estes serão restituidos, a cada qual os seus, com todos os seus captivos que foram tomados, como assim os que ao tempo da guerra foram fugidos de hum e outro Estado, cuja troca será feita em Bombaim.

6. E porque de Galliana foram represadas algumas embarcações saleiras e outras, e do Estado Portuguez duas Manchuas, e outras embarcações dos vassallos, dessas as que se acharem em ser se restituirão de huma e outra parte.

7.o Tambem se assenta que o dito Sr. Martinho da Silveira de Menezes, entregará ao Sr. Crisná Ráo Mahadeo dois cavallos, que foram tomados por conta do Estado, e se acham na cavallariça de Baçaim.

8. Outrosim se assenta, que o caminho do Cande de Tellery será francamente continuado aos Maratas, e a licença de trafegar e navegar pelo Rio de Nandurquy, e mais rios, pagando os direitos acostumados, e não ficando prejudicada á fazenda real nem os vassallos do Estado.

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9.o E a mesma attenção se observará com os vassallos do 4731-1732 Estado Portuguęz no seu trafego, e commercio nos rios e portos de Galliana e terras de sua jurisdicção, para que as conveniencias de hum e outro Estado sejam igualmente reciprocas.

10.o Se ajusta mais, que a polvora, balla, enxofre, e chumbo que for necessario para o uso e serviço das terras de Galliana, se lhe concederá sendo comprado nas terras do Estado Portuguez, pagando o preço acostumado, e os direitos conforme o estylo sempre praticado; como tambem pessas (?).

11.° Que as embarcações do Estado de Galliana e Beundim, que entrarem e sahirem pelos rios do Estado Portuguez, em caso que se ache nellas até cinco seiras de tabaco, não lhes fará impedimento, nem molestia alguma.

12.o Tambem se assenta, que depois de cumpridos os artigos expressados neste tratado de paz, se concederá aos mercadores de Galliana e Beundim poderem ter hum bazar na cidade de Baçaim, quando estes o requeiram para o seu trafego.

13. As embarcações de Galliana e Biundim, que entrarem, e sahirem de dia e de noite, se deixarão passar livremente depois de examinadas pelos officiaes competentes, conforme o estylo antigo, sem mais molestia.

14. Os cavallos que forem conduzidos das terras do Estado Portuguez, ou de quaesquer outras por mar, où por terra, se deixarão passar sem impedimento algum, pagando os direitos acustumados, sendo para os particulares, mas sendo para o Estado de Galliana, será conforme o costume e estylo antigo, e sempre praticado.

15.o E para firmeza e duração de huma paz, que todos devem desejar, como bem commum em utilidade reciproca de ambos os Estados, e para firmar de mais a mais a fiel amizade estabelecida por este novo tratado, e desvanecer todos os motivos de desconfiança, que poderão nascer em qualquer tempo, se obrigaram os ditos Srs. Martinho da Silveira de Menezes, e Crisná Ráo Mahadeo a entregarem de

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1731-1732 parte a parte todos os soldados e captivos, que ao diante fugirem de hum Estado para outro, sendo requeridos, e ao mesmo fim o dito Sr. Crisná Ráo Mahadeo se obriga a não consentir que em tempo algum façam os Maratas entrada alguma nas terras do Estado Portuguez, mas antes promette de lhes impedir qualquer hostilidade, como se fosse em defensa de suas proprias terras, e o mesmo se corresponderá da parte do Estado Portuguez.

16.o E para que este tratado tenha exacta e solemne observação, se obrigam as partes contratantes, os ditos Srs. Francisco de Mello de Castro, e Siva Ramo Pandito, e Rayagi Ramagi, que será confirmado por seus constituintes os Srs. Martinho da Silveira de Menezes e Crisná Ráo Mahadeo dentro do termo de dez dias da assignatura delle, e a sua execução com a mais possivel brevidade, e em testemunho da verdade assignaram os ditos Srs. Francisco de Mello de Castro, como Embaixador do Estado Portuguez, e Siva Ramo Pandito, e Rayagi Ramagi, como Embaixadores do Estado Marata, pelos poderes que lhes foram reciprocamente concedidos, e as cartas de crença que apresentaram ao receber das embaixadas, tudo feito e concluido na presença, e por mediação do dito Sr. Roberto Coivan, Presidente e Governador geral, que tambem se assignou nelle. Castello de Bombaim 30 de janeiro de 1731 -Roberto Coivan-Francisco de

10 de fevereiro de 1732′

Mello de Castro-Martinho da Silveira de Menezes.

