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nem faltarão meios de decente mantimento, está nos factos notorios de que se alguns têem abandonado Igrejas, o fazem violentados pelos meios que he escusado aqui especificar, mas nunca por vontade propria, nascida da falta de recursos para manter-se.

3.° Quanto a habitações decentes para os Prelados, e as Igrejas bem providas dos objectos necessarios ao Culto, não parece ao abaixo assignado que, depois do que se tem passado e visto aos olhos do mundo, ha mais de tresentos annos de existencia das Dioceses do Padroado, se queira agora mostrar que ha necessidade de impôr por obrigação ao Real Padroeiro o que nunca este esqueceu por zelo proprio. He impossivel que na côrte Pontificia se ignore o que houve e ha a este respeito.

4.o Pelo que pertence á creação de cabidos nas Dioceses suffraganeas do Padroado na India, o Governo de Sua Magestade acceita o que se diz no Memorandum com a expressão de hum desejo louvavel; mas não pode ver ahi huma exigencia, ou huma condição prévia para serem recebidas pela Santa Sé as Nomeações Regias dos Bispos para essas Dioceses, á proporção que se ultimar a sua respectiva circumscripção.

Desde seculos que essas cathedraes existem sem cabidos, cuja erecção prévia não he aliás necessaria, para que se crie e exista huma Sé cathedral, como S. Ex.a perfeitamente sabe.

5.o O mesmo se póde dizer da instituição de Seminarios. Aonde for possivel erigil-os commodadamente, o Governo de Sua Magestade ha de obrar, quanto delle dependa, para a sua regular existencia. Mas sendo isto difficil, especialmente attendendo a que o territorio das suffraganeas na India não está sujeito a dominação temporal do Real Padroeiro, não pôde acceitar-se como condição, no sentido sobredito, at exigencia de que falla o Memorandum.

No territorio da Metropole Goana existem em exercicio dois Seminarios, nelles se educam e instruem como sempre alumnos que, depois de habilitados canonicamente, acodem

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ao serviço religioso das Missões e Igrejas nos Bispados Suffraganeos.

Existem alem disso na Diocese de Cochim o Seminario de Vaipicota, que hoje funcciona, e que pelo zelo do actual Governador Ecclesiastico desta Diocese tem recebido grandes e importantes melhoramentos; sendo de esperar que se torne em breve hum utilissimo Estabelecimento para a educação e instrucção de ordinandos, tanto deste Bispado de Cochim como do Arcebispado ad honorem de Cranganor.

E a este proposito não póde o abaixo assignado deixar de advertir, que a existencia de Bispos Sagrados nas Dioceses do Padroado será o meio mais efficaz de melhorar o seu estado a todos os respeitos, valendo muito menos quantas palavras e discussões se gastem antes desse facto.

QUARTO PONTO

Este quarto e ultimo ponto das explicações pedidas pelo Governo Portuguez consiste: 1.o, em se declarar, que os fundos e rendimentos quaesquer, que dantes se applicavam á manutenção das duas Cathedraes de Nankim e de Pekim, e das suas respectivas Missões, continuem à disposição do Real Padroeiro, para serem applicados á dotação do Real Collegio ou Seminario de S. José de Macau, e à manutenção das Missões que ficam pertencendo ao Padroado da Corôa Portugueza; 2.o, em se darem as seguranças necessarias para que os bens, fundos, paramentos e alfaias preciosas das Igreias e Missões e fundações de Religião e piedade, que ficam debaixo do regimen e administração dos Vigarios Apostolicos até á circumscripção dos Bispados suffraganeos na India, sejam conservados para se fazer de tudo entrega aos respectivos Prelados do Real Padroado.

Quanto à materia da segunda parte referida neste ponto, o Governo de Sua Magestade fica plenamente satisfeito com a resolução da Santa Sé.

Quanto porém á primeira parte relativa ás Cathedraes e Missões de cujo Padroado fica privada a Corôa Portugueza na China, cumpre ao abaixo assignado declarar, que o Go

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verno de Sua Magestade só se refere aos bens e rendimen- 1857 tos, que existiam e existem actualmente debaixo da administração das Auctoridades Portuguezas no Collegio de Macau, que formam o fundo chamado das Missões, assim na Cidade de Macau, como na Ilha de Singapura; e aos quaes, de accordo com o Real Padroeiro, e por Resoluções delle, se tem já dado applicação fixa em conformidade com a instituição do mesmo fundo, para as Missões do Regio Padroado actual da China, e para algum subsidio do Collegio das Missões estabelecido neste Reino no antigo Seminario de Sernache do Bom Jardim.

O Real Padroeiro não faz exigencia, nem pede compensação por bens alguns de qualquer natureza que existem, ou possam com justo titulo reclamar-se nas Sédes das duas Cathedraes de Nankim e Pekim, ou em quaesquer localidades de suas respectivas Missões; esses quaesquer que sejam continuam a pertencer as mesmas Cathedraes, incumbindo a sua conservação e reivindicação ás Auctoridades a quem for confiado o regimen dellas.

