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Pastoral do Vigario Apostolico de Bombaim
aos soldados catholicos romanos

Fr. Angelico, da ordem dos Capuchinhos de S. Francisco, pro-Vigario Apostolico de Bombaim e Punem; a nossos amados subditos os soldados catholicos romanos da Presidencia de Bombaim: Saude.

Soldados catholicos romanos! Muitos de vós estaes plenamente scientes dos arranjos para o Governo da Igreja na India Britannica, feitos pelo Papa Gregorio XVI em 1838 em seu Apostolico Breve Multa Præclare, e Pio IX em 1853 em sua Bulla Probe Nostis, porque muitos de vós durante vossa longa residencia na India tendes sido instruidos por vossos respectivos Pastores sobre esta importante materia. Mas muitos outros, que sois recentemente chegados á India, pode ser que não estejaes instruidos nesta questão, importante a vossa felicidade espiritual; e como alguns dos Padres dissidentes, como somos informados, e se vê de huma carta publicada no presente Num. do Catholic Examiner, armam laços a vossas almas, estamos na rigorosa obrigação de vos instruir, e para vossa guia reproduzir as ultimas Ordens Pontificaes, a que temos alludido.

As razões expendidas no Breve Multa Præclare mostram o imperativo dever, e o pleno direito do Supremo Pastor para assim o ordenar. O Vigario Capitular de Goa, que então era, foi o primeiro que declarou guerra á Bulla Multa Præclare, e achou o seu principal apoio no Clero de Goa amplamente espalhado nos territorios Britannicos, e ligado com alguns Padres nativos de Bombaim. As admoestações do Supremo Pontifice não foram ouvidas, sem embargo de elles (os Padres Portuguezes) terem sempre o Papa na bôca a fim de assim illudirem os fieis. Não obstante esta desgraçada opposição aos arranjos da Santa Sé, os fieis mostraram diariamente a maior disposição para se submetterem á authoridade do Vigario Apostolico, e o schisma de Goa estava proximo de

1857 Dezembro

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1857 sua extincção. Neste meio tempo (1844) o ultimo Arcebispo Dezembro de Goa, José da Silva Torres, chegou á India. Seguiu o es

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tandarte do schisma, e por quasi cinco annos, encheu toda a India de confusão, escandalo, e afflicção, até que a Santa Sé, com accordo da Coroa de Portugal, o revocou, e o fez pedir venia.

Isto feito, o schisma pareceu perder muito de sua virulencia e os fieis estavam novamente bem dispostos a prestar obediencia aos arranjos do Soberano Pontifice. Porém, estando as cousas assim, uma vigorosa opposição foi offerecida pelo seu clero. Alguns cabeças do schisma julgaram pois conveniente convidar o Bispo de Macau, e desta sorte conservar os fieis no schisma. Apenas aquelle Prelado em Fevereiro de 1853 pizou as praias de Bombaim, toda a communidade catholica foi de novo involvida n'uma terrivel commoção. No pulpito, e em presença do mesmo Bispo, os Vigarios Apostolicos e Missionarios Europeus foram denunciados como usurpadores, lobos, perturbadores da paz, e outras cousas semelhantes. Não houve invectiva e abuso de linguagem, por peior que fosse, que não fosse lançada contra os que elles chamavam Propagandistas, em ordem a encher todos os corações de aborrecimento contra os Vigarios Apostolicos e Missionarios, e a desviar os fieis de sua obediencia.

O Mui Reverendo Bispo Hartmann provou logo os amargos fructos, que a visita do Bispo de Macau produziu em Bombaim.

A Igreja de S. Miguel de Mahim foi fechada contra elle a 10 de Março de 1853, e a 20 do mesmo mez e anno S. S.a com 80 pessoas foi litteralmente encerrado na Igreja, cujas portas e janellas foram pregadas, para lhe impedir qualquer possivel communicação com seus fieis subditos. Logo que estas tristes novas foram sabidas em Roma, o Sacro Collegio dos Cardeaes e o Soberano Pontifice ficaram extremamente afflictos; e cogitando em tudo o que por annos havia sido praticado pelo Clero Goano, unanimemente reconheceram a necessidade de adoptar mais rigorosas providencias, e em consequencia Sua Santidade publicou a 9 de Maio de 1853, assignado de sua propria mão, o Breve Apostolico, aqui

junto, que começa pelas palavras Probe Nostis, dirigido a todos os Bispos e Fieis das Indias Orientaes, incluindo Ceilão. O original foi remettido ao Bispo Hartmann, e existe ainda em sua mão, e delle se segue adiante a verdadeira versão.

