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Junho

1858 pendere persequaris. Propensæ, post hæc voluntatis nostræ pignus addentes D. O. M. enixe precamur ut A. Tuam diutissime servet, ac sospitet.

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«Dat. Romæ ex Aed. S. C. de P. F. die 4 Junii 1858.Ampl. Tuæ uti Frater adictisssimus-Al. C. Barnabo, Præfectus.Cajet, Bedini, Archiepiscopus Thebar, a Secretis. «True copy.-F. Angelicus-Pro-Vicar. Apostolic.>>

E foi precedida de hum preambulo, que diz:

«A seguinte Carta circular foi recebida pelo Mui Reverendo Pro-Vigario pela ultima mala, e nos foi communicada a fim de ser publicada.

«A sua leitura ao mesmo tempo que não pode deixar de confirmar na sua legitima obediencia aos Vigarios Apostolicos, julgâmos que por outra parte abrirá os olhos daquelles schismaticos, que de boa fé ainda adherem a seus enganadores.

Ácerca d'esta carta escreve o Doutor Hartmann ao mui Reverendo Pro-Vigario.-Inclusa vos envio a circular expedida pela Propaganda, a qual foi examinada pelo Cardeal Secretario de Estado, e passou por todas as formalidades especialmente usadas perante Sua Santidade.

Carta de lei de 9 de Abril de 1859

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Dom Pedro, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos que as Côrtes Geraes decretaram, e nós queremos a lei seguinte:

que vos he confiada. Accrescentando depois disto o penhor da nossa vontade propensa a vosso favor, rogamos encarecidamente a Deus Todo Poderoso que guarde, e conserve por felicissimos annos a Vossa Senhoria.

«Dada em Roma no Palacio da Sagrada Congregação de Propaganda Fide, a 4 de Junho de 1858.-De Vossa Senhoria irmão muito affectuoso-Al. Cardeal Barnabó, Prefeito. Caetano Bedini, Arcebispo de Thebar, Secretario. «Está conforme.-F. Angelico, Pro-Vigario Apostolico.»>

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ARTIGO I

He o governo auctorisado a ratificar o Tratado, entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Corôa Portugueza, no Oriente, assignado em 21 de Fevereiro de 1857 pelos respectivos Plenipotenciarios, com as explicações posteriormente dadas pelo Negociador Pontificio, e acceitas pelo Governo Portuguez, as quaes serão inseridas no Tratado, e delle farão parte integrante.

ARTIGO II

Fica assim explicada a carta de lei de 21 de Julho de 1857.

ARTIGO III

O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

ARTIGO IV

Fica revogada a legislação em contrario.

Mandamos portanto a todas as anctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Paço das Necessidades, em 9 de Abril de 1859. (L. S.) El-Rei (com rubrica e guarda). - Duque da Terceira.

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Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das Cortes Geraes de 15 de Março ultimo, que auctorisa o Governo a ratificar o Tratado entre Portugal e a Santa Sé, sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Coroa Portugueza, no Oriente, assignado em 21 de Fevereiro de 1857, o manda cumprir e guardar como n'elle se contém, tudo pela fórma acima declarada. - Para Vossa Magestade ver. Julio Firmino Judice Biker a fez.

Nota do Ministro dos Negocios Estrangeiros com um Memorandum

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O abaixo assignado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, tem a honra de communicar a S. Ex.a o Sr. Arcebispo de Sida, Nuncio de Sua Santidade nesta Côrte, que o Governo de Sua Magestade se acha auctorisado pelo Corpo Legislativo a ratificar o Tratado assignado pelos Plenipotenciarios das duas Côrtes a 21 de Fevereiro de 1857 sobre o exercicio do Real Padroado Portuguez na India e China, com as explicações e declarações posteriormente dadas em relação aos pontos de que tratou a carta de lei de 21 de Julho do dito anno. E por quanto pareceu indispensavel, e mui conveniente para o mais prompto e facil accordo, que por parte do Governo de Sua Magestade se consignassem em um Memorandum bem clara e explicitamente os termos em que, no sentir do mesmo Governo convém que seja concebido o artigo annexo, ou addicional, que ha de ficar unido ao Tratado, como parte integrante delle, e comprehendido consequentemente na sua ratificação: o abaixo assignado se apressa em transmittir a S. Ex.a o dito Memorandum para que S. Ex.a em vista do conteudo nelle, se sirva ou de responder de prompto, se estiver para isso habilitado, ou de sollicitar da sua

Côrte as instrucções e poderes que julgar necessarios para que se consiga a inteira conclusão deste importantissimo negocio, e se não retardem os salutares effeitos, que ambas as altas partes contratantes tiveram em vista na celebração do Tratado.