Mas o Real Padroeiro não pode consentir em que dos bens na posse actual das Auctoridades do seu Padroado, administrados por ellas, debaixo da sua Regia inspecção, e destinados desde o principio a acudir ao mantimento decente dos Bispados e das Missões do Padroado da Corôa Portugueza, se applique de ora em diante rendimento algum para Bispados ou Missões, cujo Padroado lhe não he reconhecido hoje pela Santa Sé. E na verdade pareceria estranho, que da parte do mesmo Padroeiro, cujo direito se desconheceu e se extinguiu, ficasssem subsistindo obrigações só correlativas a esse direito extincto. Alem de que não se trata de applicação alguma desses bens contraria ao seu primitivo e natural destino, como se disse.

Este destino era o acudir ás necessidades dos Bispos e Missões do Padroado Real Portuguez na China e Japão. Cessou, por difficuldades invenciveis, o exercicio do mesmo Padroado no Japão; e nada depois desse facto saíu daquelle fundo para o antigo Bispado de Funay. O Santo Padre Inno

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cencio XII em 1696 tomou Resoluções pelas quaes ficaram de facto desmembrados dos Bispados de Nankim e Pekim muitas das Provincias do Imperio Chinez, que até ahi lhes pertenciam, e ninguem então se lembrou que do fundo das Missões Portuguezas em Macau se podesse exigir cousa alguma para as necessidades do Catholicismo nessas Provincias excluidas do Padroado.

O Governo de Sua Magestade nunca duvidou da justiça que lhe assiste, nem portanto de ser contrariado a este respeito; e por isso nada propoz, por via do seu Plenipotenciario, durante as negociações. Na presença porém de tudo o que se tem passado depois das mesmas negociações, o Governo tem por necessaria huma declaração explicita do assenso Apostolico, para evitar-se no futuro todo e qualquer motivo que possa porventura trazer embaraço á prompta e fiel execução do Tratado, como he por certo da intenção de ambas as Altas Partes Contratantes.

Recapitulando quanto acaba de ponderar, o abaixo assignado declara a S. Em.a que o Governo de Sua Magestade, confiado na indefectivel justiça da Santa Sé, e na paternal benevolencia do Santissimo Padre, espera que por parte da mesma Santa Sé se annuirá satisfactoriamente ao que pelo mesmo Governo lhe tem sido representado; e que para esse fim auctorise o seu Negociador nesta Côrte a declarar: 1.o, quanto ao primeiro ponto, que a Delegação Apostolica de que se trata em favor do novo Arcebispo se entende provisoria até que se ultime a circumscripção de qualquer das Igrejas suffraganeas na India, e se effectue o provimento canonico do Bispo respectivo; e bem assim que esta delegação se ampliará, durando o mesmo estado, ao Cabido da Metropole Primaz de Goa, Sede vacante; 2.o, quanto ao terceiro ponto, que por meios convenientes se entende sómente como condição prévia para a confirmação dos Bispos suffragaganeos, feita que seja a respectiva circumscripção, o augmento rasoavel da congrua dos mesmos Bispos, para manter o decoro do seu caracter sagrado. E que tudo o mais se deve entender não como condição prévia para o dito fim,

mas como huma recommendação instante da Santa Sé, para ser satisfeita logo que as circumstancias o permittam, pelo Real Padroeiro; 3.o, quanto ao quarto ponto, que os fundos e quaesquer bens a que se faz referencia continuem a ser administrados e applicados como até agora; cessando portanto a applicação de alguma parte do seu rendimento para as Cathedraes da China, em que não é reconhecido pelo Tratado o direito do Real Padroeiro Portuguez.

Parecem ao abaixo assignado tão justos os desejos que acaba de manifestar por parte do Governo de Sua Magestade Fidelissima, que nutre a esperança de que S. Em.a verá nelles mais huma prova do vivo empenho de acabar com as dif`ficuldades para a ractificação do Tratado entre as duas Côrtes, e não deixará de solicitar competentemente as auctorisações convenientes, para satisfazer por parte da Santa Sé aquelles desejos; e pôr-se assim termo a esta tão protelada Negociação sobre o Padroado.

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E aproveitando a opportunidade, o abaixo assignado tem a honra de assegurar a S. Em. o Sr. Cardeal di Pietro, ProNuncio de Sua Santidade, e seu Negociador n'esta Côrte, dos sentimentos da sua mais alta consideração.-Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 11 de Novembro de 1857.- Marquez de Loulé.

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Nota do Ministro em Roma ao Cardeal Secretario d'Estado

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

A posição delicada para com o seu Governo, em que parece achar-se o abaixo assignado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima em Missão especial junto da Santa Sé, em vista dos dois importantes documentos recebidos ultimamente de Lisboa, e que são relativos ás explicações pedidas pelas camaras, a fim de

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