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1859 Setembro

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Con le parole adoperate nell'articolo 16.o del presente concordato «mezzi convenienti» dé quali debbono essere provviste le Diocesi suffraganee nelle Indie, oltre ad un conveniente aumento di assegno ai Vescovi Parochi e Missionari, alle abitazioni decenti pei Prelati, ed al provvedere le chiese di oggetti necessari all' esercizio del Culto Divino, si ebbe principalmente in vista l'erezione dé capitoli cattedrali, e dé seminari.

Rimanendo fermo il principio della erezione dé capitoli nelle Diocesi suffraganee, il Santo Padre nella sua benignitá consente di aversi a calcolo le circostanze dé luoghi, in specie in quanto al numero dé capitolari da determinarsi dai Vescovi respettivi, il quali però in ogni caso non potrà essere inferiore al numero di quattro canonici, oltre una dignită, che vi primeggi; dovendo il primo Vescovo proceder subito alla erezione del capitolo della sua Diocesi. Affine poi di mettere in grado i Prelati Diocesani di dar sollecita esecuzione a questo incarico, del quale si fará menzione nelle respettive Bolle Apostoliche, il Reale Governo non esita di dichiarare, che farà precedere della prima istituzione dei Vescovi delle Diocesi suffraganee la congrua dotazione dei ridetti capitoli.

In quanto poi ai seminari si riconosce come condizione impreteribile la loro.erezione in quelle Diocesi, che per ragione della distanza da qualche seminario esistente in oltra parte siano privi del vantaggio di poter mandare ad educare colá i giovani chierici, e ricevervi la conveniente istruzione.

In ultimo per ció, che riguarda i beni delle giá Diocesi di Pekino e Nankino, la Santa Sede, per togliari ogni motivo di ulteriore questione, consente che fino a tanto che il Reale Governo non sarà in grado di dimostrare essere i detti beni di provenienza portoghese, possa il Real Patrono proseguire a farne quella medesima erogazione, che presentemente se ne vá facendo, salvi sempre i diritti dei terzi, cui si provasse appartenere in tutto, o in parte la proprietá sú tali beni. Rimane fermo, che quando anche si verificasse provenire dal Portogallo i beni, di cui si tratta, debbano essi in futuro

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3.o O Governo de Sua Magestade convem na explicação 1859 dada ás palavras de que se faz uso no artigo 16.o da presente concordata «meios convenientes» de que devem ser providas as Dioceses suffraganeas da India, entendendo que alem de hum conveniente augmento de subsidio aos Bispos, Parochos e Missionarios, das habitações decentes para os Prelados, e da obrigação de fornecer as Igrejas dos objectos necessarios para o exercicio do Culto Divino, se teve principalmente em vista a erecção de capitulos cathedraes e de seminarios.

Conservando firmemente o principio da erecção dos capitulos nas Dioceses suffraganeas, o Santo Padre consente, pela sua benignidade, em que sejam tidas em contemplação as circumstancias dos logares, pelo que respeita ao numero dos capitulares que deve ser determinado pelos Bispos respectivos, o qual todavia em caso nenhum poderá ser inferior a quatro capitulares, alem de huma dignidade que a elles presida, devendo o primeiro Bispo proceder immediatamente á erecção dos capitulos da sua Diocese. Para habilitar portanto os Prelados diocesanos a darem prompta execução a este encargo, do qual se ha de fazer menção nas respectivas Bullas Apostolicas, o Governo de Sua Magestade não hesita em declarar, que, previamente á instituação dos Bispos das Dioceses suffraganeas, ficará estabelecida a congrua dotação dos sobreditos capitulos.

Quanto aos seminarios, reconhece-se como condição impreterivel a sua erecção naquellas Dioceses, que, em rasão da sua distancia de aigum seminario existente em outra parte, estiverem privadas das vantagens de poder mandar educar ali os jovens clerigos para receber a conveniente instrucção.

4.o Finalmente, pelo que toca aos bens das antigas Dioceses de Pekim e Nankim, o abaixo assignado acceita a declaração da Santa Sé, a qual, para evitar no futuro qualquer motivo de questão, consente em que, até que o Governo de Sua Magestade esteja habilitado a demonstrar que os ditos

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1859 sempre impiegarsi per usi relativi al Patronato. Del pari la Santa Sede consente, che si proceda alla formazione degli inventari nelle Chiese del Patronato, ove sianvi Vicari Apostolici ai quali inventari dovranno perció concorrere i Vicari Apostolici medesimi, e i delegati del Governo Portoghese.

Persuaso il sottoscritto, che queste spiegazioni soddisfacciano i desideri del Gabinetto Portughese, si lusinga di vedere cosí rimosse tutte le difficoltà che per parte del Governo di Sua Maestá Fedelissima facevano ritardare la ratifica del Trattato giá sottoscrito.

