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tirem que da terra firme entrem mantimentos naquella ilha para nos reduzirem a largal-a por força. Talvez cessasse este perigo, se todos os annos se visse entrar naquelle porto huma, ou duas naus de guerra, que nos fizessem conciliar respeito, e nisto consiste a maior difficuldade do remedio. Na Secretaria achará V. Ex. as Instrucções que dei ao Desembargador Antonio da Silva Pereira, quando lá o mandei, e a conta que elle me deu depois de concluida a sua commissão, e por ella poderá V. Ex.a formar idéa daquelle paiz. A que eu posso dar nesta brevidade, he ser aquelle porto o que hoje nos convém conservar por todos quantos modos nos forem possiveis, por ser o do commercio mais importante, e do maior lucro, assim para a China, como para a Cochinchina, e o de Tunquim, que agora se principia; o maior inconveniente que Macau padece, he o grande numero de habitantes Chinas, que os constitue em huma superioridade inevitavel ao limitado numero de Portuguezes, que não passa de... pouco mais ou menos, e quando este navegar para fazer o seu commercio, poucos são os que restam na terra, e fica esta á descripção dos Chinas.

Se Macau se acha nesta decadencia, muito peior he a de Timor, porque apenas se acharão naquella ilba sete ou oito Portuguezes, e bastantes Missionarios, cujo fructo não he tanto o que se colhe na vinha do Senhor, como na da soltura, e liberdade com que vivem. Ha annos que os Hollandezes occuparam a cabeça da ilha, e se fortificaram nella, para onde tem attrahido a melhor parte do commercio do sandalo, cêra, e oiro, que a terra produz; a falta de forças faz que não tiremos a mesma utilidade, e que este nossos inimigos irreconciliaveis nol-a usurpem inteiramente. Lifão, que he a nossa capital, e Larantucana ilha de Solor, apenas são defendidas de huma trincheira de madeira meia cahida, com a artilharia desmontada, e nenhuma gente que a defenda; na minha opinião o que mais contribue para a decadencia de Timor, e Macau, foi a attenção que se deu (se me não engano) no tempo do Vice Rey Neto (Vicereinato) do Sr. João de Saldanha, á representação que a elle fez a Camara de Ma

cau, pedindo-lhe que não mandasse deste porto embarcação de guerra para aquelle, nem para Timor, e que ella se obrigava a mandar todos os annos a Goa huma embarcação com commercio, e transportaria tudo o que fosse necessario para Timor; pareceu naquelle tempo ser conveniente este ajuste, porque poupava á Fazenda Real a despeza de armar duas naus sem utilidade nenhuma; e assim cessou inteiramente o commercio em direitura de Goa; delle se seguia, quando deste porto hiam naus para aquellas duas partes, ficar nellas alguma gente Portugueza, que se casava, e estabelecia assim em Macau como em Timor, e se augmentava o numero de Portuguezes que as defendessem; mas com esta suspensão se suspendeu até este beneficio, e com ella se foi extinguindo o commercio. Por aqui verá V. Ex.a o prejuizo, que muitas vezes causa huma inconsiderada economia, que não attende ao futuro, e que vem a ser causa da ruina, e lastimoso estado a que tem chegado estes dois portos.

Nas minhas contas à nossa côrte verá V. Ex.a, que nunca fui omisso em lhe representar os inconvenientes sobreditos, e que me faltavam os meios de evital-os; acabei o meu tempo na esperança do remedio, sem o conseguir; talvez que a Providencia o reservasse para o de V. Ex.a

Tenho finalmente concluido as tres partes principaes das noticias de que V. Ex.a deseja instruir-se; a estreiteza do tempo, e a multidão dos negocios que se accumulam a quem se aparta deste paiz me embaraça assim de pulir o discurso como de abrevial-o, e o fui lançando na fórma que me repre-` sentava a ideia; e por isso se encontram nelle algumas repetições, e termos menos expressivos, o que V. Ex.a supprirá com a sua alta comprehensão.

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1719

Setembro

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Para complemento da carta ao Vice Rey da India, que está a paginas 8, pômos aqui o Breve de 29 de Setembro de 1719, que concedeu ao Patriarcha de Alexandria as faculdades de Commissario Apostolico e Visitador das Missões da China,

BREVE

(Torre do Tombo, Maço 43, n.o 24.)

A tergo-Venerabili Fratri Carolo Ambrosio, Patriarchae Alexandrino. Intus vero- Clemens, Papa, XI.-Venerabilis Frater, salutem, et Apostolicam benedictionem.- Speculatores Domus Israel super Cathedram Principis Apostolorum inscrutabili Divinae Providentiae arcano constituti, non modo gravissima Ecclesiarum omnium sollicitudine premimur, sed ad universam, quae sub caelo est, ex omni tribu, et lingua, et populo, et natione gentium multitudinem mentis nostrae oculis jugiter circumferimus; quantum siquidem nobis est a solis ortu usque ad occasum laudari nomen Domini summopere cupimus; adeoque etiam ad remotissimas ab hac S. Sede regiones pastoralis vigilantiae nostrae curam extendimus; ut ibidem Christiana Fides quotidiana infidelium accessione latius propagetur, et quo aliàs inducta fuit, sublatis dissidiis illius incrementa turbantibus, solidius in dies benedicente Domino stabiliatur. Hinc est, quod Nos peculiari quodam paternae nostrae charitatis affectu ad amplissimum Sinarum Imperium studia nostra convertentes, Te (de cujus spectata fide, integritate, prudentia, doctrina, pietate, charitate, rerum agendarum peritia, ac Catholicae Religionis zelo plurimum in Domino confidimus) tanquam nostrum et Apostolicae Sedis Visitatorem, cum potestate etiam Legati de Latere, una cum congruo Missionariorum comitatu illuc mittere decrevimus, ut caetum illic jam dudum conversionis infidelium, ac orthodoxae Fidei propagationis opus, iis omnibus inde zizaniis, quae inimicus hominis superseminaverat, penitus extirpatis, firmius, et felicius opera tua promoveatur. Igitur te a quibusvis excommunica

