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7.° Que se obrigavam a entregar ao Padre Feitor a Olla de cobre, que o seu Rey se obrigou a dar para firmeza da paz que ajustou com o Estado em 1724.

8.° Que em tudo o mais elles Regedores se obrigavam por parte do seu Rey (de quem tinham Olla para este ajuste) a estar pelas capitulações feitas no ajuste da paz que se celebrou entre o Estado e o dito Rey, sendo Vice Rey o Ex.mo Sr. D. Pedro de Noronha, Conde de Villa Verde, e pelos acrescentamentos que se fizeram na paz, que ajustou o Capitão de mar e guerra Pedro Guedes de Magalhães em 1724, e que assim o promettiam guardar ao Ex. o Sr. Pedro Mascarenhas, Conde de Sandomil, Vice Rey e Capitão geral do Estado da India, e que mandariam logo estas capitulações traduzidas no seu idioma ao seu Rey, o qual conforme ao seu costume mandaria huma Olla assignada por elle, em que desse por firme e bem feito tudo o que por elles Regedores se tinha capitulado, a qual se entregaria ao Capitão de mar e guerra Antonio de Brito Freire, para a entregar em Goa ao Ex.mo Sr. Conde Vice Rey; e porque a demora da fragata havia de ser pouca, e se requeriam mais dias para vir a dita Olla, elles se obrigavam a tel-a prompta para a entregarem na volta que a fragata fizesse de Tanor, e de tudo derão por fiador a Mr. Martinville, primeiro de Calicut pela Real Companhia de França. Feitoria Portugueza de Calicut 23 de Fevereiro de 1735.-De Martinville-Francisco Xavier Sottomayor Agostinho Machado -- Cypriano de Amorim.

1735 Fevereiro

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Carta de ElRey Samorim

(Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 330.)

Assistente em Calicut Padre Portuguez e Feitor para ver

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o negocio. Recebi a carta, e vi o que nella me diz do christão Março Ventura, que estava preso na Igreja, e sobre a fugida do

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1735 Março

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dito. Se acaso vier na minha terra, me obrigo a mandar a
minha gente, e remetter á Igreja; ou não deixar ficar no
meu Reino.

Da fugida que tem feito da Igreja, e aos que tem ajudado
ao dito Ventura, mandarei vir, e darei o castigo. Sobre al-
guns christãos que ouvi que tem dado ajuda deve fazer dili-
gencia, e castigar lá mesmo aos ditos.

Os christãos se quizerem Jangadas, sem o Padre ou Feitor me dizer não heide dar Jangadas. Os christãos que andam com Jangadas deve fazer mudar.

Para dar fim da obra da Feitoria tenho ordenado, e tambem para mandar fazer caminho da Feitoria á praia, e a Igreja; tomando informação com minha gente, que lá fica conforme aquillo podemos fazer.

Os quarteis quando ajustar o anno logo farei dar. Conforme a necessidade, se quizer, entre meio do anno posso ordenar para dar; a mesma noticia com o capitão que veio na fragata deve de fazer inteirar de tudo.

A paz e concordia que ha com ElRey de Portugal emquanto em mim não haverá nenhuma differença. — Rúbrica delRey.

A copia da carta acima, foi traduzida por mim Antonio de Sequeira Lopes, interprete desta Feitoria Portugueza, e fielmente sem acrescentar nem diminuir cousa que duvida faça; em fé que me assignei hoje. Feitoria, 5 de Março de 1735.Cypriano de Amorim - Agostinho Machado Antonio Sequeira Lopes.

T

Tratado e condições com que o Excellentissimo Senhor Conde de Sandomil, Vice Rey e Capitão geral da India, acceitou a satisfação que El-Rey de Sunda, Saccay Bassavá Linga, The mandou dar por Guinian Lingaya Nauru, Sobedar de Pondá, e Anagi Pandito, seus Embaixadores, para se restabelecer a antiga paz entre este Estado, e os seus dominios, alterada por alguns de seus Capitães nas provincias de Caruar e Sivançar.

(Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 350.)

Logar do sello das Armas reaes de Portugal.

1.° Os Padres Missionarios serão logo restituidos á administração das Igrejas, e a todo o exercicio de seu ministerio, e se lhe não impedirá fabricarem casas de telhas para a sua habitação, em qualquer parte que lhe parecer conveniente a bem da christandade, em todas as terras de ElRey de Sunda, com a mesma liberdade, com que até agora a tinham nas aldeias de Sivançar e Ancolá, pelas quaes terras todas poderão livremente andar pregando a fé sem opposição alguma, e só não poderão fabricar as ditas casas junto de fortalezas, que por causa dellas possam ter algum prejuizo em occasião de guerra, nem se poderão fazer tão fortes que algum inimigo se possa aproveitar dellas para fortificar-se, e com estas limitações lhe será sempre permittida a dita fabrica, com condição, porém, que para ella não se valerão os Padres de pedra, madeira, e quaesquer outros materiaes sem expresso consentimento dos donos delles; poderão, porém, tirar á sua custa as madeiras dos matos, e as pedras das pedreiras sem impedimento algum.

