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1857

Outubro

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a

Parece depois disto ao abaixo assignado que, assegurandoThe S. Ex. o teor das ordens efficazes que hão de ser effectivamente expedidas pelo Governo de Sua Magestade, para que o Tratado, quando for publicado, seja exactamente observado, póde em vista das expressas declarações acima feitas desde já considerar concluido este importante e protrahido negocio, no qual foi encarregado de tomar parte.

Não deixa de aproveitar a occasião para confirmar a S. Ex.a o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e do Reino, os sentimentos da sua mais alta consideração, C. Cardeal Di Pietro. -A S. Ex.a o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e dos do Reino.

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Nota do Ministro dos Negocios Estrangeiros ao Cardeal Pro-Nuncio

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

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O abaixo assignado, Presidente do Conselho de Ministros. Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e dos do Reino, teve a honra de receber o Memorandum, em que S. Ex. o Sr. Cardeal Pro-Nuncio, na qualidade de Negociador por parte da Santa Sé, consigna as declarações que verbalmente se serviu de communicar-lhe, em vista das instrucções da sua côrte, relativamente á materia das explicações, das quaes o abaixo assignado remetteu copia a S. Em.a em Nota datada de 15 de Julho ultimo.

A communicação verbal de S. Em.a fôra feita na conferencia que teve logar no dia 27 do mez passado, e á qual assistiram, alem do abaixo assignado, S. Ex.a o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, interinamente encarregado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, e o Conselheiro Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa, Secre

tario nomeado para assistir ás negociações; não comparecendo por ausente da capital S. Ex.a o Conselheiro d'Estado Rodrigo da Fonseca Magalhães, Plenipotenciario de Sua Magestade para tratar dos negocios pendentes com a Santa Sé, e especialmente do que respeita ao Padroado Real Portuguez no Oriente.

Do contheudo no dito Memorandum vê-se, que as instrucções recebidas por S. Em.a o não habilitam a dar uma solução cabal sobre todos os quatro pontos que o Governo de Sua Magestade deseja que fiquem bem definidos para maior segurança da paz e dos interesses religiosos nas Igrejas do Padroado, para manter inalteravel a boa harmonia entre as duas côrtes, e para facilitar a execução do Tratado, entre ellas concluido depois de tão longos e embaraçosos debates.

Este facto era inesperado pelo Governo de Sua Magestade depois das noticias que official e extra-officialmente se lhe haviam dado a respeito das disposições benevola e abertamente favoraveis da parte do Venerando Pontifice que hoje preside á Igreja universal, e tambem na presença do que se havia já concordado, e das diversas discussões e explicações que houve entre os Negociadores das duas Altas Partes Contratantes, como consta do extenso Protocollo de suas conferencias.

Nestes termos cumpre ao abaixo assignado responder em nome do Governo de Sua Magestade ao Memorandum de S. Em.a, com algumas reflexões sobre cada hum dos pontos de que se trata; para que se fique bem conhecendo as idéas e intenções do mesmo Governo no negocio sujeito.

PRIMEIRO PONTO

Quanto ao modo de prover á continuação da jurisdicção ordinaria nas Dioceses suffraganeas da India em respeito ás Igrejas e Missões na obediencia do Padroado, até á definitiva circumscripção das mesmas Dioceses, e confirmação dos respectivos Bispos.

Pede-se por parte de Portugal para este fim huma providencia Apostolica, pela qual se commetta ao novo Arcebispo

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1857 de Goa o regimen dessas Dioceses, para o exercer por si ou por Vigarios de sua nomeação, ampliando-se essa providencia ao Cabido da Metropole, Sede Vacante.

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Por parte da Santa Sé, como se vê do Memorandum, accede-se à proposta quanto à pessoa do novo Arcebispo, mas alem de não se dizer palavra sobre a ampliação pedida, classificando-se de provisoria (como na verdade o he) a Delegação Apostolica, dá-se a essa palavra provisoria huma intelligencia inteiramente estranha ao assumpto de que se trata.

Diz-se que durará até á nova circumscripção da Diocese de Goa, isto he, até à creação do novo Bispado que as Altas Partes Contratantes accordaram que se constituisse no territorio da mesma Diocese.

Parece haver nisto algum equivoco. A jurisdicção quanto a Goa está definitivamente resolvida no artigo 15.o do Tratado: trata-se agora das Dioceses suffraganeas da India, a respeito das quaes a suspensão dos direitos metropoliticos do Arcebispo Primaz só deve durar até que se ultime a circumscripção de qualquer dessas suffraganeas.

É expressa a disposição do artigo 16.° do Tratado. Por conseguinte a palavra provisoria não póde, sem offensa e contradicção ao que já se concordou, limitar-se no sentido do que se diz no Memorandum.