Este importante documento da Santa Sé não deixa lugar a pretexto ou subterfugio. Os dissidentes ou hão de voltar á obediencia do Vigario Apostolico, ou não podem ser reconhecidos estar em communhão com a Cadeira de S. Pedro. Já não são reputados Catholicos; e portanto nos Padres dissidentes não ha faculdade nem jurisdicção; nenhum Catholico os póde seguir sem perda da eterna salvação; nem póde assistir á Missa, e sacrificio divino por elles celebrado, ou receber os Sacramentos de sua mão. Aquelles que não poderem ouvir Missa ou receber os Sacramentos de outro modo se não de taes Padres desobedientes, não ouçam Missa, nem recebam os Sacramentos, antes do que juntarem-se a elles em suas sacrilegas funcções, que em vez de celestes bençãos trazem sobre os Christãos a divina indignação como sobre Core, Datan, e Abiron, e sobre todos aquelles que se intromettem no sagrado misterio. Assim como nós entendemos ser nosso dever fazer conhecidas, e inculcar as Ordens Pontificaes actualmente existentes; assim o faremos igualmente quando outras ordens no futuro nos hajam de ser communicadas de Roma.

Para obviar toda a equivocação, em que poderá cair algum dos soldados catholicos romanos, pareceu-nos conveniente apontar os nomes dos Padres nativos nas estações provinciaes, que estão debaixo da obediencia do Vigario Apostolico de Bombaim, e em communhão com a Igreja Catholica Romana. São F. F. e F.

Estes só, e não outros Padres nativos estão nas estações provinciaes da Presidencia de Bombaim. De suas mãos por tanto podem os soldados catholicos romanos receber os Sacramentos, e assistir á Missa e serviço Divino por elles celebrado.

Dada na Residencia Episcopal de Bombaim, a 27 de Dezembro de 1857. — Fr. Angelico Pro-Vic.

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Tratado entre Portugal e o Summo Pontifice Pio IX sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Corôa Portugueza no Oriente, feito em Lisboa, aos 21 de Fevereiro de 1857.

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Em nome da Santissima e Individua Trindade. Sua Santidade o Summo Pontifice Pio IX e Sua Magestade Fidelissima El-Rei D. Pedro V, tendo resolvido fazer hum Tratado, no qual se estabeleçam os artigos de concordia para a continuação do exercicio dos Direitos do Padroado da corôa Portugueza na India e China, nos termos constantes dos mesmos artigos; nomearam para este fim dois Plenipotenciarios, a saber: por parte de Sua Santidade o Eminentissimo e Reverendissimo Senhor Cardeal Camillo Di Pietro, Pro-Nuncio Apostolico em Portugal; e por parte de Sua Magestade Fidelissima o Ex.mo Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, Par do Reino, Conselheiro effectivo, Ministro e Secretario d'Estado honorario e GrãoCruz da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo; os quaes, trocados os seus respectivos plenos poderes, e achando-os em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.o

Em virtude das respectivas Bullas Apostolicas, e na conformidade dos sagrados canones, continuará o exercicio do Direito do Padroado da corôa Portugueza, quanto á India e China nas cathedraes abaixo declaradas.

Quanto á India:

ARTIGO 2..

Na Igreja Metropolitana e Primacial de Goa; na Igreja Archiepiscopal ad honorem de Cranganor; na Igreja Episcopal de Cochim; na Igreja Episcopal de S. Thomé de Meliapor; e na Igreja Episcopal de Malaca.

Quanto á China:

ARTIGO 3.o

Na Igreja Episcopal de Macau.

ARTIGO 4.°

Concorda-se em que a provincia de Quam-Si não ficará incluida de futuro na jurisdicção Episcopal de Macau, e por consequencia no Padroado; reservando-se Sua Santidade tomar livremente nesta provincia, em utilidade dos fieis, as determinações que julgar convenientes e necessarias.

ARTIGO 5.0

O Santo Padre reserva-se fazer o mesmo, quanto á ilha de Hong-Kong, a qual, posto que incluida na provincia de KuangTong (Cantão), ficará separada da jurisdicção Episcopal de Macau, e fóra do Padroado.

ARTIGO 6.o

A jurisdicção do Bispado de Macau, e o Padroado na China, comprehenderá assim de ora em diante o territorio, que lhe pertence, segundo as respectivas Bullas; a saber: Macau, provincia de Kuang-Tong (Cantão) e as ilhas adjacentes; exceptuadas somente a dita provincia de Quam-Si e a ilha de Hong-Kong.

ARTIGO 7.0

Em vista das considerações de conveniencia religiosa, offerecidas por parte da Santa Sé, quanto á erecção de hum novo Bispado em alguma parte do territorio actual do Arcebispado de Goa, o Governo Portuguez, como Padroeiro, contribuirá, quanto delle dependa, para que esta erecção se realise opportunamente nos termos e nas localidades, que de accordo com a Santa Sé se reputarem mais convenientes á boa administração daquella Igreja e á commodidade dos fieis.

ARTIGO 8.0

Ficará separada da jurisdicção do Bispado de Malaca e do Padroado a ilha de Pulo-Penang, a respeito da qual tomará Sua Santidade as disposições, que lhe parecerem opportunas.

ARTIGO 9.0

Mas a ilha de Singapura continuará a pertencer ao mesmo

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