Sayfadaki görseller
PDF
ePub

pto a acceitar a cooperação de quaesquer sacerdotes não portuguezes, que lá estejam servindo, e até se presta a auxilial-os como se fossem Portuguezes. O que só exige, é que elles recebam a jurisdicção do Bispo do Padroado, e lhe prestem obediencia, como nos antigos tempos de maior zêlo e mais espirito religioso se praticou muitas vezes.

3.o PONTO

Sobre a verdadeira intelligencia do que fica sendo territorio do Padroado Pertuguez
depois da Concordata de que se trata

Na segunda Conferencia verbal de 18 de Junho de 1854 (sexto ponto), propoz o Negociador da Santa Sé, que os territorios das Dioceses do Padroado na India se limitassem ás terras das possessões inglezas.

O Negociador Portuguez admittiu esta restricção grandissima do Direito antigo do Padroado; mas declarou logo na Conferencia de 24 do mesmo mez de Junho, que ás palavras «Possessões Inglezas» se devia dar a accepção politica em que ellas commumente se entendem, isto é, todas as terras sujeitas ao dominio immediato ou mediato da Gran Bretanha. E fez ver quão extensa era a cessão, em que assim mesmo se convinha por parte do Padroeiro Real, em relação ao seu antigo direito; pois que ficavam desde logo fóra do Padroado vastissimas regiões, que pelos titulos primitivos lhe pertenciam, especialmente nos Bispados de Meliapor, Cranganor e Malaca.

N'este sentido se fallou em todas as Conferencias posteriores por parte do Negociador Portuguez.

E quando se discutiram os artigos do projecto de Tratado, concordou-se (Conferencia 2.a de 26 de Junho de 1855) em que essa declaração, quanto ao territorio do Padroado no futuro, se fizesse por Notas entre os Negociadores, as quaes ficassem tendo a mesma força do Tratado.

Este accordo foi tomado no presença das informações dadas pelo Cardeal Patriarcha de Lisboa, quanto ao que lhe fôra dito em Roma, pelo substituto da secretaria d'estado,

Mr. Berardi da parte de Sua Santidade e confirmado depois pelo proprio Santissimo Padre.

Houve discussão sobre os termos da redacção da Nota, e depois dos diversos projectos de minuta apresentados por ambos os negociadores nas conferencias 2., 3.a e 4.a dos mezes de Junho a Julho de 1855, apurou-se nesta ultima huma redacção, que pareceu adoptavel, e que o dito Cardeal julgou a mais conforme aos desejos manifestados por Sua Santidade para evitar no futuro a repetição de desintelligencias e conflictos.

O Negociador por parte da Santa Sé não se julgou auctorisado a tomar accordo definitivo sobre a acceitação da Nota, como se redigiu, e reservou-se consultar a sua côrte, pedindo-lhe novas instrucções.

Está pois este negocio ainda pendente: e he claro ser essencial a sua definitiva solução.

Depois do que se consignou nos artigos do Tratado, quanto á obrigação, de se promover a creação de novos Bispados, que comprehendam as terras que, pela circumscripção definitiva vierem a ficar fóra dos limites dos Bispados existentes da India; e depois da declaração de que esses novos Bispados serão Padroado Real, e de que o exercicio do direito de Padroeiro começará a ter todo o seu effeito desde que forem constituidos canonicamente os mesmos novos Bispados: parece justissimo, que se acceite a ultima redacção offerecida para a Nota, de que acima se trata, e pela qual se obsta a futuros conflictos, sempre perigosos, sempre prejudiciaes aos interesses da religião e á tranquillidade dos fieis.

Recapitulação

De tudo o que fica exposto, se conclue clarissimamente, que são tres os pontos principaes, de cuja solução depende o chegar-se a perfeito accordo, e á assignatura do projectado Tratado ou concordia, a saber:

1.o Determinar a intelligencia do que fica sendo na India, em geral, o territorio do Padroado da Real coròa Portugueza,

para que ella possa de presente e successivamente de futuro reclamar o exercicio do seu direito, nos termos estipulados.

Para remover esta difficuldade basta adoptar a minuta concertada nas conferencias entre os dois negociadores.

2.o Nomeação prompta do novo Arcebispo para Goa. O modo mais conveniente e mais decoroso a ambas as côrtes de conseguir este fim, parece ser o concordar-se na redacção tambem apurada na conferencia 4.a de 3 de Julho de 1855, e desenvolvida nas seguintes; e acceitar-se como circumscripção provisoria a posse actual, com a designação dos districtos e localidades, que se especificaram na proposta do Negociador Portuguez na conferencia (7.) de 12 de Abril deste anno.

Ficarão assim contemplados ainda os Vigarios Apostolicos, e evitada a occasião de conflicto entre elles e o novo Arcebispo.

3.o Reconhecimento da jurisdicção ordinaria do Bispado de Macau no territorio que lhe foi definitivamente assignado no artigo 6.o do Tratado.

