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1711-1717 ção, e querendo pagar os ditos cartazes, o não quiz acceitar, dizendo que não podia tomar cousa alguma sem ordem de V. Ex.a e como nas feitorias, que tem os Senhores Portuguezes se acham mui distantes desta minha terra, e nella haver huma igreja com bastantes christãos, e haver muitos Padres da Companhia em Goa, me mande hum como está em Calecut para assistir nella, que lhe darei todo o necessario, e o dito Padre traga ordem de V. Ex.a para passar cartazes aos meus barcos, e dos meus vassallos, e no mez de Janeiro mandarei minhas embarcações a Goa com fazendas, pimenta, cardamomo, canella, cravo, maça, noz, roupas e juntamente queria mandar saguate para o Senhor Vice-Rey conforme o nosso costume, mas o Governador disse que não podia levar, visto hir para Bengala, o que farei quando mandar a minha embarcação a essa cidade de Goa, e peço a V. Ex. que aquella amizade antiga, que os Senhores Portuguezes tiveram sempre com os meus antecessores, haja agora no seu tempo, para que confirmada por V. Ex.a seja perduravel entre mim e os meus descendentes, e esta palavra juro de guardar por mim, e por todos os meus ao Senhor Vice-Rey. --AdRajão de Cananor, Principe de las Cardinas (sic).

Carta do Vice Rey, Conde da Ericeira, a Sua Magestade,
sobre a paz feita com o Rey de Assarcete 1

(Arch. da India, livro das Monções, n.o 85, fol. 5.)

1719

Dezembro

9

Senhor.

Nos principios de Junho deste anno se concluiu a paz com o Rey de Assarcete e Ramanaguer, descontando-se na pensão de 18:000 xerafins, que annualmente lhe pagam os foreiros das Aldeias de Damão em razão da utilidade do Chouto, as despezas que se fizeram na guerra que havia de

1 As pazes a que se refere esta carta estão no tomo п, a pag. 74.

clarado nos fins de Dezembro antecedente, restituindo as carretas, e as cabeças de gado, que o tinha rebanhado nas Aldeias mais expostas, e juntamente se obriga a não dar passagem pelas suas terras ao Gracia, e outros Regulos vizinhos, e avisar o Estado de qualquer movimento que estes façam para invadir as terras do Norte, e constando o não faz a tempo competente, delle se hão de satisfazer as perdas e damnos; e se ratificou o antigo ajuste da restituição dos Curumbins, Abunhados e cafres, alem de outros artigos de menos importancia. A paz podera ser mais vantajosa, se aquelle Rey estivesse em estado de cumprir outras condições, mas alem delle, ainda estando em paz, ser pouco poderosa, a consideravel ruina em que o pozeram as frequentes entradas, saques, e o estrago que ultimamente fez o Capitão mór do campo de Damão Marcos Vieira de Carvalho em huma sua feira, que todos os annos se junta não longe da côrte de Fatapôr, e em quinze das melhores Aldeias, que The ficam circumvizinhas, reduzindo-as a cinzas, obrigou o dito Rey por mediação do de Pentte a pedir a paz, que até então protestava não acceitar, ainda que os Portuguezes lha offerecessem; mas ficou tão arruinado, que lhe não quiz pôr outras condições; porque ainda que certamente as havia de assignar, quaesquer que ellas fossem, seria impossivel darlhe execução; e assim para que estas a tivessem, e elle não fosse perdendo o medo, e viesse obrigar o Estado a huma nova guerra para as fazer cumprir. O dito Capitão mór tem mostrado no Norte o mesmo prestimo que sempre se reconheceu nelle na guerra de Portugal e Catalunha, e justamente he acredor ás honras que Vossa Magestade costuma fazer a quem se distingue tanto no seu real serviço. Deus guarde a muito poderosa pessoa de Vossa Magestade felices annos. Goa 9 de Dezembro de 1719.-Rubrica do Vice-Rey.

1719 Dezembro

9

Carla do Secretario d'Estado para o Vice Rey da India

(Arch. da India, livro 86, fol. 701.)

1720

Abril

6

Em 25 do passado partiu para Macau uma nau da companhia daquella cidade, e nella foi o Patriarcha de Alexandria (Carlos Antonio Mezzabarba) nomeado por Sua Santidade por Visitador para a China, apresentou aqui o Breve da sua commissão, e a elle se fizeram as restricções, que constarão a V. S. de outra carta, que lhe escrevo nesta occasião, e não excedendo elle, tem Sua Magestade resoluto que se lhe dê toda a ajuda e favor para a execução do dito Breve; e que V. S.a ordenará a todos os Governadores e Prelados desse Oriente, tendo V. S.a entendido que a jurisdicção deste Prelado só se estende á China, e não a outros quaesquer dominios de Sua Magestade. Deus guarde a V. S.a Lisboa occidental a 6 de Abril de 1720.- Diogo de Mendonça Corte Real. Senhor Vice Rey e Capitão General do Estado da India.

