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dirigir em 7 de Outubro ultimo ao Ministro de Portugal em Roma o ultimatum, que por copia tenho a honra de enviar a V. Em. Parece ao mesmo Governo que o piedoso animo de Sua Santidade deseja pôr termo a esta prolongada negociação, pelo menos assim o fazem esperar as ultimas noticias recebidas do mencionado Ministro. Nestas circumstancias, se V. Em.a, antes da sua partida, se achar realmente habilitado para terminar este negocio, rogo-lhe queira ter a bondade de me indicar os termos em que poderá ter logar a sua conclusão. Aproveito esta occasião para reiterar a V. Em.a os protestos da minha alta consideração.- Ao Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Di Pietro, Pro-Nuncio de Sua Santidade.-Marquez de Loulé.

Traducção da Nota do Cardeal Pro-Nuncio em resposta ao Ultimatum

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

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Lisboa, 28 de Novembro de 1858. - O abaixo assignado, Novembro Pro-Nuncio de Sua Santidade, recebeu a Nota de S. Ex. o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e dos do Reino, em data de 27 do corrente, no qual, communicando-lhe quanto S. Ex. o Sr. Visconde de Alte, Ministro em Roma, foi incumbido de participar em nome do seu Governo ao Em.mo Sr. Cardeal Antonelli, Secretario d'Estado de Sua Santidade, deseja saber se por parte da Santa Sé esta Nunciatura recebeu instrucções pelas quaes possa esperar-se, antes da sua proxima saída desta Côrte, hum arranjo definitivo da prolongada negociação do Padroado Portuguez na India e China.

Cumpre ao mesmo abaixo assignado manisfestar a S. Ex.", em resposta á dita Nota, que elle se acha felizmente habilitado com instrucções taes, que podem fazer esperar a solução satisfactoria nos termos que vai declarar.

De accordo no ponto da significação das palavras «India ingleza mediata e immediata», como já na antecedente sua Nota o abaixo assignado declarou a S. Ex.a, ficam ainda pendentes as explicações pedidas pelas Camaras Portuguezas nos tres pontos seguintes:

1.o O que a Santa Sé entendeu no Tratado assignado no dia 21 de Fevereiro, pelas palavras «meios convenientes >> dos quaes devem ser providas as Dioceses suffraganeas na India. O Santo Padre entende que por estas palavras particularmente se quer significar o estabelecimento dos Cabidos e Seminarios. Permanecendo firme no principio da erecção dos Cabidos Cathedraes nas Dioceses suffraganeas, o Santo Padre, na sua benignidade, consente em que possa calcular-se em proporção das circumstancias dos logares a relativa execução em especie, quanto ao numero dos Capitulares.

Quanto porém aos Seminarios, as cousas devem permanecer firmes no sentido em que o Em.mo Cardeal Secretario d'Estado escreveu já ha tempo ao Sr. Ministro Portuguez em Roma, entendendo-se como condição impreterivel que os Seminarios sejam erigidos naquellas Dioceses, que, em rasão da sua distancia de qualquer Seminario existente n'outra parte, careçam da vantagem de poder mandar ahi educar os seus ordinandos, a receber e conveniente instrucção.

2.o Pelo que toca ao ponto relativo aos bens das antigas Dioceses de Pekim e de Nankim, a Santa Sé não discute que o Real Padroeiro possa continuar na applicação daquelles bens para fins ecclesiasticos; mas o Santo Padre aguarda que Sua Magestade dê huma relação delles, dentro de tres annos, o mais tardar, a fim de se poder conhecer se elles pertencem á Coroa de Portugal, ou têem sido applicados á mesma com Breve Pontificio; restando, em caso contrario, o deliberar Sua Santidade sobre a applicação que convenha dar-lhes em vantagem das Igrejas do Padroado, salvo sempre os direitos dos cessionarios. Mas, como o abaixo assignado já teve a honra de communicar ao Ministerio Portuguez na sua Nota de 28 de Outubro de 1857, Sua Santidade consente que se proceda nos mencionados logares à formação de inventarios,

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dos bens, paramentos e alfaias das Igrejas do Padroado onde Novembro existam Vigarios Apostolicos, aos quaes inventarios deverão por isso concorrer os mesmos Vigarios Apostolicos e os Delegados do Governo Portuguez.

3.o Finalmente pelo que toca á jurisdicção extraordinaria, que deve ser exercida por delegação Pontificia nos logares comprehendidos no denominado statu quo, esta jurisdicção, que foi consentida pela Santa Sé por tres annos (tempo que se julgou necessario para se effectuar a circumscripção nas Dioceses da India, mas que foi em seguida reconhecido este termo de tres annos como muito breve para se poder effectuar a circumscripção de todas as Dioceses suffraganeas), o Santo Padre dignou-se prorogal-a por outros tres annos. Sua Santidade promette tambem delegar o exercicio desta extraordinaria jurisdicção ao Prelado Arcebispo de Goa, e no caso da sua morte a hum ecclesiastico, que deve ser escolhido n'huma lista de sacerdotes que Sua Magestade El-Rei de Portugal lhe fará apresentar.

