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1857 Bispado de Malaca; e poderá na mesma ilha estabelecer-se a residencia Episcopal, conservando o Prelado o titulo de Bispo de Malaca.

Fevereiro 21

ARTIGO 10.0

Devendo o territorio de cada hum dos Bispados suffraganeos da India acima mencionados, ter tal extensão, que nelle se não difficulte o prompto e proficuo exercicio da jurisdicção Episcopal; as altas partes contratantes convem em que, de accordo, se proceda á circumscripção dos mesmos Bispados, que parecer mais adequada àquelle fim.

ARTIGO 11.°

O Santo Padre, tendo em vista os deveres dictados pelo seu apostolico ministerio, e desejando que se ponha quanto antes termo ás desintelligencias e perturbações, que têem affligido e ainda affligem as Igrejas das Indias Orientaes, com grave prejuiso dos interesses da religião e da paz publica dos fieis das mesmas Igrejas, situação esta que Sua Santidade não poderia ver continuar sem acudir-lhe com o remedio competente: e Sua Magestade Fidelissima o Senhor D. Pedro V, animado do mesmo desejo de ver prosperas aquellas Igrejas, e restabelecido o socego nas suas respectivas christandades: concordaram em que se proceda sem demora å feitura de hum acto addicional ou regulamento, no qual se fixem os limites dos ditos Bispados do Padroado, nos termos do artigo antecedente.

ARTIGO 12.°

Nas Bullas dos Bispos, que forem apresentados, deverá fazer-se menção dos limites, que, de commum accordo, se fixarem.

ARTIGO 13.o

Para este fim serão nomeados dois Commissarios, hum por cada huma das altas partes contratantes, os quaes animados de espirito de conciliação, e conhecedores das localidades, proponham as respectivas circumscripções de cada Diocese.

A estes Commissarios serão declarados os territorios, em que as altas partes contratantes se tem accordado, que continue o exercicio do Padroado da corôa de Portugal.

ARTIGO 14.0

Nas partes do territorio, que ficarem fóra dos limites assignados ás supramencionadas Dioceses na India, poderão erigir-se, com as competentes formalidades, novos Bispados, o exercicio de cujo Padroado pela corôa Portugueza começará desde então.

ARTIGO 15.°

Em vista do que se acha convindo sobre a materia do artigo 7.o do presente Tratado, Sua Santidade annue a accordar a instituição canonica á pessoa, que por Sua Magestade Fidelissima for nomeada e apresentada para a Igreja Metropolitana de Goa.

E as altas partes contratantes concordam em que, logo que se effectue a posse do novo Arcebispo, passem os Commissarios nomeados a occupar-se da definitiva circumscripção da Diocese, que deve erigir-se no territorio do mesmo Arcebispado, na conformidade e para os fins do citado artigo 7.o

Outrosim concordam as mesmas altas partes contratantes em que para o exercicio da jurisdicção ordinaria do novo Arcebispo se declarem, como limites provisorios do seu territorio, as Igrejas e missões, que ao tempo da assignatura do presente Tratado estiverem de facto na obediencia da Sé Archiepiscopal; devendo ficar na pacifica obediencia dos Vigarios Apostolicos todas as outras, que na mesma data se acharem tambem de facto sujeitas à sua auctoridade. Este estado permanecerá até à definitiva constituição canonica do Bispado que ha de erigir-se.

E ao passo que se for concluindo e approvando a circumscripção das Dioceses suffraganeas da India, e effeituando o provimento canonico dos respectivos Bispos será successivamente reconhecido pela Santa Sé nessas Dioceses o exercicio da jurisdicção Metropolitica do mesmo Arcebispo.

1857 Fevereiro

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ARTIGO 16.°

Á medida que se for estabelecendo a circumscripção de qualquer dos Bispados suffraganeos da India, e achando-se provida de meios convenientes a Sé Episcopal, será admittida pelo Summo Pontifice a apresentação do Bispo, feita pelo Real Padroeiro Portuguez: e expedidas que sejam as respectivas Bullas confirmatorias, remover-se-hão successivamente do territorio do Bispado o Vigario ou Vigarios Apostolicos, que nelle existirem; a fim de que o Prelado nomeado possa entrar no regimen da Diocese.