O abaixo assignado não deseja dar maior extensão a esta resposta, e por isso deixa de offerecer muitas das ponderações a proposito do que S. Em. reflecte ácerca deste primeiro ponto, antes de entrar na materia particular delle. Limita-se portanto e lembrar a S. Em.a; 1.o, que nenhum accordo houve ainda a respeito da alternativa, mencionada na Nota do Negociador Portuguez em 21 de Fevereiro deste anno; 2.o, que a providencia Apostolica a que S. Em.a se refere não poderia rasoavelmente preferir-se, porque ella foi applicada em Portugal unica e exclusivamente ás Dioceses do Reino, que tinham ainda vivos, mas fóra do exercicio, os seus Bispos Sagrados, como os de Vizeu, Coimbra, Guarda e Evora; que quanto ás Dioceses canonicamente vacantes houve, como S. Ex.a sabe por facto proprio, a mesma pro

videncia Apostolica que se pede agora para as Dioceses da India, todas canonicamente vagas, como succedeu a respeito dos Bispados de Pinhel, de Aveiro, de Castello Branco, de Beja e de Portalegre; 3.o, finalmente, que qualquer que fosse a intenção de satisfazer á citada Nota, não he della que hoje se trata, mas sim do que o Governo de Sua Magestade tem feito pôr na Sagrada Presença de Sua Santidade, em virtude das resoluções tomadas pelo corpo legislativo.

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SEGUNDO PONTO

Sobre a verdadeira intelligencia das palavras «India Ingleza» de que se usa no Annexo B ao Tratado de 21 de Fevereiro.

A respeito deste ponto o Governo de Sua Magestade infere com satisfação pelo que se lê no Memorandum, que a Santa Sé não põe duvida em concordar na explicação pedida nos termos expressos nella; o Governo sempre assim o esperou com segura confiança no que por parte do Santissimo Padre se declarava por tantas vezes.

Não deve porém o abaixo assignado deixar de reflectir, em vista dos termos empregados neste logar do Memorandum, que não foi por parte do Governo de Sua Magestade Fidelissima, ou do seu Negociador, que se proposera restricções no Real Padroado da Asia. Mas foram em muito maior extensão ainda exigidas pela Côrte Pontificia, como se vê da negociação, e S. Em.a o sabe perfeitamente. O Real Padroeiro accedeu a algumas dessas exigencias, embora as não tivesse por justificadas para dar ao Mundo Catholico em geral e ao Chefe da Igreja em particular as mais claras provas de que tinha a peito sobretudo a paz religiosa, que por outro modo não poderia tão cedo conseguir-se em tantas e tão distantes christandades. Pareceu portanto notavel a resposta por parte da Santa Sé: contra ella está o que se diz no artigo 13.o do Tratado, e no annexo B ao mesmo Tratado.

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TERCEIRO PONTO

Sobre a verdadeira intelligencia das palavras «Meios competentes» usados no artigo 16.o do tratado.

No Memorandum diz-se que aquellas palavras se hão de entender na conformidade das notaveis prescripções canonicas. E depois desce a diversas particularidades, quaes são a existencia do clero sufficiente e instruido, e decorosamente dotado: a erecção de cabidos, quando seja possivel erigil-os, bem como de seminarios para huma regular instrucção ecclesiastica, e ultimamente casas de residencia decente para os Bispos, e sobretudo Igrejas decorosamente mantidas para os diversos officios.

A respeito destas declarações cumpre ao abaixo assignado assegurar por parte do Governo, que lhe parece não se offerecer maior duvida de chegar a hum prompto e facil accordo, em vista dos termos empregados por parte de S. Em.a em nome da Santa Sé.

Porquanto:

1.o Pelo que respeita aos Bispos, o Governo não tem duvida em assegurar, que ha de competentemente obter hum augmento rasoavel em suas congruas em harmonia com o que já se praticou a respeito dos Prelados das Dioceses de Cabo Verde e Angola, que recebem hoje da Fazenda Publica mais talvez do triplo que por ella noutro tempo lhe estava assignado. Este augmento porém deverá o Governo attendel-o com respeito ás circumstancias de cada huma das Dioceses suffraganeas, as quaes são diversas quanto aos meios de manter os respectivos Prelados.

2.o Pelo que toca aos Missionarios e Parochos, acham-se as suas congruas estabelecidas e regularmente pagas pela Fazenda Publica de Goa desde longos annos; muitas dellas foram nos ultimos tempos augmentadas; e o Governo nunca deixará de attender a qualquer exigencia justa que os Prelados respectivos fizerem a esse respeito. E a prova de que aos Missionarios e Parochos do Padroado nunca faltaram,

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