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todo o decurso da negociação, como consta do Protocollo de suas conferencias, não tem fundamento auctorisado nas disposições canonicas nem nos factos. O Governo, pois, tem a convicção intima de que não podem as declarações por parte da Santa Sé, quanto á constituição effectiva de Cabidos, conter a idéa de condição previa, como fica indicado. E posto que o Governo esteja nesta convicção e julgue dever abster-se agora de mais largas ponderações, quanto ao direito, todavia parece-lhe necessario referir alguns factos tanto de paizes estranhos, como do proprio Reino de Portugal, que attestam a pratica da Igreja em completa conformidade com a doutrina exposta.

He assim que n'um grande numero das Dioceses da Irlanda, da Persia, da Servia não ha Cabidos nas Sés Cathedraes, attenta a pobreza daquellas Igrejas. Estes mesmos principios foram seguidos pelo Santissimo Padre Benedicto XIV na Bulla Quam e sublimi, e nas estipulações da concordata de 1817 entre a Santa Sé e a França expressamente se consigna que a erecção dos Cabidos não é condição indispensavel para a circumscripção dos Bispados e confirmação dos Bispos. E se no solo da França, na plena dominação do Monarcha, a erecção dos Cabidos não foi exigida como condição previa para a confirmação dos Bispos, como o poderá ser nas Igrejas do Padroado Portuguez no Oriente, na sua maior parte sujeito a dominação estranha, sendo os seus Bispados Dioceses de missão em Paizes heterodoxos?

Em 1838 o Governo da França propoz que fosse creada huma nova Diocese nas suas novas possessões de Argel, e não obstante o territorio do novo Bispado estar na plena dominação franceza, todavia não lhe foi exigida pela Santa Sé a erecção de Cabido, como condição previa para a circumscripção da Diocese e confirmação do seu Bispo. Quanto à erecção do Cabido da Igreja Cathedral (são as palavras da Bulla), o Rei Christianissimo proverá segundo a sua piedade tanto quanto o permittirem as circumstancias dos logares e dos tempos, e segundo o que he ordinariamente concedido ás outras Igrejas do Reino de França. E se a Santa Sé foi tão complacente.

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para com o Rei Christianissimo, parece que o não deverá ser menos para com Portugal, fazendo honra ao Padroado Portuguez no Oriente, adquirido pelo titulo mais honroso e justo de que ha memoria na Igreja do Occidente, desde que no seculo v o direito de Padroeiro começou a ser reconhecido.

Nas Bullas da erecção dos Bispados nas possessões Portuguezas no ultramar não foi exigido como condição previa para a circumscripção e erecção dos Bispados e para a confirmação dos Bispos a creação dos Cabidos; assim se acha consignado na Bulla para a erecção do Bispado de Macau em 1575; na acta da Congregação consistorial de 19 de Fevereiro de 1588 para a Diocese de Funay, e na acta da Congregação consistorial de 9 de Janeiro de 1606 para a Diocese de Meliapor, e igualmente na erecção da Diocese de Angamale depois Cranganor pela Bulla de 4 de Agosto de 1600.

Na Bulla da erecção do Bispado de Macau diz-se formaes palavras quanto ao Cabido. «Tot dignitates et canonicatus et praebendas, quot initio pro divino cultu et dicto Ecclesiae machaonensis praedicto Episcopo, videbuntur convenire de proedicti Sebastiani, et pro tempore existentis Regis consilio et assensu et previa congrua dotatione, quam primum fieri poterit erigat».

Nesta conformidade e neste sentido estão concebidas as Bullas de erecção dos Bispados de Miranda, Aveiro e de Pinhel e outros no continente do Reino. Ahi se sujeita a effectiva constituição dos Cabidos ás circumstancias das Dioceses e da dotação, e entrando nesse juizo o Prelado e o Real Padroeiro.

Daqui se conclue portanto de hum modo indisputavel que o Governo de Sua Magestade não exige nem propõe concessão nova, propugna simplesmente pela continuação do que está resolvido pela propria Santa Sé antes e depois da negociação, e até com respeito ás mesmas Cathedraes de que se trata.

Em vista do que fica ponderado o Governo de Sua Magestade em harmonia com os principios canonicos e com a pratica constante da Igreja não póde entender que a erecção

dos cabidos seja considerada como condição previa à confir- 1859 mação dos Bispos.

É isto mesmo o que se acha expressamente consignado no Memorandum de 28 de Outubro de 1857, quando ali se diz que os Prelados poderão tambem contar, onde for possivel erigil-os, com a assistencia dos capitulos, o que manifestamente subintende a preexistencia dos Prelados á erecção dos Cabidos.