Profitta con piacere il sottoscritto anche di questa occasione per ripetere a Sua Eccellenza il Sig." Duca di Terceira, Presidente del Consiglio dé Ministri, Ministro Segretario di Stato degli Affari Esteri, ed interinamente della Guerra, le proteste della sua più alta considerazione.-I., Arcivescovo di Sida.

A S. Ex. il Sig.' Duca di Terceira, Presidente del Consiglio, Ministro e Segretario di Stato degli Affari Esteri, ed interinamente della Guerra.

1860

Fevereiro

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Protocollo

Os abaixo assignados, tendo-se hoje reunido na Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, com o fim de procederem á troca das ratificações do Tratado entre Sua Santidade e Sua Magestade Fidelissima sobre a continuação do exercicio do Real Padroado Portuguez na India e China, concluido e assignado em Lisboa aos 21 dias do mez de Fevereiro de

bens são de proveniencia Portugueza, possa o Real Padroeiro continuar a fazer delles o mesmo uso que actualmente se faz, salvo sempre os direitos de terceiro, a quem se provar pertencer em todo ou em parte a propriedade dos ditos bens; ficando bem entendido, que, ainda quando se verifique serem de origem Portugueza os bens de que se trata, devem elles sempre, no futuro, ser empregados em serviço das Igrejas do Padroado. E igualmente que se proceda á formação de inventarios dos bens, paramentos e alfaias das Igrejas do Padroado onde existem Vigarios Apostolicos, aos quaes inventarios deverão por isso concorrer os mesmos Vigarios Apostolicos, e os delegados do Governo Portuguez.

1859 Setembro

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O abaixo assignado aproveita esta occasião para reiterar a S. Ex. o Sr. Arcebispo de Sida os protestos da sua alta consideração.

Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 10 de Setembro de 1859.—Duque da Terceira.

Fevereiro

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1857; e havendo as respectivas ratificações do dito Tratado 1860 sido devidamente conferidas, e achadas exactamente conformes, teve lugar a sua troca neste dia na fórma do costume. Em testemunho do que os abaixo assignados assignaram este Protocolo de troca, e o sellaram com os sêllos das suas Armas.

Feito em Lisboa aos 6 dias do mez de Fevereiro de 1860.(L. S.) Duque da Terceira― (L. S.) J. Arcebispo de Sida.

Termo de composição entre os Ranes de Sanquelim

(Arch. da India, livro 3.o de Pazes; fol. 72.)

4859

Dezembro

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a

Aos 13 de Dezembro de 1859 no Palacio do Governo Geral do Estado, e na presença de S. Ex. o Sr. Governador Geral compareceram d'uma parte Raugi Ranes, e Ambruta Rau Ranes, e d'outra Dipagi Ranes, e seus tres sobrinhos Irbá Ranes, Nagobá Ranes, e Apá Ranes, vulgo Indrogi Ranes, Sar Dessaes da Provincia de Sanquelim ou Satary, e declararam os primeiros dois Raugi Ranes e Ambruta Ranes que para evitar questões até hoje suscitadas entre elles ambos, e o dito Dipagi Ranes ácerca dos alimentos, com que deviam contribuir ao dito Dipagi, e seus tres sobrinhos, convencionavam espontaneamente receber o dito Dipagi e seus tres sobrinhos para os seus alimentos pelo Sar Dessaiado de Sanquelim a quantia de quinhentas rupias, da importancia de tres mil e quinhentas rupias annuaes pouco mais ou menos do rendimento total do dito Sar Dessaiado, das quaes duzentas e cincoenta pagará por anno o dito Raugi Ranes, e as restantes duzentas e cincoenta o dito Ambruta Rau, por si, e como tutor, que declarou ser judicialmente nomeado dos menores Bapú Ranes, vulgo Suriagy Ranes, filho de Apá Ranes, vulgo Satrogi Ranes, já fallecido, a qual quantia lhes será paga pelo Thesouro Publico, deduzida da Acca, que vencem pela fazenda publica, o que acceitando o dito Dipagi, os referidos Raugi Ranes, e Ambruta Rau Ranes, se obrigarão a pagar-lhe a sobredita quantia de quinhentas rupias pela maneira acima mencionada, e todos os sobreditos Raugi Ranes, Ambruta Rau Ranes, Dipagi Ranes, e seus sobrinhos abaixo assignados disseram, e declararam ao mesmo Excellentissimo Senhor que pela fórma e maneira que mencionado fica se tinham entre si amigavelmente composto, e todos elles juntos, e cada hum em particular prometteram, e se obrigaram por este termo a ter e manter mui religiosamente tudo

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