O abaixo assignado aproveita a opportunidade para assegurar a S. Ex. o Sr. Arcebispo de Sida dos sentimentos da sua alta consideração.

Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 15 de Abril de 1859. - Duque da Terceira.

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Memorandum

O Governo de Sua Magestade Fidelissima acaba de ser auctorisado para ratificar o Tratado entre Portugal e a Santa Sé sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Coroa Portugueza no Oriente, assignado pelos respectivos Plenipotenciarios com as explicações posteriormente dadas pelo Negociador Pontificio, e acceitas pelo Governo Portuguez, que serão annexadas ao Tratado e delle farão parte integrante para serem comprehendidas na sua ratificação.

O desejo que o Governo de Sua Magestade tem de ver ul-. timada huma tão prolongada negociação, pondo-se termo de huma maneira satisfactoria para ambas as altas partes contractantes ás pequenas divergencias que se tem suscitado, leva o Governo de Sua Magestade a manifestar o maior empenho em promover a ratificação do Tratado consignando-se em annexos ao mesmo Tratado os pontos que fizeram objecto da negociação posterior á lei de 21 de Julho de 1857. O Governo, em vista dos Memorandos e mais correspondencia official com a Santa Sé posteriormente á dita lei, entende que actualmente não existe fundamento para divergencias e pela sua parte facilitará quanto ser possa o prompto exito da negociação. Assim acceita as explicações dadas pela Santa Sé relativamente á intelligencia das palavras India Ingleza pela forma que se delara no Memorandum de 28 de Novem

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bro de 1858. Acceita igualmente as explicações dadas no mesmo Memorandum acerca da jurisdicção extraordinaria que deve ser exercitada pelo Prelado Metropolitano da Igreja de Goa; devendo declarar-se bem explicitamente que o caracter de especialidade que ahi se dá á continuação da delegação unicamente tem referencia á extensão territorial, intelligencia que aliás he obvia, em vista dos termos da Nota de S. Em. o Cardeal di Pietro, datada de 28 de Novembro do anno proximo findo.

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Quanto á intelligencia que deve ser dada aos termos meios convenientes, de que se usa no artigo 16.o do Tratado de 24 de Fevereiro de 1857, o Governo acceita as explicações dadas pelo Negociador Pontificio no Memorandum de 28 de Outubro de 1857, porque ahi estão mais explicitamente consignadas, do que na Nota de 28 de Novembro de 1858. Referindo-se especialmente á erecção dos Cabidos de que alli se trata, o Governo não duvida comprometter-se a tornar effectiva a existencia de Cabidos nas Cathedraes em que a sua erecção se mostrar compativel com as circumstancias das Dioceses, devendo o numero dos Capitulares ser regulado pelos Bispos respectivos de accordo com o Real Padroeiro em presença daquellas circumstancias e dos meios de congrua dotação. He esta a intelligencia, que no sentir do Governo de Sua Magestade deve dar-se à Nota de 28 de Novembro de 1858; combinando-a com o que se havia já accordado em nome da Santa Sé, no Memorandum de 28 de Outubro de 1857. Se de outro modo se podessem entender as declarações da Santa Sé no assumpto sujeito, seguir-se-ia que a erecção de Cabidos em todas as Cathedraes suffraganeas da India, em que pelo Tratado se reconhece o exercicio do Real Padroado Portuguez, era huma condição impreterivel, e previa para a confirmação dos Bispos apresentados pelo mesmo Real Padroeiro depois de concluida a circumscripção da Diocese respectiva. Esta interpretação, alem de contrariar ou antes annular por hum meio indirecto as estipulações do Tratado, os fins que as duas altas partes contractantes tiveram a peito na celebração delle, e as idéas que predominaram em

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