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Traducção da Nota do Cardeal Pro-Nuncio ao Negociador Portuguez, dando
as explicações exigidas pela carta de lei de 21 de Julho de 1857
se poder ratificar a concordata.

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

para

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Lisboa 9 de Junho de 1858. Emquanto S. Ex.a o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, transmittia confidencialmente ao abaixo assignado hum projecto de Nota, com o qual julgava poder conciliar as duvidas suscitadas a respeito das explicações exigidas pelas camaras Portuguezas sobre alguns pontos do Tratado celebrado em 21 de Fevereiro do anno findo, ácerca do Padroado da India e China, para que Sua Magestade ElRei ficasse auctorisado a ratifical-o, chamava o abaixo assignado a attenção de S. Ex.a sobre o que se havia discutido nas ultimas conferencias verbaes, e não achando os termos daquelle projecto conformes ás idéas apresentadas nas ditas conferencias, procurava fallar novamente com o Negociador que então era o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, na presença tambem de S. Ex.a como Ministro da Coroa.

Aggravando-se, porém, a doença do sobredito Negociador até ao seu fallecimento, tornou-se impossivel a projectada reunião, e o abaixo assignado aproveitou o intervallo que mediava para obter instrucções da Santa Sé sobre o projecto proposto.

O Santo Padre mandou communicar ao abaixo assignado algumas reflexões sobre o assumpto, e o mesmo abaixo assignado tem a satisfação de annunciar que tambem nesta occasião quiz Sua Santidade dar huma nova prova de benevolencia para com Portugal, estendendo ainda mais as concessões que julgou poder ulteriormente fazer. Achando-se portanto actualmente nomeado para novo Negociador S. Ex.a o Sr. Conselheiro d'Estado João de Sousa Pinto de Magalhães,

a

apressa-se o abaixo assignado Cardeal Pro-Nuncio a transmittir a S. Ex. essas mesmas reflexões em relação aos quatro pontos que ficaram em discussão para as explicações exigidas pelas camaras, porque é sobre a fórma e a base destas sómente que a Santa Sé admittiria a redacção de huma Nota.

Em primeiro logar, tratando das palavras meios convenientes de que devem ser providas as Dioceses suffraganeas na India, como no projecto da Nota se repete no fundo o mesmo que se declarava no Memorandum de 12 de Novembro proximo preterito, isto é, que o Governo as acceitava como a expressão de hum vivo desejo da Santa Sé, mas não como condição, na instituição dos novos Bispados naquellas Dioceses, a erecção de capitulos e Seminarios; a Santa Sé não julga poder conformar-se com o modo de ver do Governo de Portugal, não o consentindo assim as respectivas disposições canonicas, nem o claro texto do artigo 16.o do Tratado, onde os termos meios convenientes tem o sentido de huma verdadeira e propria condição, em relação ás ditas Dioceses, por meio das quaes se entendeu contemplar particularmente o estabelecimento dos capitulos e Seminarios, sendo estes e aquelles hum dos elementos constitutivos mais essenciaes das Dioceses. E de facto ninguem ignora qual seja a importancia dos capitulos cathedraes, assim como a necessidade que os Bispos tem de serem assistidos e coadjuvados pelo seu conselho e concurso em muitas occorrencias, interessando grandemente que essa assistencia continue nas Dioceses a sua legitima jurisdicção nos casos de sede vacante. Daqui se conclue que se existem ha muitos seculos as mencionadas Dioceses na India sem capitulos, não póde nunca este facto constituir hum argumento favoravel á opinião do Governo Portuguez, não podendo de outro modo considerar hum tal estado de cousas senão como huma irregularidade, da qual a Santa Sé tira hoje melhor fundamento para sustentar em regra quanto diz respeito à erecção dos capitulos cathedraes nas supramencionadas Dioceses suffraganeas. Huma vez que fique estabelecido, por huma parte o principio da erecção dos capitulos, pela outra consente o Santo Padre que na occa

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sião de se pôr em pratica esse principio se possa calcular em proporção das circumstancias dos logares a execução relativa, especialmente quanto ao numero dos capitulares.

Pelo que toca aos Seminarios, não são precisas muitas considerações para mostrar a sua necessidade tratando-se de hum objecto tal para as Dioceses, qual a educação e instrucção do joven clero, de cujo corpo deve resultar o ministerio de que indispensavelmente necessitam os Bispos para a assistencia espiritual das povoções das Dioceses que lhes estão confiadas. Sobre este assumpto julga o Governo Portuguez dever reduzir-se a prometter, no projecto de Nota, de effectuar a abertura dos Seminarios, se assim for necessario. Porém, a Santa Sé não póde contentar-se com huma promessa, sobre cujo effeito poderiam seguir-se graves contestações, por quanto não seria raro o caso de suppor a Santa Sé necessaria a abertura de hum ou outro Seminario nas mencionadas Dioceses, e de pensar differentemente o Governo Portuguez. Por conseguinte em relação aos Seminarios as cousas devem conservar-se no mesmo sentido exarado na Nota dirigida ao Sr. Visconde de Alte pelo Em.mo Sr. Cardeal Secretario d'Estado, isto é, deve entender-se como condição impreterivel o estabelecimento dos Seminarios, a respeito daquellas Dioceses que, em rasão da sua distancia de alguns Seminarios já existentes n'outro ponto, estejam privadas das vantagens de facilmente mandarem ali os jovens clerigos, a fim de receberem huma educação regular e a conveniente instrucção.