Quanto a Seminarios o Governo pondera que no Regio Padroado existem quatro Seminarios que convenientemente reformados, devem satisfazer ás necessidades da educação do clero no Padroado Portuguez, mas o Governo não duvida convir na erecção de algum novo Seminario quando as urgentes necessidades da Igreja o reclamem. A existencia de Bispos Sagrados nas Dioceses será (como já se ponderou no Memorandum de 11 de Novembro de 1857) o meio mais efficaz de attender a este ponto. Nestes termos acceita o Governo de Sua Magestade as explicações dadas no Memorandum de 28 de Outubro de 1857.

Em referencia ao ultimo ponto sobre que se exigiram explicações pelo artigo 4.o da lei de 21 de Julho de 1857, relativas à applicação dos bens que haviam sido dotação das Missões Portuguezas de Pekim e Nankim, entende o Governo de Sua Magestade que huma breve exposição poderá fazer com que se fixe em termos certos e definidos o que não está fixado nos diversos Memorandos posteriores á lei de 21 de Julho de 1857.

Não versam as duvidas sobre o reconhecimento das Igrejas a que pertençam os referidos bens; pelo Santissimo Padre é reconhecido no Memorandum de 28 de Novembro de 1858 que os bens continuarão a ser applicados ás Igrejas do Padroado Portuguez, donde resulta que não existe questão alguma ácerca de legitimidade do dominio, salva qualquer reclamação de terceiros por direitos particulares que sempre ficam resalvados. Não sendo posto em duvida o dominio dos referidos bens, como não poderia ser, elles entram na ordem regular dos bens que em Portugal constituem a dotação da

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Igreja. O Padroeiro de accordo com o Prelado Diocesano ha de determinar a sua applicação ás Igrejas do Padroado Portuguez. É este o direito constituido do Reino, de que o Governo de Sua Magestade não póde affastar-se sem violar as leis, e os principios em que o mesmo direito assenta, mas se ao Governo de Sua Magestade he impossivel affastar-se do direito reconhecido no Paiz, não hesita por outra parte em testemunhar a sua inteira boa fé, compromettendo-se a fazer applicar integralmente os referidos bens ás necessidades das Missões e Igrejas do Real Padroado Portuguez no Oriente.

Não havendo questão de dominio, escusado seria a entrega da relação dos referidos bens, no praso de tres annos a que se refere o Memorandum de 28 de Novembro de 1858. Se porém por parte da Santa Sé, ha o desejo de saber quaes são aquelles bens, o Governo de Sua Magestade não hesita em officiosamente dar á Santa Sé os esclarecimentos competentes; podendo desde já declarar, que todos aquelles bens são de origem Portugueza; e reduzem-se unicamente aos que ha muitos annos foram transferidos para os cofres das Missões Portuguezas no Collegio de Macau, e se acham na

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Nunziatura Apostolica. Lisbona 19 Aprile 1859.-Il sottoscrito Arcivescovo di Sida, Nunzio Apostolico ha l'onore di accusare a S. E. il Sig. Duca di Terceira, Presidente del Consiglio de Ministri, e Ministro e Segretario di Stato degli Affari Esteri la recezione della prevegole nota, unitamente al Memorandum, che l' E. S. gli ha inviato sotto la data del 15 corrente, annuziando gli, che il Governo di Sua Maestá trovasi autorizzato dal Corpo Legislativo a ratificare il Trattato

administração de auctoridades Portuguezas por accordo e resolução competente do Real Padroeiro, de harmonia com os respectivos Prelados Diocesanos, e como se declarou no Memorandum já citado de 28 de Novembro de 1858.

Nestes termos persuade-se o Governo de Sua Magestade, que poderá ser ratificada a concordata, reduzindo-se a annexos do Tratado de 21 de Fevereiro de 1857 as explicações que ficam dadas aos pontos mencionados na lei de 21 de Julho do mesmo anno. O Governo está profundamente compenetrado da necessidade urgente de prover de remedio ás Igrejas do Padroado Portuguez no Oriente, e de quanto lhe será proficua a ratificação da Concordata para que aquellas Igrejas sejam immediatamente providas de Prelados Sagrados de que ha tanto tempo se acham privadas.

Não hesita em acreditar que iguaes sentimentos imperam no animo do Santissimo Padre, e por isso nutre a esperança de que não será protrahida a ratificação do Tratado, e o Governo de Sua Magestade poderá empregar toda a sua sollicitude em prover de remedio as Igrejas do Padroado Portuguez no Oriente, o que tem muito em seu desejo.

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Traducção. Nunciatura Apostolica.- Lisboa, 19 de Abril de 1859.—O abaixo assignado Arcebispo de Sida, Nuncio Apostolico, tem a honra de accusar a S. Ex. o Sr. Duque da Terceira, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, a recepção da apreciavel Nota junta ao Memorandum que S. Ex.a lhe dirigiu em data de 15 do corrente, annunciando-lhe que o Governo de Sua Magestade se achava auctorisado pelo Corpo

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