Desta maneira o Arcebispo de Goa poderá exercer a jurisdicção a elle delegada pelos seis annos, e no caso do seu impedimento absoluto o substituirá no exercicio da dita jurisdicção o ecclesiastico escolhido pelo Santo Padre, pelo modo acima indicado. E quando tal circumstancia se verifique, Sua Santidade, para que não caduque a dita delegação, consente que Sua Magestade Fidelissima apresente outra lista de ecclesiasticos, na qual o Summo Pontifice possa escolher outro que, faltando o primeiro escolhido, o substitua na continuação do exercicio daquella jurisdicção durante os seis annos. Que se acabados os seis annos, por qualquer circumstancia actualmente imprevista, não estiver terminada ainda a circumscripção de todas as Dioceses, continuará a delegação, á qual pelo tempo que de commum accordo se julgar necessario até à ultimação total da circumscripção se dará hum caracter de especialidade em referencia aos logares restantes do statu quo das Dioceses ainda não circumscriptas. Persuadido o abaixo assignado que estas explicações satisfazem aos desejos do Gabinete Portuguez, lisonjeia-se de

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poder receber de S. Ex.a a agradavel communicação de que 1858 ficam assim removidas todas as difficuldades que por parte de Portugal faziam demorar a ratificação do Tratado já assignado. Deve pois o abaixo assignado lembrar a S. Ex.a quanto já prometteu o Negociador Portuguez o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, de saudosa memoria, para que sejam expedidas, por parte do Governo, ordens efficazes para o exacto cumprimento do que fica determinado naquelle Tratado, e possam assim terminar as discussões que infelizmente, e com tanto escandalo, continuam a ter logar nas Dioceses da India.

O abaixo assignado Cardeal Pro-Nuncio, aproveita pois com gosto esta occasião para confirmar a S. Ex.a o Sr. Marquez de Loulé os sentimentos da sua mais alta consideração. A S. Ex. o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e dos do Reino, etc., etc., etc. C. Cardeal Di Pietro.

Nota do Ministro dos Negocios Estrangeiros ao Cardeal Pro-Nuncio

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

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Em.mo e Rev.mo Sr. O abaixo assignado, Presidente do 1858 Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Es- Novembro trangeiros e dos do Reino, teve a honra de receber e de levar immediatamente ao superior conhecimento de Sua Magestade ElRei a Nota que S. Em.a o Sr. Cardeal Di Pietro, Pro-Nuncio de Sua Santidade, lhe dirigiu em data de hontem, em resposta á sua de 27 do corrente, na qual enviára a S. Em. copia do Ultimatum que pelo Governo Portuguez, em 7 de Outubro findo, foi expedido ao Ministro de Sua Magestade em Roma para o fazer presente á Santa Sé.

Inteirado o abaixo assignado do conteudo da referida Nota, não pode deixar de observar que as instrucções dadas a

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S. Em.a o não auctorisam a concordar inteiramente com os precisos termos exarados na carta de lei de 21 de Julho de 1857; comtudo sendo algumas das explicações dadas por S. Em. plenamente satisfactorias, e conseguindo-se em outras o mesmo fim que se tinha em vista, não duvida o Governo de Sua Magestade acceital-as. Em presença, porém, desta divergencia não póde o Governo proceder á ratificação do Tratado sem nova auctorisação das Côrtes, a qual vae immediatamente solicitar.

O abaixo assignado lisonjeia-se de que por esta fórma se poderá terminar satisfactoriamente, e quanto antes, esta tão demorada negociação, na qual S. Em.a manifestou os mais décididos sentimentos de conciliação que o abaixo assignado se compraz em reconhecer.

Logo pois que as camaras acceitem as explicações que S. Em. acaba de dar ao Governo Portuguez, expedirá as ordens a que S. Em. allude na citada sua Nota.

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O abaixo assignado aproveita com muito gosto esta occasião para reiterar a S. Em.a o Sr. Cardeal Di Pietro a segurança da sua alta consideração.

Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 29 de Novembro de 1858. - Marquez de Loulé.

Circular da Congregação da Propaganda Fide aos Vigarios Apostolicos

da Missão das Indias Orientaes

(Additamento ás Reflexões sobre o Padroado Portuguez no Oriente. Nova Goa, 1858.)

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Logo que foi conhecido do publico o texto da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857 entre Sua Magestade Fidelissima e a Santa Sé, os homens mais notaveis de Portugal e do Oriente dividiram-se em duas opiniões sobre o valor e consequencias daquelle importantissimo documento.

Uns confiados em que a Concordata pela qualidade das

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