Quanto aos bens das antigas Dioceses de Pekim e Nankim concorda a Santa Sé em que o Real Padroeiro possa continuar a applicar aquelles bens para fins ecclesiasticos; mas espera que se lhe dê huma relação dos ditos bens dentro do praso de tres annos o mais tardar, a fim de se poder conhecer se taes bens pertencem à Corôa de Portugal, ou se devem ser applicados á mesma com Breves Pontificios; restando, em caso contrario, deliberar a Santa Sé sobre a applicação que convenha dar-lhes em vantagem das Igrejas do Padroado, salvos sempre os direitos dos cessionarios.

Relativamente á delegação provisoria para o governo espiritual do stato quo nas Dioceses suffraganeas (conforme o mesmo Sr. Cardeal Secretario d'Estado declarára já na mencionada Nota ao Ministro Portuguez), como isto respeita ao modo do governo provisorio espiritual dos ditos logares, deve considerar-se com hum dos cuidados naturalmente pertencentes á suprema auctoridade do Augusto Chefe da Igreja, cuja consciencia em objectos tão delicados deve ficar completamente livre, convindo absolutamente reconhecer quaes delegações extraordinarias, entre as quaes se comprehende aquella de que se trata, são verdadeiras e proprias delegações de confiança, e por isso devem recair em pessoas com quem a auctoridade delegante possa seguramente contar. Em presença destas considerações não poderia o Summo Pontifice dispor-se a delegar a dita jurisdicção em pessoas desconhecidas, como, por exemplo, hum Vigario Capitular no caso de fallecimento do futuro Arcebispo de Goa, antes de estabelecida a nova circumscripção das Dioceses suffraganeas da India, qualquer que seja o termo em que se prometta effeitual-a. Não he por conseguinte admissivel em principio huma delegação estranha desde já para o caso de sede va

cante.

Em vista, porém, das combinações já assentadas, relativamente ao primeiro Arcebispo de Goa, não ha difficuldade por parte do Santo Padre em que seja delegada ao dito Arcebispo a sobredita jurisdicção por hum triennio, em fórma porém de delegação em tudo pessoal, de modo que se não estenda ao Vigario Capitular sede vacante. Mas dado o caso ou da morte do Arcebispo dentro do triennio, ou da necessidade de prorogação depois de acabado este, sem se haver verificado a circumscripção das Dioceses suffraganeas, e o provimento dos respectivos Pastores, reserva-se o Summo Pontifice occorrer a tal respeito com as providencias opportunas.

O abaixo assignado, levando pois o exposto ao conhecimento de S. Ex.a o Negociador Portuguez, tem instrucções positivas para lhe participar que tudo quanto actualmente se concede por parte da Santa Sé, he o ultimo ponto quanto ás

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concessões que se podem fazer; de modo que se infelizmente se apresentassem novas exigencias não poderiam ellas achar no Negociador Pontificio, em virtude das ordens que recebeu, nenhum acolhimento favoravel.

O abaixo assignado está persuadido de que S. Ex.a pela leitura e exame das conferencias passadas, facilmente reconhecerá como o Santo Padre, na sua benevolencia para com este Reino, tem procurado até ao presente conceder sempre novas facilidades compativeis com os deveres do seu sagrado ministerio; mas se por parte de Portugal se pretendesse hoje ir alem desses limites, não teria certamente a Santa Sé de imputar a si a culpa de declarar indefinidamente adiada huma conciliação tornada agora, depois de tantas e longas provas, infelizmente quasi impossivel. — C. Cardeal Di Pietro. A S. Ex.a o Sr. Conselheiro d'Estado, João de Sousa Pinto de Magalhães, Negociador Regio.

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Despacho do Ministro dos Negocios Estranèeiros ao Ministro em Roma

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(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

As ultimas communicações telegraphicas enviadas por V. S.a a este Ministerio, em resposta ás que por igual modo lhe haviam sido dirigidas, fazem receiar, que, em rasão do laconismo inevitavel em tal genero de correspondencias, não se tenha podido formar hum conceito claro e preciso, assim do estado presente das nossas pretensões na negociação relativa ao Padroado do Oriente, como das respostas ultimamente dadas pelo Governo Pontificio. É por esse motivo que julguei necessario dirigir-me agora a V. S.a de hum modo mais explicito, a fim de o habilitar a formar, neste grave negocio, huma justa idéa da situação e das intenções do Governo de Sua Magestade, e do unico ponto a que se acha actualmente reduzido o dissentimento que tem obstado á ratificação da concordata.

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