Na India, e principalmente na China havia-se suscitado entre os Missionarios de diversas parcialidades uma grave questão de doutrina theologica, a da tolerancia de certos ritos gentilicos aos novos conversos. Os Summos Pontifices havião dado sobre a materia encontradas decisões, quando o Papa Clemente XI, desejoso de terminar por uma vez a contenda, mandou á India, e á China com poderes de Legado à Latere a Monsenhor Carlos Thomaz Maillart, então Patriarcha de Antiochia, e depois Cardeal de Tournon. Os decretos e resoluções do Patriarcha em vez de aquietarem e conciliarem os animos, ainda os alvoroçaram mais, e tal chegou a ser a perturbação no Imperio da China, que o Imperador fez sair o Patriarcha do interior do paiz, e por seus Mandarins o mandou entregar ao Senado da camara de Macau, para

nesta cidade estar em deposito, e della não sair sem ordem do mesmo Imperador, a quem o dito Senado havia de dar conta do Patriarcha no caso que della se ausentasse; e temendo o Senado que o fizesse, pediu ao Governador da cidade que lhe mandasse pôr huma guarda å porta. Irritado o Patriarcha de sentir esta nova contradicção a seus projectos, e dominado por seu genio naturalmente fogoso e arrebatado, chegou por meio de repetidas excommunhões e outros procedimentos a produzir uma verdadeira guerra civil em Macau, e arriscar a segurança daquelle estabelecimento. Na casa da residencia, donde nunca mais quiz sair, recebeu o barrete de Cardeal; e no meio da lucta, que havia promovido falleceu aos 10 de Junho de 1710.

Os successos do Cardeal em Macau forão objecto de longas negociações entre as Côrtes de Portugal e Roma, que por vezes estiveram a ponto de interromper a sua amigavel correspondencia. Resolvendo o Santo Padre mandar á China outro Delegado seu, o encaminhou a Lisboa para ahi apresentar o Breve da sua commissão, e receber nella as restricções que fossem do agrado de ElRey de Portugal, mostrando assim que desapprovava tudo quanto havia de exorbitante no procedimento do Cardeal de Tournon, e queria dar uma solemne demonstração do seu escrupulo em guardar e fazer guardar religiosamente os direitos do Padroado, estabelecidos nos genuinos titulos canonicos.

Esta solemne demonstração, apertando os laços de mutua estimação entre o Pae commum dos Fieis, e o Filho Fidelissimo da Igreja, fez com que a presença do Patriarcha de Alexandria em Macau, em logar de ser o symbolo do terror, como a do Cardeal de Tournon, fosse acolhida com as mais obsequiosas demonstrações de sincera devoção, como elle proprio testefica, e se póde ver na seguinte carta, que o Vice Rey da India lhe escreveu em Maio de 1721.

1721 Maio

ma

Carta do Vice Rey da India ao Patriarcha

(Arch. da India, livro competente das ordens de Macau, fol. 36.)

A generosa attenção com que V. S. Ill.ma agradecido me gratifica as demonstrações dos affectuosos obsequios dos moradores de Macau, e principalmente do Governador daquella cidade, he de mim tão bem recebida que não tive particular mais de meu contentamento; porque só desejo conheça V. S.a Ill.m o meu bom animo em tudo o que respeita ao seu agrado; e ao mesmo Governador e Senado da camara da mesma cidade mando declarar o acerto com que se houveram no que obraram com a pessoa de V. S.a Ill.ma em a qual ficam bem empregadas todas as galantarias a que chegasse a sua possibilidade; e todas as que couberem na minha offereço a V. S. Ill.ma para que se sirva de uma boa vontade disposta e prompta para em tudo se mostrar obsequiosa. B. A. M. de V. S.a Ill.ma-Francisco José de Sampaio e Castro. Ao Ill.mo e Ex.mo Sr. D. Carlos Antonio Mezzabarba, Guarde Dios, Patriarcha de Alexandria, Legado Apostolico.

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1722

Janeiro

9

Tratado de paz que se ajustou

entre o Exmo Senhor Francisco José de Sampaio e Castro, Vice Rey
e Capitão geral da India, com Bagy Ráo Pandito Pardana,
pelos poderes que tinha de Sau Razá

(Arch. da India, livro 1.o de Pazes, fol. 289.)

1.° Que as terras da corôa de Portugal, suas embarcações,

e Colles ficaram isentos de todo o tributo, e o mesmo se praticará com o Maratta.

2.o No caso que seja necessario soccorro por mar e terra, qualquer dos alliados os fará hum ao outro, não sendo, porém, com quem o Estado tenha pazes, e na mesma fórma o Maratta.

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