2. Todo o gentio que voluntariamente quizer ser christão, não será impedido a que o seja, e livremente poderá baptisar-se, e cumprir com as obrigações de christão sem opposição alguma.

3. Não serão obrigados os Padres a pagar juncões pessoaes por si, nem por seus famulos, nem do fato de seu uso, assim os que assistirem, e andarem nas mesmas terras de

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ElRey de Sunda, como os que passarem por ellas para as do Canará, ou para outras quaesquer partes.

4. Nenhuma mulher christã, que fique sem filhos por morte de seu marido, nem as solteiras ou viuvas, que ficarem prenhes, poderão tomar-se por captivas, e a todas as que actualmente se acharem por estes motivos em estado de captiveiro, se dará logo liberdade, e tambem a seus filhos e netos, que se acharem no mesmo estado, e para que por falta de noticia não deixem de conseguir todos liberdade, at qual concederão logo ElRey de Sunda e seus ministros aos que conhecerem, os Padres informando-se e fazendo lista dos mais as apresentarão nos logares em que se acharem aos mesmos ministros, e por ellas conhecidos os captivos serão logo livres.

5. Tambem não poderão ser captivos por dividas os christãos, assim homens como mulheres, e quando algum for devedor dos gentios, e não tenha com que lhe pagar, os Padres averiguando as dividas, os obrigarão a servir a seus credores, ou a quem lhe der com que paguem, não como captivos, mas sim como jornaleiros, arbitrando-lhe o tempo de serviço que baste para satisfação das dividas.

6.° De todos os christãos nas mesmas terras de ElRey de Sunda, serão os Padres Missionarios juizes privativos, assim como são em todo o reino do Canará, exceptos só os casos de lesa magestade, e homicidios, e para que nestes possam os Ministros de ElRey de Sunda proceder contra elles, serão os Padres primeiro informados das circumstancias dos delictos, e certificados de ser a qualidade delles isenta da sua jurisdição.

7. Contra os christãos renegados, que se tiverem feito gentios, ou mouros, ou adorarem pagodes, poderão os Padres exercitar jurisdição obrigando-os a tornar á obediencia da Igreja, e da mesma sorte as mulheres christãs grandes e pequenas que estiverem feitas balhadeiras.

8. Mandará o Rey de Sunda registar estes artigos, em todos os governos das suas provincias e fortalezas, para que sendo sabedores delles os seus Ministros e Capitães, evitem

toda a occasião de differenças como as que por vezes tem havido nestas materias. E porque tendo se ajustado nas conferencias que precederam a este tratado, que os Subedares e Capitães que deram motivo de queixas aos Padres, viessem a esta côrte de Goa dar satisfação dellas, ultimamente se conveio na satisfação, que em audiencia publica deram os Embaixadores da parte do seu Rey, protestando querer conservar a amizade com o Estado, e ter-se desgostado de que houvesse occasião para as passadas differenças, ficam ellas de hoje para sempre em total esquecimento com firme proposito de se guardarem daqui por diante por huma e outra parte inviolavelmente todas as convenções deste tratado.

9. Os donos do Sibar que injustamente foi represado em Caruar, serão restituidos de tudo o que se lhe tomou, e da perda que tiveram na corrupção das fazendas, e nos interesses que não conseguiram na viagem que pela dita causa deixaram de fazer, tendo-se-lhe dado liberdade a tempo que se viram obrigados a ficar de invernada nesta cidade de Goa, e para se averiguar a importancia de todos os referidos damnos, se fará a avaliação delles por dois mercadores, hum nomeado por parte de ElRey de Sunda, e outro pela do Estado, e não se ajustando ambos, nomearam terceiro para o desempate.

40.° De nenhuma maneira poderão as galvetas do Rey de Sunda reconhecer embarcação alguma, e menos obrigal-as a hir aos seus portos, por ser esta introdução hum abuso muito contrario ao dominio que o Estado tem nos mares da India, e qualquer acção destas que se executar, será tida por infracção da paz, com declaração, porém, que antes de se haver por quebrantada, se avisará por parte do Estado ao Subedar, a cuja jurisdição pertencer o porto aonde a dita acção se tiver obrado, para que castigue ao Capitão, ou cabo que nella for culpado, e quando assim o dito Subedar o não execute, então poderá o Estado tomar por si a devida satisfação.

11.o O Padre Manuel do Rego, será restituido de tudo o que na fortaleza de Piro se lhe tomou, assim joias como di

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