Capitulações feitas na feitoria Portugueza por ordem de Antonio de Brito Freire, Capitão de Mar e Guerra da fragata Nossa Senhora da Estrella, que se acha no porto de Calicut, com El-Rey Samori, por seus Regedores, que as ajustaram com Francisco Xavier Sottomayor, Capitão Tenente da dita fragata, estando presentes Martinville, segundo de Matiim, e primeiro de Calicut pela Real Companhia de França, e o Reverendo Padre Agostinho Machado, Administrador da feitoria, e o Reverendo Padre Cypriano de Amorim, Vigario desta cidade de Calicut.

(Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 328.)

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Como o Reverendo Padre Vigario da Igreja de Calicut prendesse hum christão de sua jurisdicção, e este tivesse ou- Fevereiro tros christãos que o favorecessem, os ditos convocaram alguns Naires, para que lhes guardassem as costas, e entraram com elles de noite no districto da Igreja, que pelas capitulações da paz lhes he vedado, e subrepticiamente deram fuga ao dito preso; o que visto pelo Reverendo Vigario, communicando o caso com o Reverendo Feitor, se resolveram em fecharem a Igreja e Feitoria, e retirar-se a Tanor até que o Rey Samori desse ao Estado a satisfação que se devia por este caso, a qual se offereceram a dar os Regedores por ordem do seu Rey, com a chegada da fragata; e posto o negocio em pratica se ajustou o seguinte:

1. Que o Regedor maior de Calicut, Nilenda Náobi, com os mais Regedores, e com o Thesoureiro do Rey Chamgarambi fossem á praia a receber os ditos Padres, e os acompanhassem até à Igreja e Feitoria.

2.o E que visto não apparecer o preso, sem embargo das diligencias que por parte delles Regedores se tinham feito, elles ditos, se obrigavam a restituil-o ao Reverendo Padre Vigario a qualquer tempo que apparecesse, e que tendo o dito Padre noticia delle, lhe dariam toda a ajuda e favor que ⚫ fosse necessario até com effeito ser preso, e que quando ao

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1735 Padre lhe parecesse que estava castigado, ficaria a seu arbitrio o deixal-o viver na terra, ou desterral-o das terras de ElRey Samory, o que elles sem falta fariam executar.

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3. Que como estava averiguado terem sido os christãos os principaes motores deste alvoroço, convinha para respeito do mesmo Padre, e para que ao diante não succedessem similhantes, que fossem castigados os que se achassem culpados, para o que elles Regedores promettiam prenderem logo tres Naires, que se sabia terem-se achado no caso, e depois de bem castigados ao seu uso, os fariam confessar quem foram os outros assim christãos como Naires, o que sabido, castigariam os seus, e dariam toda a ajuda ao Padre Vigario para que castigasse os christãos na fórma que lhe parecesse.

4.° Que elles ditos Regedores se obrigavam a tirar logo os Jangadas aos christãos da jurisdição do Padre, que assim lho requereu, por quanto com os Jangadas se faziam absolutos e desobedientes aos castigos que por seus delictos mereciam, e se obrigaram para o diante a não consentirem que nenhum christão os podesse tomar sem lhe apresentar a elles Regedores licença do dito Padre ou do Feitor nos que fossem da sua jurisdição.

5.° Que seriam obrigados dentro de hum anno a acabar a Feitoria sem falta nenhuma, e acrescentar, e reedificar a casa do Padre Vigario dentro no mesmo tempo, e assim mais se obrigaram de novo a fazer huma cozinha para a Feitoria, e duas gallerias sobre as duas portas principaes, e que escreveriam ao seu Rey, para que desse licença, para que da Feitoria até à praia se abrisse huma estrada larga e desembaraçada, de sorte que a Feitoria participasse da vista do mar, o que logo não promettiam fazer por não terem communicado este ponto com o seu Rey, nem caber no tempo o fazel-o pela pouca demora da fragata.

6.° Que elles Regedores se obrigavam a satisfazerem no seguinte dia ao destas capitulações os quarteis de hum anno que deviam á Feitoria, e ao Reverendo Vigario, e darem algum dinheiro adiantado por conta do quartel que se hia vencendo.

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