E para satisfazer aos escrupulos ou receios apresentados por parte do Negociador da Santa Sé, basta concordar no projecto de Nota, proposto pelo Negociador Portuguez na 2.a conferencia de 26 de Junho de 1855, e confirmado na 5.a conferencia, de 4 de Março do presente anno.

De outro modo apparecerá o facto pouco decoroso de reduzir a auctoridade Episcopal de Macau a hum territorio e a hum numero de parochias inferior ao de qualquer Vigario da Vara, ou Chefe de Missão nas outras Dioceses; sem que jámais possa, aos olhos de quem conhece o negocio de que se trata, justificar-se com fundamento solido huma tamanha desconsideração inferida a hum Prelado sagrado, em exercicio de suas funcções, e na graça e communhão da Santa Sede Apostolica.

São estes os pontos importantes, sobre os quaes se espera instrucções competentes ao Negociador por parte da Santa Sé. Concordados elles, facil será, ao que parece, chegar a accordo em quaesquer outros pontos de menor diffi

culdade, como, por exemplo, nos meios de resalvar os direitos do Padroeiro Real, quanto ás temporalidades das Igrejas e fundações do Padroado Portuguez nas Dioceses suffraganeas da India, situadas dentro do territorio geral que se declarar pertencente ao mesmo Padroado, emquanto não tiver logar a circumscripção definitiva das Dioceses respectivas, e não entrarem no exercicio da jurisdicção ordinaria os Bispos de apresentação da corôa de Portugal.

Compostas que sejam estas difficuldades, que a sabedoria e bondade do supremo Pastor da Igreja pôde, logo que queira, desatar, o Governo Portuguez ha de, como tem constante e explicitamente declarado por via do seu Negociador nas conferencias, ordenar todas as providencias e empregar todos os meios, que delle dependem, para que a paz religiosa, e a concordia entre os fieis se mantenham inalteravelmente nas terras do Padroado; pondo-se de huma vez termo ás desintelligencias por certo deploraveis, que os factos sabidos tem occasionado e pela existencia dos quaes nunca poderá com justiça fazer-se inculpação alguma ao Real Padroeiro.

Origem da Pastoral do Vigario Apostolico de Bombaim
contra os Padres Portuguezes

Os soldados Europeus catholicos da guarnição de Rathnaguery foram induzidos por insinuação occulta a duvidar da orthodoxia do Vigario Missionario da jurisdicção Goana naquella localidade, e escrupulisaram por isso em frequentar a Igreja, e receber nella os Sacramentos. O Vigario Missionario de Rathnaguery, porque sabia que o seu colega de Saunt-Varim era bemquisto e estimado dos officiaes e soldados catholicos, alli estacionados, os quaes com satisfação espiritual frequentavam a Igreja de Saunt-Varim, que he igualmente da jurisdicção Goana, escrevêra a este Sacerdote referindo-lhe o caso. O Vigario de Saunt-Varim, Padre Perozy, julgou conveniente dirigir a seguinte carta ao Major Saun

ders, Commandante em Rathnaguery, certificando-lhe não haver interrupção de relações ecclesiasticas e religiosas entre o Chefe da Igreja universal e o clero Goano.

(Reflexões sobre o Padroado Portuguez no Oriente.)

1857 Dezembro

17

Carta do Vigario Superior em Saunt-Varim ao Major A. E. Saunders,
Commandante em Ratnaguery

Senhor. A pedido do Reverendo A. R. Pinto, Vigario Missionario em Rathnaguery, em consequencia da desintelligencia que teve logar com os soldados catholicos romanos ahi estacionados, tomo a liberdade de certificar-vos que o Arcebispo de Goa com o seu clero, e a Nação Portugueza, a que pertencem, professam a religião catholica romana, e conservam a communhão ecclesiastica, e amigaveis relações com Sua Santidade o Papa: que as palavras «excommunhão e schisma» são uma invenção dos padres da propaganda, ha tempos usada como meio, posto que improprio, para desviar os catholicos romanos dos padres Portuguezes, e tomar posse de suas missões, ha longo tempo estabelecidas na India pela Nação Portugueza; porém a maior parte dos christãos não se deixando illudir daquelles meios, não conseguem elles, os padres da propaganda, os seus intentos. Discute-se ha muito tempo se a Nação Portugueza gosa do direito do Padroado nas missões por ella estabelecidas; e esta questão tão conhecida pelas folhas publicas, acaba de ser decidida em favor da Nação Portugueza, e desde então cessaram os sobreditos padres da propaganda de usar as palavras «excommunhão e schisma; por tanto claro fica que os soldados catholicos romanos dessa localidade estão enganados.-Sou vosso obediente servo.—(Assignado) T. C. Perozy, Vigario Superior. Saunt-Varim, 17 de Dezembro de 1857.

« ÖncekiDevam »