com poderes de Legado à latere; e bem assim as restricções que ao mesmo Breve fez ElRey de Portugal, e a carta de guia para o Governador de Macau, sobre a hida do dito Patriarcha.

1719 Setembro

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BREVE

(Traducção portugueza.- Additamento ás reflexões sobre o Padroado Portuguez no Oriente. Nova Goa, 1858.)

No sobrescripto Ao Veneravel Irmão Carlos Ambrosio, Patriarcha de Alexandria.- Dentro.- Clemente, Papa XI.Veneravel Irmão, saude, e benção apostolica.- Estando nos por insondavel segredo da divina providencia constituidos por atalaia da casa de Israel sobre a cadeira do Principe dos Apostolos, não somente nos opprime o pesado encargo de velar por todas as Igrejas, mas com os olhos da nossa mente vigiamos em toda a redondeza sobre a universa multidão das gentes, que ha debaixo do Ceo, de qualquer tribu, lingua, povo, e nação que sejam; pois quanto está da nossa parte desejamos encarecidamente que o nome do Senhor seja louvado desde onde nasce o sol até onde se esconde; e por isso estendemos o cuidado da nossa vigilancia pastoral ainda ás regiões mais remotas desta Santa Sé, para que alli a Fé Christã mais largamente se propague pela conversão dos infieis; e aonde já foi plantada, tirados os estorvos que atalham os seus incrementos, mais solidamente cada dia se estabeleça com a benção do Senhor. Daqui vem que nós com particular affecto da nossa caridade paternal, convertendo as nossas attenções ao amplissimo imperio Chinez, temos resoluto mandar-te alli (pela muita confiança, que pelo Senhor temos em tua provada fé, inteireza, prudencia, doutrina, piedade, caridade, destreza no tratar os negocios, e zelo da religião catholica) como Visitador nosso e da Santa Sé Apostolica, com poderes de Legado de Latere, acompanhado do numero conveniente de Missionarios, a fim de que a obra, já de ha muito alli começada, da conversão dos infieis, e propagação da fé orthodoxa, extirpadas totalmente todas aquellas

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tionis, suspensionis, et interdicti, aliisque ecclesiasticis censuris, et poenis a jure, vel ab homine, quavis occasione, vel causa latis, si quibus quomodolibet innodatus existis, ad effectum praesentium dumtaxat consequendum, harum serie absolventes, et absolutum fore censentes, de nonnullorum ex venerabilibus Fratribus nostris S. R. E. Cardinalibus Congregationis Propagandae Fidei negotiis praepositae super rebus Indiarum Orientalium a nobis specialiter deputatorum consilio, Te nostrum, et dictae S. Sedis Commissarium, et Visitatorem cum potestate etiam Legati de Latere in praedicto Sinarum, aliisque Indiarum Orientalium Regnis et Insulis, authoritate Apostolica tenore praesentium facimus, constituimus, et deputamus, tibique quandiu Visitatoris Apostolici a nobis, ut praefertur, deputati munere fungendo, in illis partibus commoraberis, ultra solitas, et consuetas facultates Visitatoris Apostolici hujusmodi, etiam administrandi omnia Sacramenta, etiam parochialia, atque omnes etiam Sacros, et Presbyteratus Ordines, etiam extra tempora ad id a jure statuta, et non servatis interstitiis, atque etiam sine titulo, prius tamen recepto missionibus perpetuo inserviendi juramento, conferendi : et Pontificalia exercendi absque ullius Ordinarii, vel Dioecesani, quacumque dignitate etiam Metropolitana, aut Primatiali fulgentis consensu, seu scientia: instituendi, destituendi, mutandi, suspendendi, etiam juris ordine non servato, et extrajudicialiter procedendo, quoscumque Vicarios Apostolicos, ac novos etiam Vicariatus, ubi, et quoties opus fuerit, in locis tamen, qui non subsunt Episcopis, aut Vicariis a Sede praedicta constitutis erigendi; ibique Vicarios Apostolicos similiter praeficiendi cum solitis facultatibus: declarandi, moderandi, suspendendi, et revocandi quibuscumque personis tam Secularibus, quam Regularibus, etiam Societatis Jesu, quaecumque privilegia, etiam a dicta Sede quomodocumque, et ex quavis causa concessa, etiam pluries confirmata, et innovata substituendi, et deputandi unum, vel plures Sacerdotes, quos magis idoneos judicaveris in visitatores Apostolicos locorum, seu provinciarum, ubi opus fuerit,

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