ARTIGO 17.o

O presente Tratado, com os seus dois annexos A e B, que delle formam parte integrante, será ratificado pelas altas partes contratantes, e as ratificações trocadas em Lisboa dentro de quatro mezes, da data da assignatura, ou antes se for possivel.

Em fé do que os Plenipotenciarios acima nomeados assignaram em originaes duplicados, portuguez e italiano, o mesmo Tratado, e lhe pozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Lisboa a 21 dias do mez de Fevereiro de 1857.-(L. S.) Camillo Card. Di Pietro P. N. A.-(L. S.) Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Annexo A

No artigo 6.o do Tratado, firmado em data de hoje pelos abaixo assignados, declarou-se, que a jurisdicção do Bispo de Macau deve comprehender a provincia de Cantão (KuangTong) e as ilhas adjacentes, entre as quaes a principal, quanto a Christandades, he a ilha de Hainan; em vista porém do que se concordou nas conferencias, e pelos motivos ponderados nellas por ambos os Negociadores, julgou-se opportuno demorar por hum praso de tempo determinado o exercicio exclusivo da jurisdicção ordinaria do Bispo de Macau nos territorios das ditas provincia e ilha. Este praso foi limitado a hum anno improrogavel, que deverá ter principio do dia em que o Tratado obtiver a ratificação das duas altas partes con

tratantes; e findo que seja o anno, terá inteira execução o referido artigo 6.°: promettendo-se por parte do abaixo assignado Negociador Portuguez, que se procurará pelo Real Padroeiro augmentar o numero de habeis e idoneos missionarios, que, alem dos existentes, se empreguem na conservação e na propagação da Fé Catholica naquellas regiões.

E a fim de que este especial accordo tenha a força do Tratado, e seja considerado como parte integrante delle, não só vae assignado pelos dois Negociadores, mas tambem será ratificado conjunctamente com o mesmo Tratado por ambas as altas partes contratantes.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1857.-Camillo Card. Di Pietro P. N. A.-Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Annexo B

Tendo-se dito no artigo 13.o do Tratado, firmado no dia de hoje sobre o Padroado da corôa Portugueza no Oriente, que aos Commissarios, incumbidos de propor as respectivas circumscripções das Dioceses da India, mencionadas no mesmo Tratado, se dará conhecimento dos territorios, em que as altas partes contratantes convem que continue o exercicio do referido Padroado Real Portuguez; os abaixo assignados, Plenipotenciarios Pontificio e Portuguez, declaram para completa intelligencia do mesmo artigo, que as ditas altas partes contratantes se têem accordado em que o territorio do Padroado da corôa de Portugal na India seja o territorio da India Ingleza; entendendo-se por estas palavras as terras sujeitas immediata ou mediatamente ao Governo Britannico: e que portanto devem os Commissarios nomeados para a circumscripção das Dioceses ter em vista por hum lado, que as localidades pertençam á India Ingleza na accepção referida; e bem assim o estabelecimento de missões Portuguezas, e as fundações de religião e de piedade por esforços e generosidade do Governo de Portugal, e de seus subditos ecclesiasticos ou seculares, embora algumas dessas fundações não estejam actualmente na administração de sacerdotes Portugue

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zes: por outro lado a mais commoda e prompta assistencia espiritual do Pastor ao seu rebanho, segundo a extensão e distancia das missões, o numero das Christandades, e outras circumstancias, que devam attender-se para melhor se conseguir o mesmo fim.

Declaram mais os abaixo assignados, que as altas partes contratantes concordam em que este acto haja a mesma força do Tratado, e como tal obrigue a ambas as ditas altas partes contratantes, que os abaixo assignados têem a honra de representar.

As mesmas altas partes contratantes o ratificarão conjunctamente com o Tratado.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1857.-Camillo Card. Di Pietro P. N. A.-Rodrigo da Fonseca Magalhães.

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Julho

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Carta de lei ratificando o Tratado entre Portugal e a Santa Sé

Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos que as côrtes geraes decretaram, e nós queremos a lei seguinte:

ARTIGO I

É approvado, para poder ser ratificado pelo poder executivo, nos termos declarados no artigo 2.° d'esta lei, o Tratado entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Corôa Portugueza no Oriente, assignado em 21 de Fevereiro de 1857.

ARTIGO II

A ratificação só deverá ter logar depois que o governo se tenha accordado com a Santa Sé, e obtido por parte d'ella

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